PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Alameda Ministro Rocha Azevedo, 25, Cerqueira César, São Paulo - SP - CEP: 01410-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5010931-03.2018.4.03.6183 EXEQUENTE: VERA DE FATIMA JARRA RODRIGUES MALVERDE DO PRADO ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: PRISCILA KOGAN - SP215658 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Nos termos das Portarias n. 78, de 05/02/2024 e n. 106, de 18/03/2025 deste Juízo da 5ª Vara Previdenciária Federal e artigo 203, parágrafo 4º, do CPC, o ato meramente ordinatório que segue é praticado de ofício para: Intimar a parte exequente para manifestação acerca dos cálculos apresentados em execução invertida pelo INSS (executado), bem como para cumprir o disposto no artigo 534 do CPC, em caso de discordância, no prazo de 30 (trinta) dias, ressaltando a exigência de que os juros de mora até dezembro de 2021 e os juros SELIC a partir de janeiro de 2022, deverão ser informados em separado no cálculo de liquidação.
Inciso XXVII - Intimar a parte exequente para que informe nos autos, no que tange à Resolução CJF n. 822, de 20.03.2023 (para todas as modalidades de ofício de requisição - total/incontroverso/suplementar/complementar): a) informar se existem deduções a serem feitas nos termos do artigo 8º, inciso XXI, alínea "b" (remissivos ao artigo 34, §3º), sendo que, em caso positivo, deverá indicar o valor; b) comprove a regularidade do CPF/CNPJ de todos os requerentes, juntando a folha expedida junto à Receita Federal atualizada, inclusive do beneficiário dos honorários advocatícios (se houver).
Fica ciente de que eventual falecimento deverá ser imediatamente comunicado a este Juízo; c) comprove a regularidade do benefício (ativo e atualizado), se o caso. d) junte contrato de honorários advocatícios, para destaque, sob pena de preclusão. e) eventual pedido de renúncia ao crédito excedente a 60 (sessenta) salários-mínimos deverá vir acompanhado de instrumento de mandato com poderes expressos para tanto.
PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Alameda Ministro Rocha Azevedo, 25, Cerqueira César, São Paulo - SP - CEP: 01410-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5010931-03.2018.4.03.6183 AUTOR: VERA DE FATIMA JARRA RODRIGUES MALVERDE DO PRADO ADVOGADO do(a) AUTOR: PRISCILA KOGAN - SP215658 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
1. DÊ-se ciência às partes da baixa do presente feito do Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região.
2. Altere-se a classe processual para cumprimento de sentença contra a fazenda pública.
3. Tendo em vista que o cumprimento da obrigação de fazer já foi realizado (ID 9403668 - página 65), intime-se o INSS para que apresente, no prazo de 30 (trinta) dias, os cálculos do que entende devido, em conformidade com os requisitos do art. 534 do CPC (“execução invertida”).
4. Apresentados os cálculos, na hipótese de concordância pela parte exequente com referida conta, manifeste-se expressamente e providencie: a) em relação ao beneficiário que será incluído no ofício de requisição: no caso de pessoa física, o CPF deverá constar como “regular”, e no tocante a pessoa jurídica, o CNPJ deverá estar “ativo”, perante a Secretaria da Receita Federal, devendo a parte exequente comprovar tal situação nos autos - atualizado. b) apresente comprovante de manutenção de benefício, que deverá constar como “ativo” - atualizado. c) o pedido de destaque dos honorários contratuais deverá vir acompanhado do instrumento de contrato celebrado entre as partes (art. 18-A da Resolução n. 458/2017 – CNJ), sob pena de preclusão.
Se o contrato estiver juntado aos autos, deverá indicar o seu respectivo ID. Observo que o contrato deverá ter como partes o(a) advogado(a) que atuou no feito, bem como o cliente, que receberá a verba principal. d) na hipótese de existência de deduções a serem anotadas no(s) ofício(s) requisitório(s), na forma do art. 8º, inciso(s) XVI/XVII da Resolução 458/2017 – CJF, deverá a parte exequente informá-las. e) na eventual renúncia ao crédito excedente a 60 (sessenta) salários-mínimos, deverá ser apresentado instrumento de mandato com poderes expressos para tanto (artigo 105 do CPC).
Ressalto que a parte exequente deverá observar o disposto no art. 18 da Resolução n. 822/2023 – CNJ, nos casos de renúncia e existência de pedido de destaque da verba contratual.
5. Cumpridos todos os requisitos acima mencionados, venham os autos conclusos para apreciação do pedido de expedição de ofício requisitório. Observo que o prazo consignado para manifestações de ambas as partes deverá ser respeitado, para fins de transmissão do(s) ofício(s) expedido(s), em estrito cumprimento ao art. 12, da Resolução n. 822/2023 – CNJ.
6. Na hipótese de discordância, providencie a juntada da conta dos valores que entende devidos (art. 534 CPC), no prazo de 30 (trinta) dias. No silêncio, aguarde-se o feito no arquivo, sobrestado.
7. Caso o Tribunal tenha determinado a fixação do percentual de honorários advocatícios na fase de liquidação de sentença, fixo-os nos percentuais mínimos previstos no artigo 85, §§ 3º, 4º, inciso II e § 5º, do CPC, aplicando-se o disposto na Súmula nº. 111 do STJ, até a data da sentença/decisão/acórdão. Int.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5010931-03.2018.4.03.6183 RELATOR: Gab.
36 - DES. FED. MARCOS MOREIRA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL APELADO: VERA DE FATIMA JARRA RODRIGUES MALVERDE DO PRADO Advogados do(a) APELADO: PRISCILA KOGAN - SP215658-A, VANESSA MALVERDE DO PRADO YAMAGUCHI - SP199761 OUTROS PARTICIPANTES: Relatório Com fundamento no art. 1.040, II, do Código de Processo Civil, a e. Vice-Presidência deste Tribunal restitui estes autos para eventual juízo de retratação de acórdão desta e.
Décima Turma, em razão de possível dissonância da decisão recorrida com o entendimento consolidado pelo E. Superior Tribunal de Justiça nos REsp n. 1.912.784/SP e n. 1.913.152/SP - Tema 1124. Destaca-se a interposição de recurso excepcional pelo INSS e o julgamento final do leading case pela Corte Suprema. Em síntese, o relatório. Voto Trata-se de juízo de retratação, determinado pela E. Vice-Presidência e em conformidade com o disposto no art. 1.040, II, do CPC, diante de recursos especial e extraordinário interpostos pelo INSS, para apreciação de possível dissonância da decisão recorrida com o entendimento consolidado pelo E.
Superior Tribunal de Justiça nos REsp n. 1.912.784/SP e n. 1.913.152/SP - Tema 1124. Em suas razões recursais, o ente autárquico pugna pela extinção do feito sem resolução de mérito por falta de interesse de agir ou, subsidiariamente, pela fixação do termo inicial dos efeitos financeiros da condenação na data da citação. Como é cediço, em sessão realizada aos 08.10.2025, a 1ª Seção do
C. STJ concluiu o julgamento dos processos afetados ao rito dos recursos repetitivos sob o Tema 1124, fixando entendimento a seguir ementado: "PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. CONCESSÃO OU REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PROVA NÃO SUBMETIDA AO CRIVO ADMINISTRATIVO. INTERESSE DE AGIR. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. DATA DA ENTRADA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO (DER) OU DATA DA CITAÇÃO.
DEVER DE COLABORAÇÃO E BOA-FÉ. ATUAÇÃO COOPERATIVA ENTRE O SEGURADO E A ADMINISTRAÇÃO. CRITÉRIOS OBJETIVOS PARA A FIXAÇÃO DO TERMO INICIAL. FIXAÇÃO DE TESE JURÍDICA VINCULANTE. SOLUÇÃO DO CASO CONCRETO: NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL.
1. Controvérsia jurídica submetida à apreciação do STJ sintetizada na seguinte proposição quando da afetação do recurso especial ao regime dos recursos repetitivos (Tema 1.124/STJ): "Caso superada a ausência do interesse de agir, definir o termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS, se a contar da data do requerimento administrativo ou da citação da autarquia previdenciária".
2. O interesse de agir é condição para a propositura da ação judicial previdenciária, que somente se configura quando o segurado, comprovando a existência de um prévio requerimento administrativo do benefício pretendido, demonstrar que o benefício previdenciário ou assistencial já era devido na data da apresentação do requerimento administrativo. Ou seja, a parte terá submetido à apreciação judicial a mesma matéria de fato e o mesmo conjunto probatório apresentados no processo administrativo, nos termos do Tema 350/STF e do Tema 660/STJ.
3. Somente o procedimento administrativo apto - com oportunidade para a complementação, pelo segurado, de provas documentais e eventual realização de justificação administrativa, perícia médica nos benefícios por incapacidade - e com decisão fundamentada, é suficiente para configurar o interesse de agir para a ação judicial. Havendo interesse em apresentar novas provas ou arguir novos fatos, o segurado não poderá fazê-lo diretamente ao Poder Judiciário, devendo apresentar novo requerimento administrativo (Tema 350/STF), sob pena de extinção do processo por falta de interesse de agir.
4. O requerimento administrativo desprovido de documentação mínima, com documentos suficientes para permitir a análise administrativa de sua pretensão, caracterizando o chamado "indeferimento forçado", não é apto a configurar o interesse de agir. A ausência de tais elementos afasta a resistência indevida da autarquia e impõe ao interessado a formulação de novo requerimento administrativo.
5. A demora do INSS na análise dos pedidos é um grave problema, que deve ser corretamente reconhecido, analisado e solucionado, o que não exclui a obrigação do interessado de entregar a documentação completa à autarquia previdenciária antes de transferir ao Poder Judiciário a avaliação desses documentos ou a produção de nova prova.
6. Por outro lado, o INSS, ao receber um requerimento administrativo apto a ser analisado, porém incompleto e que não seja suficiente para a concessão do benefício, tem o dever legal de oportunizar a complementação de prova por parte do segurado.
7. A boa-fé objetiva e a cooperação processual (Lei 9.9784/99, art. 4º, II; CPC arts. 54º e 6º) devem nortear a atuação tanto da autarquia quanto do segurado, de modo a evitar o ajuizamento prematuro de ações judiciais e a assegurar a efetividade do processo administrativo previdenciário como instrumento de concretização do direito social à Previdência.
8. Não haverá decadência ou prescrição do fundo de direito para o pedido de revisão judicial do ato de indeferimento, cancelamento ou cessação de benefício previdenciário (Tema 313/STF).de concretização do direito social à Previdência.
9. Considerando a imensa variedade de situações que podem acontecer na prática previdenciária, a tese jurídica abarca situações concretas e a consequência jurídica das atitudes tomadas pelas partes na via administrativa e em juízo, assim sintetizadas.
10. TESE FIXADA:
1) QUANTO À CONFIGURAÇÃO DO INTERESSE DE AGIR PARA A PROPOSITURA DE AÇÃO JUDICIAL PREVIDENCIÁRIA: 1.1) O segurado deve apresentar requerimento administrativo apto, ou seja, com documentação minimamente suficiente deve apresentar toda a documentação que possua para viabilizar a compreensão e a análise do requerimento. 1.2) A apresentação de requerimento sem as mínimas condições de admissão, configurando indeferimento forçado, pode levar ao indeferimento por parte do INSS; 1.3) O indeferimento de requerimento administrativo por falta de documentação mínima, configurando indeferimento forçado, ou a omissão do segurado na complementação da documentação após ser intimado, impede o reconhecimento do interesse de agir do segurado; ao reunir a documentação necessária, o segurado deverá apresentar novo requerimento administrativo. 1.4) Quando o requerimento administrativo for acompanhado de documentação apta ao seu conhecimento, porém insuficiente à concessão do benefício, o INSS tem o dever legal de intimar o segurado a complementar a documentação ou a prova, por meio de carta de exigência ou outro meio idôneo.
Caso o INSS, não o faça, o interesse de agir estará configurado. 1.5) Sempre caberá a análise fundamentada, pelo Juiz, sobre se houve ou não desídia do segurado na apresentação de documentos ou de provas de seu alegado direito ou, por outro lado, se ocorreu uma ação não colaborativa do INSS ao deixar de oportunizar ao segurado a complementação da documentação ou a produção de prova. 1.6) O interesse de agir do segurado se configura quando o segurado levar a Juízo os mesmos fatos e as mesmas provas que levou ao processo administrativo.
Se desejar apresentar novos documentos ou arguir novos fatos para pleitear seu benefício, deverá apresentar novo requerimento administrativo (Tema 350/STF). A ação judicial proposta nessas condições deve ser extinta sem julgamento do mérito por falta de interesse de agir. A exceção a este tópico ocorrerá apenas quando o segurado apresentar em juízo documentos tidos pelo juiz como não essenciais, mas complementares ou em reforço à prova já apresentada na via administrativa e considerada pelo Juízo como apta, por si só, a levar à concessão do benefício.
2) QUANTO À DATA DO INÍCIO DO BENEFÍCIO E AOS EFEITOS FINANCEIROS: 2.1) Configurado o interesse de agir, por serem levados a Juízo os mesmos fatos e as mesmas provas apresentadas ao INSS no processo administrativo, em caso de procedência da ação, o Magistrado fixará a Data do Início do Benefício na Data de Entrada do Requerimento, se entender que os requisitos já estariam preenchidos quando da apresentação do requerimento administrativo, a partir da análise da prova produzida no processo administrativo ou da prova produzida em juízo que confirme o conjunto probatório do processo administrativo.
