MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5010919-73.2020.4.03.6100 / 10ª Vara Cível Federal de São Paulo IMPETRANTE: EDITORA MELHORAMENTOS LTDA., EDITORA MELHORAMENTOS LTDA. Advogado do(a) IMPETRANTE: JOAO CARLOS DE LIMA JUNIOR - SP142452 IMPETRADO: DELEGADO DA DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DE SÃO PAULO - DERAT, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL S E N T E N Ç A Trata-se de mandado de segurança com pedido de liminar, impetrado por EDITORA MELHORAMENTOS LTDA em face do DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DE SÃO PAULO, objetivando provimento jurisdicional que assegure o direito da Impetrante de não recolher a Contribuição Parafiscal destinado ao INCRA, SEBRAE, SESI, SENAI e Salário-Educação sobre a folha de salários, em razão da vigência da Emenda Constitucional n° 33/2001, não havendo previsão constitucional de CIDE sobre folha de salários (art. 149, §2°, inciso III, alínea “a”, CF/88).
Ainda, alternativamente, requer a concessão de medida liminar, visando a afastar quaisquer atos tendentes à cobrança das referidas contribuições em valores superiores a 20 salários mínimos atualmente vigentes. Sustenta, em síntese, a inconstitucionalidade das contribuições, tendo em vista as alterações trazidas pela Emenda nº 33/2001 ao art. 149 da Constituição Federal, bem como em razão da violação do conceito de referibilidade, uma vez que a sua destinação não tem qualquer relação com as atividades da empresa.
Com a petição inicial vieram documentos. Foi determinado à Impetrante a regularização da inicial. Após a regularização da inicial, houve o deferimento parcial da liminar (id 38305095). A União Federal (Fazenda Nacional) requereu sua inclusão no polo passivo do feito, bem como a revogação da liminar e a denegação da segurança. A Impetrante opôs embargos de declaração (id 39050825). Notificada, a Autoridade Impetrada prestou informações (id 39287619).
Os embargos de declaração foram acolhidos, apenas para aclarar a decisão atacada (id 39428112). O Serviço Social da Indústria - SESI e o Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial - SENAI apresentaram contestação e prestaram informações, requerendo seu ingresso no feito como assistentes simples da União (id 39916407). O SESI e o SENAI interpuseram agravo de instrumento em face da decisão que deferiu parcialmente a liminar (id 39923113), o qual não foi conhecido em razão de sua intempestividade (id 39960446).
Após a Impetrante se manifestar acerca do pedido de ingresso no feito como assistente simples, determinou-se o indeferimento do pedido (id 43288843). O Ministério Público Federal apresentou parecer, deixou de se manifestar sobre o mérito do feito. O SESI e o SENAI opuseram embargos de declaração, que não foram reconhecidos (id 44273440). A União opôs embargos de declaração que foram acolhidos, determinando-se o sobrestamento dos autos até o julgamento do Recurso Especial nº 1.905.870/PR (id 44918562).
É o relatório.
DECIDO. Da desnecessidade de sobrestamento do processo até o trânsito em julgado do Tema Repetitivo 1.079 do STJ Em conformidade com o disposto no inciso III do art. 1.040 do Código de Processo Civil, uma vez publicado o acórdão paradigma, os processos suspensos em primeiro e segundo graus de jurisdição retomarão o curso para julgamento e aplicação da tese firmada pelo Tribunal Superior, o que restou expressamente lançado no julgado embargado.
Além disso, é entendimento pacificado nos Tribunais Superiores de que se faz desnecessário aguardar o trânsito em julgado do acórdão paradigma nos casos repetitivos, conforme ementa abaixo colacionada: PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SUSPENSÃO DO PROCESSO ATÉ O JULGAMENTO FINAL DO RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. DESNECESSIDADE. JUROS INCIDENTES NA DEVOLUÇÃO DE DEPÓSITOS JUDICIAIS.
TRIBUTAÇÃO PELO IMPOSTO DE RENDA PESSOA JURÍDICA-IRPJ E PELA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO-CSLL. ENTENDIMENTO FIRMADO NO RECURSO REPETITIVO 1.138.695/SC. TEMA 504/STJ. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte é firme quanto à possibilidade de aplicação imediata do entendimento firmado sob o rito dos recursos repetitivo ou da repercussão geral, sendo desnecessário aguardar o trânsito em julgado do acórdão paradigma.
2. A Primeira Seção desta Corte, ao exercer o juízo de adequação à tese firmada pelo STF no julgamento do Tema 962, ratificou o entendimento firmado no recurso representativo da controvérsia 1.138.695/SC, no sentido de que "os juros incidentes na devolução dos depósitos judiciais possuem natureza remuneratória e não escapam à tributação pelo IRPJ e pela CSLL" (Tema 504/STJ).
3. Agravo interno conhecido e não provido. (AgInt no REsp n. 2.044.906/PR, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.) Assim, não se vislumbra a necessidade de sobrestamento do processo em razão da interposição de Recurso Extraordinário. Do mérito
1. Da constitucionalidade das contribuições devidas ao SEBRAE, INCRA, APEX, ABDI, EMBRATUR, “Sistema S” (SESC e SENAC) e Salário-Educação O Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça encerraram qualquer discussão a respeito da exigibilidade das contribuições sociais gerais, vertidas ao chamado “sistema S”, ao pacificarem o entendimento de que em se tratando de contribuição de intervenção no domínio econômico, devem ser paga pelas empresas à vista do princípio da solidariedade social, previsto no artigo 195, caput, da Constituição Federal.
Em que pese a ausência de indicação no texto constitucional da folha de salário como base de cálculo para a cobrança das contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico, o art. 149, § 2º, III, “a” da CF/88 apresenta rol meramente exemplificativo de fatos econômicos passíveis de tributação, inexistindo óbice à adoção da folha de salários como base de cálculo para as referidas contribuições, conforme entendimento firmado pelo STF no Tema 325 da repercussão geral: "As contribuições devidas ao SEBRAE, à APEX e à ABDI com fundamento na Lei 8.029/1990 foram recepcionadas pela EC 33/2001".
Além disso, conforme tese fixada no Tema 495 do STF, "é constitucional a contribuição de intervenção no domínio econômico destinada ao INCRA devida pelas empresas urbanas e rurais, inclusive após o advento da EC nº 33/2001". Em idêntico sentido, colaciono os seguintes julgados do Tribunal Regional Federal da 3ª Região: APELAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO AO INCRA/SEBRAE. EC 33/01. LEGALIDADE E CONSTITUCIONALIDADE DAS EXAÇÕES.
CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE. DISPENSA. ARTIGO 19, IV E § 1º, DA LEI 10.522/02.
I. No caso concreto, pretende a parte apelante seja declarada a inexigibilidade das contribuições ao INCRA e ao SEBRAE sobre a folha de salários, ao argumento de que, com a vigência da EC 33/2001, a base de cálculo das referidas contribuições tornou-se inconstitucional. Contudo, não assiste razão à parte apelante. Com efeito, a partir da EC 33/2001, o artigo 149 da Constituição Federal foi acrescido do § 2º, in verbis: "Art. 149. (...) § 2º As contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico de que trata o caput deste artigo:
I - não incidirão sobre as receitas decorrentes de exportação;
II - poderão incidir sobre a importação de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados e álcool combustível;
III - poderão ter alíquotas: a) ad valorem, tendo por base o faturamento, a receita bruta ou o valor da operação e, no caso de importação, o valor aduaneiro; b) específica, tendo por base a unidade de medida adotada." Da leitura do referido dispositivo, depreende-se do termo "poderão" a fixação de rol meramente exemplificativo da base de cálculo das contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico, não se reputando inconstitucionais as contribuições incidentes sobre a folha de salário.
Ademais, a jurisprudência das Cortes superiores é firme quanto à legitimidade das contribuições ora questionadas, inclusive após a vigência da EC 33/2001. Precedentes.
II. O artigo 19, § 1º, da Lei n.º 10.522/02 dispõe, in verbis: "Art.
19. Fica a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional dispensada de contestar, de oferecer contrarrazões e de interpor recursos, e fica autorizada a desistir de recursos já interpostos, desde que inexista outro fundamento relevante, na hipótese em que a ação ou a decisão judicial ou administrativa versar sobre: (...) § 1o Nas matérias de que trata este artigo, o Procurador da Fazenda Nacional que atuar no feito deverá, expressamente:
I - reconhecer a procedência do pedido, quando citado para apresentar resposta, inclusive em embargos à execução fiscal e exceções de pré-executividade, hipóteses em que não haverá condenação em honorários; ou
II - manifestar o seu desinteresse em recorrer, quando intimado da decisão judicial."
