PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5010905-60.2018.4.03.6100 RELATOR: Gab. Vice Presidência APELANTE: SSF FOMENTO COMERCIAL LTDA, HOTEL JEQUITIMAR LTDA., SISAN - EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA., LIDERPRIME - PARTICIPACOES LTDA., BF UTILIDADES DOMESTICAS LTDA, VIMAVE PACAEMBU - EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA. Advogados do(a) APELANTE: LUIZ ROBERTO PEROBA BARBOSA - SP130824-A, RENATO HENRIQUE CAUMO - SP256666-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O ID 293021237: Após as decisões de não admissão do recurso especial e de negativa de seguimento do recurso extraordinário, dada a solução do Tema 939/STF em sentido contrário às pretensões da recorrente, esta formula pedido de desistência do presente mandado de segurança, com fulcro na tese firmada no Tema 530 de repercussão geral.
Decido. O Colendo Supremo Tribunal Federal pacificou a matéria acerca da desistência do mandado de segurança após o julgamento do RE nº 669.367/RJ, apreciado em sede de repercussão geral, no qual foi firmada a seguinte tese (Tema 530): É lícito ao impetrante desistir da ação de mandado de segurança, independentemente de aquiescência da autoridade apontada como coatora ou da entidade estatal interessada ou, ainda, quando for o caso, dos litisconsortes passivos necessários, a qualquer momento antes do término do julgamento, mesmo após eventual sentença concessiva do ‘writ’ constitucional, não se aplicando, em tal hipótese, a norma inscrita no art. 267, § 4º, do CPC/1973. (RE 669367, Relator(a): Min.
LUIZ FUX, Relator(a) p/ Acórdão: Min. ROSA WEBER, Tribunal Pleno, julgado em 02/05/2013,
ACÓRDÃO
ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-213 DIVULG 29-10-2014 PUBLIC 30-10-2014) Não obstante, a Suprema Cortetem excepcionado a aplicação do tema 530em situações pelas quais não seráhomologada a desistência requerida e, desse modo, haverá a coisa julgada material.Confira-se:
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO. ART. 1.024, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA OPOSTOS CONTRA
DECISÃO
QUE NÃO ANALISOU O MÉRITO DA CONTROVÉRSIA. INVIABILIDADE. PROPÓSITO MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. BAIXA IMEDIATA. DESISTÊNCIA DO MANDADO DE SEGURANÇA. NÃO HOMOLOGAÇÃO.
1. Embargos de declaração recebidos como agravo interno, nos termos do art. 1.024, § 3º, do Código de Processo Civil.
2. O entendimento firmado sob o Tema n. 530/RG, segundo o qual é lícito ao impetrante desistir da ação de mandado de segurança a qualquer momento antes do término do julgamento, fica excepcionado nas hipóteses em que revelada a tentativa de evitar a observância da jurisprudência da Corte ou configurada má-fé processual.
3. A jurisprudência do Supremo é firme no sentido da inadequação de embargos de divergência quando direcionados a atacar acórdão no qual não apreciado o mérito da controvérsia.
4. O propósito manifestamente protelatório justifica a determinação de baixa imediata dos autos, independentemente da publicação do acórdão.
5. Embargos de declaração recebidos como agravo interno. Negativa de provimento, com determinação de certificação do trânsito em julgado e baixa imediata. (RE 1176610 ED-AgR-ED-AgR-ED-EDv-ED, Relator: NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 03-04-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 14-04-2023 PUBLIC 17-04-2023) AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO TRIBUTÁRIO. IPI. CRÉDITO-PRÊMIO.
PRESCRIÇÃO. RESOLUÇÃO SENATORIAL 71/2005.
1. Pedido de desistência de mandado de segurança já julgado. Afastamento de jurisprudência pacífica da da Corte. Não homologação.
2. A controvérsia cinge-se ao âmbito infraconstitucional e o sobrestamento solicitado não subsiste.
3. Agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação de multa, nos termos do art. 1.021, §4º, do CPC. (ARE 1074161 AgR, Relator: EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 11-11-2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-285 DIVULG 02-12-2020 PUBLIC 03-12-2020) Ressalte-se que a Suprema Corte, no RE 693.456/RJ, já havia reconhecido a impossibilidade de desistência no mandado de segurança quando se está diante de tema com repercussão geral firmada, em consonância com o disposto no artigo 998, parágrafo único, do CPC/2015.
Neste julgamento, o STF, por maioria, resolveu questão de ordem no sentido de não admitir a desistência do mandado de segurança, e afirmou a impossibilidade de desistência de qualquer recurso após o reconhecimento de repercussão geral da questão constitucional. Eis a ementa:
EMENTA
Recurso extraordinário. Repercussão geral reconhecida. Questão de ordem. Formulação de pedido de desistência da ação no recurso extraordinário em que reconhecida a repercussão geral da matéria. Impossibilidade. Mandado de segurança. Servidores públicos civis e direito de greve. Descontos dos dias parados em razão do movimento grevista. Possibilidade. Reafirmação da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.
Recurso do qual se conhece em parte, relativamente à qual é provido.
1. O Tribunal, por maioria, resolveu questão de ordem no sentido de não se admitir a desistência do mandado de segurança, firmando a tese da impossibilidade de desistência de qualquer recurso ou mesmo de ação após o reconhecimento de repercussão geral da questão constitucional.
2. A deflagração de greve por servidor público civil corresponde à suspensão do trabalho e, ainda que a greve não seja abusiva, como regra, a remuneração dos dias de paralisação não deve ser paga.
3. O desconto somente não se realizará se a greve tiver sido provocada por atraso no pagamento aos servidores públicos civis ou por outras situações excepcionais que justifiquem o afastamento da premissa da suspensão da relação funcional ou de trabalho, tais como aquelas em que o ente da administração ou o empregador tenha contribuído, mediante conduta recriminável, para que a greve ocorresse ou em que haja negociação sobre a compensação dos dias parados ou mesmo o parcelamento dos descontos.
4. Fixada a seguinte tese de repercussão geral: “A administração pública deve proceder ao desconto dos dias de paralisação decorrentes do exercício do direito de greve pelos servidores públicos, em virtude da suspensão do vínculo funcional que dela decorre, permitida a compensação em caso de acordo. O desconto será, contudo, incabível se ficar demonstrado que a greve foi provocada por conduta ilícita do Poder Público”.
5. Recurso extraordinário provido na parte de que a Corte conhece. (RE 693456, Relator: DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 27-10-2016, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-238 DIVULG 18-10-2017 PUBLIC 19-10-2017) No mesmo sentido: RE 1232885, Relator: NUNES MARQUES, Tribunal Pleno, julgado em 13-04-2023, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-s/n DIVULG 28-04-2023 PUBLIC 02-05-2023. -RE 627432, Relator: DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 18-03-2021, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-100 DIVULG 25-05-2021 PUBLIC 26-05-2021.
No caso, a impetrante, após a inadmissão do recurso especial e da negativa de seguimento do recurso extraordinário, fundamentadas em entendimento firmado em sede de representativo de controvérsia (Tema 939/STF), formulapedido de desistência do mandado de segurança, buscando, desse modo, afastar os efeitos da coisa julgada material. Tentativa de contornar a incidência ao caso de interesse do recorrente, de jurisprudência vinculante desfavorável.
A situação é semelhante àquelas verificadas nos precedentes ora citados, ressaltando-se que no ARE 1.074.161, o STF não só indeferiu o pedido de desistência formulado pela parte impetrante, como também lhe aplicou multa de 5% do valor da causa (art. 1.021, § 4º do CPC). Assim, à luz da jurisprudência firmada pela Suprema Corte, INDEFIRO o pedido de desistência do mandado de segurança. Int. São Paulo, 5 de setembro de 2024.