PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de São José dos Campos Rua Dr. Tertuliano Delphim Júnior, 522, Parque Residencial Aquarius, São José Dos Campos - SP - CEP: 12246-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5010903-37.2025.4.03.6103 AUTOR: HUMBERTO SILVA ALMEIDA ADVOGADO do(a) AUTOR: LEONARDO AUGUSTO NOGUEIRA DE OLIVEIRA - SP293580 ADVOGADO do(a) AUTOR: ANDRE LUIS DE PAULA - SP288135 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
ID 559584034: Indefiro o pedido de suspensão em virtude do Tema 1.209/STF, tendo em vista o julgamento do Tema. Rechaço a preliminar de juntada de autodeclaração, tendo em vista se tratar de procedimento a ser realizado na seara administrativa, conforme seguintes julgados, cuja fundamentação adoto como razão de decidir: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. CONCESSÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS. ENQUADRAMENTO. REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. (...) - Não prospera a alegação do INSS quanto à necessidade de apresentação da “Autodeclaração” prevista no Anexo I, da Portaria INSS nº 450, de 03/04/2020 e artigo 24, §§1º e 2º, da EC nº 103/2019, por se tratar de procedimento a ser realizado unicamente na seara administrativa. (...) (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000179-93.2020.4.03.6120, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL FERNANDO DAVID FONSECA GONCALVES, julgado em 13/02/2025, DJEN DATA: 18/02/2025). PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE PERMANENTE (ART. 201, INC. I, CF E ART. 42, LEI 8.213/91). ADICIONAL DE 25%. NECESSIDADE DE ASSISTÊNCIA PERMANENTE DE TERCEIROS CONFIGURADA. ADICIONAL DEVIDO. MULTA DIÁRIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL AFASTADA. AUTODECLARAÇÃO PORTARIA PRES/INSS N. 450/2020.
CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. VERBA HONORÁRIA RECURSAL. PREQUESTIONAMENTO. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. (...) - Não procede o pedido do INSS para que a autora firme autodeclaração sobre cumulação entre benefícios de regime de previdência diverso, nos moldes do Anexo I da Portaria PRES/INSS n. 450/2020, visto tratar-se de determinação afeta ao âmbito administrativo, a qual dispensa determinação judicial, não sendo requisito necessário à concessão do benefício ora postulado. (...) (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5054331-55.2024.4.03.9999, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL ERIK FREDERICO GRAMSTRUP, julgado em 14/02/2025, DJEN DATA: 18/02/2025). A prejudicial de prescrição será analisada em sentença. Instadas a se manifestarem sobre o interesse na produção de provas (ID 570872965), a parte ré quedou-se inerte e a parte autora requereu expedição de ofício para ex-empregadora e a realização de perícias médica e social (ID 577794345). Em análise da petição inicial, verifico que a parte autora juntou aos autos o PPP referente aos períodos que pretende ver reconhecidos como especiais, sem impugnar expressamente as informações deles constantes.
Nesse contexto, entendo desnecessária a requisição judicial do LTCAT apenas para confirmar as informações já constantes dos formulários apresentados (PPP, SB40, DSS8030 etc.). Assim, indefiro o pedido de expedição de ofício à empresa, com o propósito apenas para corroborar as informações constantes do PPP apresentado e não impugnado pela parte autora. Por outro lado, defiro o pedido de produção de prova pericial, pois pertinente e necessária, a qual contribuirá para elucidação da existência das patologias indicadas pela parte autora, ponto controvertido nos autos.
Designo perícia para o dia 02.09.2026, às 15h30min, com o médico Dr. Renan Serafim - CRM 191367, a ser realizada neste Fórum Federal, situado na Rua Tertuliano Delphim Júnior, nº 522, Parque Residencial Aquarius, neste município. Determino a realização de perícia social. Para tanto, nomeio a assistente social Ângela Maria de Souza Siqueira - CRSS 59142. O exame deverá ser realizado no endereço indicado na petição inicial.
Para ambas as perícias, fixo honorários no valor máximo da tabela prevista na Resolução nº 305/2014 do CJF. Prazo para entrega do laudo: 20 (vinte) dias, a partir da avaliação médica e da intimação da assistente social. As solicitações de pagamento dos honorários deverão ser expedidas após o transcurso do prazo para as partes se manifestarem sobre os laudos.
4. Na oportunidade, deverão os peritos responderem exclusivamente aos quesitos dos Formulários da Portaria Interministerial AGU/MPS/MF/SEDH/MP N. 1/2014, anexos a esta decisão, os quais são adotados por este Juízo e são suficientes para resolver os pontos controvertidos.
5. A parte autora deverá comparecer à perícia médica munida de atestados, radiografias e demais exames que possuir. O não comparecimento significará a preclusão da prova.
6. Intimem-se as partes para se manifestarem, nos termos do art. 465, §1º do CPC. Prazo: 15 (quinze) dias.
7. Com a juntada dos laudos, intimem-se as partes para ciência, pelo prazo de 15 (quinze) dias.
8. Após, sem novos requerimentos, abra-se conclusão para sentença. Intimem-se.