Se entender que os requisitos foram preenchidos depois, fixará a DIB na data do preenchimento posterior dos requisitos, nos termos do Tema 995/STJ. 2.2) Quando o INSS, ao receber um pedido administrativo apto, mas com instrução deficiente, deixar de oportunizar a complementação da prova, quando tinha a obrigação de fazê-lo, e a prova for levada a Juízo pelo segurado ou produzida em Juízo, o magistrado poderá fixar a Data do Início do Benefício desde a Data da Entrada do Requerimento administrativo, quando entender que o segurado já faria jus ao benefício na DER, ou em data posterior em que os requisitos para o benefício teriam sido cumpridos, ainda que anterior à citação, reafirmando a DER nos termos do Tema 995/STJ. 2.3) Quando presente o interesse de agir e for apresentada prova somente em juízo, não levada ao conhecimento do INSS na via administrativa porque surgida após a propositura da ação ou por comprovada impossibilidade material (como por exemplo uma perícia judicial que reconheça atividade especial, um PPP novo ou LTCAT, o reconhecimento de vínculo ou de trabalho rural a partir de prova surgida após a propositura da ação), o juiz fixará a Data do Início do benefício na citação válida ou na data posterior em que preenchidos os requisitos, nos termos do Tema 995/STJ. 2.4) Em qualquer caso deve ser respeitada a prescrição das parcelas anteriores aos cinco últimos anos contados da propositura da ação.
11. Solução do caso concreto: Na hipótese, os autos foram-me encaminhados em razão do impedimento do Sr. Ministro Paulo Sergio Domingues para o julgamento do caso em exame. A presente ação trata de pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição a partir da DER (26/02/2015), com contagem de tempo especial em atividade insalubre, sendo que na esfera administrativa o pedido foi indeferido por falta de prova do tempo especial.
No recurso especial, o INSS pretende o decote do período entre 06/11/2013 e 26/02/2015 (tempo especial), sob o argumento da inexistência de interesse de agir na via judicial, o que, a juízo do recorrente, levaria à fixação do termo inicial do benefício somente a partir da citação. Ocorre que a sentença, não reformada pelo acórdão recorrido, concluiu que o autor já contava com 38 anos, 1 mês e 21 dias de contribuição até a DER (26/02/2015), o que já lhe garantia o direito ao benefício sem o exame da controvérsia sobre o período de tempo especial ora questionado pela autarquia Previdenciária.
Assim, não se antevê interesse recursal para o fim de alterar a data do início do benefício como pretende o INSS no apelo especial.
13. Recurso especial do INSS não conhecido. (REsp n. 1.912.784/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 8/10/2025, DJEN de 6/11/2025.)" Pois bem. Trata-se de demanda previdenciária em que a parte autora postula a concessão de pensão por morte desde a data do óbito, benefício indeferido pelo INSS em âmbito administrativo pelos seguintes fundamentos (ID 5079799 – fl. 41): “Em atenção ao seu pedido de Pensão por Morte, Art. 74 da Lei n. 8.213/91, apresentado em 01/08/2007, informamos que não foi reconhecido o direito ao benefício, tendo em vista que a cessação da última contribuição deu-se em 05/1999 (mês/ano), tendo sido mantida a qualidade de segurado até 30/05/2000, ou seja, mais de 12 meses após a cessação da última contribuição, portanto o óbito ocorreu após a perda da qualidade do segurado”.
De início, consigno que a resolução adotada pelo acórdão recorrido quanto à controvérsia dos autos não destoa do entendimento firmado na definição do Tema 1124/STJ. O interesse de agir da parte autora é referendado pelo referido precedente, notadamente nos itens 1.4) e 1.5) da tese ali firmada: “1.4) Quando o requerimento administrativo for acompanhado de documentação apta ao seu conhecimento, porém insuficiente à concessão do benefício, o INSS tem o dever legal de intimar o segurado a complementar a documentação ou a prova, por meio de carta de exigência ou outro meio idôneo.
Caso o INSS, não o faça, o interesse de agir estará configurado. 1.5) Sempre caberá a análise fundamentada, pelo Juiz, sobre se houve ou não desídia do segurado na apresentação de documentos ou de provas de seu alegado direito ou, por outro lado, se ocorreu uma ação não colaborativa do INSS ao deixar de oportunizar ao segurado a complementação da documentação ou a produção de prova.” No caso em apreço, a pensão por morte requerida pela parte autora foi indeferida em âmbito administrativo sob o fundamento de perda da qualidade de segurado do instituidor.
Ao exame do CNIS do de cujus contemporâneo ao requerimento administrativo (ID 5079799 – fl. 29), verifica-se que o seu último vínculo empregatício, iniciado em 08.11.1999 junto à empresa Conserta Comércio e Construções Ltda., não informa salários-de-contribuição ou data da rescisão. JÁ na presente demanda, comprovou-se a manutenção ininterrupta desse mesmo vínculo laboral do segurado instituidor do benefício até o seu óbito, em 22.05.2007.
No plano regulamentar, a Portaria DIRBEN/INSS n. 997, de 28 de março de 2022, dispõe que: “Art.
11. Não se consideram novos elementos:
I - os documentos apresentados para provar fato do qual o INSS já tinha ciência, inclusive através do CNIS, e não oportunizou, por meio de carta de exigência, ao segurado o prazo para a comprovação no ato da concessão, tais como: a) dados extemporâneos ou vínculos sem data de rescisão; b) vínculos sem salários de contribuição; c) período de atividade rural pendente de comprovação no CNIS; e d) período de atividade especial informados pela empresa através de GFIP.” g.n.
Nesse sentido, em se tratando de matéria a respeito da qual o INSS inequivocamente tinha ciência através do CNIS, com o dever regulamentar de oportunizar a complementação da prova no ato do requerimento, tenho que a ação não colaborativa do ente autárquico configura o interesse de agir da autora, nos termos do entendimento sufragado pela Corte Cidadã. Noutro giro, pelas razões já elencadas, também quanto ao termo inicial dos efeitos financeiros a solução dada ao caso pelo v. acórdão não destoa do entendimento firmado no julgamento do Tema 1124/STJ, in verbis: “2.2) Quando o INSS, ao receber um pedido administrativo apto, mas com instrução deficiente, deixar de oportunizar a complementação da prova, quando tinha a obrigação de fazê-lo, e a prova for levada a Juízo pelo segurado ou produzida em Juízo, o magistrado poderá fixar a Data do Início do Benefício desde a Data da Entrada do Requerimento administrativo, quando entender que o segurado já faria jus ao benefício na DER, ou em data posterior em que os requisitos para o benefício teriam sido cumpridos, ainda que anterior à citação, reafirmando a DER nos termos do Tema 995/STJ.” g. n.
Com efeito, o vínculo empregatício iniciado em 08.11.1999 já constava do CNIS quando do requerimento administrativo formulado pela parte autora, ainda que desacompanhado de dados completos quanto à remuneração ou à data de rescisão. Trata-se, portanto, de informação de que a Autarquia tinha ciência inequívoca, extraída de seus próprios sistemas, não se podendo qualificar a prova ulteriormente produzida como elemento inteiramente novo ou estranho à esfera administrativa.
A complementação da prova realizada em juízo limitou-se a suprir lacuna documental atinente a fato já noticiado e conhecido do INSS, cuja regular instrução dependia de providência que incumbia também à Administração, à luz do dever de cooperação e da boa-fé objetiva que regem o processo administrativo previdenciário. Nesse contexto, ao indeferir o benefício requerido pela autora por suposta perda da qualidade de segurado, sem a prévia expedição de carta de exigência para esclarecimento ou complementação de dados constantes do próprio CNIS, a atuação do ente autárquico revela atuação incompatível com o modelo cooperativo reafirmado pelo c.
STJ. A ratio decidendi do Tema 1124/STJ é precisamente a de evitar o ajuizamento prematuro de demandas quando o segurado deixa de submeter ao INSS elementos indispensáveis à análise do pedido; todavia, não se pode inverter tal lógica para prejudicar o dependente quando a deficiência instrutória decorre da inobservância, pela Autarquia Previdenciária, de seu dever de oportunizar a regularização de inconsistências detectáveis a partir de informações sob sua guarda.
Assim, configurado o interesse de agir e reconhecida a falha administrativa na condução do processo concessório, mostra-se adequada a manutenção do termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo, uma vez demonstrado que, àquela altura, estavam presentes os requisitos legais para a concessão da pensão por morte.
Posto isso, em juízo de retratação negativo, mantenho o v. acórdão tal como proferido. Devolvam-se os autos à Egrégia Vice-Presidência. É o voto. Ementa DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. INTERESSE DE AGIR. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO INSTRUÍDO COM DADOS CONSTANTES DO CNIS. AUSÊNCIA DE CARTA DE EXIGÊNCIA. DEVER DE COOPERAÇÃO DA AUTARQUIA. TERMO INICIAL NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
TEMA 1124/STJ. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NEGATIVO.
I. CASO EM EXAME
1. Juízo de retratação instaurado com fundamento no art. 1.040, II, do CPC, em razão de possível dissonância entre acórdão desta Turma e o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1124.
2. A demanda versa sobre pedido de concessão de pensão por morte desde a data do óbito. O benefício foi indeferido administrativamente sob o fundamento de perda da qualidade de segurado do instituidor. O acórdão recorrido reconheceu o direito ao benefício e fixou o termo inicial na data do requerimento administrativo. O INSS interpôs recursos excepcionais, sustentando ausência de interesse de agir ou, subsidiariamente, a fixação do termo inicial na data da citação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. HÁ duas questões em discussão: (i) saber se está configurado o interesse de agir quando o requerimento administrativo foi instruído com dados constantes do CNIS, ainda que incompletos, sem expedição de carta de exigência pelo INSS; e (ii) saber se o termo inicial dos efeitos financeiros deve ser fixado na data do requerimento administrativo ou na data da citação, à luz do Tema 1124/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O Tema 1124/STJ fixou tese no sentido de que o interesse de agir exige requerimento administrativo apto, cabendo ao INSS oportunizar a complementação da prova quando a instrução for insuficiente, nos termos dos itens 1.4 e 1.5 da tese firmada.
5. Consta do CNIS, à época do requerimento administrativo, vínculo empregatício iniciado em 08/11/1999, sem informação de salários de contribuição ou data de rescisão. A pensão por morte foi indeferida sob fundamento de perda da qualidade de segurado, sem que tenha sido oportunizada a complementação dos dados constantes do próprio CNIS; por sua vez, em juízo, comprovou-se a manutenção ininterrupta do vínculo até o óbito, em 22/05/2007.
6. A Portaria DIRBEN/INSS nº 997/2022 dispõe que não se consideram novos elementos os documentos destinados a comprovar fato do qual o INSS já tinha ciência por meio do CNIS, inclusive vínculos sem data de rescisão ou sem salários de contribuição, quando não oportunizada a complementação por carta de exigência.
7. A ausência de intimação para complementação de dados essenciais detectáveis nos sistemas da autarquia caracteriza atuação não colaborativa, o que configura o interesse de agir, nos termos do Tema 1124/STJ.
8. Quanto ao termo inicial, o item 2.2 da tese firmada estabelece que, quando o INSS deixa de oportunizar a complementação da prova em pedido apto, o magistrado poderá fixar a data de início do benefício na data do requerimento administrativo, se demonstrado o preenchimento dos requisitos nessa ocasião.
9. Demonstrado que o vínculo empregatício já constava do CNIS e que a complementação probatória apenas supriu lacuna relativa a fato já conhecido da Administração, mostra-se adequada a fixação da DIB na DER.
10. A solução adotada no acórdão recorrido está em consonância com o entendimento firmado no Tema 1124/STJ.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
11. Juízo de retratação negativo. Mantido o acórdão recorrido. Tese de julgamento: “A não formulação de carta de exigência para suprir lacunas relativas a vínculo laboral já registrado no CNIS caracteriza atuação não colaborativa do INSS, hipótese em que se configura o interesse de agir e em que admite a fixação da DIB na data do requerimento administrativo, desde que demonstrado o preenchimento dos requisitos legais naquela ocasião, conforme o item 2.2) da tese firmada no Tema 1124/STJ.” Legislação relevante citada: CPC, art. 1.040, II; Lei nº 8.213/1991, art. 74; Lei nº 9.784/1999, art. 4º, II; CPC, arts. 6º e 54; Portaria DIRBEN/INSS nº 997/2022, art.
11. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.912.784/SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Rel. p/ acórdão Min. Benedito Gonçalves, Primeira Seção, j. 08.10.2025, DJEN 06.11.2025 (Tema 1124)
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por unanimidade, decidiu, em juízo de retratação negativo, manter o acórdão recorrido, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. MARCOS MOREIRA Relator do Acórdão
I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 3 de março de 2026 Processo n° 5010931-03.2018.4.03.6183 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) O seu processo foi incluído para julgamento na sessão abaixo. Se não for julgado nesse dia e não houver adiamento oficial, ele será colocado em uma nova pauta. Detalhes da Sessão: Tipo da sessão de julgamento: ORDINÁRIA PRESENCIAL Data: 24-03-2026 Horário de início: 15:00 Local: (Se for presencial): Sala de Julgamentos da Décima Turma, Torre Sul – Av.
Paulista, 1.842, Cerqueira César, São Paulo/SP - Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) (Se for virtual assíncrona): https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/ (Se for videoconferência): pela plataforma Microsoft Teams As sessões virtuais assíncronas terão duração de 3 dias úteis. Destinatário: VERA DE FATIMA JARRA RODRIGUES MALVERDE DO PRADO Como solicitar Sustentação Oral em sessões presenciais ou híbridas O pedido deve ser feito preferencialmente até 48 horas antes do início da sessão de julgamento pelo formulário eletrônico no site do Tribunal; Também é possível solicitar presencialmente, até o início da sessão; É facultada a juntada de sustentação oral gravada diretamente no PJe até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras do art. 9º, caput, da Resolução CNJ nº 591/2024, por interpretação sistemática e extensiva, em substituição à inscrição para sustentação oral presencial ou por videoconferência.
O termo de declaração previsto no § 3º do art. 9º da mesma Resolução do CNJ deverá ser elaborado/juntado diretamente no sistema PJe. Nas hipóteses cabíveis previstas no art. 143 do Regimento Interno desta Corte, a apresentação da sustentação oral prescinde de prévio requerimento, devendo o respectivo arquivo ser tão somente juntado aos autos eletrônicos a que se refere. Devem ser observados o tipo e o tamanho do arquivo permitidos no sistema PJe, bem como o tempo máximo fixado para o ato, nos termos do art. 6º da Resolução PRES nº 482, de 09 de dezembro de 2021.
Se a sessão for exclusivamente presencial e houver suporte técnico, advogados de outras cidades podem participar por videoconferência. O pedido deve ser feito até as 15h do dia útil anterior à sessão, apenas pelo formulário eletrônico. Para mais informações sobre a sessão, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal. Como realizar Sustentação Oral em sessão virtual assíncrona A sustentação oral deve ser juntada (não é necessário ser requerida), pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (aput), respeitados o tipo e tamanho de arquivo fixados para o PJe, bem como a duração máxima estabelecida para esse ato (Resolução PRES 764, de 30 de janeiro de 2025).
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência Condomínio Cetenco Plaza - Torre Sul, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5010931-03.2018.4.03.6183 RELATOR: LUIS ANTONIO JOHONSOM DI SALVO APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL APELADO: VERA DE FATIMA JARRA RODRIGUES MALVERDE DO PRADO ADVOGADO do(a) APELADO: PRISCILA KOGAN - SP215658-A ADVOGADO do(a) APELADO: VANESSA MALVERDE DO PRADO YAMAGUCHI - SP199761
DECISÃO
Trata-se de recurso excepcional interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, contra acórdão proferido por Turma Julgadora deste Tribunal Regional Federal.
Decido. A questão ventilada neste recurso foi objeto de apreciação definitiva pelo Superior Tribunal de Justiça nos RESP nºs 1912784/SP e 1913152/SP, Tema 1124 do STJ, julgados sob o regime dos recursos representativos de controvérsia. Na oportunidade, firmou-se a seguinte tese: Caso superada a ausência do interesse de agir, definir o termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS, se a contar da data do requerimento administrativo ou da citação da autarquia previdenciária.
A ementa do citado precedente REsp 1912784/SP é a que segue, in verbis: PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. CONCESSÃO OU REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PROVA NÃO SUBMETIDA AO CRIVO ADMINISTRATIVO. INTERESSE DE AGIR. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. DATA DA ENTRADA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO (DER) OU DATA DA CITAÇÃO. DEVER DE COLABORAÇÃO E BOA-FÉ. ATUAÇÃO COOPERATIVA ENTRE O SEGURADO E A ADMINISTRAÇÃO.
CRITÉRIOS OBJETIVOS PARA A FIXAÇÃO DO TERMO INICIAL. FIXAÇÃO DE TESE JURÍDICA VINCULANTE. SOLUÇÃO DO CASO CONCRETO: NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL.
1. Controvérsia jurídica submetida à apreciação do STJ sintetizada na seguinte proposição quando da afetação do recurso especial ao regime dos recursos repetitivos (Tema 1.124/STJ): "Caso superada a ausência do interesse de agir, definir o termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS, se a contar da data do requerimento administrativo ou da citação da autarquia previdenciária".
2. O interesse de agir é condição para a propositura da ação judicial previdenciária, que somente se configura quando o segurado, comprovando a existência de um prévio requerimento administrativo do benefício pretendido, demonstrar que o benefício previdenciário ou assistencial já era devido na data da apresentação do requerimento administrativo. Ou seja, a parte terá submetido à apreciação judicial a mesma matéria de fato e o mesmo conjunto probatório apresentados no processo administrativo, nos termos do Tema 350/STF e do Tema 660/STJ.
3. Somente o procedimento administrativo apto - com oportunidade para a complementação, pelo segurado, de provas documentais e eventual realização de justificação administrativa, perícia médica nos benefícios por incapacidade - e com decisão fundamentada, é suficiente para configurar o interesse de agir para a ação judicial. Havendo interesse em apresentar novas provas ou arguir novos fatos, o segurado não poderá fazê-lo diretamente ao Poder Judiciário, devendo apresentar novo requerimento administrativo (Tema 350/STF), sob pena de extinção do processo por falta de interesse de agir.
4. O requerimento administrativo desprovido de documentação mínima, com documentos suficientes para permitir a análise administrativa de sua pretensão, caracterizando o chamado "indeferimento forçado", não é apto a configurar o interesse de agir. A ausência de tais elementos afasta a resistência indevida da autarquia e impõe ao interessado a formulação de novo requerimento administrativo.
5. A demora do INSS na análise dos pedidos é um grave problema, que deve ser corretamente reconhecido, analisado e solucionado, o que não exclui a obrigação do interessado de entregar a documentação completa à autarquia previdenciária antes de transferir ao Poder Judiciário a avaliação desses documentos ou a produção de nova prova.
6. Por outro lado, o INSS, ao receber um requerimento administrativo apto a ser analisado, porém incompleto e que não seja suficiente para a concessão do benefício, tem o dever legal de oportunizar a complementação de prova por parte do segurado.
7. A boa-fé objetiva e a cooperação processual (Lei 9.9784/99, art. 4º, II; CPC arts. 54º e 6º) devem nortear a atuação tanto da autarquia quanto do segurado, de modo a evitar o ajuizamento prematuro de ações judiciais e a assegurar a efetividade do processo administrativo previdenciário como instrumento de concretização do direito social à Previdência.
8. Não haverá decadência ou prescrição do fundo de direito para o pedido de revisão judicial do ato de indeferimento, cancelamento ou cessação de benefício previdenciário (Tema 313/STF).de concretização do direito social à Previdência.
9. Considerando a imensa variedade de situações que podem acontecer na prática previdenciária, a tese jurídica abarca situações concretas e a consequência jurídica das atitudes tomadas pelas partes na via administrativa e em juízo, assim sintetizadas.
10. TESE FIXADA:
1) QUANTO À CONFIGURAÇÃO DO INTERESSE DE AGIR PARA A PROPOSITURA DE AÇÃO JUDICIAL PREVIDENCIÁRIA: 1.1) O segurado deve apresentar requerimento administrativo apto, ou seja, com documentação minimamente suficiente deve apresentar toda a documentação que possua para viabilizar a compreensão e a análise do requerimento. 1.2) A apresentação de requerimento sem as mínimas condições de admissão, configurando indeferimento forçado, pode levar ao indeferimento por parte do INSS; 1.3) O indeferimento de requerimento administrativo por falta de documentação mínima, configurando indeferimento forçado, ou a omissão do segurado na complementação da documentação após ser intimado, impede o reconhecimento do interesse de agir do segurado; ao reunir a documentação necessária, o segurado deverá apresentar novo requerimento administrativo. 1.4) Quando o requerimento administrativo for acompanhado de documentação apta ao seu conhecimento, porém insuficiente à concessão do benefício, o INSS tem o dever legal de intimar o segurado a complementar a documentação ou a prova, por meio de carta de exigência ou outro meio idôneo.
Caso o INSS, não o faça, o interesse de agir estará configurado. 1.5) Sempre caberá a análise fundamentada, pelo Juiz, sobre se houve ou não desídia do segurado na apresentação de documentos ou de provas de seu alegado direito ou, por outro lado, se ocorreu uma ação não colaborativa do INSS ao deixar de oportunizar ao segurado a complementação da documentação ou a produção de prova. 1.6) O interesse de agir do segurado se configura quando o segurado levar a Juízo os mesmos fatos e as mesmas provas que levou ao processo administrativo.
Se desejar apresentar novos documentos ou arguir novos fatos para pleitear seu benefício, deverá apresentar novo requerimento administrativo (Tema 350/STF). A ação judicial proposta nessas condições deve ser extinta sem julgamento do mérito por falta de interesse de agir. A exceção a este tópico ocorrerá apenas quando o segurado apresentar em juízo documentos tidos pelo juiz como não essenciais, mas complementares ou em reforço à prova já apresentada na via administrativa e considerada pelo Juízo como apta, por si só, a levar à concessão do benefício.
2) QUANTO À DATA DO INÍCIO DO BENEFÍCIO E AOS EFEITOS FINANCEIROS: 2.1) Configurado o interesse de agir, por serem levados a Juízo os mesmos fatos e as mesmas provas apresentadas ao INSS no processo administrativo, em caso de procedência da ação, o Magistrado fixará a Data do Início do Benefício na Data de Entrada do Requerimento, se entender que os requisitos já estariam preenchidos quando da apresentação do requerimento administrativo, a partir da análise da prova produzida no processo administrativo ou da prova produzida em juízo que confirme o conjunto probatório do processo administrativo.
Se entender que os requisitos foram preenchidos depois, fixará a DIB na data do preenchimento posterior dos requisitos, nos termos do Tema 995/STJ. 2.2) Quando o INSS, ao receber um pedido administrativo apto, mas com instrução deficiente, deixar de oportunizar a complementação da prova, quando tinha a obrigação de fazê-lo, e a prova for levada a Juízo pelo segurado ou produzida em Juízo, o magistrado poderá fixar a Data do Início do Benefício desde a Data da Entrada do Requerimento administrativo, quando entender que o segurado já faria jus ao benefício na DER, ou em data posterior em que os requisitos para o benefício teriam sido cumpridos, ainda que anterior à citação, reafirmando a DER nos termos do Tema 995/STJ. 2.3) Quando presente o interesse de agir e for apresentada prova somente em juízo, não levada ao conhecimento do INSS na via administrativa porque surgida após a propositura da ação ou por comprovada impossibilidade material (como por exemplo uma perícia judicial que reconheça atividade especial, um PPP novo ou LTCAT, o reconhecimento de vínculo ou de trabalho rural a partir de prova surgida após a propositura da ação), o juiz fixará a Data do Início do benefício na citação válida ou na data posterior em que preenchidos os requisitos, nos termos do Tema 995/STJ. 2.4) Em qualquer caso deve ser respeitada a prescrição das parcelas anteriores aos cinco últimos anos contados da propositura da ação.
11. Solução do caso concreto: Na hipótese, os autos foram-me encaminhados em razão do impedimento do Sr. Ministro Paulo Sergio Domingues para o julgamento do caso em exame. A presente ação trata de pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição a partir da DER (26/02/2015), com contagem de tempo especial em atividade insalubre, sendo que na esfera administrativa o pedido foi indeferido por falta de prova do tempo especial.
No recurso especial, o INSS pretende o decote do período entre 06/11/2013 e 26/02/2015 (tempo especial), sob o argumento da inexistência de interesse de agir na via judicial, o que, a juízo do recorrente, levaria à fixação do termo inicial do benefício somente a partir da citação. Ocorre que a sentença, não reformada pelo acórdão recorrido, concluiu que o autor já contava com 38 anos, 1 mês e 21 dias de contribuição até a DER (26/02/2015), o que já lhe garantia o direito ao benefício sem o exame da controvérsia sobre o período de tempo especial ora questionado pela autarquia Previdenciária.
Assim, não se antevê interesse recursal para o fim de alterar a data do início do benefício como pretende o INSS no apelo especial.
13. Recurso especial do INSS não conhecido. (RESP Nº 1912784 - SP, 2020/0338878-8, REL. MIN MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, j. 08/10/2025, DJe 06/11/2025) No caso concreto, verifica-se que o acórdão recorrido destoa, em princípio, do entendimento sufragado pela Corte Suprema. Em face do exposto, nos termos do art. 1040, II, do CPC, determino a devolução dos autos à Turma Julgadora, para verificação da pertinência de proceder-se a um juízo positivo de retratação.
Após, retornem-se os autos conclusos, nos termos do art. 22, II, do Regimento Interno desta Corte.
Cumpra-se. Int.