III. No caso concreto, a exequente/embargada reconheceu expressamente o pedido do executado no tocante à inconstitucionalidade da contribuição previdenciária prevista no artigo 22, inciso IV, da Lei n.º 8.212/91, tendo em vista a decisão do STF em sede de repercussão geral, no RE 595.838. Tal hipótese enquadra-se no artigo 19, inciso IV e § 1º, da Lei n.º 10.522/02, devendo ser declarada a dispensa dos honorários advocatícios.
IV. Apelação da embargante desprovida. Apelação da União Federal provida. (APELAÇÃO CÍVEL: ApCiv 0002459-41.2018.4.03.6105, RELATOR: Desembargador Federal VALDECI DOS SANTOS, TRF3 - 1ª Turma, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 29/09/2020) MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO DA IMPETRANTE. DIREITO TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES PARA O (SEBRAE, SENAI, SESI, SENAC, SESC e INCRA/SENAR). CONSTITUCIONALIDADE DA BASE DE CÁLCULO.
EC 33/2001. PELO NÃO PROVIMENTO DA APELAÇÃO.
1. De acordo com o artigo 240 da Constituição Federal, ficam ressalvadas do disposto no art. 195 as atuais contribuições compulsórias dos empregadores sobre a folha de salários, destinadas à entidades privadas de serviço social e de formação profissional vinculadas ao sistema sindical.
2. In casu, o presente recurso de apelação ressalta a a tese de que, com o advento da Emenda Constitucional 33/2001 - que acresceu o § 2º ao artigo 149 da Constituição Federal, houve positivação de rol taxativo das bases de cálculo imponíveis para as contribuições sociais, interventivas (CIDEs) e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, mencionadas no caput. Assim, segundo a apelante, uma vez que as contribuições sociais destinadas à Terceiras Entidades (INCRA, SENAR, SEBRAE, Sistema "S") são calculadas sobre a folha de salários, base alheia ao rol numerus clausus do § 2º, do artigo 149, CF, haveria que se concluir que tais valores são, presentemente, inexigíveis.
3. O § 2º do artigo 149 da Constituição Federal não é proibitivo, no sentido de impedir que a lei adote outras bases de cálculo. O objetivo do constituinte derivado não foi o de restringir a ação do legislador, como sempre se fez relativamente às contribuições do artigo 195, mas o de preencher o enorme vazio normativo da redação anterior, indicando, agora, possibilidades, que ficam de logo asseguradas para a imposição fiscal, sem prejuízo de que a lei preveja, em cada situação concreta, a base de cálculo ou material respectiva, e a alíquota pertinente, específica ou ad valorem.
4. Reconhecida a repercussão geral do tema discutido nestes autos no julgamento do RE 603.624, que ainda pende de julgamento. Em verdade, o que se observa é que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, presentemente, está orientada em sentido contrário à pretensão do(a) apelante. A jurisprudência desta Corte está consolidada a respeito da possibilidade de utilização da folha de salários como base de cálculo das contribuições referidas no caput do artigo 149 da Constituição Federal, frente à Emenda Constitucional 33/2001.
5. Inexiste qualquer incompatibilidade de natureza constitucional entre a base de cálculo (folha de salários) das contribuições combatidas e as bases econômicas mencionadas no art. 149, § 2º, inciso III, alínea "a", do texto constitucional. Assim, as contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico podem, certamente, incidir sobre a folha de salários.
6. Apelação não provida. (TRF-3. ApCiv 5000722-34.2017.4.03.6110, 3ª Turma, Rel.: Desembargador Federal ANTONIO CARLOS CEDENHO. DATA: 23/03/2020). Desse modo, não se verifica a inconstitucionalidade alegada.
2. Da limitação da base de cálculo as contribuições devidas a terceiros ao teto de 20 (vinte) salários mínimos Ao decidir o Tema Repetitivo 1.079, no qual se buscava definir se o limite de 20 (vinte) salários-mínimos é aplicável à apuração da base de cálculo de "contribuições parafiscais arrecadadas por conta de terceiros", nos termos do art. 4º, parágrafo único, da Lei n. 6.950/1981, com as alterações promovidas em seu texto pelos arts. 1º e 3º do Decreto-Lei n. 2.318/1986, o Superior Tribunal de Justiça firmou a seguinte tese: i) o art. 1° do Decreto-Lei 1.861/1981 (com a redação dada pelo DL 1.867/1981) definiu que as contribuições devidas ao Sesi, ao Senai, ao Sesc e ao Senac incidem até o limite máximo das contribuições previdenciárias; ii) especificando o limite máximo das contribuições previdenciárias, o art. 4°, parágrafo único, da superveniente Lei 6.950/1981, também especificou o teto das contribuições parafiscais em geral, devidas em favor de terceiros, estabelecendo-o em 20 vezes o maior salário mínimo vigente; e iii) o art. 1°, inciso I, do Decreto-Lei 2.318/1986, expressamente revogou a norma específica que estabelecia teto limite para as contribuições parafiscais devidas ao Sesi, ao Senai, ao Sesc e ao Senac, assim como o seu art. 3° expressamente revogou o teto limite para as contribuições previdenciárias; iv) portanto, a partir da entrada em vigor do art. 1°, 1, do Decreto-Lei 2.318/1986, as contribuições destinadas ao Sesi, ao Senai, ao Sesc e ao Senac não estão submetidas ao teto de vinte salários.
O acórdão paradigmático foi assim ementado: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. DIREITO TRIBUTÁRIO E INTERTEMPORAL. CONTRIBUIÇÕES PARAFISCAIS AO SENAI, SESI, SESC E SENAC. BASE DE CÁLCULO. LIMITAÇÃO. TETO DE VINTE SALÁRIOS MÍNIMOS PREVISTO NO ART. 4º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N. 6.950/1981. REVOGAÇÃO PELO DECRETO-LEI N. 2.318/1986. MODULAÇÃO DE EFEITOS.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Aplica-se, no caso, o Estatuto Processual Civil de 2015.
II - Os arts. 1º e 3º do Decreto-Lei n. 2.318/1986 revogaram o caput do art. 4º da Lei n. 6.950/1981, e, com ele, seu parágrafo único, o qual estendia a limitação de 20 (vinte) salários mínimos da base de cálculo das contribuições previdenciárias às parafiscais devidas ao SENAI, SESI, SESC e SENAC.
III - Proposta a superação do vigorante e específico quadro jurisprudencial sobre a matéria tratada (overruling), e, em reverência à estabilidade e à previsibilidade dos precedentes judiciais, impõe-se modular os efeitos do julgado tão-só com relação às empresas que ingressaram com ação judicial e/ou protocolaram pedidos administrativos até a data do início do presente julgamento, obtendo pronunciamento (judicial ou administrativo) favorável, restringindo-se a limitação da base de cálculo, porém, até a publicação do acórdão.
IV - Acórdão submetido ao rito do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, fixando-se, nos termos do art. 256-Q, do RISTJ, as seguintes teses repetitivas: i) o art. 1º do Decreto-Lei n. 1.861/1981 (com a redação dada pelo Decreto-Lei n. 1.867/1981) determinou que as contribuições devidas ao SENAI, SESI, SESC e SENAC passariam a incidir até o limite máximo das contribuições previdenciárias; ii) o art. 4º e parágrafo único, da superveniente Lei n. 6.950/1981, ao quantificar o limite máximo das contribuições previdenciárias, também definiu o teto das contribuições parafiscais arrecadadas por conta de terceiros, fixando-o em 20 (vinte) vezes o maior salário mínimo vigente; iii) o art. 1º, I, do Decreto-Lei n. 2.318/1986, revogou expressamente a norma específica que estabelecia teto para as contribuições parafiscais devidas em favor do SENAI, SESI, SESC e SENAC, assim como seu art. 3º aboliu explicitamente o teto para as contribuições previdenciárias; e iv) a partir da entrada em vigor do art. 1º, I, do Decreto-Lei n. 2.318/1986, portanto, o recolhimento das contribuições destinadas ao SENAI, SESI, SESC e SENAC não está submetido ao limite máximo de vinte salários mínimos.
