ANDRE GUSKOW CARDOSO (OAB 27074/PR), RAFAEL WALLBACH SCHWIND (OAB 35318/PR), EDUARDO TALAMINI (OAB 198029/SP), MONICA BANDEIRA DE MELLO LEFEVRE (OAB 57540/PR), GUILHERME AUGUSTO VEZARO EIRAS (OAB 61483/PR)
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal de Santos Praça Barão do Rio Branco, 30, Centro, Santos - SP - CEP: 11010-040 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5010930-17.2025.4.03.6104 AUTOR: ECOPORTO SANTOS S.A. ADVOGADO do(a) AUTOR: GUILHERME AUGUSTO VEZARO EIRAS - PR61483 ADVOGADO do(a) AUTOR: EDUARDO TALAMINI - SP198029-A ADVOGADO do(a) AUTOR: ANDRE GUSKOW CARDOSO - PR27074 ADVOGADO do(a) AUTOR: RAFAEL WALLBACH SCHWIND - PR35318 ADVOGADO do(a) AUTOR: MONICA BANDEIRA DE MELLO LEFEVRE - PR57540 REU: AUTORIDADE PORTUARIA DE SANTOS S.A, PORT MASTER OPERADOR PORTUARIO LTDA ADVOGADO do(a) REU: RODRIGO OCTAVIO FRANCO MORGERO - SP183631 TERCEIRO INTERESSADO: RELIANCE AGENCIAMENTO E SERVICOS PORTUARIOS LTDA - EPP ATO ORDINATÓRIO "DECISÃO Trata-se de ação de rito comum proposta por ECOPORTO SANTOS S.A. em face de AUTORIDADE PORTUÁRIA DE SANTOS S.A. (APS) e de RELIANCE AGENCIAMENTO E SERVIÇOS PORTUÁRIOS LTDA. (ID 464592446), visando a resguardar o alegado direito de exclusividade na exploração dos berços de atracação de sua instalação portuária, em especial do berço SABOÓ IV (CS-04) (ID 464592446 - Pág. 3).
O Autor aduz, em suma, ser arrendatário transitório da referida área no Cais do Saboó, no Porto Organizado de Santos, por força do Contrato de Transição DIPRE-DINEG/11.2025 (ID 464604359). Alega que referido contrato lhe confere a exploração exclusiva do berço CS-04 (Cláusula 16ª) e que a APS violou este direito ao celebrar o Contrato de Transição DIPRE-DINEG/17.2025 com a ré Reliance (ID 464604373), contendo Regramento Operacional de Cais (Anexo
III) que autoriza o uso compartilhado de fração do CS-04 por navios destinados a áreas contíguas (ID 464592446 - Pág. 7-10). Sustenta que o compartilhamento é juridicamente inviável e atenta contra o regime aduaneiro de alfandegamento (ID 464604380) e o Plano de Segurança Portuária da instalação (ID 464604381). Recolhidas custas prévias. O juízo postergou a análise da tutela provisória de urgência para momento posterior às manifestações das rés (ID 466512621).
A APS apresentou justificação prévia defendendo a legalidade do PSS nº 01/2025 e do regramento de atracação, asseverando que a ociosidade do berço CS-04 ensejou a modelagem de compartilhamento proporcional, com repasse de receitas e compensação financeira, inexistindo uso exclusivo absoluto em cais público (ID 473820053). A Reliance manifestou-se asseverando que a ANTAQ convalidou o uso compartilhado do berço ao revogar a medida cautelar de suspensão do certame no Processo nº 50300.007922/2025-06, por meio do Acórdão nº 729/2025-ANTAQ (ID 474530491).
Posteriormente, as rés noticiaram a prolação do Acórdão nº 805-2025-ANTAQ (ID 483413087), pelo qual a agência reguladora, de ofício, determinou a imediata suspensão de todos os efeitos do contrato de transição da Reliance, condicionando sua eficácia à celebração de termo aditivo para expurgar privilégios de atracação e adequar as operações (ID 483413086). O Autor concordou com a ocorrência do fato superveniente, asseverando que o risco de dano imediato restou temporariamente afastado pela suspensão administrativa, postulando prazo para emendar a inicial e formular o pedido principal de mérito (ID 484099250).