Órgão
Gab. Vice Presidência
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
VERA DE FATIMA JARRA RODRIGUES MALVERDE DO PRADO
Advogados
PRISCILA KOGAN (OAB 215658/SP), VANESSA MALVERDE DO PRADO (OAB 199761/SP)
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5010931-03.2018.4.03.6183 RELATOR: Gab. Vice Presidência APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL APELADO: VERA DE FATIMA JARRA RODRIGUES MALVERDE DO PRADO Advogados do(a) APELADO: PRISCILA KOGAN - SP215658-A, VANESSA MALVERDE DO PRADO YAMAGUCHI - SP199761 D E C I S Ã O Trata-se de recurso especial interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS contra acórdão proferido por órgão fracionário deste Tribunal Regional Federal.
Decido. Por ora, determino a suspensão do processo até decisão definitiva nos Recursos Especiais 1.905.830/SP, 1.912.784/SP, 1.884.091/SP e 1.913.152/SP, vinculados ao Tema 1.124/STJ (Definir o termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS: se a contar da data do requerimento administrativo ou da citação da autarquia previdenciária.), que versa sobre a matéria tratada nos presentes autos.
Int.
Agosto 20221 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. Vice Presidência
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
VERA DE FATIMA JARRA RODRIGUES MALVERDE DO PRADO
Advogados
PRISCILA KOGAN (OAB 215658/SP), VANESSA MALVERDE DO PRADO (OAB 199761/SP)
Poder Judiciário TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO Divisão de Recursos - DARE APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5010931-03.2018.4.03.6183 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL APELADO: VERA DE FATIMA JARRA RODRIGUES MALVERDE DO PRADO Advogados do(a) APELADO: PRISCILA KOGAN - SP215658-A, VANESSA MALVERDE DO PRADO YAMAGUCHI - SP199761 CERTIDÃO Certifico a regularidade formal do recurso especial interposto nestes autos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL quanto à tempestividade.
ATO ORDINATÓRIO - VISTA-CONTRARRAZÕES Certifico que os presentes autos acham-se com vista ao(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) especial(ais) e/ou extraordinário(s) interposto(s), nos termos do artigo 1.030 do Código de Processo Civil. São Paulo, 18 de agosto de 2022.
Junho 20221 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. 36 - DES. FED. LEILA PAIVA
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
VERA DE FATIMA JARRA RODRIGUES MALVERDE DO PRADO
Advogados
PRISCILA KOGAN (OAB 215658/SP), VANESSA MALVERDE DO PRADO (OAB 199761/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5010931-03.2018.4.03.6183 RELATOR: Gab.
36 - DES. FED. LEILA PAIVA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: VERA DE FATIMA JARRA RODRIGUES MALVERDE DO PRADO Advogados do(a)
APELADO: PRISCILA KOGAN - SP215658-A, VANESSA MALVERDE DO PRADO YAMAGUCHI - SP199761 OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5010931-03.2018.4.03.6183 RELATOR: Gab.
36 - DES. FED. LEILA PAIVA EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL EMBARGADO:
ACÓRDÃO
DE FLS. INTERESSADO: VERA DE FATIMA JARRA RODRIGUES MALVERDE DO PRADO Advogados do(a) APELADO: PRISCILA KOGAN - SP215658-A, VANESSA MALVERDE DO PRADO YAMAGUCHI - SP199761 OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O A Senhora Desembargadora Federal Leila Paiva (Relatora): Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEURO SOCIAL - INSS contra o v. acórdão proferido pela E. Décima Turma desta Corte, cuja ementa foi lavrada nos seguintes termos: PREVIDENCIÁRIO.
PENSÃO POR MORTE. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EM RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA.
1. A concessão do benefício, em princípio, depende do reconhecimento da presença de três requisitos básicos: o óbito, a qualidade de segurado do falecido e a dependência econômica em relação a ele na data do falecimento.
2. Não há controvérsia acerca do óbito e qualidade de dependente da parte autora.
Maio 20221 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. 36 - DES. FED. LEILA PAIVA
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
VERA DE FATIMA JARRA RODRIGUES MALVERDE DO PRADO
Advogados
PRISCILA KOGAN (OAB 215658/SP), VANESSA MALVERDE DO PRADO (OAB 199761/SP)
36 - DES. FED. LEILA PAIVA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL APELADO: VERA DE FATIMA JARRA RODRIGUES MALVERDE DO PRADO Advogados do(a) APELADO: PRISCILA KOGAN - SP215658-A, VANESSA MALVERDE DO PRADO YAMAGUCHI - SP199761 A T O O R D I N A T Ó R I O O(A) Excelentíssimo(a) Desembargador(a) Federal Relator(a) determina a intimação do embargado para manifestar-se sobre o recurso de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do §2º do artigo 1.023 do Código de Processo Civil.
São Paulo, 6 de maio de 2022.
Abril 20221 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. 36 - DES. FED. LEILA PAIVA
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
VERA DE FATIMA JARRA RODRIGUES MALVERDE DO PRADO
Advogados
PRISCILA KOGAN (OAB 215658/SP), VANESSA MALVERDE DO PRADO (OAB 199761/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5010931-03.2018.4.03.6183 RELATOR: Gab.
36 - DES. FED. LEILA PAIVA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: VERA DE FATIMA JARRA RODRIGUES MALVERDE DO PRADO Advogados do(a)
APELADO: PRISCILA KOGAN - SP215658-A, VANESSA MALVERDE DO PRADO YAMAGUCHI - SP199761 OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5010931-03.2018.4.03.6183 RELATOR: Gab.
36 - DES. FED. LEILA PAIVA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL APELADO: VERA DE FATIMA JARRA RODRIGUES MALVERDE DO PRADO Advogados do(a) APELADO: PRISCILA KOGAN - SP215658-A, VANESSA MALVERDE DO PRADO YAMAGUCHI - SP199761 OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O A Senhora Desembargadora Federal Leila Paiva (Relatora): Cuida-se de recurso de apelação apresentado pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face de sentença proferida em demanda previdenciária, não submetida ao reexame necessário, que julgou procedente pedido de pensão por morte decorrente do falecimento de seu cônjuge, por entender que restou comprovada a sua qualidade de segurado no dia do passamento.
Foi concedida a tutela antecipada. A autarquia previdenciária, em suas razões recursais, requer a suspensão da eficácia da decisão até o pronunciamento definitivo da Turma, nos termos do artigo 995 do Código de Processo Civil, bem como a submissão da r. sentença à remessa oficial. No mérito, sustenta, em síntese, que houve a perda da qualidade de segurado do de cujus, uma vez que este se desvinculou do Regime Geral de Previdência Social em 1999 e faleceu em 2007.
Aduz que a prova da qualidade de segurado após o óbito deve ser mais robusta, não bastando a anotação extemporânea em CTPS. Ressalta que a sentença trabalhista não pode ser imposta ao INSS, não tendo sido comprovado o trânsito em julgado da referida sentença nos presentes autos. Prequestiona a matéria para fins recursais. Caso seja mantida a procedência da ação, tendo em vista a ausência de prova suficiente dos salários recebidos, requer que seja considerado o valor de um salário mínimo para o período que não está no CNIS e que foi reconhecido na r. sentença ou então que haja o reconhecimento expresso de que são devidos os salários reconhecidos na sentença trabalhista.
art. 9º, c
Como solicitar Destaque em sessão virtual assíncrona O pedido de destaque (de não julgamento do processo na sessão virtual em curso e reinício do julgamento em sessão presencial posterior) deve ser enviado, pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 8º, II). Como realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato em sessão virtual assíncrona A petição com os esclarecimentos prestados pelos advogados e procuradores deve ser apresentada exclusivamente pelo Painel de Sessão Eletrônica, respeitado o tipo e tamanho de arquivo, permitidos no PJe (Resolução PRES 764, de janeiro de 2025) antes da conclusão do julgamento do processo.
Para mais informações sobre a sessão e a ferramenta eletrônica utilizada, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal.
3. A reclamação trabalhista pode ser admitida como início de prova material desde que contenha elementos que evidenciem o período trabalhado e a função exercida, ainda que o INSS não tenha integrado a lide.
4. Início de prova material corroborado pela prova testemunhal
5. Condição de segurado demonstrada.
6. Recurso não provido. Em síntese, sustenta a parte embargante a ocorrência de omissão no v. acórdão embargado ao considerar que o de cujus manteve a qualidade de segurado em razão do vínculo reconhecido perante a Justiça do Trabalho, sob o falho argumento que a sentença trabalhista constitui início de prova de material. Aduz que no presente caso o falecido não tinha qualidade de segurado na data do óbito, nem havia preenchido os requisitos para a concessão da aposentadoria, não podendo o vínculo reconhecido em sede de ação trabalhista, sem início de prova material, ser aceito para comprovação do referido requisito, nos termos do artigo 55, § 3º, da Lei n. 8.213/1991.
Ressalta que os recolhimentos previdenciários e a anotação em CTPS não podem ser considerados como elementos probatórios, pois são decorrentes da sentença trabalhista, portanto, supervenientes à sentença. Afirma que, nos termos do artigo 506 do Código de Processo Civil, como não fez parte da lide instaurada na esfera trabalhista, não pode ser compelido a reconhecer período de trabalho declinado em sentença nela proferida, muito menos sem início de prova material.
Aduz, ainda, que a parte autora não se desincumbiu do ônus de comprovar o fato constitutivo do seu direito, nos termos dos artigos 373, I, e 434 do Código de Processo Civil. Aduz também que o v. acórdão foi omisso quanto à legislação que trata do termo inicial dos efeitos financeiros da concessão. Afirma que como não tomou conhecimento dos fatos na ação trabalhista, muito menos na esfera administrativa, jamais poderia ser condenado ao pagamento das diferenças desde o requerimento administrativo, além do que os salários foram arbitrados pelo juiz sem qualquer prova acerca da quitação da relação empregatícia alegada e que restou reconhecida, a despeito de ausência de prova material.
Conclui que o acórdão embargado foi omisso e contraditório ao condená-lo ao pagamento de honorários advocatícios, quando está comprovado que não deu causa à demanda, além do que não pode responder pelos juros antes de ter descumprido a obrigação, pois nesse caso não haverá mora, nos termos dos artigos 394 e 396 do Código Civil. Requer "seja provido os presentes embargos, com efeitos infringentes, para que: a. seja sanada a omissão apontada no sentido de ser impossível reconhecer tempo de serviço baseado em sentença trabalhista sem início de prova material; b. requer que os efeitos financeiros da concessão sejam estabelecidos na data da citação (ou da intimação da juntada do documento que não acompanhar a petição inicial), afastando a condenação em pagamento de honorários advocatícios e que os juros de mora sejam fixados após 45 dias caso o INSS não efetive a concessão do benefício; c. caso não sejam dados os efeitos infringentes, para fins de completude da prestação jurisdicional, requer o embargante com fundamento no artigo 93, IX da Constituição Federal e artigos 11 e 489, §1º, IV do Código de Processo Civil que sejam enfrentadas todas as matérias aqui aduzidas, requerendo a expressa manifestação quanto à violação dos dispositivos constitucionais, infraconstitucionais e jurisprudência citados no transcorrer no processo e no presente recurso, notadamente artigos 55, parágrafo 3º, 74, 102 e 108, da Lei 8213/91, combinados com os artigos 143 e 144 do Decreto 3048/99 e artigos 373, inciso I, 434 e 506 do Código de Processo Civil, para fins de futura interposição de recursos excepcionais., nos termos do artigo 1.025 do CPC." A parte embargada, intimada para apresentar impugnação aos embargos de declaração, requer "o recebimento da presente manifestação, para fins de ser negado seguimento aos Embargos Declaratórios, por notória inadmissibilidade.
Bem como, que seja mantida a decisão prolatada por este Juízo. Requer ainda, seja aplicada a multa do Art. 80, inc. VII, bem como o Art. 1.026 do CPC, sendo o Embargante condenado por litigância de má-fé, no valor de 2% do valor da causa, por se tratar de Embargos meramente protelatórios. Assim não entendendo, que os Embargos seja ao final desprovido."
É o relatório. mcn
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5010931-03.2018.4.03.6183 RELATOR: Gab.
36 - DES. FED. LEILA PAIVA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL APELADO: VERA DE FATIMA JARRA RODRIGUES MALVERDE DO PRADO Advogados do(a) APELADO: PRISCILA KOGAN - SP215658-A, VANESSA MALVERDE DO PRADO YAMAGUCHI - SP199761 OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A Senhora Desembargadora Federal Leila Paiva (Relatora): Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, corrigir erro material ou suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual o magistrado não se manifestou de ofício ou a requerimento das partes, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil (CPC).
O referido recurso não tem por mister reformar o julgado, porquanto o seu escopo precípuo é dissipar contradições e obscuridades, tendo em vista que a atribuição de eventuais efeitos infringentes, quando cabível, é excepcional. No caso em tela, não se apresentam os pressupostos legais para acolhimento dos embargos opostos, porquanto não há ponto omisso, obscuro ou contraditório no julgado, do qual exsurge o exame das controvérsias apresentadas pelas partes, mediante a aplicação da disciplina normativa incidente à hipótese dos autos.
Constam do voto embargado os seguintes fundamentos em relação ao mérito da causa que afastam a pretensão dos presentes embargos: "Da qualidade de segurado A concessão do benefício requer a demonstração da qualidade de segurado ou o preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria, na forma do artigo 102 da Lei nº 8.213, de 24/07/1991, bem como do teor da súmula 416 do
C. STJ: “É devida a pensão por morte aos dependentes do segurado que, apesar de ter perdido essa qualidade, preencheu os requisitos legais para a obtenção de aposentadoria até a data do seu óbito”. (STJ, Terceira Seção, julgado em 09/12/2009, DJe 16/12/2009). A qualidade de segurado é exigida para a obtenção da pensão por morte, na forma do artigo 11 da Lei nº 8.213, de 24/07/1991, cuja manutenção tem por supedâneo precípuo o pagamento de contribuições ao Regime Geral da Previdência Social (RGPS).
