PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5010916-63.2020.4.03.6183 / 5ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
AUTOR: MARINALVA BARBOSA DE MELO Advogados do(a)
AUTOR: JANE AGUIAR PEREIRA - SP324424, REGINALDO NOVO DOS SANTOS - SP322231 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
Vistos, em sentença. (Sentença Tipo A) A parte autora em epígrafe, devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente ação, sob rito ordinário, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando obter provimento jurisdicional que determine o reconhecimento de tempo de serviço exercido sob condições especiais, para fins de concessão do benefício previdenciário de aposentadoria especial, NB 42/185.066.331-6, desde a DER: 01/09/2017.
Com a inicial vieram os documentos. Inicialmente distribuídos ao Juizado Especial Federal, foi proferida decisão remetendo os autos a uma das Varas Federais Previdenciárias em decorrência do valor da causa (Id. 38218280 – pág. 97). Regularmente citada, a Autarquia-ré apresentou contestação, pugnando, no mérito, pela improcedência do pedido (Id. 38218279 – pág. 133/136). Os atos praticados no Juizado Especial Federal foram ratificados (Id. 38800171).
Emenda à inicial (Id. 40201189). Concedidos os benefícios da Justiça Gratuita e indeferida a antecipação da tutela (Id. 41330404). Houve réplica (Id. 42499401). A parte autora juntou novos documentos (Id. 46974948 e seguintes).
É o relatório do necessário. Passo a decidir, fundamentando. Em princípio, cumpre-me reconhecer, de ofício, que a autora é carecedora da ação no que tange ao pedido de reconhecimento da especialidade do período de 01/08/1994 a 28/04/1995 (Hospital e Maternidade São Camilo). Compulsando os autos, observo que o INSS já reconheceu administrativamente o período comum acima mencionado, conforme Id. 46975681 – pág.
23. Assim, por se tratar de período incontroverso, não existe interesse processual da autora quanto ao mesmo, devendo este Juízo, portanto, deixar de apreciá-lo. Por estas razões, o processo deve ser extinto sem o exame de mérito em relação aos períodos acima destacados, nos termos do artigo 485, inciso VI, §3º, do novo Código de Processo Civil, remanescendo, nesta ação, apenas as questões relativas ao reconhecimento da especialidade dos períodos de trabalho de 11/12/1989 a 31/03/1993 (Hospital e Maternidade São Camilo), de 01/04/1993 a 31/07/1994 (Hospital e Maternidade São Camilo), de 29/04/1995 a 30/07/1999 (Hospital e Maternidade São Camilo), de 02/08/1999 a 24/12/2006 (Clínica Paulista de Nefrologia, diálise e transplante LTDA), 18/12/2006 a 09/01/2010 (Sociedade Assistencial Bandeirantes), 11/01/2010 a 26/06/2013 (Renalcare Serviços Médicos LTDA), 08/08/2014 a 26/08/2014 (Unidade de diálise e Transplante LTDA) e de 19/09/2014 a 18/02/2018 (Renalcare Serviços Médicos LTDA).
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do MÉRITO da demanda. - Da conversão do tempo especial em comum - O direito à aposentadoria especial encontra fundamento de validade no artigo 201, § 1º, da Carta Magna, que, ao tratar do Sistema Previdenciário Brasileiro, afastou, no referido artigo, a utilização de critérios diferenciados para fins de concessão de aposentadoria aos beneficiários do regime geral de previdência social, “ressalvados os casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, e quando se tratar de segurados portadores de deficiência, nos termos definidos em lei complementar” (redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98, posteriormente alterada pela Emenda Constitucional nº 47, de 05/07/2005).
Em sede de legislação infraconstitucional, essa modalidade de aposentadoria está atualmente disciplinada pelos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91. Nessa espécie de benefício, o segurado adquire direito à aposentadoria após 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos de trabalho sujeito à exposição de agentes nocivos à saúde ou integridade física, conforme regras estabelecidas em lei, sendo que a Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, em seu artigo 15, determinou a vigência destas citadas normas até a sobrevinda da Lei Complementar prevista pelo artigo 201, § 1º, da Carta Magna.
