Intimação
D- Órgão
- 5ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
- Classe
- MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
- Destinatário
- KATIA CRISTINA GODINHO SABINO
- Advogado
- ELIZETE JOSEFA DA SILVA MIGUEZ (OAB 416322/SP)
PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Alameda Ministro Rocha Azevedo, 25, Cerqueira César, São Paulo - SP - CEP: 01410-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5010919-08.2026.4.03.6183 IMPETRANTE: KATIA CRISTINA GODINHO SABINO ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: ELIZETE JOSEFA DA SILVA MIGUEZ - SP416322 IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, GERENTE DA CENTRAL REGIONAL DE ANALISE DE BENEFICIO PARA ATENDIMENTO DAS DEMANDAS JUDICIAIS DA SUPERINTENDENCIA REGIONAL SUDESTE
I - CEAB/DJ/SRI FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
SENTENÇA
Vistos. Converto a decisão em julgamento. Cuida-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, objetivando, em síntese, a obtenção de provimento judicial “a fim de que seja determinado à autoridade coatora a imediata concessão e/ou prorrogação do benefício (NB: 652.830.758-3) (DER: 23/12/2024)” (Id 596122811, p. 7). Aduz, em síntese, que obteve judicialmente a concessão de benefício por incapacidade temporária NB 31/652.830.758-3, DIB 18/07/2025 e DCB 03/06/2026.
Contudo, alega que ao requerer a prorrogação do benefício a partir dos últimos 15 dias que antecederam a cessação, foi obstada pelo aplicativo digital MEU INSS, sem o qual não conseguiu realizar o requerimento. A petição inicial veio acompanhada de documentos. Originalmente distribuída à 9ª Turma do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, foi reconhecida a incompetência absoluta daquele Tribunal para o julgamento, com a determinação de remessa para a Justiça Federal da Subseção Judiciária de São Paulo (Id 596122811, p. 23).
Redistribuídos os autos ao Juízo da 5ª Vara Previdenciária Federal, foi retificado de ofício o polo passivo da demanda, deferidos os benefícios da gratuidade de justiça, postergada a análise da medida liminar e determinada a notificação da autoridade coatora para prestar informações (Id 596151012). Regularmente notificada, a autoridade coatora prestou informações (Ids 597442619 e 597442628), a respeito dos quais a impetrante permaneceu silente, apesar de intimada.
O Parquet ofereceu parecer (Id 600609220). É a síntese do necessário. Passo a decidir. O mandado de segurança destina-se à proteção de direito líquido e certo contra ato ilegal ou abusivo de autoridade pública, desde que demonstrado de plano por prova documental, nos termos do , da Constituição Federal e do da . Almeja a impetrante a obtenção de provimento judicial “a fim de que seja determinado à autoridade coatora a imediata concessão e/ou prorrogação do benefício (NB: 652.830.758-3) (DER: 23/12/2024)” (Id 596122811, p. 7).