Assim, considerando o caráter contributivo da Previdência Social a qualidade de segurado estará mantida aos segurados mediante contribuição. Entretanto, a LBPS estabelece exceção legal expressa, mediante a utilização do denominado período de graça, consistente no interregno assegurado àquele que, mesmo sem recolher contribuições, continua ostentando a condição de segurado, conforme as hipóteses do artigo 15 da referida lei, in verbis: Art.
15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício, exceto do auxílio-acidente;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo. § 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. § 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social. § 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social. § 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.
A regulamentação consta do artigo 13 do Decreto nº 3.048/1999, bem assim dos artigos 137 e 138 da IN INSS nº 77/2015. Destaque-se que a regra do inciso I do artigo 15 assegura a manutenção da condição de segurado àquele que se encontra no gozo de benefício previdenciário, exceto auxílio-acidente. No entanto, deve também ser considerada a hipótese de comprovada impossibilidade econômica de continuar a contribuir, quando decorrente da incapacidade laborativa comprovada.
Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO DO DE CUJUS. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Esta Corte Superior de Justiça consolidou seu entendimento no sentido de que o trabalhador que deixa de contribuir para a Previdência Social em razão de estar incapacitado para o trabalho não perde a qualidade de segurado.
2. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 985.147/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 28/09/2010, DJe 18/10/2010) No mesmo sentido os seguintes precedentes: AgRg no REsp 1245217/SP, Rel. Ministro GILSON DIPP, Quinta Turma, julgado em 12/06/2012, DJe 20/06/2012; AgRg no REsp 529.047/SC, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, Sexta Turma, julgado em 19/05/2005, DJ 01/08/2005; REsp 210.862/SP, Rel.
Ministro EDSON VIDIGAL, Quinta Turma, julgado em 28/09/1999, DJ 18/10/1999; REsp 217.727/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, julgado em 10/08/1999, DJ 06/09/1999. No que toca aos casos de cessação do recolhimento de contribuições do segurado que exerce atividade remunerada ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração, o referido artigo 15 prevê que o período de graça será: a) de 12 meses, após a cessação das contribuições (inciso II); b) prorrogáveis para até 24 meses se o segurado já tiver vertido mais de 120 contribuições previdenciárias (inciso II e § 1º); e, ainda, c) de até 36 meses, com a possibilidade do acréscimo de mais 12 meses no caso de desemprego involuntário, devidamente comprovado (inciso II e § 2º).
Nesse diapasão, com relação ao segurado empregado que deixar de exercer atividade remunerada, após 12 (doze) meses de cessação de recolhimentos, dar-se-á a perda da condição de segurado e, consequentemente, a caducidade do direito ao benefício, na forma do § 1º do artigo. 102 da Lei nº 8.213/91. No entanto, é de rigor observar que a qualidade de segurado se exaure somente após o 16º dia do segundo mês seguinte ao término do prazo para recolhimento da contribuição, estabelecido no artigo 30, inciso II, da Lei nº 8.212, de 24/07/1991, consoante o disposto no § 4º do artigo 15 da Lei nº 8.213/91, c/c o art. 14 do Decreto nº 3.048, de 06/05/1999, com a redação dada pelo Decreto nº 4.032/2021.
O período de graça de 24 (vinte e quatro) meses é assegurado no caso de recolhimento de mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado, eis que o segurado adquire o direito a prorrogar o período de graça por mais 12 meses, na forma preconizada pelo artigo 15, § 1º, do PBPS. O direito ao período de graça alongado em virtude de desemprego, prorrogando-se por mais 12 (doze) meses, na forma do artigo 15, § 2º, da Lei 8.213, de 24/07/1991, depende de prova efetiva da condição de desempregado.
Para tanto, o
C. STJ admite todos os meios de prova da situação de desemprego, não se fazendo imprescindível o registro no Ministério do Trabalho e Emprego, conforme o entendimento consolidado no julgamento do Incidente de Uniformização de Jurisprudência (IUJ Pet nº 7.115), in verbis: PREVIDENCIÁRIO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. ART. 15 DA LEI 8.213/91.
CONDIÇÃO DE DESEMPREGADO. DISPENSA DO REGISTRO PERANTE O MINISTÉRIO DO TRABALHO E DA PREVIDÊNCIA SOCIAL QUANDO FOR COMPROVADA A SITUAÇÃO DE DESEMPREGO POR OUTRAS PROVAS CONSTANTES DOS AUTOS. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JUIZ. O REGISTRO NA CTPS DA DATA DA SAÍDA DO REQUERIDO NO EMPREGO E A AUSÊNCIA DE REGISTROS POSTERIORES NÃO SÃO SUFICIENTES PARA COMPROVAR A CONDIÇÃO DE DESEMPREGADO.
INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DO INSS PROVIDO.
1. O art. 15 da Lei 8.213/91 elenca as hipóteses em que há a prorrogação da qualidade de segurado, independentemente do recolhimento de contribuições previdenciárias.
2. No que diz respeito à hipótese sob análise, em que o requerido alega ter deixado de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social, incide a disposição do inciso II e dos §§ 1o. e 2o. do citado art. 15 de que é mantida a qualidade de segurado nos 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, podendo ser prorrogado por mais 12 (doze) meses se comprovada a situação por meio de registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
3. Entretanto, diante do compromisso constitucional com a dignidade da pessoa humana, esse dispositivo deve ser interpretado de forma a proteger não o registro da situação de desemprego, mas o segurado desempregado que, por esse motivo, encontra-se impossibilitado de contribuir para a Previdência Social.
4. Dessa forma, esse registro não deve ser tido como o único meio de prova da condição de desempregado do segurado, especialmente considerando que, em âmbito judicial, prevalece o livre convencimento motivado do Juiz e não o sistema de tarifação legal de provas. Assim, o registro perante o Ministério do Trabalho e da Previdência Social poderá ser suprido quando for comprovada tal situação por outras provas constantes dos autos, inclusive a testemunhal.
5. No presente caso, o Tribunal a quo considerou mantida a condição de segurado do requerido em face da situação de desemprego apenas com base no registro na CTPS da data de sua saída no emprego, bem como na ausência de registros posteriores.
6. A ausência de anotação laboral na CTPS do requerido não é suficiente para comprovar a sua situação de desemprego, já que não afasta a possibilidade do exercício de atividade remunerada na informalidade.
7. Dessa forma, não tendo o requerido produzido nos autos prova da sua condição de desempregado, merece reforma o acórdão recorrido que afastou a perda da qualidade de segurado e julgou procedente o pedido; sem prejuízo, contudo, da promoção de outra ação em que se enseje a produção de prova adequada.
8. Incidente de Uniformização do INSS provido para fazer prevalecer a orientação ora firmada. (Pet 7.115/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 10/03/2010, DJe 06/04/2010) Ainda, sobre a comprovação do desemprego, a E. Terceira Seção do
C. STJ não dispensou o ônus probatório do segurado, nem tampouco admitiu a simples ausência de anotação na CTPS, considerada insuficiente para evidenciar a condição de inatividade involuntária, conforme reiterados julgados: PREVIDENCIÁRIO. QUALIDADE DE SEGURADO. PRORROGAÇÃO DO PERÍODO DE GRAÇA. MERA AUSÊNCIA DE ANOTAÇÃO NA CTPS. INSUFICIÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS DA SITUAÇÃO DE DESEMPREGO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
1. A ausência de registros na CTPS, só por si, não é suficiente para comprovar a situação de desemprego da parte autora, admitindo-se, no entanto, que tal demonstração possa ser efetivada por outros meios de prova que não o registro perante o Ministério do Trabalho e da Previdência Social, como a testemunhal. Precedentes: Pet 7.115/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 6/4/2010; AgRg no Ag 1.182.277/SP, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, QUINTA TURMA, DJe 6/12/2010.
2. No caso concreto, no que diz respeito à demonstração da qualidade de segurado do autor, a Corte de origem, ao se louvar, unicamente, na ausência de anotação na CTPS e ter como prorrogado o período de graça, destoou da mencionada jurisprudência.
3. Recurso especial do INSS parcialmente provido, para afastar a possibilidade de reconhecimento da condição de segurado pela mera ausência de registros na CTPS, determinando o retorno dos autos à origem para que oportunize ao autor a produção de provas e, então, julgue a causa como entender de direito. (REsp 1338295/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/11/2014, DJe 01/12/2014) Na mesma senda, a manifestação da Terceira Seção deste E.
Tribunal Regional: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. ART. 1.021 DO CPC. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO DO DE CUJUS CONFIGURADA. SITUAÇÃO DE DESEMPREGO. PRORROGAÇÃO DO PERÍODO DE GRAÇA.
I - Embora a lei indique como prova do desemprego o registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social, o STJ vem entendendo pela possibilidade de comprovação por outros meios de prova, firmando, contudo, a compreensão de que, para tanto, não basta a simples anotação de rescisão do contrato de trabalho na CTPS do segurado.
II - No caso em tela, além do termo de rescisão do contrato de trabalho em 01.01.2013, os depoimentos da testemunha e da informante prestados durante a instrução processual abordaram as circunstâncias vivenciadas pelo falecido a partir do ano de 2013, afirmando que ele se encontrava desempregado, buscando se reinserir no mercado de trabalho, inclusive distribuindo currículos em lojas e restaurantes.
III - A prova oral se presta para fins de comprovação da condição de desemprego.
IV - Configurada a situação de desemprego, o período de "graça" se estenderia por 24 meses, conforme o disposto art. 15, II, § 2º, da Lei n. 8.213/91, de modo que o finado mantinha a qualidade de segurado à época do óbito.
V – Agravo do INSS (art. 1.021 do CPC) improvido. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5014021-19.2018.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO, julgado em 24/02/2021, Intimação via sistema DATA: 02/03/2021) Após usufruir as três modalidades do período de graça, o segurado somente poderá valer-se de novas prorrogações se readquirir o direito mediante recolhimentos de novas contribuições.
Nesse sentido é o entendimento do
C. STJ: (REsp 1.517.010/SP, Rel. p/ Acórdão Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/10/2018, DJe 19/12/2018). Frise-se que com o decurso do período de graça, as contribuições anteriores à perda da qualidade de segurado apenas serão computadas para efeitos de carência após o recolhimento pelo segurado, a partir da nova filiação ao RGPS, conforme o caso, de, ao menos, 1/3 (um terço) do número de contribuições necessárias para o cumprimento da carência exigida para benefícios por incapacidade, ou seja, quatro contribuições (durante a vigência do art. 24, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91) ou metade deste número de contribuições (de acordo com o art. 27-A da LBPS, incluído pela Lei nº 13.457/2017).
Dessarte, no que toca aos casos de cessação do recolhimento de contribuições do segurado que exerce atividade remunerada ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração, o referido artigo 15 prevê que o período de graça será: a) de 12 meses, após a cessação das contribuições (inciso II); b) prorrogáveis para até 24 meses se o segurado já tiver vertido mais de 120 contribuições previdenciárias (inciso II e § 1º); e, ainda, c) de até 36 meses, com a possibilidade do acréscimo de mais 12 meses no caso de desemprego involuntário, devidamente comprovado (inciso II e § 2º).
Ademais, observa-se que em relação à processo trabalhista, como a autarquia federal não foi parte, não é atingida pela coisa julgada material (art. 472 do CPC/1973 e 506 do CPC/2015). Todavia, o vínculo empregatício reconhecido por provimento judicial exarado pela Justiça do Trabalho pode ser admitido como início de prova material, nos termos do art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, possibilidade que abrange, inclusive, sentença homologatória de acordo trabalhista, desde que este contenha elementos que evidenciem o período trabalhado e a função exercida pelo obreiro, em consonância com o alegado na ação previdenciária, ainda que o INSS não tenha integrado a lide.
Nesse sentido, é o entendimento predominante do Colendo Superior Tribunal de Justiça, como exemplifica os seguintes julgados: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. A
SENTENÇA
TRABALHISTA SOMENTE PODE SER CONSIDERADA COMO INÍCIO DE PROVA MATERIAL QUANDO FUNDADA EM PROVAS QUE DEMONSTREM O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE LABORATIVA NA FUNÇÃO E NOS PERÍODOS ALEGADOS NA AÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
ACÓRDÃO
RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DESTA CORTE. AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. É firme a orientação desta Corte de que a sentença trabalhista somente será admitida como início de prova material caso ela tenha sido fundada em outros elementos de prova que evidenciem o labor exercido na função e no período alegado pelo Segurado. (g. m.) (...)