Este juízo ordenou a emenda à inicial e a adequação da classe judicial (ID 484219420). O Autor apresentou emenda (ID 545532829), requerendo a ampliação do polo passivo para incluir a empresa Port Master Operador Portuário Ltda., em decorrência da assinatura do Contrato de Transição DIPRE-DINEG/18.2025, o qual reproduz a sistemática de potencial compartilhamento de fração do CS-04 (ID 545532829 - Pág. 4).
Delimitou seus pedidos principais para requerer a declaração de impossibilidade jurídica e operacional de compartilhamento do berço, impedindo-se que as rés realizem qualquer operação na área (ID 545532829 - Pág. 16). Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
Decido. O primeiro ponto a ser examinado repousa na regularidade e admissibilidade do aditamento à petição inicial veiculado sob o id 545532829. Nos termos do artigo 329, inciso I, do Código de Processo Civil, é facultado ao autor aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu, até a ocorrência da citação. No caso em exame, as manifestações ofertadas pelas rés APS e Reliance (ID 473820053 e ID 474530491) foram formalizadas estritamente como justificação prévia em sede de cognição sumária de urgência, conforme expressamente oportunizado por este juízo (ID 466512621).
Portanto, não ocorreu a integração formal das rés à lide mediante citação regular para responder à petição inicial definitiva de mérito, o que chancela a viabilidade da emenda de plano. Ademais, a alteração operou-se em estrita consonância com o artigo 308, § 2º, do CPC, o qual autoriza o aditamento da causa de pedir e a inclusão do provimento principal de mérito após a análise sumária do pleito urgente antecedente.
Desta feita, preenchidos os requisitos formais de admissibilidade delineados nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, RECEBO a emenda à petição inicial apresentada (ID 545532829), determinando o prosseguimento do feito sob as regras do Procedimento Comum Cível. O Autor deduziu pretensão para incluir no polo passivo da presente demanda a empresa Port Master Operador Portuário Ltda., qualificando-a no id 545532829 - Pág.
1. O fundamento invocado reside no fato novo de que referida empresa celebrou com a APS o Contrato de Transição DIPRE-DINEG/18.2025 (ID 545532835), cujo Anexo III (Regramento Operacional de Atracação do Cais do Saboó) estabelece a possibilidade de utilização eventual e coordenada de fração do berço CS-04 (SABOÓ
IV) para acomodar os navios daquela outorga (ID 545532846 - Pág. 4). Diz o artigo 114 do Código de Processo Civil que o litisconsórcio será necessário por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controversa, a eficácia da sentença depender da citação de todos os que devam ser litisconsortes. Na hipótese vertente, o Autor postula a declaração de impossibilidade jurídica e operacional de compartilhamento do berço CS-04, pretendendo obstar de forma permanente que as rés realizem qualquer operação na referida área (ID 545532829 - Pág. 16).
Sendo a Port Master titular de outorga contratual que prevê exatamente dita prerrogativa operacional (ID 545532835), resta evidente que a eficácia prática e a estabilidade jurídica do provimento final de mérito dependem obrigatoriamente da integração da empresa ao polo passivo, sob pena de ineficácia da sentença (art. 115, inc. I, CPC). Nesse sentido, caracterizado o litisconsórcio passivo necessário unitário, DEFIRO o pedido de inclusão de PORT MASTER OPERADOR PORTUÁRIO LTDA. no polo passivo da presente ação, na qualidade de ré.
ANOTE-SE. Em sede de manifestação sumária, as rés haviam noticiado que a ANTAQ, por meio dos Acórdãos nº 804/2025 e nº 805/2025, determinou a suspensão imediata de todos os efeitos das outorgas transitórias outorgadas à Reliance e à Port Master, indicando que tal fato esvaziaria o interesse processual do Autor (ID 483413086). Sem embargo das razões apresentadas pelas requeridas, cumpre asseverar que a referida suspensão administrativa ostenta caráter eminentemente provisório e acautelatório, vocacionada à regularização de inconformidades procedimentais perante o órgão regulador, com expressa previsão de celebração de termos aditivos para a adequação e restabelecimento da eficácia contratual (ID 484108164).
A pretensão do Autor repousa na declaração de invalidade substancial de qualquer cláusula ou ato administrativo que autorize o uso compartilhado do berço de sua outorga (ID 545532829 - Pág. 16), o que extrapola os limites da mera suspensão fiscalizatória provisória determinada pela agência. Subsiste, ao que tudo indica, a utilidade e a necessidade da prestação jurisdicional de mérito para conferir estabilidade definitiva à relação jurídica travada entre as partes, não se cogitando, por ora, de perda do objeto, inépcia da inicial ou extinção do feito.
