PODER JUDICIÁRIO 11ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5010909-19.2026.4.03.6100 AUTOR: CEVA AIR & OCEAN BRAZIL LTDA ADVOGADO do(a) AUTOR: ELIANA ALO DA SILVEIRA - SP105933 ADVOGADO do(a) AUTOR: RUBEN JOSE DA SILVA ANDRADE VIEGAS - SP98784-A REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
DECISÃO
CEVA AIR & OCEAN BRAZIL LTDA ajuizou ação em face de UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL cujo objeto é anulação de débito fiscal. Requereu o deferimento de tutela provisória para mediante o depósito integral do crédito discutido "determinar a suspensão da exigibilidade do crédito objeto do processo administrativo de n.º 10348.724231/2023-30 [...] seja oficiada a Procuradoria da Fazenda Nacional, bem como a Secretaria da Receita Federal do Brasil, preferencialmente por meio eletrônico, para que registrem a suspensão da exigibilidade do crédito (multa administrativa) objeto do processo administrativo em referência enquanto perdurar o depósito judicial, determinando-se cancelamento de eventual inscrição em Dívida Ativa, como também de eventual registro no Cadastro Informativo de créditos não quitados do setor público federal (CADIN)".
No mérito, requereu a procedência do pedido da ação para "a citação da União Federal, na pessoa de seu representante legal, para, querendo, responder aos termos desta ação, que, ao final, haverá de ser julgada procedente em todos os seus termos para os fins objetivados, e, em especial, para declarar a inexigibilidade do crédito lançado, havendo
V. Exa. de determinar a anulação do ato declarativo da dívida, por ser indevida a exigência em referência, e a restituição do valor depositado em garantia nestes autos, ou em caso de entendimento diverso, haverá de ser julgada parcialmente procedente a presente demanda, para declarar a parcial inexigibilidade do crédito administrativo lançado nos autos do processo administrativo de n.º 10348.724231/2023-30, havendo
V. Exa. de determinar a parcial anulação do ato declarativo da dívida, reduzindo a penalidade imposta nos moldes acima propostos, por ser parcialmente indevida a exigência em referência, bem como a restituição do valor depositado em garantia nestes autos, proporcionalmente à redução da penalidade em destaque, condenando a Requerida ao pagamento dos ônus de sucumbência.
81. Manifesta a Autora desde já seu desinteresse na realização de audiência de conciliação ou de mediação, especialmente em razão do direito tratado na demanda ora proposta não admitir autocomposição (artigo 334, §4º, inciso II, do novo Código de Processo Civil).
82. Finalmente e após o trânsito em julgado, deverá ser oficiada a Procuradoria da Fazenda Nacional, informando-a do inteiro teor do decisório, para que proceda ao cancelamento definitivo de eventual inscrição em Dívida Ativa da União do crédito objeto do processo administrativo de n.º 10348.724231/2023-30, como também de eventual registro no Cadastro Informativo de crédito não quitado do setor público federal (CADIN)..
É o relatório. Fundamento. Para a concessão da tutela de urgência devem concorrer dois pressupostos legais, consoante dispõe o artigo 300 do Código de Processo Civil de 2015:
1) elementos que evidenciem a probabilidade do direito;
2) perigo de dano, ou, risco ao resultado útil do processo. O pedido de tutela provisória encontra-se ancorado no oferecimento de garantia. A garantia através do depósito judicial é aceito para fins de contracautela, nos termos do artigo 9º, inciso I, da Lei n. 6.830 de 1980, do valor da dívida, juros e multa de mora e encargos indicados na CDA. Anote-se que o depósito judicial autoriza a suspensão da exigibilidade do crédito, nos termos do artigo 151, II, do Código Tributário Nacional.
Decisão.
Diante do exposto, defiro o pedido de tutela provisória para determinar a suspensão da exigibilidade dos débitos objeto do processo administrativo de n.º 10348.724231/2023-30, bem como para determinar à ré que se abstenha de inscrever a autora no CADIN ou de protestar os débitos objeto desta ação, bem como para que os débitos não se configurem como óbice à emissão de certidão de regularidade fiscal.
Proceda a autora com o depósito judicial dos valores discutidos, sob pena de revogação da medida liminar. Prazo: 5 (cinco) dias. Eventual inconsistência na garantia deverá ser apontada, para correção, sem prejuízo do imediato cumprimento da presente decisão. Autorizo, excepcionalmente, que esta decisão "valha como ofício para cumprimento". Sem prejuízo da intimação por sistema, para possibilitar a efetivação com mais celeridade, esta decisão pode ser entregue para cumprimento.
Se necessário, a conferência pode ser realizada por meio da consulta ao processo eletrônico. Sem prejuízo, cite-se nos termos do artigo 306 do Código de Processo Civil. Na contestação a parte ré deverá mencionar se pretende a produção de alguma prova e, em caso positivo, especificá-la e não apenas protestar genericamente por todos os meios de prova. Intimem-se. REGILENA EMY FUKUI BOLOGNESI Juíza Federal