Intimação
D- Órgão
- Gab. 24 - DES. FED. MARCUS ORIONE
- Classe
- APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
- Destinatário
- ISABEL MARIA APARECIDA INACIO
- Advogados
- KLEBER PEREIRA REIS (OAB 135624/RJ), MARCELO AUGUSTO FEDERICI DE CARVALHO (OAB 383981/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5010901-19.2025.4.03.9999 RELATOR: Gab.
24 - DES. FED. MARCUS ORIONE
APELANTE: JESSICA MARIANNE CARDOSO T FELIX FRANCA MENDES DA CUNHA Advogado do(a)
APELANTE: KLEBER PEREIRA REIS - RJ135624-N
APELADO: ISABEL MARIA APARECIDA INACIO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a)
APELADO: MARCELO AUGUSTO FEDERICI DE CARVALHO - SP383981-N OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
Vistos, etc. Trata-se de remessa oficial e apelação de sentença pela qual foi julgado procedente o pedido para conceder à parte autora o benefício de pensão por morte. Contudo, a sentença prolatada nestes autos não se submete ao reexame necessário, tendo em vista o disposto no § 3º do artigo 496 do Código de Processo Civil, que determina que não se aplica o duplo grau de jurisdição quando a condenação, ou o direito controvertido, for de valor certo e líquido não excedente a 1.000 (mil) salários mínimos.
Não obstante a iliquidez do julgado, é certo que, no caso em tela, a expressão econômica do direito controvertido não ultrapassa tal limite. Nesse sentido, trago à colação o seguinte precedente jurisprudencial desta Corte Regional: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO INSS REJEITADOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE AUTORA ACOLHIDOS. OMISSÃO VERIFICADA.
REVISÃO. ATIVIDADES CONCOMITANTES. LEI N. 9.876/99. SOMA DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. TEMA 1070 DO STJ. REVISÃO DEVIDA.
1. No caso dos autos, em que pese a sentença ser ilíquida, é certo que o proveito econômico obtido pela parte autora não superará o valor de 1.000 (mil) salários-mínimos, ainda que se considere o valor máximo dos benefícios do RGPS. Desse modo, nos termos do art. 932, III, c/c , ambos do Código de Processo Civil de 2015, não se trata do caso de remessa necessária.