No exercício dos poderes de direção e saneamento processual atribuídos ao magistrado, especificamente o previsto no artigo 139, incisos III e VIII, do Código de Processo Civil, cumpre a este juízo adotar providências indispensáveis à adequada instrução documental da lide, valendo-se do poder geral de cautela para obter subsídios atualizados sobre a situação das outorgas. A controvérsia destes autos orbita em torno da conformação operacional das atracações no Cais do Saboó perante a regulação do setor portuário, estando os contratos das rés Reliance e Port Master formalmente suspensos pela ANTAQ por força de decisões colegiadas (ID 484108164 e ID 545532836).
A obtenção das cópias integrais dos processos de regulação, e eventual decisão posterior à que consta nos presentes autos, mostra-se de suma relevância para delimitar a extensão dos atos administrativos da agência e evitar a prolação de provimentos jurisdicionais conflitantes com as deliberações do órgão regulador, ao qual se faz deferência. Desse modo, reputo indispensável que o Autor promova a juntada das cópias integrais atualizadas dos processos administrativos que tramitam perante a ANTAQ sob os números 50300.007922/2025-06 (mencionado no id 464592446 - Pág. 6), 50300.021586/2025-04 (mencionado no id 484108164) e 50300.021585/2025-51 (mencionado no id 545532836), contendo as manifestações das superintendências, notas técnicas, defesas apresentadas e as deliberações plenárias definitivas que ordenaram a suspensão dos efeitos dos certames e contratos.
Essa providência servirá de baliza indispensável para a futura instrução e manifestação de mérito das rés. Diante da suspensão provisória dos efeitos dos contratos transitórios das rés Reliance e Port Master determinada pela ANTAQ no plano administrativo (cf. id 484108164 e id 545532836), o perigo de dano imediato que justificaria o provimento urgente de natureza cautelar encontra-se temporariamente neutralizado, conforme expressamente reconhecido pela própria parte autora (ID 484099250 - Pág. 2).
Nesse sentido, e em perfeita consonância com o artigo 300, § 2º, do CPC, mantenho a postergação da análise da tutela provisória de urgência para momento posterior, o qual deverá coincidir com a fase de saneamento ou julgamento antecipado, após a devida instrução documental e manifestação de todas as partes do processo.
Ante o exposto: a) RECEBO a emenda à petição inicial apresentada (ID 545532829), determinando o prosseguimento do feito sob o rito do Procedimento Comum Cível; b) DEFIRO a inclusão de PORT MASTER OPERADOR PORTUÁRIO LTDA. no polo passivo da presente ação, na qualidade de ré e litisconsorte passiva necessária, devendo a serventia providenciar sua inclusão no cadastro processual; c) determino a intimação da parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, promova a juntada das cópias integrais e atualizadas dos Processos Administrativos da ANTAQ sob os números 50300.007922/2025-06 (mencionado no id 464592446 - Pág. 6), 50300.021586/2025-04 (mencionado no id 484108164) e 50300.021585/2025-51 (mencionado no id 545532836), contendo as notas técnicas e decisões do plenário que culminaram na suspensão das outorgas; Cumprida a providência pelo Autor, ou decorrido o prazo, DETERMINO a citação e intimação das rés Autoridade Portuária de Santos (APS), Reliance Agenciamento e Serviços Portuários Ltda. e Port Master Operador Portuário Ltda. para, querendo, apresentar contestação no prazo comum de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 335 do CPC; Intimem-se.
Cumpra-se. SANTOS, 10 de junho de 2026."
Órgão
3ª Vara Federal de Santos
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
ECOPORTO SANTOS S.A.
Advogados
ANDRE GUSKOW CARDOSO (OAB 27074/PR), RAFAEL WALLBACH SCHWIND (OAB 35318/PR), EDUARDO TALAMINI (OAB 198029/SP), MONICA BANDEIRA DE MELLO LEFEVRE (OAB 57540/PR), GUILHERME AUGUSTO VEZARO EIRAS (OAB 61483/PR)
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal de Santos Praça Barão do Rio Branco, 30, Centro, Santos - SP - CEP: 11010-040 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) Nº 5010930-17.2025.4.03.6104 REQUERENTE: ECOPORTO SANTOS S.A. ADVOGADO do(a) REQUERENTE: GUILHERME AUGUSTO VEZARO EIRAS - PR61483 ADVOGADO do(a) REQUERENTE: EDUARDO TALAMINI - SP198029-A ADVOGADO do(a) REQUERENTE: ANDRE GUSKOW CARDOSO - PR27074 ADVOGADO do(a) REQUERENTE: RAFAEL WALLBACH SCHWIND - PR35318 ADVOGADO do(a) REQUERENTE: MONICA BANDEIRA DE MELLO LEFEVRE - PR57540 REQUERIDO: AUTORIDADE PORTUARIA DE SANTOS S.A ADVOGADO do(a) REQUERIDO: RODRIGO OCTAVIO FRANCO MORGERO - SP183631 TERCEIRO INTERESSADO: RELIANCE AGENCIAMENTO E SERVICOS PORTUARIOS LTDA - EPP
DECISÃO
Ids 483413086 e 484099250: Cumpre aduzir que a tutela de urgência antecipada, em caráter antecedente, apresenta procedimento específico e próprio, consagrando o novel instituto da estabilização do provimento jurisdicional, nos termos dos arts. 303 e 304 do CPC/15. Desta feita, observo a necessidade de regularização procedimental diante da ocorrência de fato superveniente, qual seja, o pronunciamento emitido no Acórdão n° 805-2025-ANTAQ, publicado em 05/12/2025 no DOU, que procedeu à suspensão da celebração do contrato de transição entre a Autoridade Portuária de Santos e a Reliance Agendamento e Serviços Portuários Ltda (item 5.1 - id 483413087), acarretando a insubsistência dos requisitos legais quanto ao aludido pleito.
Diante disso, considerando o interesse autoral quanto à adaptação para o procedimento comum e a observância da primazia de julgamento de mérito, promova o autor a emenda à inicial, em 05 (cinco) dias, com a delimitação do pedido final e suas especificações, observando o disposto no art. 319 do CPC, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito. Por fim, providencie a serventia a substituição da classe judicial "Tutela Antecipada Antecedente" em "Procedimento Comum Cível" no sistema processual.
Int. Santos, 17 de dezembro de 2025. JULIANA BLANCO WOJTOWICZ Juíza Federal
Novembro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
3ª Vara Federal de Santos
Classe
TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE
Destinatário
ECOPORTO SANTOS S.A.
Advogados
ANDRE GUSKOW CARDOSO (OAB 27074/PR), EDUARDO TALAMINI (OAB 19920/PR), RAFAEL WALLBACH SCHWIND (OAB 35318/PR), MONICA BANDEIRA DE MELLO LEFEVRE (OAB 57540/PR), GUILHERME AUGUSTO VEZARO EIRAS (OAB 61483/PR)
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal de Santos Praça Barão do Rio Branco, 30, Centro, Santos - SP - CEP: 11010-040 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) Nº 5010930-17.2025.4.03.6104 REQUERENTE: ECOPORTO SANTOS S.A. ADVOGADO do(a) REQUERENTE: GUILHERME AUGUSTO VEZARO EIRAS - PR61483 ADVOGADO do(a) REQUERENTE: EDUARDO TALAMINI - PR19920 ADVOGADO do(a) REQUERENTE: ANDRE GUSKOW CARDOSO - PR27074 ADVOGADO do(a) REQUERENTE: RAFAEL WALLBACH SCHWIND - PR35318 ADVOGADO do(a) REQUERENTE: MONICA BANDEIRA DE MELLO LEFEVRE - PR57540 REQUERIDO: AUTORIDADE PORTUARIA DE SANTOS S.A TERCEIRO INTERESSADO: RELIANCE AGENCIAMENTO E SERVICOS PORTUARIOS LTDA - EPP
DECISÃO
Em face do direito discutido nestes autos e em observância aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, postergo a apreciação do pleito antecipatório para momento posterior às manifestações das rés, com base no artigo 300, §2º do CPC. Para tanto, franqueio o prazo de 10 (dez) dias para manifestação das rés sobre o pedido de tutela antecipada em caráter antecedente formulado nestes autos.
Decorrido o prazo acima, com ou sem manifestação preliminar, voltem os autos conclusos. Mantenha-se o processo no fluxo de urgentes. Int.
Cumpra-se imediatamente. Santos, 14 de novembro de 2025. JULIANA BLANCO WOJTOWICZ Juíza Federal