PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5010914-64.2018.4.03.6183 EXEQUENTE: JARBAS RODRIGUES DE ANDRADE ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: ROBERTO CARLOS DE AZEVEDO - SP168579-A EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS TERCEIRO INTERESSADO: TAM LINHAS AÉREAS, SWISSPORT BRASIL LTDA, TRI-STAR
DESPACHO
ID 589638948: em que peso o requerimento do INSS de remessa dos autos à CEAB/DJ entendo que, considerando a divergência das partes em relação à RMI, previamente é necessária a remessa dos autos à Contadoria para verificação das contas apresentadas. O Contador deverá apresentar cálculo em conformidade com o título transitado em julgado, devendo indicar separadamente os montantes devidos a título de Principal, atualização monetária, juros de mora, e Selic a partir de 09/12/2021.
Com o retorno dos autos da Contadoria, dê-se vista às partes para manifestação no prazo de 10 (dez) dias, ficando cientes de que a ausência de manifestação será considerada como anuência com os cálculos da Contadoria. Com a concordância da parte exequente com a conta da Contadoria, a fim de viabilizar a expedição dos ofícios requisitórios de pagamento, a parte deverá, no prazo de 10 (dez) dias: a) informar, conforme o art. 34, §§ 3º e 4º, da Resolução nº 983/2026, do CJF, o valor total das deduções a ser abatido da base de cálculo do imposto de renda, haja vista eventual tributação incidente sobre os rendimentos dos anos-calendário abrangidos na conta de liquidação homologada; b) esclarecer, na hipótese de haver mais de 1 (um) advogado constituído, em favor de qual deles deverá(ão) ser expedido(s) o(s) ofício(s) requisitório(s), informando o número do CPF de seu patrono, para futura expedição dos ofícios requisitórios; c) comprovar a regularidade do seu CPF e do seu patrono, que deverá constar como beneficiário da verba sucumbencial; e Caso o representante judicial da parte exequente pretenda destacar os honorários contratuais a que tem direito, deverá, também no prazo de 10 (dez) dias, trazer aos autos cópia do contrato de honorários, nos termos do , parágrafo 4º, da , sob pena de preclusão.
Caso pretenda a verba honorária, sucumbencial ou contratual, em favor da Sociedade de Advogados, além do contrato de honorários pactuado em favor da Sociedade, deverá providenciar cópia do contrato social, do registro societário perante a Ordem dos Advogados do Brasil e cópia da situação cadastral do CNPJ perante a Receita Federal. Após, voltem os autos conclusos. São Paulo, na data da assinatura digital.
Órgão
6ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
JARBAS RODRIGUES DE ANDRADE
Advogado
ROBERTO CARLOS DE AZEVEDO (OAB 168579/SP)
PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5010914-64.2018.4.03.6183 EXEQUENTE: JARBAS RODRIGUES DE ANDRADE ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: ROBERTO CARLOS DE AZEVEDO - SP168579-A EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS TERCEIRO INTERESSADO: TAM LINHAS AÉREAS, SWISSPORT BRASIL LTDA, TRI-STAR
DESPACHO
Verifico que se trata de execução de valores nos termos do Tema 1.018 do STJ. Ademais, apesar de intimado em duas oportunidades, a parte exequente quedou-se inerte e não apresentou os valores que entendia devidos. Não há, até o atual momento, nenhuma conta de liquidação nestes autos, Sendo assim, intime-se novamente a parte exequente cumprir a determinação de ID 545149939, no prazo de 15 dias, em face do desinteresse do INSS em apresentar a conta de liquidação.
No referido cálculo, deverá o exequente indicar separadamente os montantes devidos a título de Principal, atualização monetária, juros de mora, e Selic a partir de 09/12/2021. Desde já, entendo que, nos cálculos de liquidação deverá ser observada a decisão transitada em julgado acerca do Tema 1.070 STJ, segundo a qual: “Após o advento da Lei 9.876/99, e para fins de cálculo do benefício de aposentadoria, no caso do exercício de atividades concomitantes pelo segurado, o salário-de-contribuição deverá ser composto da soma de todas as contribuições previdenciárias por ele vertidas ao sistema, respeitado o teto previdenciário.” Registro, ainda, que referido entendimento não se aplica no caso de benefício concedido em data anterior a vigência da Lei 9.876/99 ou no caso de concessão posterior, mas com base em direito adquirido em data anterior à vigência da Lei 9.876/99.
Por outro lado, diferentemente do que alegado pela parte exequente, o Tema 1.124 STJ não deferiu o cômputo de atrasados desde a DER. Segue o item 2.3 da tese firmada no Acórdão publicado acerca do tema supracitado: “2.3) Quando presente o interesse de agir e for apresentada prova somente em juízo, não levada ao conhecimento do INSS na via administrativa porque surgida após a propositura da ação ou por comprovada impossibilidade material (como por exemplo uma perícia judicial que reconheça atividade especial, um PPP novo ou LTCAT, o reconhecimento de vínculo ou de trabalho rural a partir de prova surgida após a propositura da ação), o juiz fixará a Data do Início do Benefício na citação válida ou na data posterior em que preenchidos os requisitos, nos termos do Tema 995/STJ.” No caso dos autos, verifica-se que, no Acórdão de ID 323085697, quando da análise de períodos especiais de 01/09/1995 a 25/06/1996, de 01/06/1996 a 05/03/1997 e de 14/01/2008 a 07/02/2017, foi considerado o laudo pericial (ID 269807606 e ID 269807607), produzido durante o curso destes autos, no ano de 2021.
Portanto, a utilização do laudo pericial judicial foi determinante para o sucesso da demanda, razão pela qual o termo inicial dos atrasados deve ser a data da citação. Por fim, ressalto que, a depender do julgamento definitivo do Tema 1.124 STJ, o crédito de atrasados poderá ser complementado. Intimem-se. São Paulo, na data da assinatura digital.
Órgão
6ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
JARBAS RODRIGUES DE ANDRADE
Advogado
ROBERTO CARLOS DE AZEVEDO (OAB 168579/SP)
PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5010914-64.2018.4.03.6183 EXEQUENTE: JARBAS RODRIGUES DE ANDRADE ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: ROBERTO CARLOS DE AZEVEDO - SP168579 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS TERCEIRO INTERESSADO: TAM LINHAS AÉREAS, SWISSPORT BRASIL LTDA, TRI-STAR
DESPACHO
Ante a manifestação de desinteresse do INSS em apresentar a conta de liquidação, intime-se a parte exequente para que apresente seus cálculos relativos ao período considerado incontroverso, no prazo de 15 dias, indicando separadamente os montantes devidos a título de Principal, atualização monetária, juros de mora, e Selic a partir de 09/12/2021. Descumprida a determinação supra quanto ao desmembramento da conta Principal, atualização monetária, juros de mora, e Selic a partir de 09/12/2021, reitere-se a intimação.
Registro que, de acordo com o Comunicado 12/2025 – Pje – Módulo de RPV e Precatórios, não será mais possível a expedição de ofícios requisitórios sem a separação entre juros simples e juros SELIC. Após, intime-se o INSS para, querendo, impugnar a execução no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do artigo 535 do Novo Código de Processo Civil. Em caso de eventual discordância, o INSS deverá se atentar para os parâmetros já fixados em despacho proferido nestes autos.
No caso de concordância do INSS com os cálculos apresentados pela parte exequente, a fim de viabilizar a expedição dos ofícios requisitórios de pagamento, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias:
1) informe, conforme o art. 27, §§ 3º e 4º, da Resolução nº 458/2017, do CJF, o valor total das deduções a ser abatido da base de cálculo do imposto de renda, haja vista eventual tributação incidente sobre os rendimentos dos anos-calendário abrangidos na conta de liquidação homologada;
2) esclareça, na hipótese de haver mais de 1 (um) advogado constituído, em favor de qual deles deverá(ão) ser expedido(s) o(s) ofício(s) requisitório(s), informando o número do CPF de seu patrono, para futura expedição dos ofícios requisitórios;
3) comprove a regularidade do seu CPF e do seu patrono, que deverá constar como beneficiário da verba sucumbencial;
4) junte documentos de identidade em que constem as datas de nascimento do autor e do patrono; e Caso o representante judicial da parte exequente pretenda destacar os honorários contratuais a que tem direito, deverá, também no prazo de 15 (quinze) dias, trazer aos autos cópia do contrato de honorários, nos termos do artigo 22, parágrafo 4º, da Lei 8.906/94, sob pena de preclusão. Caso pretenda a verba honorária, sucumbencial ou contratual, em favor da Sociedade de Advogados, além do contrato de honorários pactuado em favor da Sociedade, deverá providenciar cópia do contrato social, do registro societário perante a Ordem dos Advogados do Brasil e cópia da situação cadastral do CNPJ perante a Receita Federal.
Após, tornem conclusos para novas deliberações.
Cumpra-se.
Intime-se. São Paulo, na data da assinatura digital.
Órgão
6ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
JARBAS RODRIGUES DE ANDRADE
Advogado
ROBERTO CARLOS DE AZEVEDO (OAB 168579/SP)
PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5010914-64.2018.4.03.6183 EXEQUENTE: JARBAS RODRIGUES DE ANDRADE ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: ROBERTO CARLOS DE AZEVEDO - SP168579 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
ID. 425915346 -
Intime-se a parte exequente para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca de eventual renúncia aos valores devidos entre a DER e a data da citação, conforme requerido pelo INSS. Com a concordância em renunciar, intime-se o INSS para que apresente a conta de liquidação, no prazo de 30 (trinta) dias. Manifestada discordância quanto à renúncia, dê-se nova vista ao INSS para que, em querendo, apresente a conta de liquidação do período incontroverso (a partir da data da citação, ou da data da ciência do INSS da documentação complementar se o documento fora apresentado em data posterior à citação conforme definido no título transitado em julgado), no prazo de 30 (trinta) dias.
No silêncio, ou manifestando-se a autarquia pela não apresentação da conta, dê-se vista à parte exequente para que traga aos autos seus cálculos de liquidação do período incontroverso, de acordo com o julgado e em conformidade com os parâmetros fixados no despacho ID. 360487757. Em seguida, intime-se o INSS para impugnação nos termos do artigo 535 do CPC. São Paulo, na data da assinatura digital.
Julho 20251 evento
Sentença
Decisão
Órgão
6ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
JARBAS RODRIGUES DE ANDRADE
Advogado
ROBERTO CARLOS DE AZEVEDO (OAB 168579/SP)
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5010914-64.2018.4.03.6183 / 6ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo EXEQUENTE: JARBAS RODRIGUES DE ANDRADE Advogado do(a) EXEQUENTE: ROBERTO CARLOS DE AZEVEDO - SP168579 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS TERCEIRO INTERESSADO: TAM LINHAS AÉREAS, SWISSPORT BRASIL LTDA, TRI-STAR ATO ORDINATÓRIO Nos termos do despacho proferido nestes autos, fica intimado o exequente da notícia do cumprimento da obrigação de fazer para eventual manifestação no prazo de 15 (quinze) dias.
APELANTE: JARBAS RODRIGUES DE ANDRADE Advogado do(a)
APELANTE: ROBERTO CARLOS DE AZEVEDO - SP168579
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Providencie a Secretaria a conversão destes autos para "cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública”, por meio da rotina própria do sistema da Justiça Federal. Ante a opção exercida pela parte exequente pelo benefício concedido administrativamente:
1) remetam-se os autos à CEAB-DJ, a fim de que se proceda à reativação do benefício administrativo, no prazo de 30 (trinta) dias e que, no mesmo prazo, se promova em sistema administrativo a devida averbação dos períodos reconhecidos no julgado (IDs. 262857013, 323085655 e 323085697), observando que eventuais reflexos em outros benefícios configura matéria que extrapola os limites desta ação.
