PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5010916-89.2018.4.03.6100 RELATOR: Gab.
04 - DES. FED. ALESSANDRO DIAFERIA
APELANTE: UNIÃO FEDERAL
APELADO: RENATO DE ALBUQUERQUE Advogados do(a)
APELADO: DEBORA PEREIRA BERNARDO - SP305135-A, GUSTAVO BERNARDO DOS SANTOS PEREIRA - SP369631-A, LUANA TEIXEIRA SANTOS - SP369638-A OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5010916-89.2018.4.03.6100 RELATOR: Gab.
04 - DES. FED. ALESSANDRO DIAFERIA APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: RENATO DE ALBUQUERQUE Advogados do(a) APELADO: DEBORA PEREIRA BERNARDO - SP305135-A, GUSTAVO BERNARDO DOS SANTOS PEREIRA - SP369631-A, LUANA TEIXEIRA SANTOS - SP369638-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL ALESSANDRO DIAFERIA (Relator): Trata-se de devolução dos autos pela Vice-Presidência desta
C. Corte, a fim de verificar eventual juízo de retratação quanto ao acórdão proferido por esta
C. Segunda Turma, em sessão de julgamento de 30/03/2023, que decidiu, por unanimidade, nos seguintes termos (ID 272056088):
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, dar provimento ao recurso e à remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Contra o r. julgado, a parte autora interpôs Recurso Especial, requerendo a reforma do v. acórdão pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça (ID 281237560). A parte autora também interpôs Agravo Interno (ID 286843605).
A Vice-Presidência devolveu os autos à
C. Segunda Turma, considerando o julgamento pelo
C. STJ do REsp 1.951.346, sob o rito dos repetitivos (Tema n° 1.142) que pacificou o entendimento "a) a inexistência de registro imobiliário da transação (contratos de gaveta) não impede a caracterização do fato gerador do laudêmio, sob pena de incentivar a realização de negócios jurídicos à margem da lei somente para evitar o pagamento dessa obrigação pecuniária; b) o termo inicial do prazo para a constituição dos créditos relativos ao laudêmio tem como data-base o momento em que a União toma conhecimento, por iniciativa própria ou por solicitação do interessado, do fato gerador, consoante exegese do § 1º do art. 47 da Lei n. 9.636/1998, com a redação dada pela Lei n. 9.821/1999, não sendo, portanto, a data em que foi consolidado o negócio jurídico entre os particulares o marco para a contagem do prazo decadencial, tampouco a data do registro da transação no cartório de imóvel; c) o art. 47 da Lei n. 9.636/1998 rege toda a matéria relativa a decadência e prescrição das receitas patrimoniais não tributárias da União Federal, não havendo razão jurídica para negar vigência à parte final do § 1º do aludido diploma legal quanto à inexigibilidade do laudêmio devido em casos de cessões particulares, referente ao período anterior ao conhecimento do fato gerador, visto que o legislador não diferenciou receitas patrimoniais periódicas (como foro e taxa) das esporádicas (como o laudêmio)." (ID 290604215).
Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5010916-89.2018.4.03.6100 RELATOR: Gab.
04 - DES. FED. ALESSANDRO DIAFERIA APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: RENATO DE ALBUQUERQUE Advogados do(a) APELADO: DEBORA PEREIRA BERNARDO - SP305135-A, GUSTAVO BERNARDO DOS SANTOS PEREIRA - SP369631-A, LUANA TEIXEIRA SANTOS - SP369638-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL ALESSANDRO DIAFERIA (Relator): No caso dos autos, o v. acórdão proferido pela
C. Segunda Turma, em sessão de julgamento realizada em 28/03/2023, decidiu, por maioria, dar provimento ao recurso e à remessa oficial. O v. acórdão foi assim ementado (ID 269225673): MANDADO DE SEGURANÇA. COBRANÇA DE LAUDÊMIO. DECADÊNCIA/ PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA.
I - Prazo decadencial de dez anos que começa a fluir da data de ciência da União acerca da transferência do domínio útil do imóvel, somente a partir do lançamento iniciando-se a contagem do prazo prescricional de cinco anos. Inteligência do art. 47 da Lei 9.636/1998. Precedente da Turma.
II - Restrição de cobrança estabelecida na parte final do §1º do art. 47 da Lei 9.636/98 que possui abrangência restrita a receitas periódicas e não se aplica ao laudêmio, que constitui receita casual.
III - Hipótese em que se reconhece a legalidade da cobrança do crédito.
IV - Improcedência da impetração e ordem denegada. Recurso e remessa oficial providos. Não obstante, o
C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.951.346/SP, realizado em 10/05/2023, no deslinde do Tema nº 1142, fixou as seguintes teses, a saber: “a) a inexistência de registro imobiliário da transação (contratos de gaveta) não impede a caracterização do fato gerador do laudêmio, sob pena de incentivar a realização de negócios jurídicos à margem da lei somente para evitar o pagamento dessa obrigação pecuniária; b) o termo inicial do prazo para a constituição dos créditos relativos ao laudêmio tem como data-base o momento em que a União toma conhecimento, por iniciativa própria ou por solicitação do interessado, do fato gerador, consoante exegese do § 1º do art. 47 da Lei n. 9.636/1998, com a redação dada pela Lei n. 9.821/1999, não sendo, portanto, a data em que foi consolidado o negócio jurídico entre os particulares o marco para a contagem do prazo decadencial, tampouco a data do registro da transação no cartório de imóvel; c) o art. 47 da Lei n. 9.636/1998 rege toda a matéria relativa a decadência e prescrição das receitas patrimoniais não tributárias da União Federal, não havendo razão jurídica para negar vigência à parte final do § 1º do aludido diploma legal quanto à inexigibilidade do laudêmio devido em casos de cessões particulares, referente ao período anterior ao conhecimento do fato gerador, visto que o legislador não diferenciou receitas patrimoniais periódicas (como foro e taxa) das esporádicas (como o laudêmio)." Confira-se a ementa do referido julgado: “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TERRENO DE MARINHA. CESSÃO DE DIREITOS. FATO GERADOR. LAUDÊMIO. DECADÊNCIA. TERMO INICIAL. CIÊNCIA DA UNIÃO (SPU). EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO. LIMITAÇÃO TEMPORAL. CINCO ANOS ANTERIORES À CIÊNCIA DA TRANSAÇÃO. OBSERVÂNCIA.
1. O art. 3º do Decreto-Lei n. 2.398/1987, com redação introduzida pela Lei n. 13.465/2017, dispõe que a transferência onerosa, entre vivos, do domínio útil e da inscrição de ocupação de terrenos da União ou de cessão de direito a eles relativos dependerá do prévio recolhimento do laudêmio pelo vendedor, em quantia correspondente a 5% (cinco por cento) do valor atualizado do domínio pleno do imóvel, excluídas as benfeitorias.
2. A celebração do contrato de compra e venda é suficiente como fato gerador do laudêmio, pois o legislador estabeleceu como uma das hipóteses de incidência a mera cessão de direitos, a qual ocorre tão logo o negócio jurídico particular produza os seus efeitos, prescindindo, para fins de cobrança do laudêmio, do registro do respectivo título no cartório de registro de imóveis.
3. A inexistência de registro imobiliário da transação (contratos de gaveta) não impede a caracterização do fato gerador do laudêmio, sob pena de incentivar a realização de negócios jurídicos à margem da lei somente para evitar o pagamento dessa obrigação pecuniária.
4. O art. 47, § 1º, da Lei n. 9.636/1998, estabelece que o prazo decadencial para constituição do crédito não tributário conta-se a partir do conhecimento por iniciativa da União.
5. Até que a credora seja cientificada da ocorrência do fato gerador, não se pode exigir, em regra, que adote providência para constituir formalmente o crédito.
6. A legislação limita a cinco anos a cobrança de créditos relativos ao período anterior ao conhecimento do fato gerador daqueles.
7. Não há razão jurídica para afastar essa disposição legal quanto ao laudêmio devido em casos de cessões particulares relativos ao período anterior ao conhecimento do fato gerador, visto que o legislador não diferenciou receitas patrimoniais periódicas (como foro e taxa) das esporádicas (como o laudêmio).
8. Tese jurídica firmada: a) a inexistência de registro imobiliário da transação (contratos de gaveta) não impede a caracterização do fato gerador do laudêmio, sob pena de incentivar a realização de negócios jurídicos à margem da lei somente para evitar o pagamento dessa obrigação pecuniária; b) o termo inicial do prazo para a constituição dos créditos relativos ao laudêmio tem como data-base o momento em que a União toma conhecimento, por iniciativa própria ou por solicitação do interessado, da alienação do imóvel, consoante exegese do § 1º do art. 47 da Lei n. 9.636/1998, com a redação dada pela Lei n. 9.821/1999, não sendo, portanto, a data em que foi consolidado o negócio jurídico entre os particulares o marco para a contagem do prazo decadencial, tampouco a data do registro da transação no cartório de imóvel; c) o art. 47 da Lei n. 9.636/1998 rege toda a matéria relativa a decadência e prescrição das receitas patrimoniais não tributárias da União Federal, não havendo razão jurídica para negar vigência à parte final do § 1º do art. 47 do aludido diploma legal quanto à inexigibilidade do laudêmio devido em casos de cessões particulares, relativas a período anterior ao conhecimento do fato gerador, visto que o legislador não diferenciou receitas patrimoniais periódicas (como foro e taxa) das esporádicas (como o laudêmio).
9. No caso concreto, a SPU não pode exigir os valores relativos ao laudêmio decorrente da transação efetivada em 31/03/2004, por ter transcorrido mais de cinco anos da data do conhecimento dos fatos pela autoridade administrativa (16/03/2018), consoante regra prevista no § 1º do art. 47 da Lei n. 9.636/1998.
10. Recurso julgado sob a sistemática do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 e do art. 256-N e seguintes do Regimento Interno do STJ.
11. Recurso especial não provido. (REsp n. 1.951.346/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 10/5/2023, DJe de 19/5/2023.)” - grifos acrescidos. Da leitura do julgado paradigmático, entende-se que a celebração do contrato de compra e venda é o suficiente para a incidência do laudêmio (fato gerador), pois o legislador estabeleceu como uma das hipóteses de incidência a mera cessão de direitos, a qual ocorre tão logo o negócio jurídico particular produza os seus efeitos, prescindindo, para fins de cobrança do laudêmio, do registro do respectivo título no cartório de registro de imóveis.
Consignou o julgado paradigma que a inexistência de registro imobiliário da transação (contratos de gaveta) não impede a caracterização do fato gerador do laudêmio, sob pena de incentivar a realização de negócios jurídicos à margem da lei somente para evitar o pagamento dessa obrigação pecuniária. Na espécie, a agravante questiona a cobrança de débito relativo ao laudêmio exigido em decorrência da cessão de domínio útil do imóvel consistente no apartamento 1102H, do Condomínio Stadium, Alphaville, Barueri/SP, objeto do Registro Imobiliário Patrimonial – RIP n. 6213.0105835-10.
Conforme consta dos autos, o débito de laudêmio refere-se à transferência do domínio útil do imóvel foreiro RENATO DE ALBUQUERQUE para RESITECH BRAZILIAN QUALITY GROUP LTDA, ocorrido em 13/05/2010, não havendo notícia de comunicação à Secretaria do Patrimônio da União. Entretanto, a União tomou conhecimento da transferência em 08/10/2015 (ID 12944138). Assim é que, tendo tido ciência da transferência do bem em 2015, não cabe a exigência de qualquer parcela sobre laudêmio devido em 2010, pela inexigibilidade em relação ao quinquênio anterior ao momento em que tomou conhecimento da transação (art. 47, §1º, da Lei nº 9.636/1998), sendo de rigor a manutenção da r. sentença, que concedeu a segurança para declarar a inexigibilidade do débito e determinou que a autoridade coatora procedesse ao cancelamento da pendência.
Contudo, o v. acórdão recorrido (ID 272056088), entendeu que a apuração do lançamento ocorreu dentro do prazo de dez anos, contado da data de ciência da transferência do domínio útil do imóvel, concluindo pela exigibilidade e legalidade da cobrança do laudêmio em questão, pois não transcorridos os prazos decadencial decenal e prescricional quinquenal. Não obstante, deve ser reconhecida a inexigibilidade do laudêmio, por previsão expressa constante no §1º, do art. 47, da Lei nº 9.636/1998, que se encontra em plena vigência, pois tendo tido ciência da transferência em 08/10/2015, não pode a União exigir qualquer parcela sobre laudêmio devido desde 2010, vez que são inexigíveis quaisquer parcelas relativas ao quinquênio anterior ao momento em que a União tomou conhecimento da transação.
Impõe-se a necessidade de se proceder ao juízo de retratação positivo, para alterar o julgamento anteriormente proferido e adequá-lo à tese firmada pelo
C. STJ no Recurso Especial n. 1.951.346/SP - Tema nº 1142, para negar provimento à apelação.
Ante o exposto, em juízo positivo de retratação, nego provimento à apelação e à remessa necessária, nos termos da fundamentação. É o voto. Autos: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5010916-89.2018.4.03.6100 Requerente: UNIÃO FEDERAL Requerido: RENATO DE ALBUQUERQUE
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. LAUDÊMIO.
ACÓRDÃO
QUE CONTRARIA TESE FIRMADA EM SEDE DE RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. TEMA N° 1.142 DO
C. STJ. JUÍZO DE RETRATAÇÃO POSITIVO.
I. Caso em exame Os autos foram restituídos pela E. Vice Presidência deste Tribunal para eventual juízo de retratação, por se tratar de matéria submetida à sistemática dos recursos especiais repetitivos pelo
C. STJ (Tema n° 1.142).
II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se o prazo para a cobrança de laudêmio é quinquenal ou decenal.
III. Razões de decidir Deve ser reconhecida a inexigibilidade do laudêmio, por aplicação do art. 47, § 1°, da Lei n° 9.636/1998, que expressamente limita a cinco anos a cobrança de créditos relativos ao período anterior ao conhecimento do fato gerador, eis que referido dispositivo encontra-se em plena vigência. Impõe-se a necessidade de se proceder ao juízo de retratação positivo para alterar o julgamento anteriormente proferido pela
C. Segunda Turma e adequá-lo à tese firmada pelo
C. STJ no Recurso Especial n. 1.951.346/SP – Tema n° 1.142.
IV. Dispositivo e tese Recurso de apelação e remessa necessária não providos, em juízo de retratação positivo. _________ Dispositivos relevantes citados: Lei n° 9.636/1998, art. 47, § 1°. Jurisprudência relevante citada: REsp n. 1.951.346/SP.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, em juízo de retratação positivo, negar provimento à apelação e à remessa necessária, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. ALESSANDRO DIAFERIA Desembargador Federal