4. Agravo Interno do Particular a que se nega provimento. (STJ, AgInt no AREsp 1.078.726/PE, Primeira Turma, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe: 01.10.2020) PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO, AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE, INÍCIO DE PROVA MAERIAL PARA OBTENÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO,
SENTENÇA
TRABALHISTA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONTITUIR A
DECISÃO
ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - O acórdão recorrido adotou entendimento pacificado nesta Corte segundo o qual a sentença trabalhista pode ser considerada como início de prova material para a obtenção de benefício previdenciário, ainda que o INSS não tenha integrado a respectiva lide, desde que fundada em elementos que evidenciem o período trabalhado e a função exercida pelo trabalhador, como aconteceu no caso dos autos. (g. m.) (...)
V - Agravo Interno improvido. (STJ, AgInt no REsp 1.819.042/SP, Primeira Turma, Rel. Ministra Regina Helena Costa, DJe: 23.10.2019) PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. RESTABELECIMENTO DE APOSENTADORIA. VÍNCULO EMPREGATÍCIO.
SENTENÇA
TRABALHISTA COMO INÍCIO DE PROVA MATERIAL. NECESSIDADE DE SER CORROBORADA POR OUTROS MEIOS DE PROVA. INEXISTÊNCIA NO CASO. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. A decisão agravada deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos, pois observou a jurisprudência do STJ, segundo a qual a sentença trabalhista pode ser considerada como início de prova material para a obtenção de benefício previdenciário, ainda que o INSS não tenha integrado a respectiva lide, desde que fundada em elementos que evidenciem o período trabalhado e a função exercida pelo trabalhador. (g. m.)
2. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no REsp 1.752.696/RS, Segunda Turma, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, DJe: 01.03.2019) No mesmo sentido é o posicionamento desta
C. Décima Turma: PROCESSUAL CIVIL PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS PREENCHIDOS.
1. Em sede de pensão por morte devem-se demonstrar, basicamente, os seguintes requisitos: (a) qualidade de segurado do falecido, aposentado ou não; (b) dependência econômica do interessado, a teor do artigo 74 e seguintes da Lei 8.213/91.
2. Quanto à dependência econômica da agravada, verifica-se que o requisito foi preenchido, pois, conforme se infere das certidões de óbito e de nascimento anexadas, a parte agravada é filha do falecido.
3. No que tange à qualidade de segurado, a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a sentença trabalhista homologatória de acordo só pode ser considerada como início de prova material se complementada por outras provas que demonstrem o labor exercido pelo trabalhador. A parte autora apresentou, além da sentença homologatória, recibos de pagamento, declaração de trabalho e termo de acerto de verbas trabalhistas.
4. Demonstrada a plausibilidade do direito deduzido pela filha, ora agravada. Inequívoca, outrossim, a presença de perigo de dano para a autora na demora da implantação do provimento jurisdicional, dado o caráter alimentar do benefício.
5. Agravo de instrumento desprovido. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5009233-13.2020.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, julgado em 01/10/2020, Intimação via sistema DATA: 06/10/2020) Ainda a respeito do tema, destaca-se que a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, editou a Súmula n. 31: "A anotação na CTPS decorrente de sentença trabalhista homologatória constitui início de prova material para fins previdenciários".
Por fim, na qualidade de empregado, eventual não recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias devidas nos períodos não podem ser atribuídas ao segurado, nos termos do art. 30, I, da Lei 8.212/91, mas tão somente do empregador, a quem compete ao ente autárquico fiscalizar. DO CASO DOS AUTOS O óbito do Sr. Valdir do Prado ocorreu em 22/05/2007 (ID 5079799 – p. 36). Assim, em atenção ao princípio tempus regit actum, previsto na súmula 340 do Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ), a lei regente da concessão de pensão por morte é a vigente na data do falecimento, aplicando-se ao caso as normas dos artigos 16, 26, e 74 a 79, da Lei n. 8.213, de 24/07/1991, com a redação em vigor na data do óbito.
No presente caso, restou comprovado que o de cujus ostentava a qualidade de segurado da Previdência Pública quando do seu falecimento, ocorrido em 22/05/2007, uma vez que o seu último vínculo empregatício encerrou-se nessa mesma data com o empregador "CONSERTA COMÉRCIO E CONSTRUÇÕES LTDA.", enquadrando-se nas hipóteses previstas no artigo 15 da Lei nº 8.213/91. Da análise dos autos, verifica-se que o espólio do falecido ajuizou reclamação trabalhista em face da antiga empregadora do falecido "CONSERTA COMÉRCIO E CONSTRUÇÕES LTDA.", no dia 05/09/2008 (IDs 5079799 – p. 43/58 e 5079800 - p. 01), almejando o reconhecimento do vínculo empregatício do de cujus com a referida empresa até o seu óbito e recebimento de valores atrasados.
Referida demanda tramitou sob o nº 01864009520085020088 da 88ª Vara do Trabalho de São Paulo, sendo que, conforme bem assinalado pelo juízo a quo: "Referido pedido foi julgado parcialmente procedente "para condenar o réu a pagar ao autor salários atrasados de outubro de 2005 a maio de 2007"; (...) - fl.
58. Na r. sentença consta, ainda, que: "A documentação encartada aos autos, como Carteira de Trabalho (fl.
30) e ficha de registro de empregados (fl. 36), foram assinadas pelo sócio Mário. A construtora estava com as atividades comerciais paralisadas, ao que se consegue depreender dos autos, tendo o falecido empregado Valdir continuado como empregado apenas para manter necessidades básicas da empresa. Detinha a chave do galpão de que tomava conta, o que se extrai até mesmo das informações que seu genro prestou no boletim de ocorrência lavrado quando da morte inesperada do trabalhador." - fl.
57. A falência da empresa explica a ausência de recolhimentos a partir de 2002, mas não a exime da responsabilidade pelos recolhimentos previdenciários devidos durante todo o vínculo laboral." Ademais, o juízo a quo bem observou que: "Ademais, o boletim de ocorrência de fls. 36/37 atesta que o Sr. Valdir do Prado cometeu suicídio no antigo prédio da empresa Conserta Comércio e Construções Ltda. Consta, no referido documento que: "Presente a parte, genro da vítima, informa que seu sogro estava desempregado, morava sozinho em uma pensão e fazia uso de anti-depressivos, tenho sido visto pela última vez na data de ontem, por volta das 11:00 horas, na frente da referida construtora abandonada, local onde a vítima trabalhou por aproximadamente vinte anos e tinha as chaves." - fl. 37." Ademais, conforme deixou bem consignado o juízo a quo: "Finalmente, a testemunha ouvida no processo acima referido, que tramitou perante o Juizado Especial Federal (fl. 98), confirmou o vínculo empregatício do Sr.
Valdir do Prado com a empresa Conserta Comércio e Construções Ltda, até a data do óbito." De fato, a autarquia federal não foi parte no processo trabalhista, motivo pelo qual não é atingida pela coisa julgada material (art. 506 do CPC/2015). Contudo, presentes elementos que evidenciaram o período trabalhado e a função exercida pelo falecido na reclamação trabalhista, verifica-se a presença de início de prova material da existência do vínculo laboral do falecido até a data do seu óbito, o que foi corroborado por prova testemunhal, razão pela qual, a teor do contido nos artigos 15, II, da Lei nº 8.213/91 e 14 do Decreto nº 3.048/99, restou comprovada a qualidade de segurado do de cujus.
Nesse cenário, impõe-se a improcedência da pretensão. Portanto, a sentença deve ser mantida, nos termos em que proferida. Valor do benefício Da análise dos autos, verifica-se que a reclamação trabalhista deixou consignado que: "Quanto à evolução salarial do trabalhador, necessário se fazer um arbitramento, na forma do artigo 460 da Consolidação das Leis do Trabalho, para que seja viabilizada a liquidação.
Considerando a inexistência de prova documental a respeito, arbitro a remuneração do autor nos seguintes termos: R$1.000,00, da admissão em 08 de novembro de 1999 até o final de 2001; R$1.200,00 até o final de 2003; R$1.500,00 até o final de 2005; R$1.900,00 até a rescisão contratual." (ID 5079800 - p.
03) Desse modo, entendo pela possibilidade da inclusão das remunerações reconhecidas na reclamatória trabalhista para os devidos fins previdenciários." Com efeito, verifica-se que as alegações recursais denotam o intuito de rediscussão do mérito, diante do inconformismo com o resultado do julgamento, o que não se amolda às hipóteses que autorizam o cabimento dos embargos de declaração. Ressalte-se que não há que se falar em omissão acerca do termo inicial dos efeitos financeiros da concessão, uma vez que tal questão sequer foi objeto do recurso de apelação interposto pela Autarquia Previdenciária, não tendo a r. sentença sido submetida ao reexame necessário.
Do mesmo modo, não há que se falar em omissão e contradição no v. acórdão embargado pela fixação dos juros de mora, uma vez que a Autarquia Previdenciária impugnou tão somente os critérios de fixação da correção monetária, não tendo requerido a sua não condenação em juros de mora. Por fim, observa-se que a Autarquia Previdenciária, em suas razões recursais, não impugnou especificamente a sua condenação em honorários advocatícios, tendo pugnado apenas ao final a reforma da r. sentença quanto a honorários.
Contudo, tendo em vista o princípio da causalidade, é de ser mantida a condenação do INSS em honorários advocatícios, conforme fixado pelo juízo a quo: "Fixo os honorários advocatícios nos percentuais mínimos previstos no artigo 85, §§3º, 4º, inciso II e §5º, do Novo Código de Porcesso Civil, observando-se, ainda, as parcelas devidas até a data da sentença, excluídas as vincendas, a teor do disposto na Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça." Observa-se que deve ser mantida ainda a majoração dos honorários advocatícios fixada no acórdão embargado nos seguintes termos: "Em razão da sucumbência recursal, majoro os honorários advocatícios em 2% (dois por cento) do valor arbitrado na sentença, observadas as normas do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, do CPC/2015." Ainda, o propósito de prequestionamento da matéria tampouco autoriza o acolhimento do recurso, por ausência dos vícios previstos no artigo 1.022 do CPC.
Outrossim, entendo não caber, por ora, a aplicação da multa por litigância de má-fé, já que não vislumbro nenhuma das hipóteses contidas no artigo 80 do CPC. No que tange ao disposto no art. 1026, § 2º, do Código de Processo Civil, não se vislumbra intuito protelatório, mas inconformismo da parte embargante frente à decisão que lhe foi desfavorável, razão pela qual não há que se falar na incidência da multa cominada no referido dispositivo.
Posto isso, rejeito os embargos de declaração. É o voto. E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022 DO CPC. ERRO MATERIAL, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO DO
ACÓRDÃO
EMBARGADO. INADMISSIBILIDADE.
1. Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, corrigir erro material ou suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual o magistrado não se manifestou de ofício ou a requerimento das partes, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil (CPC).
2. O referido recurso não tem por mister reformar o julgado, porquanto o seu escopo precípuo é dissipar contradições e obscuridades, tendo em vista que a atribuição de eventuais efeitos infringentes, quando cabível, é excepcional.
3. No caso em tela, não se apresentam os pressupostos legais para acolhimento dos embargos opostos, porquanto não há ponto omisso, obscuro ou contraditório no julgado, do qual exsurge o exame das controvérsias apresentadas pelas partes, mediante a aplicação da disciplina normativa incidente à hipótese dos autos.
4. As alegações recursais denotam o intuito de rediscussão do mérito, diante do inconformismo com o resultado do julgamento, o que não se amolda às hipóteses que autorizam o cabimento dos embargos de declaração.
5. Ainda, o propósito de prequestionamento da matéria tampouco autoriza o acolhimento do recurso, por ausência dos vícios previstos no artigo 1.022 do CPC.
6. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Requer, ainda, que seja fixada a correção monetária nos termos da Lei nº 11.960/09 a contar de 29/06/2009. Com contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte Regional.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5010931-03.2018.4.03.6183 RELATOR: Gab.
36 - DES. FED. LEILA PAIVA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL APELADO: VERA DE FATIMA JARRA RODRIGUES MALVERDE DO PRADO Advogados do(a) APELADO: PRISCILA KOGAN - SP215658-A, VANESSA MALVERDE DO PRADO YAMAGUCHI - SP199761 OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A Senhora Desembargadora Federal Leila Paiva (Relatora): Preliminarmente, a sentença foi publicada na vigência do Código de Processo Civil (CPC) de 2015, (após 18/03/2016), razão pela qual o regime recursal deve observar o novel diploma processual (Enunciado Administrativo nº 3, do
C. STJ). O recurso de apelação preenche os requisitos de admissibilidade e merece ser conhecido. Da remessa necessária O artigo 496, inciso I, § 3º, inciso I, do CPC estabelece que apenas as causas cuja condenação alcançar 1.000 (mil) salários mínimos devem ser submetidas à remessa necessária, incluindo-se os honorários advocatícios, na forma da Súmula 325/STJ (Corte Especial, j. 03/05/2006). Com efeito, sob a égide do CPC de 1973, o
C. STJ havia cristalizado o entendimento no sentido do cabimento da remessa necessária, quando ilíquida a sentença proferida contra a União e suas autarquias, inclusive o INSS, nos termos do precedente emanado do REsp Repetitivo n. 1.101.727/PR, (Rel. Min. Hamilton Carvalhido, Corte Especial, j. 04/11/2009). Além disso, editou a Súmula 490: "A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas" (STJ, Corte Especial, j. 28/06/2012).
