Intimação
D- Órgão
- 17ª Vara Cível Federal de São Paulo
- Classe
- MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
- Destinatário
- EDSON ALMEIDA DOS SANTOS
- Advogado
- RENATA MARIA RUBAN MOLDES SAES (OAB 233796/SP)
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5010931-32.2020.4.03.6183 / 17ª Vara Cível Federal de São Paulo IMPETRANTE: EDSON ALMEIDA DOS SANTOS Advogado do(a) IMPETRANTE: RENATA MARIA RUBAN MOLDES SAES - SP233796 IMPETRADO: GERENTE DE BENEFÍCIOS DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DA CENTRAL DE ANÁLISE DE BENEFÍCIOS - CEAB/RD/SR I, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Trata-se de mandado de segurança aforado por EDSON ALMEIDA DOS SANTOS em face do GERENTE EXECUTIVO DA CENTRAL DE ANÁLISE DE BENEFÍCIOS - CEAB/RD/SR I, com pedido liminar, com vistas a obter provimento jurisdicional que determine à autoridade impetrada que proceda a apreciação do requerimento de concessão do benefício NB 42/189.952.096-9, tudo conforme narrado na inicial.
A inicial veio acompanhada dos documentos. Distribuído o feito originalmente perante a MM. 2ª Vara Federal Previdenciária de São Paulo, pela decisão exarada em 17.09.2020, foi declinada a competência em favor do Foro Cível Federal da Capital. Pela decisão exarada em 21.10.2020, foi postergada a apreciação do pedido liminar para após a manifestação pelo impetrado, sendo prestadas as informações em 01.02.2021.
Instado a se pronunciar sobre as informações, o autor peticiona em 15.02.2021.
É o relatório.
Decido. Tendo em vista a notícia pelo impetrado, corroborada pela manifestação da parte autora, no sentido de que foi proferida decisão no processo administrativo referente ao benefício NB 42/189.952.096-9, não assiste mais a necessidade da prestação jurisdicional pleiteada nestes autos, em virtude da perda do objeto por fato superveniente. Isto posto, DENEGO A SEGURANÇA e EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com base no artigo 6º, § 5º, da Lei nº 12.016/2009, combinado com o art. 485, VI do Código de Processo Civil.
Sem condenação em honorários, com base no art. 25 da Lei 12.016/2009. Custas ex lege. Dispensada a intimação da autoridade coatora acerca da presente decisão. Oportunamente, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos, com as cautelas legais. P.R.I. São Paulo, 18 de fevereiro de 2021.