De outra sorte, cumpre destacar que, guiado pelo princípio da proporcionalidade, o legislador infraconstitucional também regulou as hipóteses em que o trabalhador não dedica toda sua vida laboral ao exercício de atividades prejudiciais à saúde, mas tão-somente parte desta. Nesses casos, permitiu a conversão do período de trabalho especial em comum, conforme dispõe o § 5º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº. 9.032/95.
Todavia, em que pese a revogação do referido parágrafo pela MP 1.663-10, de 28 de maio de 1998, o artigo 70, § 2º, do Decreto nº 3.048/99 deixou claro que o tempo de serviço prestado sob condições especiais poderá ser convertido em tempo de atividade comum, independentemente da época trabalhada, mantendo-se, assim, a possibilidade de conversão originalmente prevista. Ademais, o E. Tribunal Regional Federal desta 3ª Região já pacificou o entendimento de que “não prevalece mais qualquer tese de limitação temporal de conversão sejam em períodos anteriores à vigência da Lei nº 6.887, de 10/12/80, ou posteriores a Lei nº 9.711, de 20/11/98” (APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0007011-92.2007.4.03.6183/SP).
Nesse sentido também decisões do
C. Superior Tribunal de Justiça, que assentaram posicionamento da E. Corte no sentido de que permanece a possibilidade de conversão do tempo de serviço exercido em atividades especiais para comum após 1998, pois, a partir da última edição da MP nº 1.663, parcialmente convertida na Lei nº 9.711/98, a norma tornou-se definitiva sem a parte do texto que revogava o referido § 5º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91.
Dessa feita, tendo o segurado trabalhado sob condições especiais durante apenas certo lapso temporal, inegavelmente poderá utilizá-lo para fins de conversão em tempo de serviço comum, somando-o aos demais períodos de trabalho comuns, para assim obter sua aposentadoria em menor lapso de tempo. As exigências legais no tocante à comprovação do exercício de atividades especiais sofreram modificações relevantes com o passar dos anos, todavia, não se altera a conclusão de que a exposição do trabalhador a agentes nocivos à saúde ou integridade física deverá ser comprovada nos termos da legislação vigente na época em que o trabalho foi realizado (AC nº 2001.70.01.008632-3/PR).
No período anterior à edição do Decreto nº 2.172, de 05 de março de 1997, que regulamentou as disposições trazidas pela Lei nº 9.032, de 28 de abril de 1995, a comprovação das atividades exercidas sob condições especiais era realizada pela simples apresentação de “informações sobre atividades com exposição a agentes agressivos” (antigamente denominado SB-40 e, posteriormente, DSS 8030), que indicava a categoria profissional e os agentes agressivos em relação aos quais o trabalhador estava exposto.
É que a especialidade era atribuída em razão da categoria profissional, classificada nos Anexos dos Decretos nºs 53.831, de 25/03/64, e 83.080/79, de 24/01/79, sendo possível a comprovação do efetivo exercício destas atividades por quaisquer documentos, sendo que, a partir da Lei nº 9.032, de 29/04/95, regulamentada pelo Decreto 2.172/97, passou a ser necessária a comprovação do exercício da atividade prejudicial à saúde, através de formulários e laudos.
Desse modo, e uma vez enquadrando-se o trabalhador numa das atividades consideradas perigosas, penosas ou insalubres pelas normas aplicáveis à época (Decretos acima referidos), obtinha-se a declaração de tempo de serviço especial, independentemente de prova da efetiva exposição a agentes nocivos à saúde, com exceção dos agentes ruído e calor, que mesmo na vigência da legislação anterior impunham a sua demonstração por meio de laudo técnico.
