PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5010925-25.2020.4.03.6183 / 3ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
AUTOR: IRENE DE JESUS SANTOS Advogado do(a)
AUTOR: LINDIANE BATISTA DE LIMA - SP400278 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
Vistos, em Sentença. Trata-se de ação proposta por IRENE DE JESUS SANTOS, visando a concessão do benefício previdenciário de pensão por morte em virtude do óbito de seu filho JUIRAN VIEIRA DOS SANTOS, ocorrido em 14/08/2019 (Num. 38218893 - Pág. 38), com pagamento de atrasados desde a DER (06/09/2019 - NB 21/191.394.767-7). Pleiteou, ainda, a tutela antecipada, bem como concessão dos benefícios da Justiça Gratuita.
O pedido de antecipação de tutela foi indeferido. Regularmente citado, o INSS apresentou contestação (Num. 38218894 - Pág. 245/246. Cálculos da contadoria Judicial do JEF (doc. 38218894, pág. 273 a 284). Autos redistribuídos, processo recebido por declínio de competência do JEF/SP, conforme decisão de 18/07/2020 (Num. 38218894 - Pág. 286/289). Fixado o valor da causa em R$64.653,48 e deferida a justiça gratuita (doc. 38283120).
Houve réplica (doc. 39461360). Realizou-se audiência de instrução em 29/03/2021, às 14:00h, por videoconferência, por meio da ferramenta Microsoft Teams, ocasião em que foram ouvidas três testemunhas. As partes apresentaram alegações finais remissivas. Foi declarada encerrada a instrução. Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
Fundamento e decido. Rejeito a arguição de prescrição de parcelas do benefício pretendido, por não ter transcorrido prazo superior a cinco anos (cf. artigo 103, parágrafo único, da Lei n. 8.213/91) entre a data requerimento administrativo ou seu indeferimento e a propositura da presente demanda. Passo à análise do mérito. A jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal (STF) e do Superior Tribunal de Justiça (STJ) está consolidada no sentido de que as pensões previdenciárias regulam-se pela lei vigente à data do óbito do instituidor, momento no qual devem estar comprovados todos os requisitos legais, em consonância com o princípio tempus regit actum: “EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
INTERPOSTO PELO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), COM FUNDAMENTO NO ART. 102, III, "A", DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, EM FACE DE
ACÓRDÃO
DE TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO: PENSÃO POR MORTE (LEI Nº 9.032, DE 28 DE ABRIL DE 1995).
1. a
7. omissis.
8. Levantamento da jurisprudência do STF quanto à aplicação da lei previdenciária no tempo. Consagração da aplicação do princípio tempus regit actum quanto ao momento de referência para a concessão de benefícios nas relações previdenciárias. Precedentes citados: RE no 258.570/RS, 1ª Turma, unânime, Rel. Min. Moreira Alves, DJ 19.4.2002; RE (AgR) no 269.407/RS, 2ª Turma, unânime, Rel. Min. Carlos Velloso, DJ 2.8.2002; RE (AgR) no 310.159/RS, 2ª Turma, unânime, Rel.
Min. Gilmar Mendes, DJ 6.8.2004; e MS no 24.958/DF, Pleno, unânime, Rel. Min. Marco Aurélio, DJ 1o.4.2005.
9. Na espécie, ao reconhecer a configuração de direito adquirido, o acórdão recorrido violou frontalmente a Constituição, fazendo má aplicação dessa garantia (CF, art. 5o, XXXVI), conforme consolidado por esta Corte em diversos julgados: RE no 226.855/RS, Plenário, maioria, Rel. Min. Moreira Alves, DJ 13.10.2000; RE no 206.048/RS, Plenário, maioria, Rel. Min. Marco Aurélio, Red. p/ acórdão Min. Nelson Jobim, DJ 19.10.2001; RE no 298.695/SP, Plenário, maioria, Rel.
Min. Sepúlveda Pertence, DJ 24.10.2003; AI (AgR) no 450.268/MG, 1ª Turma, unânime, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ 27.5.2005; RE (AgR) no 287.261/MG, 2ª Turma, unânime, Rel. Min. Ellen Gracie, DJ 26.8.2005; e RE no 141.190/SP, Plenário, unânime, Rel. Ilmar Galvão, DJ 26.5.2006.
10. De igual modo, ao estender a aplicação dos novos critérios de cálculo a todos os beneficiários sob o regime das leis anteriores, o acórdão recorrido negligenciou a imposição constitucional de que lei que majora benefício previdenciário deve, necessariamente e de modo expresso, indicar a fonte de custeio total (CF, art. 195, § 5o). Precedente citado: RE no 92.312/SP, 2ª Turma, unânime, Rel. Min.