2) com a resposta da CEAB-DJ, dê-se vista à parte exequente para eventual manifestação no prazo de 10 dias. Considerando que por ora, até que seja resolvida a questão referente ao tema 1.124, o início dos efeitos financeiros da condenação, ou seja, as parcelas atrasadas são devidas a partir da data da citação ou da data da ciência do INSS da documentação complementar se o documento fora apresentado em data posterior à citação conforme definido no título transitado em julgado (parte incontroversa da questão afetada).
Consigno que, a depender do decido no Tema 1.124, a parte exequente poderá requer complementação de valores. Desse modo, com a concordância da parte exequente com o cumprimento da obrigação de fazer, ou no silêncio, intime-se o órgão de representação judicial do INSS, para que, em querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente memória discriminada e atualizada dos cálculos de liquidação, indicando separadamente os montantes devidos a título de Principal, atualização monetária, juros de mora, e Selic a partir de 09/12/2021, relativos à obrigação de pagar, apontando os índices usados para correção monetária, juros e RMI adotada, compensando-se os valores pagos a título de benefício inacumulável e/ou no curso da presente ação e observando-se o que segue: a) Correção monetária: Conforme julgado – ID. 323085655. b) Juros de mora: consoante o Manual de Cálculos vigente (juros variáveis de poupança até 08.12.2021 e SELIC a partir de 09.12.2021). c) Término dos efeitos financeiros: data imediatamente anterior ao início do pagamento do benefício na esfera administrativa a título de antecipação de tutela ou de cumprimento de sentença, o que ocorrer antes. d) Base de cálculo dos honorários: O eventual pagamento de benefício previdenciário na via administrativa, seja ele total ou parcial, após a citação válida, não tem o condão de alterar a base de cálculo para os honorários advocatícios fixados na ação de conhecimento, que será composta pela totalidade dos valores devidos (Tema 1050 do STJ).
APELANTE: JARBAS RODRIGUES DE ANDRADE Advogado do(a)
APELANTE: ROBERTO CARLOS DE AZEVEDO - SP168579
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
ID 323085707: Ciência às partes. Após, ao arquivo. Int. São Paulo, na data da assinatura digital.
Janeiro 20241 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. Vice Presidência
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
JARBAS RODRIGUES DE ANDRADE
Advogado
ROBERTO CARLOS DE AZEVEDO (OAB 168579/SP)
Poder Judiciário TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO Divisão de Recursos - DARE APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5010914-64.2018.4.03.6183 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: JARBAS RODRIGUES DE ANDRADE Advogado do(a) APELADO: ROBERTO CARLOS DE AZEVEDO - SP168579-A CERTIDÃO Certifico a regularidade formal do recurso especial ID 277706822 interposto nestes autos por INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS quanto à tempestividade.
VISTA - CONTRARRAZÕES Certifico que os presentes autos acham-se com vista ao(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) especial(ais) e/ou extraordinário(s) interposto(s), nos termos do artigo 1.030 do Código de Processo Civil. São Paulo, 24 de janeiro de 2024.
Órgão
Gab. 28 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
JARBAS RODRIGUES DE ANDRADE
Advogado
ROBERTO CARLOS DE AZEVEDO (OAB 168579/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5010914-64.2018.4.03.6183 RELATOR: Gab.
28 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JARBAS RODRIGUES DE ANDRADE Advogado do(a)
APELADO: ROBERTO CARLOS DE AZEVEDO - SP168579-A OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5010914-64.2018.4.03.6183 RELATOR: Gab.
28 - DES. FED. TORU YAMAMOTO APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: JARBAS RODRIGUES DE ANDRADE Advogado do(a) APELADO: ROBERTO CARLOS DE AZEVEDO - SP168579-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator): Tratam-se de embargos de declaração opostos pela parte autora, em face do v. acórdão que, por unanimidade, decidiu rejeitar a matéria preliminar e dar parcial provimento ao recurso de apelação do INSS.
A parte autora opôs embargos de declaração alegando omissão quanto ao reconhecimento do tempo especial reconhecido na sentença e não computado no cálculo do benefício concedido, sem qualquer fundamentação no acórdão embargado. Sustenta, ainda, omissão quanto à análise dos laudos periciais produzidos anos autos. Requer sejam sanados os vícios apontados, com a atribuição de efeitos infringentes ao recurso.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5010914-64.2018.4.03.6183 RELATOR: Gab.
28 - DES. FED. TORU YAMAMOTO APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: JARBAS RODRIGUES DE ANDRADE Advogado do(a) APELADO: ROBERTO CARLOS DE AZEVEDO - SP168579-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator): Neste caso, assiste razão à parte embargante vez que presentes as hipóteses do artigo 1022 do CPC/2015 a autorizar o provimento parcial dos embargos de declaração.
O
V. acórdão embargado assim se pronunciou sobre o reconhecimento das atividades especiais: “(...) O autor pretende seja reconhecida a especialidade dos períodos de trabalho de 01/09/1995 a 25/06/1996, de 01/06/1996 a 22/04/1998, de 15/07/1997 a 07/11/2001, de 16/04/1998 a 01/09/2006, de 01/08/2006 a 15/01/2008, de 14/01/2008 a 07/02/2017 (DER) e a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, desde a DER (07/02/2017).
No concernente aos períodos de 01/09/1995 a 25/06/1996, de 01/06/1996 a 22/04/1998, de 15/07/1997 a 07/11/2001, de 16/04/1998 a 01/09/2006, de 20/07/2007 a 21/10/2007, de 27/12/2008 a 31/10/2011 e de 11/08/2016 a 07/02/2017, a r. sentença deixou de reconhecer como especiais e não houve interposição de recurso por parte do autor, razão pela qual devem ser computados como tempo comum. No período de 01/08/2006 a 15/01/2008, em que o autor trabalhou na empresa Tri-Star Serviços Aeroportuários Ltda., no cargo de agente de cargas no setor American Airlines, foi apresentado PPP (id – 135754257), demonstrando que, embora tenha exercido suas atividades em ambiente exposto a ruído, este se deu abaixo do limite estabelecido pelo código 2.0.1, Anexo IV, do Decreto nº 3.048/99, com a alteração do Decreto nº 4.882/03, vigente a partir de 19/11/2003 e que estabelecia limites de tolerância até 85 dB(A).
No período de 14/01/2008 a 07/02/2017 (DER), em que o autor trabalhou para a empresa TAM linhas aéreas, foi apresentado PPP (id – 135754258), demonstrando que no referido período sua atividade era a de despachante de cargas e de pista e de agente e assistente de importação e exportação, sendo que apenas no período de 01/11/2012 a 10/08/2016 esteve exposto a ruído acima dos limites estabelecidos no código 2.0.1, Anexo IV, do Decreto nº 3.048/99.
Por seu turno, nos período de 14/01/2008 a 31/10/2012 e de 11/08/2016 a 07/02/2017, embora tenha exercido suas atividades em ambiente exposto a ruído, este se deu abaixo do limite estabelecido pelo código 2.0.1, Anexo IV, do Decreto nº 3.048/99, com a alteração do Decreto nº 4.882/03, vigente a partir de 19/11/2003 e que estabelecia limites de tolerância até 85 dB(A). Nesse sentido, reconheço como tempo especial apenas o período de 01/11/2012 a 10/08/2016, mantendo os demais períodos como tempo comum.
Desse modo, verifica-se que o autor completou o tempo mínimo para a obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição apenas em 21/12/2017, conforme planilha anexa, ou seja, após o requerimento administrativo, ocorrido em 07/02/2017. Considerando que na data do requerimento administrativo (07/02/2017) o autor ainda não possuía tempo de serviço suficiente para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, inviável a concessão do benefício naquela data.
No caso concreto, considerando que o autor completou o tempo mínimo para obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição após o requerimento administrativo e antes do ajuizamento da ação, o termo inicial do benefício deveria ter sido fixado na data da citação (17/07/2018).” Constou erroneamente do v. acórdão embargado que a r. sentença havia deixado de reconhecer como especiais os períodos de 01/09/1995 a 25/06/1996, de 01/06/1996 a 22/04/1998, de 15/07/1997 a 07/11/2001, de 16/04/1998 a 01/09/2006, de 20/07/2007 a 21/10/2007, de 27/12/2008 a 31/10/2011 e de 11/08/2016 a 07/02/2017, razão pela qual não houve análise da especialidade de todos os períodos.
Ocorre que, ao contrário do que constou do v. acórdão embargado, a r. sentença reconheceu como especiais os períodos aludidos acima, conforme se observa da transcrição do seguinte trecho do decisium (ID 269807631): “Ante o exposto, julgo procedente o pedido para reconhecer como especiais os períodos laborados de 01/09/1995 a 25/06/1996 – na empresa IAC do Brasil Representações e Serviços Ltda., de 01/06/196 a 22/04/1998 – na empresa OGDEN Serviço de Atendimento Aeroterrestre Ltda., de 15/07/1997 a 07/11/2001 – na empresa Swissair S/A Suisse Pour La Navigaton Aerienne, de 16/04/1998 a 01/09/2006 – na empresa Sata Serviços Auxiliares de Transporte Aéreo S/A, de 01/08/2006 a 15/01/2008 – na empresa Tri-Star Serviços Aeroportuários Ltda., e de 14/01/2008 a 07/02/2017 – na empresa Tam Linhas Aéreas S/A, bem como conceder a aposentadoria por tempo de contribuição a partir do requerimento administrativo (07/02/2017 - ID 9391972 - Pág. 54).” Por esta razão, passo à análise do pedido de reconhecimento de tempo especial nos períodos em questão.
Quanto aos períodos de 01/09/1995 a 25/06/1996, de 15/07/1997 a 07/11/2001, de 01/06/1996 a 22/04/1998 e de 16/04/1998 a 01/09/2006, nos quais foram exercidos os cargos de conferente de cargas, auxiliar de serviços de carga – aeroportuário, auxiliar de serviços de carga, constou do laudo técnico pericial (ID 269807603) que o autor estava exposto a ruído de 82,9 dB(A), o que permite o reconhecimento da atividade especial somente até 05/03/1997, nos termos do código 1.1.6 do Anexo III do Decreto 53.831/64, uma vez que a partir de então a exposição ruído se deu abaixo do exigido pela legislação previdenciária.
Vale ressaltar que, de acordo com o referido laudo, a exposição a agentes químicos na conferência de embalagens fechadas e lacradas pelos fabricantes era apenas eventual. Assim, devem ser considerados como especiais apenas os períodos de 01/09/1995 a 25/06/1996 e de 01/06/1996 a 05/03/1997. Por seu turno, com relação aos períodos de 01/08/2006 a 15/01/2008 e de 14/01/2008 a 07/02/2017, o v.acórdão embargado deixou de apreciar a especialidade com base nos laudos periciais produzidos nos autos (IDs 269807606 e 269807607).
Desse modo, no período de 01/08/2006 a 15/01/2008, trabalhado como agente de cargas, o laudo pericial (ID 269807606) demonstra a exposição a ruído de 82,71 dB(A), o que é insuficiente para a caracterização da atividade especial de acordo com a legislação vigente à época. Por fim, quanto ao período de 14/01/2008 a 07/02/2017, trabalhado como despachante de cargas, o laudo pericial (ID 269807607) apontou a exposição a ruído de 88,80 dB(A), o que permite o reconhecimento da atividade especial com base no código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99.
Logo, devem ser reconhecidos como especiais os períodos de 01/09/1995 a 25/06/1996, de 01/06/1996 a 05/03/1997 e de 14/01/2008 a 07/02/2017. Desse modo, verifica-se que, na data do requerimento administrativo (07/02/2017) o autor já havia atingido mais de 35 anos de tempo de contribuição, conforme planilha anexa, o que é suficiente para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, nos termos dos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91.