O rol de atividades consideradas perigosas, penosas e insalubres não era exaustivo, pois se admitia a consideração do tempo especial relativamente ao exercício de outras atividades não previstas expressamente, desde que, nesses casos, fosse demonstrada a real exposição aos agentes agressivos. Logo, pode-se concluir que, antes da edição da Lei nº 9.032/95, regulamentada pelo Decreto nº 2.172/97, havia uma presunção legal quanto às atividades consideradas especiais, aceitando-se, todavia, outras, mediante prova.
E tal regime normativo existiu desde a edição da Lei nº 3.807/60, que criou o benefício de aposentadoria especial, até 05/03/1997, quando foi revogada expressamente pelo Decreto nº 2.172/97. Com a vigência da Lei nº 9.032, de 28 de abril de 1995, regulamentada pelo Decreto nº 2.172/97, passou-se a exigir efetiva comprovação da exposição do segurado a agentes nocivos à saúde, para fins de concessão da aposentadoria especial, bem como para conversão de tempo especial em tempo de serviço comum.
Entretanto, em meu entendimento, tal exigência somente tornou-se exequível a partir da publicação do Decreto nº 2.172, de 05 de março de 1997, que veio regulamentar as novas disposições legais trazidas pela Lei nº 9.032/95, já que foi apenas nesse momento que os mencionados comandos legais foram operacionalizados. Por essas razões, mostram-se absolutamente descabidos os critérios impostos pela Autarquia Previdenciária, por meio de seus atos normativos internos (OS 600), consubstanciados na exigência, para períodos de trabalho exercidos em data anterior a 05 de março de 1997, de apresentação de prova da efetiva exposição a agentes agressivos à saúde, para fins de consideração do tempo especial, por ferirem o princípio da legalidade.
Sendo assim, verifica-se que as atividades exercidas: até 05/03/97, são regidas pelos anexos do Decreto nº 53.831/64 e do Decreto nº 83.080/79 (artigo 292 do Decreto 611/92), cuja comprovação à exposição a gentes nocivos se dá por qualquer meio, exceto para ruído e calor, que nunca prescindiu de laudo técnico, sendo o rol de atividades exemplificativo; de 06/03/97 a 06/05/99, são regidas pelo anexo IV do Decreto 2.172/97, comprovadas através de formulário padrão (SB 40 ou DSS 8030) embasado em laudo técnico expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho (artigo 58, § 1º, da Lei nº 8.213/91), sendo o rol de atividades exemplificativo; A partir de 07/05/99, submetem-se ao anexo IV do decreto nº 3.048/99, comprovada a través de laudo técnico.
Nos termos do artigo 260 da Instrução Normativa INSS/PRES nº 77/2015, desde 01/01/2004, o documento que comprova a efetiva exposição a agente nocivo, nos termos exigidos pelo § 1º do artigo 58 da Lei de Benefícios, é o PPP – Perfil Profissiográfico Previdenciário. Nesse ponto, revejo meu posicionamento para acompanhar o entendimento atualmente majoritário na jurisprudência, no sentido de que o PPP – Perfil Profissiográfico Previdenciário é suficiente para a caracterização do tempo especial, sendo dispensável que esteja assinado pelo responsável técnico habilitado ou acompanhado do respectivo LTCAT – Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho, desde que preenchidos os requisitos previstos na legislação previdenciária.
Conjugando o teor dos dispositivos mencionados (artigo 260 da Instrução Normativa INSS/PRES nº 77/2015; artigo 58, § 1º, da Lei de Benefícios), é possível concluir que o PPP – Perfil Profissiográfico Previdenciário, de fato, é suficiente para a caracterização do tempo especial, tendo em vista que se caracteriza como um documento completo, criado para substituir os formulários SB-40, DSS-8030 e sucessores, onde descrito todo o histórico laboral do trabalhador, trazendo em seu bojo todas as informações necessárias para o exame da possível exposição do segurado a agentes nocivos.