Entretanto, aquela Corte Superior de Justiça tem revisitado o assunto, em homenagem à alteração legislativa decorrente do advento do CPC de 2015, que desencadeia a aplicação da técnica da superação do precedente, consistente no overrinding, tendo em vista o comando inserto no enunciado do artigo 496, inciso I, § 3º, inciso I, da nova lei processual. De tal forma a considerar que as condenações relativas às demandas previdenciárias, ainda que ilíquidas, regra geral, não superam o valor de 1.000 (mil) salários mínimos, razão por que aquele E.
Sodalício tem concluído pela dispensa da remessa necessária. Precedentes: STJ, REsp 1844937/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, j. 12/11/2019, DJe 22/11/2019; TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApelRemNec - 5068660-77.2021.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, j. 04/08/2021, Intim 06/08/2021. Nesse diapasão, ainda que aparentemente ilíquida a sentença, resta evidente que a condenação ou o proveito econômico pretendido pela parte autora não excede o novo valor de alçada do CPC de 2015, consistente em 1.000 (mil) salários mínimos.
Assim sendo, correta a não submissão da r. sentença à remessa oficial. DA PENSÃO POR MORTE A pensão por morte é benefício previdenciário assegurado pelo artigo 201, inciso V, da Constituição da República, consistente em prestação de pagamento continuado. A concessão do benefício, em princípio, depende do reconhecimento da presença de três requisitos básicos: o óbito, a qualidade de segurado do falecido e a dependência econômica em relação a ele na data do passamento.
Do óbito. A prova do óbito ou da morte presumida do segurado configura o primeiro requisito, porquanto a data do passamento define a legislação aplicável, em atenção ao princípio tempus regit actum, previsto na súmula 340 do Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ). Da dependência econômica O artigo 16, I e § 4º da Lei nº 8.213/91, estabelece o cônjuge, a companheira, e os filhos não emancipados, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos como beneficiário do Regime Geral de Previdência Social, cuja dependência econômica é presumida.
No presente caso, não há controvérsia acerca da qualidade de dependente da parte autora, tendo sido juntado a certidão de casamento da autora com o falecido (ID 5079799 - p.
37) Da qualidade de segurado A concessão do benefício requer a demonstração da qualidade de segurado ou o preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria, na forma do artigo 102 da Lei nº 8.213, de 24/07/1991, bem como do teor da súmula 416 do
C. STJ: “É devida a pensão por morte aos dependentes do segurado que, apesar de ter perdido essa qualidade, preencheu os requisitos legais para a obtenção de aposentadoria até a data do seu óbito”. (STJ, Terceira Seção, julgado em 09/12/2009, DJe 16/12/2009). A qualidade de segurado é exigida para a obtenção da pensão por morte, na forma do artigo 11 da Lei nº 8.213, de 24/07/1991, cuja manutenção tem por supedâneo precípuo o pagamento de contribuições ao Regime Geral da Previdência Social (RGPS).
Assim, considerando o caráter contributivo da Previdência Social a qualidade de segurado estará mantida aos segurados mediante contribuição. Entretanto, a LBPS estabelece exceção legal expressa, mediante a utilização do denominado período de graça, consistente no interregno assegurado àquele que, mesmo sem recolher contribuições, continua ostentando a condição de segurado, conforme as hipóteses do artigo 15 da referida lei, in verbis: Art.
15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício, exceto do auxílio-acidente;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo. § 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. § 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social. § 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social. § 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.
A regulamentação consta do artigo 13 do Decreto nº 3.048/1999, bem assim dos artigos 137 e 138 da IN INSS nº 77/2015. Destaque-se que a regra do inciso I do artigo 15 assegura a manutenção da condição de segurado àquele que se encontra no gozo de benefício previdenciário, exceto auxílio-acidente. No entanto, deve também ser considerada a hipótese de comprovada impossibilidade econômica de continuar a contribuir, quando decorrente da incapacidade laborativa comprovada.
Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO DO DE CUJUS. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Esta Corte Superior de Justiça consolidou seu entendimento no sentido de que o trabalhador que deixa de contribuir para a Previdência Social em razão de estar incapacitado para o trabalho não perde a qualidade de segurado.
2. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 985.147/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 28/09/2010, DJe 18/10/2010) No mesmo sentido os seguintes precedentes: AgRg no REsp 1245217/SP, Rel. Ministro GILSON DIPP, Quinta Turma, julgado em 12/06/2012, DJe 20/06/2012; AgRg no REsp 529.047/SC, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, Sexta Turma, julgado em 19/05/2005, DJ 01/08/2005; REsp 210.862/SP, Rel.
Ministro EDSON VIDIGAL, Quinta Turma, julgado em 28/09/1999, DJ 18/10/1999; REsp 217.727/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, julgado em 10/08/1999, DJ 06/09/1999. No que toca aos casos de cessação do recolhimento de contribuições do segurado que exerce atividade remunerada ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração, o referido artigo 15 prevê que o período de graça será: a) de 12 meses, após a cessação das contribuições (inciso II); b) prorrogáveis para até 24 meses se o segurado já tiver vertido mais de 120 contribuições previdenciárias (inciso II e § 1º); e, ainda, c) de até 36 meses, com a possibilidade do acréscimo de mais 12 meses no caso de desemprego involuntário, devidamente comprovado (inciso II e § 2º).
Nesse diapasão, com relação ao segurado empregado que deixar de exercer atividade remunerada, após 12 (doze) meses de cessação de recolhimentos, dar-se-á a perda da condição de segurado e, consequentemente, a caducidade do direito ao benefício, na forma do § 1º do artigo. 102 da Lei nº 8.213/91. No entanto, é de rigor observar que a qualidade de segurado se exaure somente após o 16º dia do segundo mês seguinte ao término do prazo para recolhimento da contribuição, estabelecido no artigo 30, inciso II, da Lei nº 8.212, de 24/07/1991, consoante o disposto no § 4º do artigo 15 da Lei nº 8.213/91, c/c o art. 14 do Decreto nº 3.048, de 06/05/1999, com a redação dada pelo Decreto nº 4.032/2021.
O período de graça de 24 (vinte e quatro) meses é assegurado no caso de recolhimento de mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado, eis que o segurado adquire o direito a prorrogar o período de graça por mais 12 meses, na forma preconizada pelo artigo 15, § 1º, do PBPS. O direito ao período de graça alongado em virtude de desemprego, prorrogando-se por mais 12 (doze) meses, na forma do artigo 15, § 2º, da Lei 8.213, de 24/07/1991, depende de prova efetiva da condição de desempregado.
Para tanto, o
C. STJ admite todos os meios de prova da situação de desemprego, não se fazendo imprescindível o registro no Ministério do Trabalho e Emprego, conforme o entendimento consolidado no julgamento do Incidente de Uniformização de Jurisprudência (IUJ Pet nº 7.115), in verbis: PREVIDENCIÁRIO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. ART. 15 DA LEI 8.213/91.
CONDIÇÃO DE DESEMPREGADO. DISPENSA DO REGISTRO PERANTE O MINISTÉRIO DO TRABALHO E DA PREVIDÊNCIA SOCIAL QUANDO FOR COMPROVADA A SITUAÇÃO DE DESEMPREGO POR OUTRAS PROVAS CONSTANTES DOS AUTOS. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JUIZ. O REGISTRO NA CTPS DA DATA DA SAÍDA DO REQUERIDO NO EMPREGO E A AUSÊNCIA DE REGISTROS POSTERIORES NÃO SÃO SUFICIENTES PARA COMPROVAR A CONDIÇÃO DE DESEMPREGADO.
INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DO INSS PROVIDO.
1. O art. 15 da Lei 8.213/91 elenca as hipóteses em que há a prorrogação da qualidade de segurado, independentemente do recolhimento de contribuições previdenciárias.
2. No que diz respeito à hipótese sob análise, em que o requerido alega ter deixado de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social, incide a disposição do inciso II e dos §§ 1o. e 2o. do citado art. 15 de que é mantida a qualidade de segurado nos 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, podendo ser prorrogado por mais 12 (doze) meses se comprovada a situação por meio de registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
3. Entretanto, diante do compromisso constitucional com a dignidade da pessoa humana, esse dispositivo deve ser interpretado de forma a proteger não o registro da situação de desemprego, mas o segurado desempregado que, por esse motivo, encontra-se impossibilitado de contribuir para a Previdência Social.
4. Dessa forma, esse registro não deve ser tido como o único meio de prova da condição de desempregado do segurado, especialmente considerando que, em âmbito judicial, prevalece o livre convencimento motivado do Juiz e não o sistema de tarifação legal de provas. Assim, o registro perante o Ministério do Trabalho e da Previdência Social poderá ser suprido quando for comprovada tal situação por outras provas constantes dos autos, inclusive a testemunhal.
5. No presente caso, o Tribunal a quo considerou mantida a condição de segurado do requerido em face da situação de desemprego apenas com base no registro na CTPS da data de sua saída no emprego, bem como na ausência de registros posteriores.
6. A ausência de anotação laboral na CTPS do requerido não é suficiente para comprovar a sua situação de desemprego, já que não afasta a possibilidade do exercício de atividade remunerada na informalidade.
7. Dessa forma, não tendo o requerido produzido nos autos prova da sua condição de desempregado, merece reforma o acórdão recorrido que afastou a perda da qualidade de segurado e julgou procedente o pedido; sem prejuízo, contudo, da promoção de outra ação em que se enseje a produção de prova adequada.
8. Incidente de Uniformização do INSS provido para fazer prevalecer a orientação ora firmada. (Pet 7.115/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 10/03/2010, DJe 06/04/2010) Ainda, sobre a comprovação do desemprego, a E. Terceira Seção do
C. STJ não dispensou o ônus probatório do segurado, nem tampouco admitiu a simples ausência de anotação na CTPS, considerada insuficiente para evidenciar a condição de inatividade involuntária, conforme reiterados julgados: PREVIDENCIÁRIO. QUALIDADE DE SEGURADO. PRORROGAÇÃO DO PERÍODO DE GRAÇA. MERA AUSÊNCIA DE ANOTAÇÃO NA CTPS. INSUFICIÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS DA SITUAÇÃO DE DESEMPREGO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
1. A ausência de registros na CTPS, só por si, não é suficiente para comprovar a situação de desemprego da parte autora, admitindo-se, no entanto, que tal demonstração possa ser efetivada por outros meios de prova que não o registro perante o Ministério do Trabalho e da Previdência Social, como a testemunhal. Precedentes: Pet 7.115/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 6/4/2010; AgRg no Ag 1.182.277/SP, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, QUINTA TURMA, DJe 6/12/2010.
2. No caso concreto, no que diz respeito à demonstração da qualidade de segurado do autor, a Corte de origem, ao se louvar, unicamente, na ausência de anotação na CTPS e ter como prorrogado o período de graça, destoou da mencionada jurisprudência.
3. Recurso especial do INSS parcialmente provido, para afastar a possibilidade de reconhecimento da condição de segurado pela mera ausência de registros na CTPS, determinando o retorno dos autos à origem para que oportunize ao autor a produção de provas e, então, julgue a causa como entender de direito. (REsp 1338295/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/11/2014, DJe 01/12/2014) Na mesma senda, a manifestação da Terceira Seção deste E.
Tribunal Regional: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. ART. 1.021 DO CPC. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO DO DE CUJUS CONFIGURADA. SITUAÇÃO DE DESEMPREGO. PRORROGAÇÃO DO PERÍODO DE GRAÇA.
I - Embora a lei indique como prova do desemprego o registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social, o STJ vem entendendo pela possibilidade de comprovação por outros meios de prova, firmando, contudo, a compreensão de que, para tanto, não basta a simples anotação de rescisão do contrato de trabalho na CTPS do segurado.
II - No caso em tela, além do termo de rescisão do contrato de trabalho em 01.01.2013, os depoimentos da testemunha e da informante prestados durante a instrução processual abordaram as circunstâncias vivenciadas pelo falecido a partir do ano de 2013, afirmando que ele se encontrava desempregado, buscando se reinserir no mercado de trabalho, inclusive distribuindo currículos em lojas e restaurantes.
III - A prova oral se presta para fins de comprovação da condição de desemprego.
IV - Configurada a situação de desemprego, o período de "graça" se estenderia por 24 meses, conforme o disposto art. 15, II, § 2º, da Lei n. 8.213/91, de modo que o finado mantinha a qualidade de segurado à época do óbito.
V – Agravo do INSS (art. 1.021 do CPC) improvido. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5014021-19.2018.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO, julgado em 24/02/2021, Intimação via sistema DATA: 02/03/2021) Após usufruir as três modalidades do período de graça, o segurado somente poderá valer-se de novas prorrogações se readquirir o direito mediante recolhimentos de novas contribuições.
Nesse sentido é o entendimento do
C. STJ: (REsp 1.517.010/SP, Rel. p/ Acórdão Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/10/2018, DJe 19/12/2018). Frise-se que com o decurso do período de graça, as contribuições anteriores à perda da qualidade de segurado apenas serão computadas para efeitos de carência após o recolhimento pelo segurado, a partir da nova filiação ao RGPS, conforme o caso, de, ao menos, 1/3 (um terço) do número de contribuições necessárias para o cumprimento da carência exigida para benefícios por incapacidade, ou seja, quatro contribuições (durante a vigência do art. 24, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91) ou metade deste número de contribuições (de acordo com o art. 27-A da LBPS, incluído pela Lei nº 13.457/2017).