Moreira Alves, julgado em 11.4.1980.
11. Na espécie, o benefício da pensão por morte configura-se como direito previdenciário de perfil institucional cuja garantia corresponde à manutenção do valor real do benefício, conforme os critérios definidos em lei (CF, art. 201, § 4o).
12. Ausência de violação ao princípio da isonomia (CF, art. 5o, caput) porque, na espécie, a exigência constitucional de prévia estipulação da fonte de custeio total consiste em exigência operacional do sistema previdenciário que, dada a realidade atuarial disponível, não pode ser simplesmente ignorada.
13. O cumprimento das políticas públicas previdenciárias, exatamente por estar calcado no princípio da solidariedade (CF, art. 3o, I), deve ter como fundamento o fato de que não é possível dissociar as bases contributivas de arrecadação da prévia indicação legislativa da dotação orçamentária exigida (CF, art. 195, § 5o). Precedente citado: julgamento conjunto das ADI´s no 3.105/DF e 3.128/DF, Rel. Min.
Ellen Gracie, Red. p/ o acórdão, Min. Cezar Peluso, Plenário, maioria, DJ 18.2.2005.
14. Considerada a atuação da autarquia recorrente, aplica-se também o princípio da preservação do equilíbrio financeiro e atuarial (CF, art. 201, caput), o qual se demonstra em consonância com os princípios norteadores da Administração Pública (CF, art. 37).
15. Salvo disposição legislativa expressa e que atenda à prévia indicação da fonte de custeio total, o benefício previdenciário deve ser calculado na forma prevista na legislação vigente à data da sua concessão. A Lei no 9.032/1995 somente pode ser aplicada às concessões ocorridas a partir de sua entrada em vigor.
16. No caso em apreço, aplica-se o teor do art 75 da Lei 8.213/1991 em sua redação ao momento da concessão do benefício à recorrida.
17. Recurso conhecido e provido para reformar o acórdão recorrido.” (STF, Plenário, RECURSO EXTRAORDINÁRIO 415454/SC, GILMAR MENDES, DJe-131 DIVULG 25-10-2007 PUBLIC 26-10-2007 DJ 26-10-2007 - destacou-se) Como o instituidor do benefício JUIRAN VIEIRA DOS SANTOS faleceu em 14/08/2019 (Num. 38218893 - Pág. 38), incide nesta hipótese a Lei 8213/91, observadas as alterações supervenientes dadas pelas Leis 9.032/95, 9.528/97, 12.470/2011, 13.135/2015, 13.146/2015, 13.183/2015 e 13.846/2019 cessando para o dependente que não mais se enquadre nas disposições dos preceitos normativos.
Art.
74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data: (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997) (Vide Medida Provisória nº 871, de 2019)
I - do óbito, quando requerida em até 180 (cento e oitenta) dias após o óbito, para os filhos menores de 16 (dezesseis) anos, ou em até 90 (noventa) dias após o óbito, para os demais dependentes; (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)
II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior; (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997)
III - da decisão judicial, no caso de morte presumida. (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997) § 1º Perde o direito à pensão por morte o condenado criminalmente por sentença com trânsito em julgado, como autor, coautor ou partícipe de homicídio doloso, ou de tentativa desse crime, cometido contra a pessoa do segurado, ressalvados os absolutamente incapazes e os inimputáveis. (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019) § 2o Perde o direito à pensão por morte o cônjuge, o companheiro ou a companheira se comprovada, a qualquer tempo, simulação ou fraude no casamento ou na união estável, ou a formalização desses com o fim exclusivo de constituir benefício previdenciário, apuradas em processo judicial no qual será assegurado o direito ao contraditório e à ampla defesa. (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015) § 3º Ajuizada a ação judicial para reconhecimento da condição de dependente, este poderá requerer a sua habilitação provisória ao benefício de pensão por morte, exclusivamente para fins de rateio dos valores com outros dependentes, vedado o pagamento da respectiva cota até o trânsito em julgado da respectiva ação, ressalvada a existência de decisão judicial em contrário. (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019) § 4º Nas ações em que o INSS for parte, este poderá proceder de ofício à habilitação excepcional da referida pensão, apenas para efeitos de rateio, descontando-se os valores referentes a esta habilitação das demais cotas, vedado o pagamento da respectiva cota até o trânsito em julgado da respectiva ação, ressalvada a existência de decisão judicial em contrário. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) § 5º Julgada improcedente a ação prevista no § 3º ou § 4º deste artigo, o valor retido será corrigido pelos índices legais de reajustamento e será pago de forma proporcional aos demais dependentes, de acordo com as suas cotas e o tempo de duração de seus benefícios. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) § 6º Em qualquer caso, fica assegurada ao INSS a cobrança dos valores indevidamente pagos em função de nova habilitação. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) Art.
75. O valor mensal da pensão por morte será de cem por cento do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data de seu falecimento, observado o disposto no art. 33 desta lei. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997) Art.
76. A concessão da pensão por morte não será protelada pela falta de habilitação de outro possível dependente, e qualquer inscrição ou habilitação posterior que importe em exclusão ou inclusão de dependente só produzirá efeito a contar da data da inscrição ou habilitação. § 1º O cônjuge ausente não exclui do direito à pensão por morte o companheiro ou a companheira, que somente fará jus ao benefício a partir da data de sua habilitação e mediante prova de dependência econômica. § 2º O cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato que recebia pensão de alimentos concorrerá em igualdade de condições com os dependentes referidos no inciso I do art. 16 desta Lei. § 3º Na hipótese de o segurado falecido estar, na data de seu falecimento, obrigado por determinação judicial a pagar alimentos temporários a ex-cônjuge, ex-companheiro ou ex-companheira, a pensão por morte será devida pelo prazo remanescente na data do óbito, caso não incida outra hipótese de cancelamento anterior do benefício. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) Art.
77. A pensão por morte, havendo mais de um pensionista, será rateada entre todos em parte iguais. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995) § 1º Reverterá em favor dos demais a parte daquele cujo direito à pensão cessar. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995) § 2º O direito à percepção da cota individual cessará: (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)
I - pela morte do pensionista; (Incluído pela Lei nº 9.032, de 1995)
II - para o filho, a pessoa a ele equiparada ou o irmão, de ambos os sexos, ao completar vinte e um anos de idade, salvo se for inválido ou tiver deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (Redação dada pela Lei nº 13.183, de 2015) (Vigência)
III - para filho ou irmão inválido, pela cessação da invalidez; (Redação dada pela Lei nº 13.135, de 2015)
IV - para filho ou irmão que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave, pelo afastamento da deficiência, nos termos do regulamento; (Redação dada pela Lei nº 13.135, de 2015) (Vigência)
V - para cônjuge ou companheiro: (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015) a) se inválido ou com deficiência, pela cessação da invalidez ou pelo afastamento da deficiência, respeitados os períodos mínimos decorrentes da aplicação das alíneas “b” e “c”; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015) b) em 4 (quatro) meses, se o óbito ocorrer sem que o segurado tenha vertido 18 (dezoito) contribuições mensais ou se o casamento ou a união estável tiverem sido iniciados em menos de 2 (dois) anos antes do óbito do segurado; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015) c) transcorridos os seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a idade do beneficiário na data de óbito do segurado, se o óbito ocorrer depois de vertidas 18 (dezoito) contribuições mensais e pelo menos 2 (dois) anos após o início do casamento ou da união estável: (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)
1) 3 (três) anos, com menos de 21 (vinte e um) anos de idade; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)
2) 6 (seis) anos, entre 21 (vinte e um) e 26 (vinte e seis) anos de idade; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)
3) 10 (dez) anos, entre 27 (vinte e sete) e 29 (vinte e nove) anos de idade; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)
4) 15 (quinze) anos, entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anos de idade; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)
5) 20 (vinte) anos, entre 41 (quarenta e um) e 43 (quarenta e três) anos de idade; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)
6) vitalícia, com 44 (quarenta e quatro) ou mais anos de idade. (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)
VI - pela perda do direito, na forma do § 1º do art. 74 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) § 2o-A. Serão aplicados, conforme o caso, a regra contida na alínea “a” ou os prazos previstos na alínea “c”, ambas do inciso V do § 2o, se o óbito do segurado decorrer de acidente de qualquer natureza ou de doença profissional ou do trabalho, independentemente do recolhimento de 18 (dezoito) contribuições mensais ou da comprovação de 2 (dois) anos de casamento ou de união estável. (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015) § 2o-B.