Destaco, ademais, que a própria Autarquia Previdenciária reconhece o PPP – Perfil Profissiográfico Previdenciário como documento suficiente à comprovação do tempo especial. Nesse sentido é a previsão do artigo 264, § 4º, da Instrução Normativa INSS/PRES nº 77/15, segundo o qual o PPP – Perfil Profissiográfico Previdenciário dispensa a apresentação de laudo técnico ambiental para fins de comprovação de condição especial de trabalho, desde que demonstrado que seu preenchimento foi feito por responsável técnico habilitado, amparado em laudo técnico pericial.
Dessa forma, é preciso garantir o tratamento isonômico entre os segurados que pleiteiam seus benefícios previdenciários administrativamente e aqueles que são compelidos a buscar a via judicial. Se o INSS prevê em sua instrução normativa que o PPP – Perfil Profissiográfico Previdenciário é suficiente para a caracterização de tempo especial, torna-se desproporcional exigir, na via judicial, que tal comprovação só poderá se dar por meio de laudo pericial, sob pena de adotar-se judicialmente critério mais restritivo.
Para ser válido, no entanto, o PPP – Perfil Profissiográfico Previdenciário deve conter informações básicas a respeito dos dados administrativos da empresa e do trabalhador, dos registros ambientais, dos resultados de monitoração biológica e dos responsáveis técnicos pelas informações. Além disso, deve estar assinado pelo representante legal da empresa ou seu preposto, com poderes específicos outorgados por procuração, bem como indicar o cargo e o NIT do responsável pela assinatura e o carimbo da empresa (artigo 272, § 12, Instrução Normativa INSS/PRES nº 45/10; artigo 264, Instrução Normativa INSS/PRES nº 77/15).
Portanto, excepcionalmente, se idoneamente impugnado o conteúdo do PPP – Perfil Profissiográfico Previdenciário, pode-se exigir, também, a apresentação do LTCAT – Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho, que serviu de base à sua elaboração. Nesse sentido: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. PREVIDENCIÁRIO. COMPROVAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. RUÍDO. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO (PPP).
APRESENTAÇÃO SIMULTÂNEA DO RESPECTIVO LAUDO TÉCNICO DE CONDIÇÕES AMBIENTAIS DE TRABALHO (LTCAT). DESNECESSIDADE QUANDO AUSENTE IDÔNEA IMPUGNAÇÃO AO CONTEÚDO DO PPP.
1. Em regra, trazido aos autos o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), dispensável se faz, para o reconhecimento e contagem do tempo de serviço especial do segurado, a juntada do respectivo Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), na medida que o PPP já é elaborado com base nos dados existentes no LTCAT, ressalvando-se, entretanto, a necessidade da também apresentação desse laudo quando idoneamente impugnado o conteúdo do PPP.
2. No caso concreto, conforme destacado no escorreito acórdão da TNU, assim como no bem lançado pronunciamento do Parquet, não foi suscitada pelo órgão previdenciário nenhuma objeção específica às informações técnicas constantes do PPP anexado aos autos, não se podendo, por isso, recusar-lhe validade como meio de prova apto à comprovação da exposição do trabalhador ao agente nocivo "ruído".
3. Pedido de uniformização de jurisprudência improcedente. (Pet. 10.262/RS, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 16.2.2017) (Negritei). Quanto à época em que confeccionado o documento, o E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região também já pacificou o entendimento de que “não obsta o reconhecimento de tempo de trabalho sob condições especiais à extemporaneidade de documento, pois a situação em época remota era pior ou ao menos igual à constatada na data da elaboração do laudo, tendo em vista que as condições do ambiente de trabalho só melhoraram com a evolução tecnológica” (APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0007011-92.2007.4.03.6183/SP).
Por derradeiro, no tocante ao aspecto dos níveis de ruído aplicáveis, acompanho a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça, pelo que deve prevalecer: a) o índice de 80 decibéis a quaisquer períodos de trabalho anteriores à vigência do Decreto nº 2.172, de 05/03/97 (Instrução Normativa nº 57/01, artigo 173, caput e inciso I); b) no período de 06/03/97 a 18/11/2003, prevalece o nível de ruído de 90 decibéis, tendo em vista que aquela E.