Dessarte, no que toca aos casos de cessação do recolhimento de contribuições do segurado que exerce atividade remunerada ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração, o referido artigo 15 prevê que o período de graça será: a) de 12 meses, após a cessação das contribuições (inciso II); b) prorrogáveis para até 24 meses se o segurado já tiver vertido mais de 120 contribuições previdenciárias (inciso II e § 1º); e, ainda, c) de até 36 meses, com a possibilidade do acréscimo de mais 12 meses no caso de desemprego involuntário, devidamente comprovado (inciso II e § 2º).
Ademais, observa-se que em relação à processo trabalhista, como a autarquia federal não foi parte, não é atingida pela coisa julgada material (art. 472 do CPC/1973 e 506 do CPC/2015). Todavia, o vínculo empregatício reconhecido por provimento judicial exarado pela Justiça do Trabalho pode ser admitido como início de prova material, nos termos do art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, possibilidade que abrange, inclusive, sentença homologatória de acordo trabalhista, desde que este contenha elementos que evidenciem o período trabalhado e a função exercida pelo obreiro, em consonância com o alegado na ação previdenciária, ainda que o INSS não tenha integrado a lide.
Nesse sentido, é o entendimento predominante do Colendo Superior Tribunal de Justiça, como exemplifica os seguintes julgados: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. A
SENTENÇA
TRABALHISTA SOMENTE PODE SER CONSIDERADA COMO INÍCIO DE PROVA MATERIAL QUANDO FUNDADA EM PROVAS QUE DEMONSTREM O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE LABORATIVA NA FUNÇÃO E NOS PERÍODOS ALEGADOS NA AÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
ACÓRDÃO
RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DESTA CORTE. AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. É firme a orientação desta Corte de que a sentença trabalhista somente será admitida como início de prova material caso ela tenha sido fundada em outros elementos de prova que evidenciem o labor exercido na função e no período alegado pelo Segurado. (g. m.) (...)
4. Agravo Interno do Particular a que se nega provimento. (STJ, AgInt no AREsp 1.078.726/PE, Primeira Turma, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe: 01.10.2020) PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO, AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE, INÍCIO DE PROVA MAERIAL PARA OBTENÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO,
SENTENÇA
TRABALHISTA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONTITUIR A
DECISÃO
ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - O acórdão recorrido adotou entendimento pacificado nesta Corte segundo o qual a sentença trabalhista pode ser considerada como início de prova material para a obtenção de benefício previdenciário, ainda que o INSS não tenha integrado a respectiva lide, desde que fundada em elementos que evidenciem o período trabalhado e a função exercida pelo trabalhador, como aconteceu no caso dos autos. (g. m.) (...)
V - Agravo Interno improvido. (STJ, AgInt no REsp 1.819.042/SP, Primeira Turma, Rel. Ministra Regina Helena Costa, DJe: 23.10.2019) PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. RESTABELECIMENTO DE APOSENTADORIA. VÍNCULO EMPREGATÍCIO.
SENTENÇA
TRABALHISTA COMO INÍCIO DE PROVA MATERIAL. NECESSIDADE DE SER CORROBORADA POR OUTROS MEIOS DE PROVA. INEXISTÊNCIA NO CASO. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. A decisão agravada deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos, pois observou a jurisprudência do STJ, segundo a qual a sentença trabalhista pode ser considerada como início de prova material para a obtenção de benefício previdenciário, ainda que o INSS não tenha integrado a respectiva lide, desde que fundada em elementos que evidenciem o período trabalhado e a função exercida pelo trabalhador. (g. m.)
2. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no REsp 1.752.696/RS, Segunda Turma, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, DJe: 01.03.2019) No mesmo sentido é o posicionamento desta
C. 10ª Turma: PROCESSUAL CIVIL PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS PREENCHIDOS.
1. Em sede de pensão por morte devem-se demonstrar, basicamente, os seguintes requisitos: (a) qualidade de segurado do falecido, aposentado ou não; (b) dependência econômica do interessado, a teor do artigo 74 e seguintes da Lei 8.213/91.
2. Quanto à dependência econômica da agravada, verifica-se que o requisito foi preenchido, pois, conforme se infere das certidões de óbito e de nascimento anexadas, a parte agravada é filha do falecido.
3. No que tange à qualidade de segurado, a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a sentença trabalhista homologatória de acordo só pode ser considerada como início de prova material se complementada por outras provas que demonstrem o labor exercido pelo trabalhador. A parte autora apresentou, além da sentença homologatória, recibos de pagamento, declaração de trabalho e termo de acerto de verbas trabalhistas.
4. Demonstrada a plausibilidade do direito deduzido pela filha, ora agravada. Inequívoca, outrossim, a presença de perigo de dano para a autora na demora da implantação do provimento jurisdicional, dado o caráter alimentar do benefício.
5. Agravo de instrumento desprovido. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5009233-13.2020.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, julgado em 01/10/2020, Intimação via sistema DATA: 06/10/2020) Ainda a respeito do tema, destaca-se que a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, editou a Súmula n. 31: "A anotação na CTPS decorrente de sentença trabalhista homologatória constitui início de prova material para fins previdenciários".
Por fim, na qualidade de empregado, eventual não recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias devidas nos períodos não podem ser atribuídas ao segurado, nos termos do art. 30, I, da Lei 8.212/91, mas tão somente do empregador, a quem compete ao ente autárquico fiscalizar. DO CASO DOS AUTOS O óbito do Sr. Valdir do Prado ocorreu em 22/05/2007 (ID 5079799 – p. 36). Assim, em atenção ao princípio tempus regit actum, previsto na súmula 340 do Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ), a lei regente da concessão de pensão por morte é a vigente na data do falecimento, aplicando-se ao caso as normas dos artigos 16, 26, e 74 a 79, da Lei n. 8.213, de 24/07/1991, com a redação em vigor na data do óbito.
No presente caso, restou comprovado que o de cujus ostentava a qualidade de segurado da Previdência Pública quando do seu falecimento, ocorrido em 22/05/2007, uma vez que o seu último vínculo empregatício encerrou-se nessa mesma data com o empregador "CONSERTA COMÉRCIO E CONSTRUÇÕES LTDA.", enquadrando-se nas hipóteses previstas no artigo 15 da Lei nº 8.213/91. Da análise dos autos, verifica-se que o espólio do falecido ajuizou reclamação trabalhista em face da antiga empregadora do falecido "CONSERTA COMÉRCIO E CONSTRUÇÕES LTDA.", no dia 05/09/2008 (IDs 5079799 – p. 43/58 e 5079800 - p. 01), almejando o reconhecimento do vínculo empregatício do de cujus com a referida empresa até o seu óbito e recebimento de valores atrasados.
Referida demanda tramitou sob o nº 01864009520085020088 da 88ª Vara do Trabalho de São Paulo, sendo que, conforme bem assinalado pelo juízo a quo: "Referido pedido foi julgado parcialmente procedente "para condenar o réu a pagar ao autor salários atrasados de outubro de 2005 a maio de 2007"; (...) - fl.
58. Na r. sentença consta, ainda, que: "A documentação encartada aos autos, como Carteira de Trabalho (fl.
30) e ficha de registro de empregados (fl. 36), foram assinadas pelo sócio Mário. A construtora estava com as atividades comerciais paralisadas, ao que se consegue depreender dos autos, tendo o falecido empregado Valdir continuado como empregado apenas para manter necessidades básicas da empresa. Detinha a chave do galpão de que tomava conta, o que se extrai até mesmo das informações que seu genro prestou no boletim de ocorrência lavrado quando da morte inesperada do trabalhador." - fl.
57. A falência da empresa explica a ausência de recolhimentos a partir de 2002, mas não a exime da responsabilidade pelos recolhimentos previdenciários devidos durante todo o vínculo laboral." Ademais, o juízo a quo bem observou que: "Ademais, o boletim de ocorrência de fls. 36/37 atesta que o Sr. Valdir do Prado cometeu suicídio no antigo prédio da empresa Conserta Comércio e Construções Ltda. Consta, no referido documento que: "Presente a parte, genro da vítima, informa que seu sogro estava desempregado, morava sozinho em uma pensão e fazia uso de anti-depressivos, tenho sido visto pela última vez na data de ontem, por volta das 11:00 horas, na frente da referida construtora abandonada, local onde a vítima trabalhou por aproximadamente vinte anos e tinha as chaves." - fl. 37." Ademais, conforme deixou bem consignado o juízo a quo: "Finalmente, a testemunha ouvida no processo acima referido, que tramitou perante o Juizado Especial Federal (fl. 98), confirmou o vínculo empregatício do Sr.
Valdir do Prado com a empresa Conserta Comércio e Construções Ltda, até a data do óbito." De fato, a autarquia federal não foi parte no processo trabalhista, motivo pelo qual não é atingida pela coisa julgada material (art. 506 do CPC/2015). Contudo, presentes elementos que evidenciaram o período trabalhado e a função exercida pelo falecido na reclamação trabalhista, verifica-se a presença de início de prova material da existência do vínculo laboral do falecido até a data do seu óbito, o que foi corroborado por prova testemunhal, razão pela qual, a teor do contido nos artigos 15, II, da Lei nº 8.213/91 e 14 do Decreto nº 3.048/99, restou comprovada a qualidade de segurado do de cujus.
Nesse cenário, impõe-se a improcedência da pretensão. Portanto, a sentença deve ser mantida, nos termos em que proferida. Valor do benefício Da análise dos autos, verifica-se que a reclamação trabalhista deixou consignado que: "Quanto à evolução salarial do trabalhador, necessário se fazer um arbitramento, na forma do artigo 460 da Consolidação das Leis do Trabalho, para que seja viabilizada a liquidação.
Considerando a inexistência de prova documental a respeito, arbitro a remuneração do autor nos seguintes termos: R$1.000,00, da admissão em 08 de novembro de 1999 até o final de 2001; R$1.200,00 até o final de 2003; R$1.500,00 até o final de 2005; R$1.900,00 até a rescisão contratual." (ID 5079800 - p.
03) Desse modo, entendo pela possibilidade da inclusão das remunerações reconhecidas na reclamatória trabalhista para os devidos fins previdenciários. Consectários legais A correção monetária e os juros de mora incidirão conforme a legislação de regência, observando-se os critérios preconizados pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. Anote-se que recai sobre os débitos previdenciários o teor da súmula 148 do C.STJ: "Os débitos relativos a benefício previdenciário, vencidos e cobrados em juízo após a vigência da Lei n. 6.899/81, devem ser corrigidos monetariamente na forma prevista nesse diploma legal”. (Terceira Seção, j. 07/12/1995) Da mesma forma, incide a súmula 8 deste E.
Tribunal: “Em se tratando de matéria previdenciária, incide a correção monetária a partir do vencimento de cada prestação do benefício, procedendo-se à atualização em consonância com os índices legalmente estabelecidos, tendo em vista o período compreendido entre o mês em que deveria ter sido pago, e o mês do referido pagamento". Assim, a incidência de correção monetária rege-se na forma da Lei n. 6.899, de 08/04/1981, e da legislação superveniente, conforme preconizado pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal, consoante os precedentes do
C. STF no julgamento do RE n. 870.947 (Tema 810), bem como do
C. STJ no julgamento do Recurso Especial Repetitivo n. 1.492.221 (Tema 905). O percentual de juros de mora aplicável deve observar a norma do artigo 240 do CPC de 2015, correspondente ao artigo 219 do CPC de 1973, de modo que são devidos a partir da citação, à ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei n. 10.406/02; após, à razão de 1% ao mês, por força do art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei n. 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), de acordo com a remuneração das cadernetas de poupança, conforme determinado na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810).
Ainda quanto aos juros, destaque-se que são devidos até a data da expedição do ofício precatório ou da requisição de pequeno valor (RPV), conforme o Tema 96, cristalizado pelo
C. STF no julgamento do RE 579.431, observando-se, a partir de então, o teor da Súmula Vinculante nº 17/STF. Por fim, registre-se que a partir da publicação da Emenda Constitucional nº 113, ocorrida em 08/12/2021, há incidência do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), como único índice remuneratório até o efetivo pagamento, nos termos do disposto pelo seu artigo 3º, que estabelece que: “Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente”.
Dos honorários advocatícios Em razão da sucumbência recursal, majoro os honorários advocatícios em 2% (dois por cento) do valor arbitrado na sentença, observadas as normas do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, do CPC/2015.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso de apelação da Autarquia Previdenciária e fixo, de ofício, os consectários legais, nos termos da fundamentação. É como voto. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EM RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA.
1. A concessão do benefício, em princípio, depende do reconhecimento da presença de três requisitos básicos: o óbito, a qualidade de segurado do falecido e a dependência econômica em relação a ele na data do falecimento.
2. Não há controvérsia acerca do óbito e qualidade de dependente da parte autora.
3. A reclamação trabalhista pode ser admitida como início de prova material desde que contenha elementos que evidenciem o período trabalhado e a função exercida, ainda que o INSS não tenha integrado a lide.
4. Início de prova material corroborado pela prova testemunhal
5. Condição de segurado demonstrada.
6. Recurso não provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso de apelação da Autarquia Previdenciária e fixar, de ofício, os consectários legais, nos termos da fundamentação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.