Após o transcurso de pelo menos 3 (três) anos e desde que nesse período se verifique o incremento mínimo de um ano inteiro na média nacional única, para ambos os sexos, correspondente à expectativa de sobrevida da população brasileira ao nascer, poderão ser fixadas, em números inteiros, novas idades para os fins previstos na alínea “c” do inciso V do § 2o, em ato do Ministro de Estado da Previdência Social, limitado o acréscimo na comparação com as idades anteriores ao referido incremento. (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015) § 3º Com a extinção da parte do último pensionista a pensão extinguir-se-á. (Incluído pela Lei nº 9.032, de 1995) § 4o (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 13.135, de 2015) § 5o O tempo de contribuição a Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) será considerado na contagem das 18 (dezoito) contribuições mensais de que tratam as alíneas “b” e “c” do inciso V do § 2o. (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015) § 6º O exercício de atividade remunerada, inclusive na condição de microempreendedor individual, não impede a concessão ou manutenção da parte individual da pensão do dependente com deficiência intelectual ou mental ou com deficiência grave. (Incluído pela Lei nº 13.183, de 2015) § 7º Se houver fundados indícios de autoria, coautoria ou participação de dependente, ressalvados os absolutamente incapazes e os inimputáveis, em homicídio, ou em tentativa desse crime, cometido contra a pessoa do segurado, será possível a suspensão provisória de sua parte no benefício de pensão por morte, mediante processo administrativo próprio, respeitados a ampla defesa e o contraditório, e serão devidas, em caso de absolvição, todas as parcelas corrigidas desde a data da suspensão, bem como a reativação imediata do benefício. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) Art.
78. Por morte presumida do segurado, declarada pela autoridade judicial competente, depois de 6 (seis) meses de ausência, será concedida pensão provisória, na forma desta Subseção. § 1º Mediante prova do desaparecimento do segurado em conseqüência de acidente, desastre ou catástrofe, seus dependentes farão jus à pensão provisória independentemente da declaração e do prazo deste artigo. § 2º Verificado o reaparecimento do segurado, o pagamento da pensão cessará imediatamente, desobrigados os dependentes da reposição dos valores recebidos, salvo má-fé.
Art.
79. Não se aplica o disposto no art. 103 desta Lei ao pensionista menor, incapaz ou ausente, na forma da lei. (Revogado pela Medida Provisória nº 871, de 2019) (Revogado pela Lei nº 13.846, de 2019) Em suma, os requisitos legais para a concessão do benefício são: (a) a condição de segurado do instituidor da pensão; e (b) a condição de dependente (presumida ou não) de quem requer o benefício. O requisito da carência, ausente na legislação pretérita (cf. artigo 26, inciso I, da Lei n. 8.213/91), chegou a ser previsto na Medida Provisória n. 664/14, mas caiu por terra quando da conversão desse diploma em lei ordinária.
Vale mencionar que a partir da vigência da Lei 13.135/2015, a pensão por morte que antes era paga de forma vitalícia, independentemente da idade do beneficiário, passou a ter sua duração máxima variável, conforme a idade e o tipo do beneficiário. Na hipótese destes autos, verifica-se da consulta ao CNIS e CTPS do falecido (Num. 38218893 - Pág. 25/29 e 41/43 e
49) que ele manteve vínculo empregatício com LOJAS BESNI CENTER entre 06/10/2001 e seu óbito em 14/08/2019, ostentando, assim, a qualidade de segurado. A parte autora apresentou cópia dos seus documentos pessoais, bem como do falecido segurado, que comprovam seu grau de parentesco como genitora (Num. 38218893 - Pág. 20, 23/24). Resta analisar, portanto, a qualidade de dependente da parte autora, em relação ao “de cujus” na época de seu falecimento.
No que tange à condição de dependente da parte autora, o artigo 16, inciso I, da Lei 8.213/91 dispõe que: “São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: ..................................
II – os pais; .................................”. De acordo com o § 4º do mesmo dispositivo legal, na qualidade de genitores, a dependência econômica não é presumida, devendo ser comprovada. Como afirmam Daniel Machado da Rocha e J. P. Baltazar Junior em sua obra "Comentários à Lei de Benefícios da Previdência Social", "para a aferição do direito, a análise da dependência econômica será decisiva. Pelo simples fato de os filhos residirem com os pais, em famílias não abastadas, é natural a existência de colaboração espontânea para uma divisão das despesas da casa, naquilo que aproveita a toda a família" (Ob. cit., Livraria do advogado ed: Porto Alegre, 2005, p. 99).
Por essas razões, a contribuição ao orçamento doméstico só será considerada como fator demonstrativo da dependência, quando sua falta impossibilitar a subsistência dos genitores. Foram apresentados os seguintes documentos pela parte autora por ocasião do requerimento administrativo a fim de demonstrar a alegada dependência econômica: certidão de óbito de JUIRAN VIEIRA DOS SANTOS ocorrido em 14/08/2019, constando informação de que ele era solteiro e residia na rua Francisco Borzage nº 10, Jd.
Das Oliveiras, tendo como declarante sua genitora Irene de Jesus Santos (Num. 38218893 - Pág. 38), comprovante de endereço em nome do falecido na rua Francisco Borzage nº 10, Jd. Das Oliveiras de agosto de 2019 (Num. 38218893 - Pág. 45), comprovante de endereço em nome da autora na rua Francisco Borzage nº 10, Jd. Das Oliveiras de julho de 2019 (Num. 38218893 - Pág. 45). Por ocasião do ajuizamento da presente demanda foi acostada cópia dos autos do processo nº 0005658-12.2010.403.6183 ajuizado pela autora Irene de Jesus Santos em face do INSS (Num. 38218893 - Pág. 108 e ss.).
Em 30/09/2015 foi dado parcial provimento ao recurso da autora para conceder benefício de auxílio-doença com DIB em 09/04/2008, cessado em 04/04/2017. Foi acolhido cálculo do INSS no valor de R$266.309,36 para 06/2016, com expedição de requisitório no valor de R$238.296,88 em favor da autora. Consta do plenus e CNIS informação de concessão de aposentadoria por idade em favor da autora com DIB em 13/08/2019 (Num. 38218894 - Pág. 248 e 257/258 e 265/270).
A prova de residência comum não é suficiente para afirmar que a parte autora era, de fato, dependente econômica do filho. Não há nos autos início de prova material que indique que as despesas da casa eram satisfeitas de forma exclusiva ou preponderante pelo filho. Ao contrário, os documentos apresentados indicam que a autora recebe aposentadoria no valor de R$ 2.800,00 por mês, recebeu auxílio-doença até abril de 2019 e que recebeu mais duzentos mil reais em 2019 em virtude de ação judicial.
Do mesmo modo, a prova testemunhal produzida neste feito apresentou-se frágil e inconsistente para garantir a existência da alegada dependência econômica, pois se limitaram a fazer afirmações genéricas quanto à ajuda financeira prestada pelo ex-segurado. Segundo seu relato, a autora tinha imóvel próprio na rua Francisco Borzage nº 10, onde morou por cerca de 24 anos e agora vendeu e mudou para outro, também próprio, onde reside sozinha.
A autora ainda tem outro filho, mais novo que o falecido que é casado e reside em outro local. A testemunha Karolleenn Dantas Vitorino disse conhecer a autora e seu filho falecido há uns 6 anos quando se mudou para seu atual endereço. Sabe que ele trabalhava como gerente na BESNI, não sabendo informar seu salário. Ele tinha um carro. O falecido comentava que sua mãe tinha um problema de saúde e não trabalhava.
De acordo com a testemunha Catarina Costa da Silva, vizinha da autora e do falecido, ela se mudou da Rua Francisco Borzage em 2020. Desde que conhece a autora ela não trabalhava, sendo que o filho que trabalhava na BESNI mantinha a casa. A testemunha Thais Gama da Costa disse que foi vizinha da autora entre 2013/2015, época em que ela morava com o filho falecido. O outro filho já não morava com a autora.
JUIRAN trabalhava na BESNI, não sabendo dizer seu salário. Desde que conhece a autora ela não trabalha e o filho dizia que ela possuía problema de saúde. Disse que indicou o apartamento em que a autora reside atualmente. O Filho tinha um carro (gol, pálio) e que ele ficou com a autora. Não se denota piora no padrão de vida, sendo a autora responsável pelo seu sustento, podendo ainda contar com o outro filho.
Tem imóvel próprio e conta com aposentadoria de cerca de 2.800,00/mês. O filho falecido tinha um carro (um Pálio ou um Gol) e, portanto, gastava também para sua manutenção, sendo que o veículo permaneceu com a autora. Neste aspecto, cabe lembrar que o auxílio financeiro dos filhos aos pais é um dever, nos termos do disposto no artigo 229 da Constituição da República, bem como no Código Civil Pátrio, mas não se confunde com a dependência para fins previdenciários.
Por essas exposições e principalmente considerando a fragilidade da prova produzida que indique a dependência econômica, reafirmo meu entendimento no sentido de que a pensão por morte não tem o condão de incrementar a renda familiar, mas objetiva a substituição de uma necessidade real que estaria sem amparo após o falecimento da fonte de sustento, caso que não corresponde a hipótese dos autos.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados nesta ação, resolvendo o mérito (artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015). Condeno a parte ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, fixados no percentual legal mínimo (cf. artigo 85, § 3º, do Código de Processo Civil de 2015), incidente sobre o valor atualizado da causa (cf. artigo 85, § 4º, inciso III), observada a suspensão prevista na lei adjetiva (§§ 2º e 3º do artigo 98), por ser a parte beneficiária da justiça gratuita.
Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. P.R.I. SÃO PAULO, 31 de março de 2021.