Corte pacificou o entendimento de que não há retroatividade do Decreto nº 4.882/03, que passou a prever nível de ruído de 85 decibéis; c) a partir de 18/11/2003, data da vigência do Decreto nº 4.882/03, o nível de ruído exigido para aferição da especialidade é de 85 dB (STJ. Ag. Rg. no R. Esp. 139.9426 – 04/10/13). Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. APOSENTADORIA. RUÍDOS SUPERIORES A 80 DECIBÉIS ATÉ A EDIÇÃO DO DECRETO 2.171/97.
IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO RETROATIVA DA NORMA.
1. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou orientação de que é tida por especial a atividade exercida com exposição a ruídos superiores a 80 decibéis até a edição do Decreto 2.171/1997. Após essa data, o nível de ruído considerado prejudicial é o superior a 90 decibéis. Com a entrada em vigor do Decreto 4.882, em 18.11.2003, o limite de tolerância ao agente físico ruído foi reduzido para 85 decibéis.
2. No entanto, concluiu o Tribunal de origem ser possível a conversão de tempo de serviço especial em comum, após o Decreto 2.172/1997, mesmo diante do nível de ruído inferior a 90 decibéis. Igualmente, levou em conta a aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, por ser mais benéfico, de modo a atentar para a atividade sujeita a ruídos superiores a 85 decibéis desde 6.3.1997, data do Decreto 2.172/1997.
3. Assim decidindo, contrariou o entendimento jurisprudencial do STJ de não ser possível atribuir retroatividade à norma sem expressa previsão legal, sob pena de ofensa ao disposto no art. 6º da LICC, notadamente porque o tempo de serviço é regido pela legislação vigente à época em que efetivamente prestado o labor. Precedentes do STJ.
4. Recurso Especial provido. (RESP 201302641228 ESP - RECURSO ESPECIAL – 1397783; Relator(a) HERMAN BENJAMIN; Órgão Julgador: SEGUNDA TURMA; Fonte: DJE DATA: 17/09/2013) (Negritei). Ainda quanto aos períodos cuja insalubridade for reconhecida, entendo que a simples informação de que o empregador fornecia equipamentos de proteção, individuais ou coletivos, não afasta a especialidade das atividades desempenhadas pela parte autora.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL - EPI. COMPROVAÇÃO DE NEUTRALIZAÇÃO DE INSALUBRIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
1. Este Tribunal Superior posiciona-se no sentido de que o simples fornecimento de EPI, ainda que tal equipamento seja efetivamente utilizado, não afasta, por si só, a caracterização da atividade especial. Também está assentado que, se a eficácia do Equipamento de Proteção Individual implicar revolvimento da matéria fático-probatória, como é o presente caso, o conhecimento do Recurso Especial esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.
2. Agravo Regimental não provido. (AGRESP 201400906282; AGRESP - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL – 1449590; Relator: HERMAN BENJAMIN; Órgão Julgador: SEGUNDA TURMA; DJE DATA: 24/06/2014) - Do direito ao benefício - A autora pretende que sejam reconhecidos como especiais os períodos de 11/12/1989 a 31/03/1993 (Hospital e Maternidade São Camilo), de 01/04/1993 a 31/07/1994 (Hospital e Maternidade São Camilo), de 29/04/1995 a 30/07/1999 (Hospital e Maternidade São Camilo), de 02/08/1999 a 24/12/2006 (Clínica Paulista de Nefrologia, diálise e transplante LTDA), 18/12/2006 a 09/01/2010 (Sociedade Assistencial Bandeirantes), 11/01/2010 a 26/06/2013 (Renalcare Serviços Médicos LTDA), 08/08/2014 a 26/08/2014 (Unidade de diálise e Transplante LTDA) e de 19/09/2014 a 18/02/2018 (Renalcare Serviços Médicos LTDA).
Analisando a documentação trazida aos autos verifico apenas os períodos de 01/04/1993 a 31/07/1994 (Hospital e Maternidade São Camilo), de 29/04/1995 a 30/07/1999 (Hospital e Maternidade São Camilo), de 02/08/1999 a 24/12/2006 (Clínica Paulista de Nefrologia, diálise e transplante LTDA), 18/12/2006 a 09/01/2010 (Sociedade Assistencial Bandeirantes), 11/01/2010 a 26/06/2013 e de 19/09/2014 a 06/04/2016 (Renalcare Serviços Médicos LTDA) merecem ter a especialidade reconhecida, visto que a autora exerceu as funções de auxiliar de enfermagem e técnica de enfermagem e esteve exposta, de modo habitual e permanente, a agentes nocivos biológicos, conforme CTPS (Id. 46975599 – pág. 01/02, 23/26 e Id. 46975671 – pág.
17) e PPPs (Ids. 46975583 – pág. 06/08, 09/11, 12/13, 15/16, 17/18, 19/20), atividade enquadrada como especial segundo o item 1.3.2 do Decreto n.º 53.831 de 25/03/1964 e 1.3.4 do Decreto nº. 83.080 de 24/01/1979. Observo que os referidos PPPs encontram-se devidamente assinados por representante legal da empresa com poderes específicos para tanto, havendo, no documento, a indicação de seu cargo e NIT, bem como o carimbo da empresa.
HÁ, também, a indicação do(s) responsável(eis) técnico(s) legalmente habilitado(s) pelos registros ambientais e resultados de monitoração biológica para todo o período de trabalho, nos termos da legislação previdenciária. Ademais, verifico que a Autarquia-ré não reconheceu a especialidade dos períodos em questão sob os fundamentos de que “a atividade exercida pelo segurado requerente não caracteriza exposição PERMANENTE ao agente nocivo oferecido” (Id. 46975681 - Pág.
20) e de “limite de tolerância não ultrapassado (Id. 46975681 - Pág. 20). No entanto, conforme se depreende das descrições das funções desempenhadas pela autora, constantes dos PPPs acostados aos autos, as atividades eram exercidas de modo habitual e permanente, em contato com pacientes, de modo que a exposição ao agente agressivo biológico não se dava de forma ocasional/intermitente. Assim, no caso específico dos autos, entendo que foram juntados documentos suficientes a comprovar o exercício de atividade em condições especiais nos períodos sob comento.
Por outro lado , verifico que não é possível considerar como especiais os seguintes períodos: a) de 11/12/1989 a 31/03/1993 (Hospital e Maternidade São Camilo) uma vez que a autora exerceu a atividade de “escriturário” conforme se depreende da CTPS (Id. 46975599 – pág. 23), atividade eminentemente administrativa. A descrição das atividades desempenhadas no período, que consistiam em “encaminhar correspondências internas, materiais e medicamentos, prever e repor materiais e equipamentos, controlar prazo de validade de medicamentos e materiais, solicitar materiais ao almoxarifado, solicitar medicamentos à farmácia (...)”, conforme consta do PPP Id. 46875583 – pág. 06/07, permite concluir que tal exposição, se existente, ocorreu de forma intermitente.
Ademais, observo que a atividade de escriturário nunca constou do rol de atividades consideradas insalubres. b) 08/08/2014 a 26/08/2014 (Unidade de diálise e Transplante LTDA) ante a absoluta ausência de elementos probatórios aptos a demonstrar a efetiva exposição a agentes nocivos que pudessem ensejar o enquadramento pleiteado. Imperioso destacar que a partir da edição do Decreto n.º 2.172/97, em 05.03.1997, a legislação previdenciária deixou de prever o enquadramento de períodos de trabalho como especiais em face da profissão/função desempenhada pelo trabalhador, fazendo-se necessário, a partir de então, a comprovação de efetiva exposição a agentes agressivos à saúde, atestada em laudo técnico subscrito por Médico ou Engenheiro de Segurança do Trabalho. c) 07/04/2016 a 18/02/2018 (Renalcare serviços médicos ltda) uma vez que não há documentos aptos a comprovar a especialidade do período.