V - Recurso especial das contribuintes desprovido. (REsp n. 1.898.532/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 13/3/2024, DJe de 2/5/2024.). Ademais, foi promovida a modulação de efeitos nos seguintes termos: Assim, proposta a superação do vigorante e específico quadro jurisprudencial sobre a matéria tratada (overruling), e, em reverência a estabilidade e à previsibilidade dos precedentes judiciais, impõe-se, em meu sentir, modular os efeitos do julgado tão-só com relação às empresas que ingressaram com ação judicial e/ou protocolaram pedidos administrativos até a data do início do presente julgamento, obtendo pronunciamento (judicial ou administrativo) favorável, restringindo-se a limitação da base de cálculo, porém, até a publicação do acórdão.
Diante da modulação de efeitos realizada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, verifica-se que a Corte resguardou o contribuinte que obteve, até a data do início do julgamento, qual seja, 25/10/2023, pronunciamento administrativo ou judicial favorável, não fazendo qualquer restrição quanto à existência ou não de trânsito em julgado. Diante da modulação de efeitos realizada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, verifica-se que a Corte resguardou o contribuinte que obteve, até a data do início do julgamento, qual seja, 25/10/2023, pronunciamento administrativo ou judicial favorável, não fazendo qualquer restrição quanto à existência ou não de trânsito em julgado.
Destaque-se, que ao promover a modulação de efeitos, o STJ também foi expresso ao definir que o provimento favorável ao contribuinte apenas produzirá efeitos até a publicação do acórdão paradigma, o que ocorreu em 02/05/2024. No caso dos autos, a ação foi ajuizada em 18/06/2020 e a medida liminar foi deferida em 10/09/2020 (ID. 38305095), de sorte que o provimento em questão se encontra albergado pela modulação de efeitos realizada pelo STJ, conforme acima destacado.
Assim, tendo em vista o disposto no inciso III do art. 927 do Código de Processo Civil, de rigor a manutenção da medida liminar outrora deferida até 02/05/2024. Das demais contribuições parafiscais (SEBRAE, INCRA e ao Salário-Educação) e as destinadas à DPC, Fundo Aeroviário – Faer, SENAR, SEST, SENAT, SESCOOP, APEX-Brasil e ABDI Por fim, deve ser afastada a tese no sentido de que o Tema 1.079 não abrangeu as demais contribuições parafiscais, mas apenas aquelas destinadas ao SESI, SESC, SENAI e SENAC.
De acordo com a delimitação da controvérsia realizada no acórdão paradigma, a tese fixada pelo E. STJ no Tema 1.079 também albergou as contribuições devidas ao SEBRAE, INCRA e ao Salário-Educação. Inclusive, restou consignado no voto da Exa. Ministra Regina Helena Costa que o Decreto-Lei nº 2.318/1986, além de determinar a revogação das disposições em contrário, revogou, explicitamente, pelo seu art. 3º, o limite máximo para as contribuições previdenciárias previsto no caput do art. 4º da Lei nº 6.950/1981, tendo seu art. 1º, I, se encarregado de abolir o teto para as contribuições parafiscais.
Constou ainda do voto-vista do Exmo. Ministro Mauro Campbell Marques que o limite de 20 (vinte vezes) o salário mínimo não se aplica à contribuição ao Salário-Educação, desde o advento dos arts. 1º e 5º, da Medida Provisória n. 63/89 (convertidos nos arts. 1º e 3º, da Lei n. 7.787/89), combinados com o art. 14, da Lei n. 5.890/73, que mudaram a base de cálculo de tais contribuições para a "folha de salários", tendo sido tal mudança confirmada pelo art. 15, da Lei n. 9.424/96.
JÁ em relação às contribuições ao INCRA, constou que não se aplica o referido limite desde o advento dos arts. 1º e 5º, da Medida Provisória n. 63/89 (convertidos nos arts. 1º e 3º, da Lei n. 7.787/89), combinados com o art. 14, da Lei n. 5.890/73, que mudaram a base de cálculo de tais contribuições para a "folha de salários". Quanto à contribuição ao SEBRAE restou consignado que além de criada por lei posterior, conforme o art. 8º, §3º, da Lei n. 8.029/1990, essa contribuição é mera destinação de uma majoração das contribuições ao SENAI, SENAC, SESI, SESC, compartilhando de sua base de cálculo.
Por fim, e com o mesmo raciocínio, deve ser adotado o entendimento fixado na fundamentação expressa no voto do Ministro Mauro Campbell Marques quanto ao limite de 20 (vinte vezes) o salário-mínimo previsto no parágrafo único do art. 4º, da Lei n. 6.950/81, em relação às contribuições destinadas à DPC, Fundo Aeroviário – Faer, SENAR, SEST, SENAT, SESCOOP, APEX-Brasil e ABDI. Ainda que a tese fixada no Tema Repetitivo n.º 1.079 tenha se restringido às contribuições destinadas ao Sesi, ao Senai, ao Sesc e ao Senac, as razões que ali se adotou para decidir se refletem nas demais contribuições parafiscais arrecadadas por conta de terceiros.
Nesse sentido, segue recente julgado do Tribunal Regional Federal da 3ª Região: AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES PARAFISCAIS DE TERCEIROS. BASE DE CÁLCULO. LIMITAÇÃO A 20 SALÁRIOS-MÍNIMOS. TEMA 1079/STJ. AUSÊNCIA DE AMPARO LEGAL. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. NÃO INCIDÊNCIA. PRÉVIA
DECISÃO
DESFAVORÁVEL. RECURSO DESPROVIDO.
1. Discute-se a constitucionalidade das Contribuições de Terceiros, nos moldes do § 2º, III, “a”, do art. 149, da Constituição Federal, introduzido pela EC nº 33/2001, bem como a incidência do limite máximo de vinte salários mínimos às contribuições parafiscais arrecadadas por conta de terceiros, nos moldes estabelecidos pelo art. 4º, parágrafo único, da Lei nº 6.950/1981.
2. A 1ª Seção do c. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo n.º 1.079 (Recursos Especiais autuados sob n.ºs 1.898.532/CE e 1.905.870/PR), fixou tese no sentido de que “a partir da entrada em vigor do art. 1º, I, do Decreto-Lei 2.318/1986, as contribuições destinadas ao Sesi, ao Senai, ao Sesc e ao Senac não estão submetidas ao teto de vinte salários”. Portanto, com a definição da tese jurídica do tema em questão, julgado sob o regime dos recursos repetitivos, impõe-se a sua aplicação, de imediato, a todos os casos com idêntica controvérsia, consoante se extrai do artigo 1.040, III, do CPC.
3. No que tange à modulação de efeitos do entendimento firmado pelo c. STJ, o voto condutor do acórdão, estabeleceu que, “proposta a superação do vigorante e específico quadro jurisprudencial sobre a matéria tratada (overruling), e, em reverência à estabilidade e à previsibilidade dos precedentes judiciais, impõe-se, em meu sentir, modular os efeitos do julgado tão-só com relação às empresas que ingressaram com ação judicial e/ou protocolaram pedidos administrativos até a data do início do presente julgamento, obtendo pronunciamento (judicial ou administrativo) favorável, restringindo-se a limitação da base de cálculo, porém, até a publicação do acórdão”.
Quanto ao primeiro marco temporal da modulação de efeitos, embora encerrado em 13.03.2024, tem-se que o início do julgamento do Tema Repetitivo ocorreu em 25.10.2023. Em relação ao segundo marco temporal, observa-se no sítio eletrônico do c. STJ que o acórdão foi disponibilizado no diário eletrônico em 30.04.2024 (terça-feira), restando, portanto, publicado no dia útil subsequente, em 02.05.2024 (quinta-feira), dado o feriado nacional de 1º de maio.
4. No tocante às contribuições destinadas ao INCRA, Salário-Educação e SEBRAE, é possível extrair das valiosas ponderações inseridas pela i. Relatora no Voto-Vista Regimental, que tais exações também não se submetem ao teto limitador de 20 salários mínimos, não tendo sido incluídas no julgamento do Tema Repetitivo apenas em respeito ao princípio da congruência.
5. Oportuno ressaltar que a Lei nº 7.787/89, em seus artigos 1º e 3º, combinados com o art. 14 da Lei nº 5.890/73, já haviam estabelecido a “folha de salários” como base de cálculo para a incidência da contribuição destinada ao INCRA e ao Salário-Educação, não havendo que se falar, portanto, em limitação da tributação ao teto máximo de vinte salários mínimos.
6. Além disso, o Plenário do e. Supremo Tribunal Federal, em 08.04.2021, no julgamento do Tema de Repercussão Geral nº 495 (RE n.º 630.898), ao firmar tese no sentido de que “É constitucional a contribuição de intervenção no domínio econômico destinada ao INCRA devida pelas empresas urbanas e rurais, inclusive após o advento da EC nº 33/2001”, também consignou que “O § 2º, III, a, do art. 149, da Constituição, introduzido pela EC nº 33/2001, ao especificar que as contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico “poderão ter alíquotas” que incidam sobre o faturamento, a receita bruta (ou o valor da operação) ou o valor aduaneiro, não impede que o legislador adote outras bases econômicas para os referidos tributos, como a folha de salários, pois esse rol é meramente exemplificativo ou enunciativo” (RE 630898, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 08/04/2021, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-089 DIVULG 10-05-2021 PUBLIC 11-05-2021).
7. Ainda, quanto às contribuições destinadas à DPC, Fundo Aeroviário – Faer, SENAR, SEST, SENAT, SESCOOP, APEX-Brasil e ABDI, filia-se à fundamentação expressa no voto do i. Ministro Mauro Campbell Marques quanto ao limite de 20 (vinte vezes) o salário-mínimo previsto no parágrafo único do art. 4º, da Lei n. 6.950/81. Ainda que a tese fixada no Tema Repetitivo n.º 1.079 tenha se restringido às contribuições destinadas ao Sesi, ao Senai, ao Sesc e ao Senac, as razões que ali se adotou para decidir se refletem nas demais contribuições parafiscais arrecadadas por conta de terceiros: (i) seja por força do reconhecimento, no referido julgamento em sede de recurso representativo de controvérsia de natureza repetitiva, de que “os arts. 1º e 3º do Decreto-Lei n. 2.318/1986 revogaram o caput do art. 4º da Lei n. 6.950/1981, e, com ele, seu parágrafo único”, que previa a pugnada limitação a vinte salários-mínimos, atingindo as contribuições reguladas pelo referido dispositivo legal; (ii) seja por estarem previstos em leis posteriores com bases de cálculo específicas e diversas do “salário de contribuição”.
8. Diante disso, não há amparo legal ou constitucional para o acolhimento da pretensão deduzida pelo contribuinte.
9. No caso concreto, não se verifica a existência de pronunciamento (judicial ou administrativo) favorável à tese do contribuinte, de modo que também não incide a modulação dos efeitos prevista no julgamento em questão.
10. Não demonstrado qualquer equívoco, abuso ou ilegalidade na decisão recorrida, de rigor sua manutenção.
11. Agravo interno desprovido. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5009049-90.2020.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em 18/10/2024, Intimação via sistema DATA: 24/10/2024) Assim, não há que se falar em aplicação do limite de 20 (vinte vezes) o salário mínimo às referidas contribuições. Ademais, não é o caso de aplicação da modulação dos efeitos quanto às referidas contribuições, uma vez que a alteração de entendimento que a motivou tinha como objeto apenas as contribuições destinadas ao SESI, SESC, SENAI e SENAC.
Diante do exposto: a) JULGO IMPROCEDENTE o pedido e DENEGO A SEGURANÇA para afastar a exigibilidade das contribuições objeto o presente remédio constitucional; b) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO e CONCEDO PARCIALMENTE A SEGURANÇA para determinar a aplicação do limite da base de cálculo de 20 (vinte) salários-mínimos às contribuições a terceiros (SESI, SENAI, SESC, SENAC) somente no período de 10/09/2020 a 02/05/2024, conforme o disposto no parágrafo único do art. 4º da Lei nº 6.950/81, tendo em vista a modulação dos efeitos firmada no REsp n. 1.898.532/CE e REsp 1905870/PR.
Em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com amparo no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Reconheço, ainda, no caso de cobrança e pagamento dos tributos, no lapso temporal supramencionado, o direito de a impetrante compensar administrativamente, após o trânsito em julgado (artigo 170-A do CTN), os valores indevidamente recolhidos a tais títulos, os quais deverão ser atualizados com base exclusiva na Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, desde a data dos respectivos recolhimentos.
Sem condenação em honorários advocatícios, consoante legislação de regência do mandado de segurança. As custas deverão ser rateadas (50%), tendo em vista a modulação dos efeitos pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça. Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição em virtude do disposto no art. 14, parágrafo 1º, da Lei nº 12.016/2009, que prevalece sobre a lei geral, não sendo o caso de aplicação do art. 496, parágrafo 4º, inciso III, do NCPC.
DÊ-se ciência ao Ministério Público Federal.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se.
Cumpra-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. (Assinado eletronicamente) MÁRIA RÚBIA ANDRADE MATOS Juíza Federal Substituta