Em consonância com o posicionamento adotado por esta E. Turma e em nome do princípio da economia processual, determino que o termo inicial do benefício seja fixado pelo Juízo da Execução de acordo com a tese a ser fixada no Superior Tribunal de Justiça no Tema n.º 1.124: “Definir o termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS: se a contar da data do requerimento administrativo ou da citação da autarquia previdenciária.” Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observado o quanto decidido pelo
C. STF por ocasião do julgamento do RE 870947, sendo que a partir da promulgação da EC 113/2021, publicada em 09/12/2021, haverá a incidência da taxa Selic para fins de atualização monetária e compensação da mora, inclusive do precatório, uma única vez, até o efetivo pagamento, acumulado mensalmente. O INSS deve arcar com o pagamento da verba honorária de sucumbência, no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015), aplicada, nos termos do julgamento do Tema Repetitivo 1105, a Súmula 111 do
C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidirão sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença ou, na hipótese de a pretensão do segurado somente ser deferida em sede recursal, não incidirão sobre as parcelas vencidas após a prolação da decisão ou acórdão. O eventual pagamento de benefício previdenciário na via administrativa, seja ele total ou parcial, após a citação válida, não tem o condão de alterar a base de cálculo para os honorários advocatícios fixados na ação de conhecimento, que será composta pela totalidade dos valores devidos.
Anote-se, na espécie, a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora após o termo inicial assinalado à benesse outorgada, ao mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por Lei.
Diante do exposto, acolho parcialmente os embargos de declaração opostos pela parte autora, para sanar a omissão apontada, e, atribuindo-lhe efeitos infringentes, reconhecer como especiais os períodos de 01/09/1995 a 25/06/1996, de 01/06/1996 a 05/03/1997 e de 14/01/2008 a 07/02/2017, concedendo-lhe a aposentadoria por tempo de contribuição, nos termos da fundamentação. É como voto. E M E N T A PROCESSUAL CIVIL - APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – OMISSÃO - OCORRÊNCIA - ANÁLISE DE LAUDOS PERICIAIS PRODUZIDOS NOS AUTOS - ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA PARCIALMENTE - BENEFÍCIO CONCEDIDO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS PARCIALMENTE
1 - Assiste razão à parte embargante vez que presentes as hipóteses do artigo 1022 do CPC/2015 a autorizar o provimento parcial dos embargos de declaração.
2 - Constou erroneamente do v. acórdão embargado que a r. sentença havia deixado de reconhecer como especiais os períodos de 01/09/1995 a 25/06/1996, de 01/06/1996 a 22/04/1998, de 15/07/1997 a 07/11/2001, de 16/04/1998 a 01/09/2006, de 20/07/2007 a 21/10/2007, de 27/12/2008 a 31/10/2011 e de 11/08/2016 a 07/02/2017, razão pela qual não houve análise da especialidade de todos os períodos. Ocorre que, ao contrário do que constou do v. acórdão embargado, a r. sentença reconheceu como especiais os períodos aludidos acima.
3. Quanto aos períodos de 01/09/1995 a 25/06/1996, de 15/07/1997 a 07/11/2001, de 01/06/1996 a 22/04/1998 e de 16/04/1998 a 01/09/2006, nos quais foram exercidos os cargos de conferente de cargas, auxiliar de serviços de carga – aeroportuário, auxiliar de serviços de carga, constou do laudo técnico pericial (ID 269807603) que o autor estava exposto a ruído de 82,9 dB(A), o que permite o reconhecimento da atividade especial somente até 05/03/1997, nos termos do código 1.1.6 do Anexo III do Decreto 53.831/64, uma vez que a partir de então a exposição ruído se deu abaixo do exigido pela legislação previdenciária.
Vale ressaltar que, de acordo com o referido laudo, a exposição a agentes químicos na conferência de embalagens fechadas e lacradas pelos fabricantes era apenas eventual. Assim, devem ser considerados como especiais apenas os períodos de 01/09/1995 a 25/06/1996 e de 01/06/1996 a 05/03/1997.
4. Por seu turno, com relação aos períodos de 01/08/2006 a 15/01/2008 e de 14/01/2008 a 07/02/2017, o v.acórdão embargado deixou de apreciar a especialidade com base nos laudos periciais produzidos nos autos (IDs 269807606 e 269807607).
5. Desse modo, no período de 01/08/2006 a 15/01/2008, trabalhado como agente de cargas, o laudo pericial (ID 269807606) demonstra a exposição a ruído de 82,71 dB(A), o que é insuficiente para a caracterização da atividade especial de acordo com a legislação vigente à época.
6. Quanto ao período de 14/01/2008 a 07/02/2017, trabalhado como despachante de cargas, o laudo pericial (ID 269807607) apontou a exposição a ruído de 88,80 dB(A), o que permite o reconhecimento da atividade especial com base no código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99.
7. Logo, devem ser reconhecidos como especiais os períodos de 01/09/1995 a 25/06/1996, de 01/06/1996 a 05/03/1997 e de 14/01/2008 a 07/02/2017.
8. Desse modo, verifica-se que, na data do requerimento administrativo (07/02/2017) o autor já havia atingido mais de 35 anos de tempo de contribuição, o que é suficiente para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, nos termos dos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91.
9. Em consonância com o posicionamento adotado por esta E. Turma e em nome do princípio da economia processual, determino que o termo inicial do benefício seja fixado pelo Juízo da Execução de acordo com a tese a ser fixada no Superior Tribunal de Justiça no Tema n.º 1.124: “Definir o termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS: se a contar da data do requerimento administrativo ou da citação da autarquia previdenciária.”
10. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observado o quanto decidido pelo
C. STF por ocasião do julgamento do RE 870947, sendo que a partir da promulgação da EC 113/2021, publicada em 09/12/2021, haverá a incidência da taxa Selic para fins de atualização monetária e compensação da mora, inclusive do precatório, uma única vez, até o efetivo pagamento, acumulado mensalmente.
11. O INSS deve arcar com o pagamento da verba honorária de sucumbência, no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015), aplicada, nos termos do julgamento do Tema Repetitivo 1105, a Súmula 111 do
C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidirão sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença ou, na hipótese de a pretensão do segurado somente ser deferida em sede recursal, não incidirão sobre as parcelas vencidas após a prolação da decisão ou acórdão. O eventual pagamento de benefício previdenciário na via administrativa, seja ele total ou parcial, após a citação válida, não tem o condão de alterar a base de cálculo para os honorários advocatícios fixados na ação de conhecimento, que será composta pela totalidade dos valores devidos.
12. Embargos de Declaração acolhidos parcialmente.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, decidiu acolher parcialmente os embargos de declaração opostos pela parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Julho 20231 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. 28 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
JARBAS RODRIGUES DE ANDRADE
Advogado
ROBERTO CARLOS DE AZEVEDO (OAB 168579/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5010914-64.2018.4.03.6183 RELATOR: Gab.
28 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JARBAS RODRIGUES DE ANDRADE Advogado do(a)
APELADO: ROBERTO CARLOS DE AZEVEDO - SP168579-A OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5010914-64.2018.4.03.6183 RELATOR: Gab.
28 - DES. FED. TORU YAMAMOTO APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: JARBAS RODRIGUES DE ANDRADE Advogado do(a) APELADO: ROBERTO CARLOS DE AZEVEDO - SP168579-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos pelas partes em face de v. acórdão proferido por esta E. Oitava Turma, que, por unanimidade, rejeitou a matéria preliminar e, no mérito, deu parcial provimento à apelação do INSS, para reconhecer a atividade especial apenas no período de 01/11/2012 a 10/08/2016, fixando o termo inicial do benefício na data da citação, esclareceu os critérios de juros de mora, correção monetária e verba honorária.
O INSS alega omissão no acórdão no concernente à reafirmação da DER, vez que a implementação dos requisitos se deu entre a conclusão do processo administrativo e o ajuizamento da ação judicial, configurando a falta de interesse de agir pela ofensa ao decidido no Tema 995. Requer seja reconhecido a falta de interesse de agir com relação ao benefício pleiteado, devendo ser julgado extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do CPC.
Subsidiariamente, em sendo mantido o acordão embargado, requer o termo inicial do benefício somente a partir da citação autárquica, com o cômputo dos juros moratórios sobre as parcelas vencidas, aplicados após 45 dias, caso o INSS não efetive a implantação do benefício e a isenção ao pagamento dos honorários advocatícios. Requer o prequestionamento da matéria. A parte autora opôs embargos de declaração alegando omissão quanto à análise do reconhecimento da atividade especial do período de 14/01/08 a 07/02/17 (DER) por meio do laudo pericial produzido na presente ação, vez que o acórdão levou em consideração apenas o PPP apresentado pela empresa.
28 - DES. FED. TORU YAMAMOTO APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: JARBAS RODRIGUES DE ANDRADE Advogado do(a) APELADO: ROBERTO CARLOS DE AZEVEDO - SP168579-A A T O O R D I N A T Ó R I O O(A) Excelentíssimo(a) Desembargador(a) Federal Relator(a) determina a intimação do embargado para manifestar-se sobre o recurso de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do §2º do artigo 1.023 do Código de Processo Civil.
São Paulo, 9 de maio de 2023.
Abril 20231 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. 28 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
JARBAS RODRIGUES DE ANDRADE
Advogado
ROBERTO CARLOS DE AZEVEDO (OAB 168579/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5010914-64.2018.4.03.6183 RELATOR: Gab.
28 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JARBAS RODRIGUES DE ANDRADE Advogado do(a)
APELADO: ROBERTO CARLOS DE AZEVEDO - SP168579-A OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5010914-64.2018.4.03.6183 RELATOR: Gab.
28 - DES. FED. TORU YAMAMOTO APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: JARBAS RODRIGUES DE ANDRADE Advogado do(a) APELADO: ROBERTO CARLOS DE AZEVEDO - SP168579-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR): Trata-se de ação previdenciária ajuizada por JARBAS RODRIGUES DE ANDRADE, em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, objetivando o reconhecimento de tempo de serviço trabalhado em condições especiais, para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
A r. sentença julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o INSS a reconhecer os períodos especiais laborados de 01/08/2006 a 19/07/2007 e de 22/10/2007 a 15/01/2008 – na empresa Tri Star Serviços Aeroportuários Ltda., de 14/01/2008 a 26/12/2008 e de 01/11/2011 a 10/08/2016 – na empresa TAM Linhas Aéreas S/A, bem como conceder a aposentadoria por tempo de contribuição a partir da data do requerimento administrativo (07/02/2017).
Determinou ainda que os juros moratórios devem ser fixados à razão de 0,5% ao mês, contados da citação, nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009 e a correção monetária incide sobre as diferenças apuradas desde o momento em que se tornaram devidas, na forma do atual Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pelo Presidente do Conselho da Justiça Federal.
AUTOR: ROBERTO CARLOS DE AZEVEDO E BALBINO - SP168579 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
1. Recebo a apelação do INSS.
2. Vista à parte contrária para contrarrazões.
3. Após, remetam-se os autos ao E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, com as nossas homenagens. Int. São Paulo, na data da assinatura digital.
Setembro 20221 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
JARBAS RODRIGUES DE ANDRADE
Advogado
ROBERTO CARLOS DE AZEVEDO (OAB 168579/SP)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5010914-64.2018.4.03.6183 / 1ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo AUTOR: JARBAS RODRIGUES DE ANDRADE Advogado do(a) AUTOR: ROBERTO CARLOS DE AZEVEDO E BALBINO - SP168579 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Trata-se de pedido de reconhecimento de tempo de serviço trabalhado em condições especiais, para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
Concedida a justiça gratuita. Em sua contestação, o INSS aduz, preliminarmente, a prescrição quinquenal e impugna a concessão dos benefícios da justiça gratuita. No mérito, insurge-se contra a conversão de tempo de serviço laborado em condições especiais, pugnando pela sua improcedência. Existente réplica. Encerrada a fase probatória com a produção das provas necessárias, foram os autos remetidos à conclusão para a prolação da sentença.
É o relatório. Passo a decidir. Inicialmente afasto a prescrição quinquenal alegada, tendo em vista que, com o procedimento administrativo, houve paralisação do decurso do prazo prescricional. Para a concessão do benefício de justiça gratuita basta que a parte interessada subscreva declaração de hipossuficiência. Não necessita, porém, a parte encontrar-se na condição de miserabilidade, mas tão-somente que não possua renda suficiente a arcar com as custas judiciais sem influenciar seu sustento.
A declaração de pobreza tem presunção relativa de veracidade e somente prova contrária nos autos implicaria a revogação do benefício. Da mesma forma, há que se observar recente manifestação dos Tribunais, reiterando o mesmo entendimento: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
1 - Não há omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado a justificar a oposição de embargos de declaração, posto que a controvérsia foi integralmente analisada pela Turma de acordo com seu livre convencimento.
2 - Nesse sentido, são incabíveis embargos declaratórios fundamentados no inconformismo da parte.
3 - Saliente-se que o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão. (AGA 200800212010, LUIZ FUX, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE 17/12/2010)
Órgão
1ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
JARBAS RODRIGUES DE ANDRADE
Advogado
ROBERTO CARLOS DE AZEVEDO (OAB 168579/SP)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5010914-64.2018.4.03.6183 / 1ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo AUTOR: JARBAS RODRIGUES DE ANDRADE Advogado do(a) AUTOR: ROBERTO CARLOS DE AZEVEDO E BALBINO - SP168579 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O Tendo em vista a apresentação dos laudos periciais (IDs 76847586, 76847588 e 76847589), fixo os honorários do Sr. Perito R$ 372,80 (trezentos e setenta e dois reais e oitenta centavos), nos termos da Resolução n.º 305, de 07 de outubro de 2014 do Conselho da Justiça Federal da Terceira Região.
Após, conclusos. Int. SÃO PAULO, na data da assinatura digital.
Órgão
1ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
JARBAS RODRIGUES DE ANDRADE
Advogado
ROBERTO CARLOS DE AZEVEDO (OAB 168579/SP)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5010914-64.2018.4.03.6183 / 1ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo AUTOR: JARBAS RODRIGUES DE ANDRADE Advogado do(a) AUTOR: ROBERTO CARLOS DE AZEVEDO E BALBINO - SP168579 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Manifestem-se as partes quanto aos três laudos periciais, no prazo de 15 (quinze) dias. Int. SÃO PAULO, 18 de agosto de 2021.
Março 20211 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
JARBAS RODRIGUES DE ANDRADE
Advogado
ROBERTO CARLOS DE AZEVEDO (OAB 168579/SP)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5010914-64.2018.4.03.6183 / 1ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo AUTOR: JARBAS RODRIGUES DE ANDRADE Advogado do(a) AUTOR: ROBERTO CARLOS DE AZEVEDO E BALBINO - SP168579 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Nomeio como perito o Sr. Flavio Furtuoso Roque, Engenheiro Segurança do Trabalho, registro nº 5063488379. Fica designada a data de 07/07/2021, às 09:00 horas para a realização da perícia na empresa TRI-STAR, bem como nas empresas TAM LINHAS AÉREAS e SWISSPORT BRASIL LTDA, por similaridade a IAC do Brasil, Swissair S.A.
Suisse Pour La Navigation Aerienne, Menzies e Sata. O Dr. Perito terá o prazo de 10 (dez) dias, contados da realização da perícia, para a entrega do laudo, no qual, além das considerações decorrentes do domínio da técnica que serão lançadas para elucidação da causa, deverá responder aos quesitos formulados por este Juízo, conforme anexo. Fica facultado às partes a indicação de Assistentes Técnicos e apresentação de quesitos no prazo de 05 (cinco) dias.
Oficie-se à empresa, comunicando. Int. QUESITOS JUDICIAIS O estabelecimento indicado pelo autor para a realização do exame é o mesmo em que desempenhou suas atividades? Em caso de resposta negativa ao primeiro quesito, o estabelecimento indicado pode ser considerado como similar àquele em que houve a efetiva realização de atividades por parte do autor? Com referência ao quesito anterior, quais os elementos fáticos que levam à consideração, ou não, da similitude entre o estabelecimento periciado e o de efetiva prestação de serviços?
A estrutura do imóvel sob exame mantém as mesmas características da época em que o autor prestou seus serviços, ou ainda, tratando-se de estabelecimento similar, guarda este as mesmas características daquela época? O mobiliário é o mesmo que existia na época do desenvolvimento de atividades por parte do autor? Qual a função/atividade desempenhada pelo autor no período em que prestou serviços na empresa?
Ainda existe a mesma função/atividade anteriormente desenvolvida pelo autor? Os equipamentos utilizados anteriormente pelo autor ainda fazem parte das atividades da empresa? Caso não exista mais o desenvolvimento daquela função/atividade do autor, ou ao menos que não sejam mais utilizados os mesmos equipamentos, é possível examinar fática e tecnicamente as condições em que o autor desenvolveu atividades?
Acrescenta-se ainda que, nos termos do julgado acerca do Tema 1105 do STJ: “Continua eficaz e aplicável o conteúdo da Súmula 111/STJ (com a redação modificada em 2006), mesmo após a vigência do CPC/2015, no que tange à fixação de honorários advocatícios”, regra essa que deverá ser observada, exceto estipulação diversa no título transitado em julgado; e) Fixada a verba honorária em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015), observada a Súmula nº 111 do
C. STJ, conforme determinado no julgamento do Tema 1.105, conforme ID. 323085655. f) Descontos: compensação dos valores pagos a título de benefício inacumulável e/ou no curso da presente ação. Apresentados os cálculos pelo INSS, intime-se o representante judicial da parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar se concorda com os cálculos apresentados pelo INSS OU esclarecer em qual ponto discorda (ex. índice da correção monetária em determinado período) e apresentar seus próprios cálculos, indicando separadamente os montantes devidos a título de Principal, atualização monetária, juros de mora, e Selic a partir de 09/12/2021, para intimação da parte executada nos termos do artigo 535 do CPC.
Descumprida a determinação supra quanto ao desmembramento da conta Principal, atualização monetária, juros de mora, e Selic a partir de 09/12/2021, reitere-se a intimação. Registro que, de acordo com o Comunicado 12/2025 – Pje – Módulo de RPV e Precatórios, não será mais possível a expedição de ofícios requisitórios sem a separação entre juros simples e juros SELIC. No caso de concordância com os cálculos, a fim de viabilizar a expedição dos ofícios requisitórios de pagamento, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias a parte exequente deverá: a) informar, conforme o art. 34, §§ 3º e 4º, da Resolução nº 822/2023, do CJF, o valor total das deduções a ser abatido da base de cálculo do imposto de renda, haja vista eventual tributação incidente sobre os rendimentos dos anos-calendário abrangidos na conta de liquidação homologada; b) esclarecer, na hipótese de haver mais de 1 (um) advogado constituído, em favor de qual deles deverá(ão) ser expedido(s) o(s) ofício(s) requisitório(s), informando o número do CPF de seu patrono, para futura expedição dos ofícios requisitórios; c) comprovar a regularidade do seu CPF e do seu patrono, que deverá constar como beneficiário da verba sucumbencial; d) juntar documentos de identidade em que constem as datas de nascimento do autor e do patrono; e Caso o representante judicial da parte exequente pretenda destacar os honorários contratuais a que tem direito, deverá, também no prazo de 15 (quinze) dias, trazer aos autos cópia do contrato de honorários, nos termos do artigo 22, parágrafo 4º, da Lei 8.906/94, sob pena de preclusão.
Caso pretenda a verba honorária, sucumbencial ou contratual, em favor da Sociedade de Advogados, além do contrato de honorários pactuado em favor da Sociedade, deverá providenciar cópia do contrato social, do registro societário perante a Ordem dos Advogados do Brasil e cópia da situação cadastral do CNPJ perante a Receita Federal. No caso de DISCORDÂNCIA do exequente com os cálculos do INSS,
Intime-se o INSS para, querendo, impugnar a execução no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil, devendo, neste caso, DESCREVER DETALHADAMENTE quais são os pontos controvertidos. Após, tornem conclusos para novas deliberações.
Cumpra-se.
Intime-se. São Paulo, na data da assinatura digital.
Requer seja suprida a omissão e/ou erro material.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5010914-64.2018.4.03.6183 RELATOR: Gab.
28 - DES. FED. TORU YAMAMOTO APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: JARBAS RODRIGUES DE ANDRADE Advogado do(a) APELADO: ROBERTO CARLOS DE AZEVEDO - SP168579-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator): Os embargos de declaração, a teor do disposto no artigo 1.022 do CPC atual, somente têm cabimento nos casos de obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Contudo, cumpre salientar que, neste caso, não se fazem presentes quaisquer das hipóteses previstas em lei a autorizar o provimento dos embargos de declaração opostos pelas partes. No mais, é de se ressaltar que a matéria objeto dos presentes embargos de declaração foi apreciada de forma clara com o mérito da causa, conforme se depreende da transcrição de parte do voto pertencente ao respectivo acórdão embargado, in verbis: "(...) Inicialmente, não há que se falar em nulidade da sentença, eis que da sua fundamentação é possível extrair os motivos da improcedência do pedido.
Ademais, a análise do conjunto probatório serviu de embasamento para o deslinde da causa. Desta forma, rejeito a preliminar da parte autora de nulidade da sentença por ausência de fundamentação. E, ainda, não há que se falar em obrigatoriedade da submissão da r. sentença ao reexame necessário, por ter sido proferida na vigência do Novo CPC, cujo artigo 496, § 3º, I, que afasta a exigência do duplo grau de jurisdição quando a condenação for inferior a 1000 (mil) salários-mínimos.
No presente caso, a toda evidência não se excede esse montante. Inadmissível, assim, o reexame necessário. Passo ao exame do mérito. (...) O autor pretende seja reconhecida a especialidade dos períodos de trabalho de 01/09/1995 a 25/06/1996, de 01/06/1996 a 22/04/1998, de 15/07/1997 a 07/11/2001, de 16/04/1998 a 01/09/2006, de 01/08/2006 a 15/01/2008, de 14/01/2008 a 07/02/2017 (DER) e a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, desde a DER (07/02/2017).
No concernente aos períodos de 01/09/1995 a 25/06/1996, de 01/06/1996 a 22/04/1998, de 15/07/1997 a 07/11/2001, de 16/04/1998 a 01/09/2006, de 20/07/2007 a 21/10/2007, de 27/12/2008 a 31/10/2011 e de 11/08/2016 a 07/02/2017, a r. sentença deixou de reconhecer como especiais e não houve interposição de recurso por parte do autor, razão pela qual devem ser computados como tempo comum. No período de 01/08/2006 a 15/01/2008, em que o autor trabalhou na empresa Tri-Star Serviços Aeroportuários Ltda., no cargo de agente de cargas no setor American Airlines, foi apresentado PPP (id – 135754257), demonstrando que, embora tenha exercido suas atividades em ambiente exposto a ruído, este se deu abaixo do limite estabelecido pelo código 2.0.1, Anexo IV, do Decreto nº 3.048/99, com a alteração do Decreto nº 4.882/03, vigente a partir de 19/11/2003 e que estabelecia limites de tolerância até 85 dB(A).
No período de 14/01/2008 a 07/02/2017 (DER), em que o autor trabalhou para a empresa TAM linhas aéreas, foi apresentado PPP (id – 135754258), demonstrando que no referido período sua atividade era a de despachante de cargas e de pista e de agente e assistente de importação e exportação, sendo que apenas no período de 01/11/2012 a 10/08/2016 esteve exposto a ruído acima dos limites estabelecidos no código 2.0.1, Anexo IV, do Decreto nº 3.048/99.
Por seu turno, nos período de 14/01/2008 a 31/10/2012 e de 11/08/2016 a 07/02/2017, embora tenha exercido suas atividades em ambiente exposto a ruído, este se deu abaixo do limite estabelecido pelo código 2.0.1, Anexo IV, do Decreto nº 3.048/99, com a alteração do Decreto nº 4.882/03, vigente a partir de 19/11/2003 e que estabelecia limites de tolerância até 85 dB(A). Nesse sentido, reconheço como tempo especial apenas o período de 01/11/2012 a 10/08/2016, mantendo os demais períodos como tempo comum.
Desse modo, verifica-se que o autor completou o tempo mínimo para a obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição apenas em 21/12/2017, conforme planilha anexa, ou seja, após o requerimento administrativo, ocorrido em 07/02/2017. Considerando que na data do requerimento administrativo (07/02/2017) o autor ainda não possuía tempo de serviço suficiente para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, inviável a concessão do benefício naquela data.
No caso concreto, considerando que o autor completou o tempo mínimo para obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição após o requerimento administrativo e antes do ajuizamento da ação, o termo inicial do benefício deveria ter sido fixado na data da citação (17/07/2018). Por conseguinte, mantida a condenação da autarquia ao pagamento dos juros e mora e correção monetária a serem aplicados pelos critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observado o quanto decidido pelo
C. STF por ocasião do julgamento do RE 870947, sendo que a partir da promulgação da EC 113/2021, publicada em 09/12/2021, haverá a incidência da taxa Selic para fins de atualização monetária e compensação da mora, inclusive do precatório, uma única vez, até o efetivo pagamento, acumulado mensalmente. A verba honorária de sucumbência deve ser fixada no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015), observada a Súmula nº 111 do
C. STJ, conforme determinado no julgamento do Tema 1.105. (...)" Portanto, o v. acórdão embargado pelas partes não apresenta obscuridade, contradição ou omissão ou erro material. Desta feita, pretende os embargantes ou rediscutir matéria já decidida, o que denota o caráter infringente dos embargos, ou, a título de prequestionamento, que esta E. Corte responda, articuladamente, a quesitos ora formulados, vez que não há erro material ou contradição no julgado.
Cumpre esclarecer quanto a utilização do PPP, fornecido pela empresa, é meio de prova adequado para deslinde do processo e formação de convencimento do juiz, não tendo o mesmo que estar atrelado à perícia técnica realizada, a qual não estabeleceu períodos distintos, uma vez que o autor exerceu mais de uma função no período avaliado in locco. A saber, o PPP é o documento que, por excelência, demonstra as reais condições de trabalho do empregado, com esteio na previsão legal insculpida no art. 58, §4º, da Lei de Benefícios.
Desta forma, despicienda qualquer dilação probatória diante das provas já constituídas pela parte autora. A esse respeito, registro ainda que o PPP faz prova dos agentes agressores a que submetido o segurado da Previdência Oficial. Acaso entenda, o empregado, que as informações inseridas no PPP se encontram incorretas, deverá, antecedentemente ao ajuizamento da demanda previdenciária, aforar ação trabalhista, no intuito de reparar o equívoco no preenchimento documental.
No mais, desconstituir os fundamentos do acórdão embargado implicaria, in casu, inevitável reexame da matéria, incompatível com a natureza dos embargos declaratórios. Confira-se, nesse sentido: "Inexistindo na decisão embargada omissão a ser suprida, nem dúvida, obscuridade ou contradição a serem aclaradas, rejeitam-se os embargos de declaração. Afiguram-se manifestamente incabíveis os embargos de declaração à modificação da substância do julgado embargado.
Admissível, excepcionalmente, a infringência do "decisum" quando se tratar de equívoco material e o ordenamento jurídico não contemplar outro recurso para a correção do erro fático perpetrado, o que não é o caso. Impossível, via embargos declaratórios, o reexame de matéria de direito já decidida, ou estranha ao acórdão embargado." (STJ, Edcl 13845, rel. Min. César Rocha, j. 29/06/1992, DJU 31/08/1992, p. 13632)" Sob outro aspecto, o julgador não está adstrito a examinar, um a um, todas as normas legais ou argumentos trazidos pelas partes, bastando que decline fundamentos suficientes para lastrear sua decisão (RSTJ 151/229, TRF/3ªR, Proc. 93.03.028288-4, 4ª T., DJ 29.04.1997, p. 28722 e RJTJESP 115/207).
Ademais, o escopo de prequestionar a matéria para efeito de interposição de recurso especial ou extraordinário perde a relevância, em sede de embargos de declaração, se não demonstrada ocorrência de qualquer das hipóteses de cabimento do recurso previstas em lei.
Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração opostos pela parte autora e pelo INSS, mantendo o acórdão embargado em seus exatos termos, conforme fundamentação. É como voto. E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE AUTORA E DO INSS REJEITADOS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO NA DATA DA CITAÇÃO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS.
MANTIDOS. IMPLEMENTO DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. AUSÊNCIA DE REQUISITOS PARA O ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS.
SENTENÇA
MANTIDA. EMBARGOS REJEITADOS.
I – Ausentes quaisquer das hipóteses de cabimento a autorizar o provimento dos embargos da parte autora e presente a hipótese contida no artigo 1022 do Código de Processo Civil, a autorizar, em parte, o provimento dos embargos de declaração do INSS.
II – No período de 14/01/2008 a 07/02/2017 (DER), em que o autor trabalhou para a empresa TAM linhas aéreas, foi apresentado PPP (id – 135754258), demonstrando que no referido período sua atividade era a de despachante de cargas e de pista e de agente e assistente de importação e exportação, sendo que apenas no período de 01/11/2012 a 10/08/2016 esteve exposto a ruído acima dos limites estabelecidos no código 2.0.1, Anexo IV, do Decreto nº 3.048/99.
III - No caso concreto, considerando que o autor completou o tempo mínimo para obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição após o requerimento administrativo e antes do ajuizamento da ação, o termo inicial do benefício deveria ter sido fixado na data da citação (17/07/2018).
IV - Mantida a condenação da autarquia ao pagamento dos juros e mora e correção monetária a serem aplicados pelos critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observado o quanto decidido pelo
C. STF por ocasião do julgamento do RE 870947, sendo que a partir da promulgação da EC 113/2021, publicada em 09/12/2021, haverá a incidência da taxa Selic para fins de atualização monetária e compensação da mora, inclusive do precatório, uma única vez, até o efetivo pagamento, acumulado mensalmente.
V - A verba honorária de sucumbência deve ser fixada no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015), observada a Súmula nº 111 do
C. STJ, conforme determinado no julgamento do Tema 1.105.
VI - Cumpre esclarecer quanto a utilização do PPP, fornecido pela empresa, é meio de prova adequado para deslinde do processo e formação de convencimento do juiz, não tendo o mesmo que estar atrelado à perícia técnica realizada, a qual não estabeleceu períodos distintos, uma vez que o autor exerceu mais de uma função no período avaliado in locco.
VII - A saber, o PPP é o documento que, por excelência, demonstra as reais condições de trabalho do empregado, com esteio na previsão legal insculpida no art. 58, §4º, da Lei de Benefícios. Desta forma, despicienda qualquer dilação probatória diante das provas já constituídas pela parte autora. A esse respeito, registro ainda que o PPP faz prova dos agentes agressores a que submetido o segurado da Previdência Oficial.
VIII. Embargos de declaração da parte autora e do INSS rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração opostos pela parte autora e pelo INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Determinou também que os honorários devem ser concedidos em 20% sobre o valor da condenação atualizado, isentando-os de custas e concedeu a tutela. O INSS interpôs apelação, requerendo, preliminarmente, a nulidade da sentença por ausência de fundamentação. Ainda em preliminar, alega a necessidade de conhecimento da remessa oficial, por se tratar de sentença ilíquida. No mérito, alega que a r. sentença determinou indevidamente o reconhecimento de tempo especial dos períodos impugnados e, consequentemente, condenou a autarquia na concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, não sendo utilizada a aferição correta para o nível de exposição ao agente ruído, assim como, pela vedação de conversão de tempo especial em comum para períodos após a EC 103/19, não preenchendo os requisitos para a concessão ou revisão do benefício.
Subsidiariamente, alega indevida a condenação do INSS ao pagamento de diferenças do benefício desde a data do requerimento administrativo, vez que o termo inicial financeiro da condenação deverá ser fixado na data da juntada do laudo pericial em juízo. Aduz ainda que a fixação dos honorários advocatícios deve ser feita observando os requisitos do artigo 85, §§ 2º e 3º do Código de Processo Civil, bem como os termos da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e dentro do patamar mínimo estabelecido.
Requer a fixação dos juros de acordo com a meta da Taxa Selic, sendo de rigor que a incidência dos juros moratórios siga a Lei nº 11.960/2009, a partir da sua vigência, tal como previsto na Resolução nº 267/2013 (Manual de Cálculos da Justiça Federal). Com as contrarrazões da parte autora, subiram os autos a esta. E. Corte.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5010914-64.2018.4.03.6183 RELATOR: Gab.
28 - DES. FED. TORU YAMAMOTO APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: JARBAS RODRIGUES DE ANDRADE Advogado do(a) APELADO: ROBERTO CARLOS DE AZEVEDO - SP168579-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR): Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado se mostra formalmente regular, motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação (art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC).
Assim, presente o interesse recursal e inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo Civil. Inicialmente, não há que se falar em nulidade da sentença, eis que da sua fundamentação é possível extrair os motivos da improcedência do pedido. Ademais, a análise do conjunto probatório serviu de embasamento para o deslinde da causa.
Desta forma, rejeito a preliminar da parte autora de nulidade da sentença por ausência de fundamentação. E, ainda, não há que se falar em obrigatoriedade da submissão da r. sentença ao reexame necessário, por ter sido proferida na vigência do Novo CPC, cujo artigo 496, § 3º, I, que afasta a exigência do duplo grau de jurisdição quando a condenação for inferior a 1000 (mil) salários-mínimos. No presente caso, a toda evidência não se excede esse montante.
Inadmissível, assim, o reexame necessário. Passo ao exame do mérito. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91. A par do tempo de serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91.
Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu artigo 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 (cento e oitenta) exigidos pela regra permanente do citado artigo 25, inciso
II. Para aqueles que implementaram os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de serviço até a data de publicação da EC nº 20/98 (16/12/1998), fica assegurada a percepção do benefício, na forma integral ou proporcional, conforme o caso, com base nas regras anteriores ao referido diploma legal. Por sua vez, para os segurados já filiados à Previdência Social, mas que não implementaram os requisitos para a percepção da aposentadoria por tempo de serviço antes da sua entrada em vigor, a EC nº 20/98 impôs as seguintes condições, em seu artigo 9º, incisos I e
II. Ressalte-se, contudo, que as regras de transição previstas no artigo 9º, incisos I e II, da EC nº 20/98 aplicam-se somente para a aposentadoria proporcional por tempo de serviço, e não para a integral, uma vez que tais requisitos não foram previstos nas regras permanentes para obtenção do referido benefício. Desse modo, caso o segurado complete o tempo suficiente para a percepção da aposentadoria na forma integral, faz jus ao benefício independentemente de cumprimento do requisito etário e do período adicional de contribuição, previstos no artigo 9º da EC nº 20/98.
Por sua vez, para aqueles filiados à Previdência Social após a EC nº 20/98, não há mais possibilidade de percepção da aposentadoria proporcional, mas apenas na forma integral, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e de 30 (trinta) anos, para as mulheres. Portanto, atualmente vigoram as seguintes regras para a concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição:
1) Segurados filiados à Previdência Social antes da EC nº 20/98: a) têm direito à aposentadoria (integral ou proporcional), calculada com base nas regras anteriores à EC nº 20/98, desde que cumprida a carência do artigo 25 c/c 142 da Lei nº 8.213/91, e o tempo de serviço/contribuição dos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91 até 16/12/1998; b) têm direito à aposentadoria proporcional, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que cumprida a carência do artigo 25 c/c 142 da Lei nº 8.213/91, o tempo de serviço/contribuição dos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91, além dos requisitos adicionais do art. 9º da EC nº 20/98 (idade mínima e período adicional de contribuição de 40%); c) têm direito à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e de 30 (trinta) anos, para as mulheres;
2) Segurados filiados à Previdência Social após a EC nº 20/98: - têm direito somente à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e 30 (trinta) anos, para as mulheres. Atividade especial: A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei nº 3.807/60. O critério de especificação da categoria profissional com base na penosidade, insalubridade ou periculosidade, definidas por Decreto do Poder Executivo, foi mantido até a edição da Lei nº 8.213/91, ou seja, as atividades que se enquadrassem no decreto baixado pelo Poder Executivo seriam consideradas penosas, insalubres ou perigosas, independentemente de comprovação por laudo técnico, bastando, assim, a anotação da função em CTPS ou a elaboração do então denominado informativo SB-40.
Foram baixados pelo Poder Executivo os Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79, relacionando os serviços considerados penosos, insalubres ou perigosos. Embora o artigo 57 da Lei nº 8.213/91 tenha limitado a aposentadoria especial às atividades profissionais sujeitas a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, o critério anterior continuou ainda prevalecendo. De notar que, da edição da Lei nº 3.807/60 até a última CLPS, que antecedeu à Lei nº 8.213/91, o tempo de serviço especial foi sempre definido com base nas atividades que se enquadrassem no decreto baixado pelo Poder Executivo como penosas, insalubres ou perigosas, independentemente de comprovação por laudo técnico.
A própria Lei nº 8.213/91, em suas disposições finais e transitórias, estabeleceu, em seu artigo 152, que a relação de atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física deverá ser submetida à apreciação do Congresso Nacional, prevalecendo, até então, a lista constante da legislação em vigor para aposentadoria especial. Os agentes prejudiciais à saúde foram relacionados no Decreto nº 2.172, de 05/03/1997 (art. 66 e Anexo IV), mas por se tratar de matéria reservada à lei, tal decreto somente teve eficácia a partir da edição da Lei n 9.528, de 10/12/1997.
Destaque-se que o artigo 57 da Lei nº 8.213/91, em sua redação original, deixou de fazer alusão a serviços considerados perigosos, insalubres ou penosos, passando a mencionar apenas atividades profissionais sujeitas a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, sendo que o artigo 58 do mesmo diploma legal, também em sua redação original, estabelecia que a relação dessas atividades seria objeto de lei específica.
A redação original do artigo 57 da Lei nº 8.213/91 foi alterada pela Lei nº 9.032/95 sem que até então tivesse sido editada lei que estabelecesse a relação das atividades profissionais sujeitas a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, não havendo dúvidas até então que continuavam em vigor os Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79. Nesse sentido, confira-se a jurisprudência: STJ; Resp 436661/SC; 5ª Turma; Rel.
Min. Jorge Scartezzini; julg. 28.04.2004; DJ 02.08.2004, pág. 482. É de se ressaltar, quanto ao nível de ruído, que a jurisprudência já reconheceu que o Decreto nº 53.831/64 e o Decreto nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, ou seja, não houve revogação daquela legislação por esta, de forma que, constatando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado (STJ - REsp. n. 412351/RS; 5ª Turma; Rel.
Min. Laurita Vaz; julgado em 21.10.2003; DJ 17.11.2003; pág. 355). O Decreto nº 2.172/97, que revogou os dois outros decretos anteriormente citados, passou a considerar o nível de ruídos superior a 90 dB(A) como prejudicial à saúde. Por tais razões, até ser editado o Decreto nº 2.172/97, considerava-se a exposição a ruído superior a 80 dB(A) como agente nocivo à saúde. Todavia, com o Decreto nº 4.882, de 18/11/2003, houve nova redução do nível máximo de ruídos tolerável, uma vez que por tal decreto esse nível voltou a ser de 85 dB(A) (art. 2º do Decreto nº 4.882/2003, que deu nova redação aos itens 2.01, 3.01 e 4.00 do Anexo IV do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto n. 3.048/99).
Houve, assim, um abrandamento da norma até então vigente, a qual considerava como agente agressivo à saúde a exposição acima de 90 dB(A), razão pela qual vinha adotando o entendimento segundo o qual o nível de ruídos superior a 85 dB(A) a partir de 05/03/1997 caracterizava a atividade como especial. Ocorre que o
C. STJ, no julgamento do Recurso especial nº 1.398.260/PR, sob o rito do artigo 543-C do CPC, decidiu não ser possível a aplicação retroativa do Decreto nº 4.882/03, de modo que no período de 06/03/1997 a 18/11/2003, em consideração ao princípio tempus regit actum, a atividade somente será considerada especial quando o ruído for superior a 90 dB(A). Nesse sentido, segue a ementa do referido julgado: "ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. LIMITE DE 90DB NO PERÍODO DE 6.3.1997 A 18.11.2003. DECRETO 4.882/2003. LIMITE DE 85 DB. RETROAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. Controvérsia submetida ao rito do art. 543-C do CPC
1. Está pacificado no STJ o entendimento de que a lei que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação do labor. Nessa mesma linha: REsp 1.151.363/MG, Rel. Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 5.4.2011; REsp 1.310.034/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 19.12.2012, ambos julgados sob o regime do art. 543-C do CPC.
2. O limite de tolerância para configuração da especial idade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-LICC). Precedentes do STJ. Caso concreto
3. Na hipótese dos autos, a redução do tempo de serviço decorrente da supressão do acréscimo da especial idade do período controvertido não prejudica a concessão da aposentadoria integral.
4. Recurso especial parcialmente provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 8/2008." (STJ, REsp 1398260/PR, Primeira Seção, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 05/12/2014) Destaco, ainda, que o uso de equipamento de proteção individual não descaracteriza a natureza especial da atividade a ser considerada, uma vez que tal tipo de equipamento não elimina os agentes nocivos à saúde que atingem o segurado em seu ambiente de trabalho, mas somente reduz seus efeitos.
Nesse sentido, precedentes desta E. Corte (AC nº 2000.03.99.031362-0/SP; 1ª Turma; Rel. Des. Fed. André Nekatschalow; v.u; J. 19.08.2002; DJU 18.11) e do Colendo Superior Tribunal de Justiça: REsp 584.859/ES, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 18/08/2005, DJ 05/09/2005 p. 458). O autor pretende seja reconhecida a especialidade dos períodos de trabalho de 01/09/1995 a 25/06/1996, de 01/06/1996 a 22/04/1998, de 15/07/1997 a 07/11/2001, de 16/04/1998 a 01/09/2006, de 01/08/2006 a 15/01/2008, de 14/01/2008 a 07/02/2017 (DER) e a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, desde a DER (07/02/2017).
No concernente aos períodos de 01/09/1995 a 25/06/1996, de 01/06/1996 a 22/04/1998, de 15/07/1997 a 07/11/2001, de 16/04/1998 a 01/09/2006, de 20/07/2007 a 21/10/2007, de 27/12/2008 a 31/10/2011 e de 11/08/2016 a 07/02/2017, a r. sentença deixou de reconhecer como especiais e não houve interposição de recurso por parte do autor, razão pela qual devem ser computados como tempo comum. No período de 01/08/2006 a 15/01/2008, em que o autor trabalhou na empresa Tri-Star Serviços Aeroportuários Ltda., no cargo de agente de cargas no setor American Airlines, foi apresentado PPP (id – 135754257), demonstrando que, embora tenha exercido suas atividades em ambiente exposto a ruído, este se deu abaixo do limite estabelecido pelo código 2.0.1, Anexo IV, do Decreto nº 3.048/99, com a alteração do Decreto nº 4.882/03, vigente a partir de 19/11/2003 e que estabelecia limites de tolerância até 85 dB(A).
No período de 14/01/2008 a 07/02/2017 (DER), em que o autor trabalhou para a empresa TAM linhas aéreas, foi apresentado PPP (id – 135754258), demonstrando que no referido período sua atividade era a de despachante de cargas e de pista e de agente e assistente de importação e exportação, sendo que apenas no período de 01/11/2012 a 10/08/2016 esteve exposto a ruído acima dos limites estabelecidos no código 2.0.1, Anexo IV, do Decreto nº 3.048/99.
Por seu turno, nos período de 14/01/2008 a 31/10/2012 e de 11/08/2016 a 07/02/2017, embora tenha exercido suas atividades em ambiente exposto a ruído, este se deu abaixo do limite estabelecido pelo código 2.0.1, Anexo IV, do Decreto nº 3.048/99, com a alteração do Decreto nº 4.882/03, vigente a partir de 19/11/2003 e que estabelecia limites de tolerância até 85 dB(A). Nesse sentido, reconheço como tempo especial apenas o período de 01/11/2012 a 10/08/2016, mantendo os demais períodos como tempo comum.
Desse modo, verifica-se que o autor completou o tempo mínimo para a obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição apenas em 21/12/2017, conforme planilha anexa, ou seja, após o requerimento administrativo, ocorrido em 07/02/2017. Considerando que na data do requerimento administrativo (07/02/2017) o autor ainda não possuía tempo de serviço suficiente para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, inviável a concessão do benefício naquela data.
No caso concreto, considerando que o autor completou o tempo mínimo para obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição após o requerimento administrativo e antes do ajuizamento da ação, o termo inicial do benefício deveria ter sido fixado na data da citação (17/07/2018). Por conseguinte, mantida a condenação da autarquia ao pagamento dos juros e mora e correção monetária a serem aplicados pelos critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observado o quanto decidido pelo
C. STF por ocasião do julgamento do RE 870947, sendo que a partir da promulgação da EC 113/2021, publicada em 09/12/2021, haverá a incidência da taxa Selic para fins de atualização monetária e compensação da mora, inclusive do precatório, uma única vez, até o efetivo pagamento, acumulado mensalmente. A verba honorária de sucumbência deve ser fixada no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015), observada a Súmula nº 111 do
C. STJ, conforme determinado no julgamento do Tema 1.105.
Ante o exposto, rejeito a matéria preliminar e, no mérito, dou parcial provimento à apelação do INSS, para reconhecer a atividade especial apenas no período de 01/11/2012 a 10/08/2016, e, por consequência, fixar o termo inicial do benefício na data da citação e esclarecer os critérios de juros de mora, correção monetária e verba honorária, mantendo, no mais, o determinado na sentença, nos termos da fundamentação.
É como voto. E M E N T A DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. NULIDADE DA
SENTENÇA. REEXAME NECESSÁRIO. MATÉRIA PRELIMINAR REJEITADA. ATIVIDADE ESPECIAL RECONHECIDA EM PARTE. REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Não há que se falar em nulidade da sentença, eis que da sua fundamentação é possível extrair os motivos da improcedência do pedido. Ademais, a análise do conjunto probatório serviu de embasamento para o deslinde da causa. Desta forma, rejeito a preliminar da parte autora de nulidade da sentença por ausência de fundamentação.
2. E, ainda, não há que se falar em obrigatoriedade da submissão da r. sentença ao reexame necessário, por ter sido proferida na vigência do Novo CPC, cujo artigo 496, § 3º, I, que afasta a exigência do duplo grau de jurisdição quando a condenação for inferior a 1000 (mil) salários-mínimos. No presente caso, a toda evidência não se excede esse montante. Inadmissível, assim, o reexame necessário.
3. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91.
4. No concernente aos períodos de 01/09/1995 a 25/06/1996, de 01/06/1996 a 22/04/1998, de 15/07/1997 a 07/11/2001, de 16/04/1998 a 01/09/2006, de 20/07/2007 a 21/10/2007, de 27/12/2008 a 31/10/2011 e de 11/08/2016 a 07/02/2017, a r. sentença deixou de reconhecer como especiais e não houve interposição de recurso por parte do autor, razão pela qual devem ser computados como tempo comum.
5. No período de 01/08/2006 a 15/01/2008, em que o autor trabalhou na empresa Tri-Star Serviços Aeroportuários Ltda., no cargo de agente de cargas no setor American Airlines, foi apresentado PPP (id – 135754257), demonstrando que, embora tenha exercido suas atividades em ambiente exposto a ruído, este se deu abaixo do limite estabelecido pelo código 2.0.1, Anexo IV, do Decreto nº 3.048/99, com a alteração do Decreto nº 4.882/03, vigente a partir de 19/11/2003 e que estabelecia limites de tolerância até 85 dB(A).
6. No período de 14/01/2008 a 07/02/2017 (DER), em que o autor trabalhou para a empresa TAM linhas aéreas, foi apresentado PPP (id – 135754258), demonstrando que no referido período sua atividade era a de despachante de cargas e de pista e de agente e assistente de importação e exportação, sendo que apenas no período de 01/11/2012 a 10/08/2016 esteve exposto a ruído acima dos limites estabelecidos no código 2.0.1, Anexo IV, do Decreto nº 3.048/99.
7. Por seu turno, nos período de 14/01/2008 a 31/10/2012 e de 11/08/2016 a 07/02/2017, embora tenha exercido suas atividades em ambiente exposto a ruído, este se deu abaixo do limite estabelecido pelo código 2.0.1, Anexo IV, do Decreto nº 3.048/99, com a alteração do Decreto nº 4.882/03, vigente a partir de 19/11/2003 e que estabelecia limites de tolerância até 85 dB(A).
8. Nesse sentido, reconheço como tempo especial apenas o período de 01/11/2012 a 10/08/2016, mantendo os demais períodos como tempo comum.
9. Desse modo, verifica-se que o autor completou o tempo mínimo para a obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição apenas em 21/12/2017, conforme planilha anexa, ou seja, após o requerimento administrativo, ocorrido em 07/02/2017.
10. Considerando que na data do requerimento administrativo (07/02/2017) o autor ainda não possuía tempo de serviço suficiente para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, inviável a concessão do benefício naquela data.
11. No caso concreto, considerando que o autor completou o tempo mínimo para obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição após o requerimento administrativo e antes do ajuizamento da ação, o termo inicial do benefício deveria ter sido fixado na data da citação (17/07/2018).
12. Por conseguinte, mantida a condenação da autarquia ao pagamento dos juros e mora e correção monetária a serem aplicados pelos critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observado o quanto decidido pelo
C. STF por ocasião do julgamento do RE 870947, sendo que a partir da promulgação da EC 113/2021, publicada em 09/12/2021, haverá a incidência da taxa Selic para fins de atualização monetária e compensação da mora, inclusive do precatório, uma única vez, até o efetivo pagamento, acumulado mensalmente.
13. Matéria preliminar rejeitada. Apelação do INSS parcialmente provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, decidiu rejeitar a matéria preliminar e dar parcial provimento ao recurso de apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
4 - No caso, o acórdão embargado, com fundamento em jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, consignou que, de acordo com o artigo 4º, §1º da Lei n.º 1060/50, o ônus de provar a suficiência de recursos é da parte que impugna a assistência judiciária gratuita.
5 - Não havendo provas suficientes, o julgador deve utilizar o ônus objetivo da prova para manter o benefício.
6 - Embargos de declaração rejeitados.(TRF3. AC - APELAÇÃO CÍVEL – 1551071. Des. Federal Nery Junior. 3ª Turma. 20/08/2015) Inexistente nos autos elementos suficientemente capazes de infirmar aquela presunção, deve ser mantida a decisão concessiva do benefício. Não basta a alegação da renda percebida como se fez na inicial. Várias circunstâncias podem tornar a renda insuficiente para a manutenção da vida do impugnado (Ex.: número de membros que vivem da renda, doença em família, etc.).
A demonstração da suficiência da renda para se suportar os ônus do processo é matéria de prova do impugnante – que não se desincumbiu. Quanto ao período laborado em condições especiais, urge constatar o seguinte. Aqueles que exercerem atividade em condições danosas à saúde devem ser tratados de forma diferenciada no momento de sua aposentação. Na realidade, há um fator de discrímen lógico e constitucionalmente aceito – o trabalho em condições prejudiciais ao estado físico ou mental do trabalhador - a respaldar a diferenciação feita entre os diversos trabalhadores.
Da mesma forma, se o trabalhador realiza atividade em condições especiais apenas certo período, este não poderá ser desconsiderado quando do requerimento da aposentadoria, ainda que comum. Aliás, esta conclusão deflui da própria Constituição. No art. 201, par. 1º, do texto constitucional, menciona-se a possibilidade de adoção de requisitos e critérios diferenciados para os casos de atividades realizadas “sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física”.
Portanto, ainda que em relação a parte do tempo, é possível o estabelecimento de tais requisitos ou critérios diferenciados. Corroborando esta tese, confira-se ainda o art. 15 da Emenda Constitucional nº. 20 que foi claro no sentido da manutenção, ainda que até a edição de lei complementar, do art. 57 da lei no. 8213 de 1991. Destaque-se que o par. 5º, do dispositivo mantido constitucionalmente, versa exatamente sobre a conversão do tempo em circunstância especial para o comum.
Concordamos, aqui, com as seguintes conclusões extraídas do voto do Desembargador Federal Johonsom di Salvo, relator do Recurso 237277 nos autos da ação n.º 2000.61.83.004655-1: “A MP 1.663, de 28.05.98, através de seu então art. 28 (nas reedições o número desse artigo foi alterado), revogou expressamente o § 5º do art. 57 da Lei 8.213/91 (já reformada anteriormente pela Lei 9.032/95), que permitia – para fins de aposentadoria especial - a soma do tempo de trabalho agressivo após sua conversão segundo critérios estipulados pela MPAS; sendo assim, o tempo exercido em condições especiais não poderia mais ser convertido em tempo comum.
A MP foi sendo sucessivamente reeditada. Para assegurar o direito adquirido daqueles que teriam completado tempo para aposentadoria – desde que feita conversão – antes da revogação do § 5º do art. 57, a 13ª reedição da MP 1.663 (em 26.08.98) estipulou no art. 28 que o Poder Executivo estabeleceria critérios para conversão de tempo de trabalho exercido em condições especiais até 28.05.98 (data em que revogado o § 5º do art. 57), em tempo comum, desde que o segurado tivesse implementado em “percentual de tempo” que lhe permitisse a aposentação especial.
Tratava-se de regra transitória destinada a minorar o impacto do fim da possibilidade de conversão do tempo insalubre e perigoso em tempo comum. JÁ aquele “percentual” veio a ser fixado em 20% no Regulamento da Previdência Social, primeiro no D. 2.782 de 14.09.98, e no atual D. 3.048, de maio de 1999. Diante dessa normatização, o INSS expediu a Ordem de Serviço nº. 600 (de 2.6.98) e com ela exigiu comprovação da efetiva exposição a agentes que prejudicassem a saúde e integridade física por todo o tempo exigido para concessão do benefício (nos termos da Ordem de Serviço nº. 600 somente com laudos, única prova aceitável, retroagindo a exigência a tempo anterior a MP. 1.663), assim abarcando mesmo o tempo anterior a Lei 9.032/95, a partir de quando a exigência ingressou no mundo legal.
Ademais, também incluiu a proibição de conversão a partir de 29 de maio de 1998, e a Ordem de Serviço nº. 612, além de outras inovações, ainda acolheu a exigência de que o tempo a ser convertido deva corresponder a pelo menos 20% do necessário a obtenção da aposentadoria especial. Deixaram assente, ainda, que somente se daria aproveitamento de tempo trabalhado até 28.05.98 se houvesse exposição a “agentes nocivos” reconhecidos como tais no Anexo IV do D. 2.172 de 5.3.97; noutro dizer, se um determinado agente químico, físico ou biológico, era considerado nocivo, mas deixou de sê-lo pelo D. 2.172, o tempo trabalhado em exposição a ele não será aproveitado.
Sucede que a MP 1.663 foi convertida na Lei 9.711, de 20.11.98, mas a revogação do § 5º do art. 57 da Lei 8.213/91 (pretendida no art. 32 da 15ª reedição daquela medida provisória, justo a que foi convertida em lei) não foi mantida pelo Congresso Nacional. Assim, a possibilidade legal de conversão de tempo especial em tempo comum e sua soma sobreviveu. Contudo, manteve-se o art. 28 da Reedição convertida: Art.
28. O Poder Executivo estabelecerá critérios para a conversão de tempo de trabalho exercido até 28 de maio de 1998, sob condições especiais que sejam prejudiciais à saúde ou integridade física, nos termos dos arts. 57 e 58 da Lei nº. 8.213, de 1991, na redação dada pelas Leis nºs 9.032, de 28 de abril de 1995, e 9.528, de 10 de dezembro de 1997, e de seu regulamento, em tempo de trabalho exercido em atividade comum, desde que o segurado tenha implementado percentual do tempo necessário para a obtenção da respectiva aposentadoria especial, conforme estabelecido em regulamento.
Ora, esse art,. 28 da medida provisória – que pretendia ser norma transitória de modo a evitar o impacto maior da revogação do § 5º do art. 57 do PBPS, que não aconteceu... – acabou constando da Lei 9.711/98 somente por “cochilo” do legislador e quando muito somente para aquele fim; jamais para, como entendia a Previdência Social. Manter-se ali a derrogação do § 5º do art. 57, que o Congresso derrubou quando tratada em artigo específico.
Aliás, nem mesmo para disciplinar “transição” acabou tendo valia o art. 28, já que não houve mudança: o art. 57, § 5º da Lei 8.213/91 sobreviveu!...” Não seria, ainda, razoável (princípio da razoabilidade) contemplar-se a aposentadoria especial, sem a admissão, para o mesmo lapso, da conversão de tempo tido como prejudicial à saúde. Haveria tratamento desigual para situações semelhantes. Diga-se, ainda, que a autarquia acabou por reconhecer a possibilidade da conversão, conforme se confere de norma interna por ela própria editada, a Instrução Normativa INSS/DC nº. 118, de 14 de abril de 2005, segundo se verifica de seu art. 174, que assim prevê: “Art. 174.
Para o segurado que houver exercido sucessivamente duas ou mais atividades sujeitas a condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física, sem completar em qualquer delas o prazo mínimo exigido para a aposentadoria especial, os respectivos períodos serão somados, após a conversão do tempo relativo às atividades não preponderantes, cabendo, dessa forma, a concessão da aposentadoria especial com o tempo exigido para a atividade preponderante não convertida.
Parágrafo único. Será considerada atividade preponderante aquela que, após a conversão para um mesmo referencial, tenha maior número de anos.” Ressalte-se, ainda, que, em recentes manifestações, o próprio Superior Tribunal de Justiça, em votos da lavra da Ministra Laurita Vaz, vem adotando o mesmo entendimento acima discorrido, como se depreende do RESP 956.110-SP. Logo, sob qualquer ângulo que se analise a questão, é patente a preservação, pelo legislador constituinte, da proteção do tempo – parcial ou integralmente – realizado sob condições danosas à saúde do trabalhador.
Veja-se que a exposição à situação de insalubridade ou periculosidade deverá ser permanente. Em juízo, pode-se demonstrar a ocorrência desta permanência, quando não admitida administrativamente, em especial através da prova testemunhal e, mesmo, pericial, se possível. Portanto, na situação em apreço, para a verificação, das atividades tidas como agressivos à saúde, para fins de aposentação especial ou de aproveitamento de tempo em condição especial, há que se analisar o enquadramento das atividades desempenhadas pelo autor no quadro a que se refere o art. 2º, do Decreto no. 53.831, de março de 1964, revigorado pela Lei nº. 5.527/68.
