PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5010921-39.2022.4.03.0000 RELATOR: Gab.
37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO AGRAVANTE: ROSEVALDO DA CRUZ ARAUJO Advogado do(a) AGRAVANTE: EMERSON DE JESUS SOUZA - SP341850-A AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto por Rosevaldo da Cruz Araujo em face de decisão que, nos autos de ação previdenciária objetivando a concessão de benefício por incapacidade, indeferiu a tutela de urgência.
Em suas razões a parte agravante alega, em síntese, ser patente a probabilidade do direito porquanto ostenta a qualidade de segurado, tendo cumprido o período de carência. Sustenta, ainda, a flagrante incapacidade para o exercício das atividades laborativas, atestada nos diversos documentos médicos anexados, em especial laudo pericial produzido em processo trabalhista. Requer a antecipação da tutela recursal e, ao final, o provimento do recurso para que seja determinado o restabelecimento do benefício até julgamento final da demanda.
É o relatório.
Decido. Consoante preceitua o artigo 300, do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Segundo o artigo 59, da Lei 8.213/91, o benefício de auxílio-doença "será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos".
Em consulta ao CNIS/PLENUS, verifica-se que o autor da ação originária mantinha vínculo empregatício desde 2015, e passou a perceber auxílio-doença em 19.03.2019, com sucessivas concessões até 12.06.2020. Outrossim, não há questionamentos da autarquia sobre a condição de segurado do autor na última comunicação de indeferimento do benefício emitida em 21.09.2021. Constam, ainda, recolhimentos vertidos à Previdência Social na qualidade de segurado facultativo entre 01.08.2021 a 31.03.2022.
Analisando-se os autos, não obstante a ausência de perícia judicial nesta fase do processo, verifico que a documentação médica anexada atesta que o autor apresenta diversos problemas ortopédicos aparentemente incapacitantes em seu conjunto, com recomendação de afastamento das atividades (IDs 256342773 - págs. 24 e 31). De outro lado, observo que, nos autos de reclamação trabalhista movida em face de seu último empregador, houve perícia judicial médica anexada àquele feito em 05.06.2021, com a seguinte conclusão sobre o autor: "Apresenta limitações nos membros superiores, com limitações para pegar objetos, transporte de cargas e atividades habituais diárias.
Apresenta limitação em região lombar, com piora em posturas inadequadas e para executar atividades com esforço físico. Limitação para ficar muito tempo em pé e também na posição sentada, sendo melhor alternando a posição. Limitação para flexão e extensão do tronco. As lesões observadas na coluna vertebral são permanentes. Os tratamentos existentes permitem uma melhora apenas parcial e temporária. Possivelmente dependerá de tratamento cirúrgico para sua recuperação.
Apresenta incapacidade TOTAL e PERMANENTE para o trabalho." (ID 256342750 - págs. 02/20) (Grifou-se). Assim, do cotejo entre (i) o relatório médico, afirmando que o autor não apresenta condições de retornar às suas atividades laborativas, (ii) o longo período anterior de recebimento de auxílio-doença, conforme sistema CNIS/DATAPREV e, (iii) o laudo judicial produzido em reclamação trabalhista, considero suficientemente demonstrada a plausibilidade do direito deduzido pela parte agravante, sendo inequívoco, outrossim, o risco de dano irreparável, caso haja demora na implantação do benefício pleiteado, dado o seu caráter alimentar.
Todavia, a medida ora concedida deve ser mantida somente até a apreciação da conclusão de perícia médica judicial nos autos de origem, ocasião em que aquele Juízo disporá de elementos mais robustos para determinar a manutenção ou cessação do benefício.
Diante do exposto, nos termos do artigo 932, II, do Código de Processo Civil, antecipo parcialmente os efeitos da tutela recursal, determinando a implantação imediata do benefício de auxílio-doença, que deverá perdurar até a apreciação da conclusão de perícia médica judicial nos autos de origem, nos termos da fundamentação. Comunique-se ao Juízo de origem e ao INSS. Cumpram-se os termos do artigo 1.019, II, do Código de Processo Civil.
Intime(m)-se.
Publique-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica.