PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Ribeirão Preto Rua Afonso Taranto, 455, Nova Ribeirânia, Ribeirão Preto - SP - CEP: 14096-740 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5010904-07.2025.4.03.6302 AUTOR: VIVALDO PINDOBEIRA DE ALMEIDA ADVOGADO do(a) AUTOR: JOAO MARCOS ALVES COELHO - SP327177 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
VIVALDO PINDOBEIRA DE ALMEIDA propôs a presente ação em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, visando à concessão da aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença. Foi apresentado laudo médico.
Decido.
1 – Dispositivos legais Os benefícios almejados pela parte autora são tratados pelos arts. 42 e 59, caput, da Lei nº 8.213-91, cujo teor é o seguinte: “Art.
42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.” “Art.
59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.”
2 – Da perícia No presente processo, observo que o laudo pericial diagnosticou que a parte autora é portadora de neoplasia maligna do reto. Na conclusão do laudo, o insigne perito verificou que a parte autora não reúne condições para o desempenho da sua atividade habitual no momento (vide o laudo no id 561309585). Desta forma, entendo que a parte autora está incapacitada para o exercício de sua atividade habitual, de maneira que o caso se amolda à hipótese de concessão do benefício de auxílio-doença.
3 - Da carência e da qualidade de segurado Na análise deste tópico, observo que os requisitos em questão devem ser aferidos na data em que o laudo atestou a incapacidade da parte autora (DII), que, segundo o quesito n° 09 do laudo, se deu aos 29/05/2024. Em face das provas constantes dos autos, observo que entre o último vínculo em CTPS do autor e a DII decorreu prazo superior a um ano, o que, em tese, significaria que perdeu a qualidade de segurado.
Entretanto, demonstrou o autor, por meio de declarações (Ids 582452610 e 582452612) de duas pessoas aptas a testemunhar (CPC, art. 447), que esteve involuntariamente desempregado desde a cessação de seu último vínculo empregatício. Assim, considerando os termos do artigo 15, II, da lei 8.213/91 combinado com o parágrafo 2º do mesmo artigo, verifica-se que a incapacidade se iniciou quando o autor ainda estava inserido no período de graça fixado em 24 meses, razão pela qual não houve a perda de sua qualidade de segurado.
É certo ainda que o autor preenche a carência mínima exigida por lei (12 meses), pois os vínculos anotados em CTPS somam prazo superior a 1 ano sem a perda da qualidade de segurado, razão pela qual não paira qualquer dúvida quanto ao atendimento dos requisitos em análise.
4 - Da tutela de urgência Conclui-se, assim, que foram atendidos os requisitos do benefício, resultando evidente a plausibilidade do direito invocado na inicial. Noto, por outro lado, a presença de perigo de dano de difícil reparação, que decorre naturalmente do caráter alimentar da verba correspondente ao benefício, de forma que estão presentes os elementos pertinentes à antecipação dos efeitos da tutela, tal como prevista pelos artigos 300 do CPC e 4º da Lei nº 10.259-01.
Tendo em vista que a data de início da incapacidade ora considerada é posterior em poucos à data de entrada do requerimento administrativo, entendo que o benefício pleiteado deve ser implantado a partir da própria DER.
5 – Dispositivo
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido formulado, para condenar o INSS a conceder à parte autora o benefício de auxílio-doença a partir da DER, em 11/05/2024. Deverá a autarquia utilizar, para cálculo da RMI os efetivos salários-de-contribuição que constem de seus sistemas ou que tenham sido demonstrados pela parte autora, observada a atualização legalmente prevista. Concedo a antecipação dos efeitos da tutela, para determinar ao INSS que, no prazo estabelecido pelo CNJ, implante o benefício.
Observo que o pagamento das parcelas vencidas será devido entre a DER e a data da efetivação da antecipação de tutela. Quando da implantação e/ou cálculo da RMI do benefício ora concedido, deverá o INSS, além desta providência, apresentar a respectiva memória de cálculo. Caso a autarquia constate o exercício de atividade concomitante, deverá proceder à devida soma, nos termos do entendimento firmado pelo Tema 1070 do STJ.
Eventual compensação de prestações previdenciárias, recebidas na via administrativa, quando da elaboração de cálculos em cumprimento de sentença concessiva de outro benefício, com elas não acumulável, deve ser feita mês a mês, no limite, para cada competência, do valor correspondente ao título judicial, não devendo ser apurado valor mensal ou final negativo ao beneficiário, de modo a evitar a execução invertida ou a restituição indevida, conforme Tema 1207 do STJ.
Tendo em vista as regras da competência do JEF (artigo 3º da Lei 10.259/01), o valor da condenação deverá observar, no que tange aos atrasados até a data do ajuizamento da ação, o limite máximo de 60 salários-mínimos da época, menos a soma de 12 parcelas então vincendas, que obviamente devem ser consideradas no valor da causa, conforme artigo 292, §§ 1º e 2º do CPC. Os valores das diferenças do julgado deverão ser apurados nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, sendo os juros de mora contados a partir da citação.
A data de cessação do benefício se dará no prazo de 12(doze) meses, conforme estimativa fixada pelo perito judicial, contados desta sentença. Outrossim, caso a parte autora entenda que permanece incapacitada para o trabalho, deverá, 15 (quinze) dias antes do término do prazo acima fixado (12 meses), dirigir-se à agência do INSS mantenedora do benefício portando exames/relatórios médicos recentes que demonstrem a permanência da incapacidade, e formular pedido de prorrogação do benefício.
Nesta hipótese, o benefício ficará prorrogado até nova avaliação médica do INSS. Destarte, fica a parte autora ciente de que, em caso de não realização desta providência (protocolo do pedido de prorrogação junto ao INSS), o benefício será cessado no prazo acima estabelecido. Caso se trate de maior ou menor incapaz, fica desde já autorizado o levantamento em nome do representante legal, tutor(a) e/ou curador(a), cadastrado nos autos.
Intime-se. Oficie-se, requisitando o cumprimento da antecipação deferida, sendo esclarecido que a preterição do prazo implicará a fixação de outro mais exíguo e a previsão de multa. Sem custas e honorários. Defiro a gratuidade. P.I. Sentença registrada eletronicamente. RIBEIRÃO PRETO, 3 de julho de 2026. FERNANDA CARONE SBORGIA Juíza Federal Substituta