A respeito confiram-se, ainda, as atividades mencionadas em anexo do Decreto no. 83.080/79. Nestes, há indicação como especiais de atividades em que haja contato com os agentes agressivos à saúde mencionados pelo autor. Portanto, tendo a atividade desenvolvida pelo autor se dado com contato permanente - e não eventual - com agentes nocivos, considerados intoleráveis ao homem médio, haveria que se aproveitar deste período para o cômputo especial.
No caso dos autos, os documentos de ID 9391972 - pág. 9, 10, 26, 27, ID 9391974, ID 76847586 e ID 76847589 expressam de forma clara como se deu o trabalho em condições insalubres nos períodos laborados de 01/09/1995 a 25/06/1996 – na empresa IAC do Brasil Representações e Serviços Ltda., de 01/06/196 a 22/04/1998 – na empresa OGDEN Serviço de Atendimento Aeroterrestre Ltda., de 15/07/1997 a 07/11/2001 – na empresa Swissair S/A Suisse Pour La Navigaton Aerienne, de 16/04/1998 a 01/09/2006 – na empresa Sata Serviços Auxiliares de Transporte Aéreo S/A, de 01/08/2006 a 15/01/2008 – na empresa Tri-Star Serviços Aeroportuários Ltda., e de 14/01/2008 a 07/02/2017 – na empresa Tam Linhas Aéreas S/A, sendo suficientes para a prova dos fatos à época destes.
Embora concomitantes, os tempos declarados devem ser reconhecidos pelo INSS para a observância do cálculo da renda mensal inicial, sendo que não foram, no entanto, contados em duplicidade. Assim, há que se utilizar do disposto no art. 57, par. 5º, da Lei de Benefícios, segundo o qual "o tempo de trabalho exercido sob condições especiais que sejam ou venham a ser consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física será somado, após a respectiva conversão ao tempo de trabalho exercido em atividade comum, segundo critérios estabelecidos pelo Ministério da Previdência e Assistência Social, para efeito de concessão de qualquer benefício".
PREVIDENCIÁRIO - TEMPO DE SERVIÇO - COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE RURAL - INSALUBRIDADE - COMPROVAÇÃO - USO DE EPI'S - CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM - CORREÇÃO - JUROS.
1. A prova testemunhal segura e harmônica, amparada em inicio razoável de prova documental, é hábil para a comprovação do tempo de serviço rural.
2. Tem-se como inicio razoável de prova material os registros em assento público.
3. O tempo de serviço do trabalhador rural será computado independentemente de contribuições (artigo 55, parágrafo 2º da lei 8213/91.)
4. Comprovada a insalubridade pelas informações contidas nos formulários SB-40, anexados aos respectivos laudos técnicos.
5. O uso de equipamentos de segurança, não extingue a insalubridade do ambiente ou do exercício laborativo, ao qual o trabalhador é submetido.
6. É autorizada a conversão de tempo de serviço especial em tempo comum conforme determinação expressa do artigo 70 do Decreto nº. 3.048/99.
7. A correção monetária será efetuada desde de quando as prestações se tornaram devidas nos termos as Sumula 148 (STJ) e Súmula 08 desta Egrégia Corte.
8. Os juros moratórios serão fixados em 6% ao ano aplicados a partir da data da citação, sem prejuízo a correção monetária, conforme os artigos 1.062 e 1536 do Código Civil, cumulado com o artigo 219 do CPC.
9. Remessa Oficial e Apelação parcialmente providas. (PROC. APELAÇÃO CÍVIL NÚMERO 0399003692-1/SP, CUJO RELATOR FOI O EXCELENTÍSSIMO JUIZ ROBERTO HADDAD DA PRIMEIRA TURMA DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA TERCEIRA REGIÃO. PUBLICADO EM 29/06/2001 PÁGINA 471). Acrescente-se, ainda, que eventual fornecimento de EPI – como visto na decisão acima – não inviabiliza a contagem especial daqueles lapsos. Por outro lado, urge constatar, por fim, que desde que atingido o direito ao benefício, ainda que proporcional, não há como se possibilitar a utilização da regra de transição da Emenda Constitucional nº. 20/98, sob pena de afronta ao próprio conceito de direito adquirido.
Seja no caso de aposentadoria integral, seja no caso de aposentadoria proporcional, o autor em dezembro de 1998 já teria incorporado ao seu patrimônio jurídico o direito ao benefício, sendo apenas que não o exercitou - não havendo como se confundir direito adquirido com o seu exercício. Portanto, a regra de transição prevista na Emenda Constitucional no. 20/98 não pode ser impediente da concessão da aposentadoria, quer a integral, quer a proporcional.
Nesta última, inclusive, a proporcionalidade deve considerar lapso posterior à própria Emenda nº. 20/98 - na medida em que já havido sido incorporado ao patrimônio do segurado o direito à proporcionalidade, sendo que o número de anos proporcionais, ainda que posteriores à EC 20, não devem ser desconsiderados. Afasta-se, portanto, por afronta ao conceito de direito adquirido a limitação constante do art. 9º desta Emenda.
Em relação à aposentadoria integral, a própria redação do art. 9º, "caput", embora pouco precisa, faz transparecer que há o direito à opção pelas regras anteriores. JÁ em relação à proporcional, o par. 1º, deste dispositivo, deve ser interpretado conforme a Constituição, na medida que a adoção aqui da regra de transição, além de afrontar o princípio da igualdade (já que o "pedágio" não existe para a aposentadoria integral), conspiraria contra a própria noção de direito adquirido do art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal.
Diga-se, de passagem, que, em se tratando de um dos desdobramentos do caput, até mesmo sob a perspectiva da técnica legislativa, outra não poderia ser a leitura do parágrafo 1º, anteriormente mencionado. Neste sentido, inclusive, já tivemos a oportunidade de decidir em voto proferido, e adotado por unanimidade, na 10ª. Turma do Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO.
TEMPO RURAL - ATIVIDADE ESPECIAL. AFASTAMENTO DAS REGRAS DE TRANSIÇÃO DA EMENDA 20/98 PARA AS APOSENTADORIAS PROPORCIONAIS E INTEGRAIS DO SETOR PRIVADO - RECONHECIMENTO E CONVERSÃO. DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. CONSECTÁRIOS. (...)
10 – Devem ser afastadas as regras de transição para as aposentadorias do setor privado, tanto integrais quanto proporcionais, impostas pela Emenda Constitucional no. 20/98.
11 - Tomando-se em consideração os tempos de serviço especial aqui referidos, com sua conversão, somados aos tempos de serviço comum admitidos resulta que o autor tem direito à aposentadoria por tempo de serviço a partir da citação, a teor do que dispõem os arts. 52 e 53, II, da Lei nº. 8.213/91.
12 – Somados os tempos, no campo e na cidade em condições especiais, há o direito à aposentadoria por tempo de serviço a partir da citação.
14 - Juros moratórios em 0,5% ao mês a partir da citação até 10/01/03 e, a partir daí, será de 1% ao mês. 15 -Correção monetária nos termos do Provimento 26/01 da Eg. Corregedoria Geral de Justiça.
16 – Honorários em 15% sobre as parcelas vencidas até a prolação da sentença. Existente direito ao abono anual como consectário lógico da sentença. 17 -Concessão da tutela prevista no art. 461 do CPC.
18 – Apelação do INSS a que se nega provimento. Remessa oficial e recurso adesivo do autor a que se dá parcial provimento. Da mesma forma, confira-se a decisão proferida na 9ª Turma no Agravo Regimental interposto no processo nº. 2003.61.83.001544-0, com votação unânime, em agosto de 2007. Por óbvio, ficam afastadas também outras limitações, para as ambas as situações em apreço, tais como a imposição de idade mínima.
No que concerne à aposentadoria por tempo de contribuição verifique-se o seguinte. Somados os períodos trabalhados em condições especiais acima reconhecidos, com os períodos já reconhecidos administrativamente pelo INSS, daí resulta que o autor laborou por 41 anos, 02 meses e 04 dias, tendo direito à aposentadoria por tempo de contribuição na forma da Lei n.º 8213/91.
Ante o exposto, julgo procedente o pedido para reconhecer como especiais os períodos laborados de 01/09/1995 a 25/06/1996 – na empresa IAC do Brasil Representações e Serviços Ltda., de 01/06/196 a 22/04/1998 – na empresa OGDEN Serviço de Atendimento Aeroterrestre Ltda., de 15/07/1997 a 07/11/2001 – na empresa Swissair S/A Suisse Pour La Navigaton Aerienne, de 16/04/1998 a 01/09/2006 – na empresa Sata Serviços Auxiliares de Transporte Aéreo S/A, de 01/08/2006 a 15/01/2008 – na empresa Tri-Star Serviços Aeroportuários Ltda., e de 14/01/2008 a 07/02/2017 – na empresa Tam Linhas Aéreas S/A, bem como conceder a aposentadoria por tempo de contribuição a partir do requerimento administrativo (07/02/2017 - ID 9391972 - Pág. 54).
Os juros moratórios são fixados à razão de 0,5% ao mês, contados da citação, nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009. A correção monetária incide sobre as diferenças apuradas desde o momento em que se tornaram devidas, na forma do atual Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pelo Presidente do Conselho da Justiça Federal.
Os honorários devem ser concedidos em 20% sobre o valor da condenação atualizado. O INSS encontra-se legalmente isento do pagamento de custas. Presentes os requisitos, concedo a tutela prevista no art. 311 do Código de Processo Civil para determinar a imediata implantação do benefício, oficiando-se ao INSS.
Publique-se.
Intime-se. São Paulo, na data da assinatura digital. SÚMULA PROCESSO: 5010914-64.2018.4.03.6183 AUTOR/SEGURADO: JARBAS RODRIGUES DE ANDRADE NB: 42/182.050.115-6 DER 07/02/2017 RMI e RMA: A CALCULAR PERÍODO RECONHECIDO JUDICIALMENTE: reconhecer como especiais os períodos laborados de 01/09/1995 a 25/06/1996 – na empresa IAC do Brasil Representações e Serviços Ltda., de 01/06/196 a 22/04/1998 – na empresa OGDEN Serviço de Atendimento Aeroterrestre Ltda., de 15/07/1997 a 07/11/2001 – na empresa Swissair S/A Suisse Pour La Navigaton Aerienne, de 16/04/1998 a 01/09/2006 – na empresa Sata Serviços Auxiliares de Transporte Aéreo S/A, de 01/08/2006 a 15/01/2008 – na empresa Tri-Star Serviços Aeroportuários Ltda., e de 14/01/2008 a 07/02/2017 – na empresa Tam Linhas Aéreas S/A, bem como conceder a aposentadoria por tempo de contribuição a partir do requerimento administrativo (07/02/2017 - ID 9391972 - Pág. 54).
Diante das verificações anteriores, a análise pericial se dará sobre objetos e fatos idênticos aos que eram desenvolvidos pelo autor ou eleição de uma situação similar para análise comparativa? Em caso de não mais persistirem as condições em que o autor desenvolveu suas atividades e entender-se pela possibilidade de exame similar, quais as razões técnicas que levam ao entendimento de que a situação em análise serve como paradigma para o autor?
Do exame da situação do autor ou do paradigma, pode-se dizer que a atividade desenvolvida é penosa, insalubre ou perigosa? Em caso de resposta positiva para o quesito anterior, a qual a técnica ou equipamento utilizado para auferir a existência de penosidade, insalubridade ou periculosidade? Em complementação ao quesito anterior, favor esclarecer em que consiste exatamente o agente agressivo capaz de qualificar a atividade como penosa, perigosa ou insalubre?