Cumpre ressaltar que o PPP juntado ao Id. 46975583 – pág. 20/21 vai somente até a data de 06/04/2016. - Conclusão - Diante do reconhecimento dos períodos especiais acima mencionados, somados ao período reconhecido administrativamente (Id. 46975681 – pág.
23) verifico que na data do requerimento administrativo, em 01/09/2017, a autora possuía apenas 21 anos, 9 meses e 14 dias de atividade especial, conforme planilha abaixo, não tendo preenchido, assim, os requisitos necessários à concessão do benefício almejado. CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO TEMPO DE SERVIÇO COMUM Data de Nascimento: 25/07/1970 Sexo: Feminino DER: 01/09/2017 Nº Nome / Anotações Início Fim Fator Tempo Carência
1 - 01/04/1993 30/07/1999 1.00 6 anos, 4 meses e 0 dias 76
2 - 01/08/1999 24/12/2006 1.00 7 anos, 4 meses e 24 dias 89
3 - 18/12/2006 09/01/2010 1.00 3 anos, 0 meses e 15 dias (Ajustada concomitância) 37
4 - 01/01/2010 26/06/2013 1.00 3 anos, 5 meses e 17 dias (Ajustada concomitância) 41
5 - 19/09/2014 06/04/2016 1.00 1 anos, 6 meses e 18 dias 20
6 - Preencha as datas Preencha as datas 1.00 Preencha as datas - Marco Temporal Tempo de contribuição Carência Idade Pontos (Lei 13.183/2015) Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998) 5 anos, 8 meses e 16 dias 69 28 anos, 4 meses e 21 dias inaplicável Pedágio (EC 20/98) 7 anos, 8 meses e 17 dias Até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999) 6 anos, 7 meses e 28 dias 80 29 anos, 4 meses e 3 dias inaplicável Até a DER (01/09/2017) 21 anos, 9 meses e 14 dias 263 47 anos, 1 meses e 6 dias 68.8889 Desse modo, diante da ausência dos requisitos necessários à concessão do benefício almejado, deve a ação ser julgada parcialmente procedente, apenas para averbar os períodos acima reconhecidos.
Assim, o pleito merece ser parcialmente provido, apenas para que seja reconhecido o período especial acima destacado, para fins de averbação previdenciária. Nesse plano, ressalto que, muito embora o autor tenha realizado pedido condenatório (concessão do benefício previdenciário de aposentadoria especial), é inegável a existência de elemento declaratório contido implicitamente em seu bojo, a tornar possível a concessão de provimento judicial meramente declaratório. - Dispositivo - Por tudo quanto exposto, EXTINGO A PRESENTE AÇÃO sem o exame do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, § 3º, do novo Código de Processo Civil, em relação ao pedido de reconhecimento da especialidade do período de 01/08/1994 a 28/04/1995 ((Hospital e Maternidade São Camilo) e, no mais, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A PRESENTE AÇÃO, julgando extinto o feito com o exame de seu mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do novo Código de Processo Civil, pelo que reconheço e homologo a especialidade dos períodos de 01/04/1993 a 31/07/1994 (Hospital e Maternidade São Camilo), de 29/04/1995 a 30/07/1999 (Hospital e Maternidade São Camilo), de 02/08/1999 a 24/12/2006 (Clínica Paulista de Nefrologia, diálise e transplante LTDA), 18/12/2006 a 09/01/2010 (Sociedade Assistencial Bandeirantes), 11/01/2010 a 26/06/2013 e de 19/09/2014 a 06/04/2016 (Renalcare Serviços Médicos LTDA), conforme tabela supra, para fins de contagem de tempo para aposentadoria por tempo de contribuição ou aposentadoria especial.
Sem custas. Diante da mínima sucumbência do réu, fixo os honorários advocatícios no valor de 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 86, § único do novo CPC, cuja execução fica suspensa, diante da concessão da gratuidade da justiça (art. 98, §§ 2º e 3º do novo CPC). Deixo de determinar o reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do novo CPC, vez que não se trata de causa com valor superior ao previsto no referido artigo.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica.