ALEXANDRE OLIVEIRA MACIEL (OAB 187030/SP), ARIEL DE CASTRO ALVES (OAB 177955/SP), FRANCISCO LUCIO FRANCA (OAB 103660/SP)
PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5010931-66.2019.4.03.6183 EXEQUENTE: PATRICIO GOMES DA SILVA ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: FRANCISCO LUCIO FRANCA - SP103660 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: ALEXANDRE OLIVEIRA MACIEL - SP187030 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: ARIEL DE CASTRO ALVES - SP177955 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) EXECUTADO: EDUARDO FORTUNATO BIM - SP184326 ADVOGADO do(a) EXECUTADO: EDUARDO GALVAO GOMES PEREIRA - SP152968 TERCEIRO INTERESSADO: FRANCISCO LUCIO FRANCA, ALEXANDRE OLIVEIRA MACIEL REPRESENTANTE(S) do OUTRO INTERESSADO FRANCISCO LUCIO FRANCA: FRANCISCO LUCIO FRANCA - SP103660 REPRESENTANTE(S) do OUTRO INTERESSADO ALEXANDRE OLIVEIRA MACIEL: ALEXANDRE OLIVEIRA MACIEL - SP187030
DESPACHO
Proceda-se à inversão dos polos do feito. ID. 575653403 - Defiro a expedição de Termo de Penhora do veículo descrito no ID. 473229906, Marca/Modelo HYUNDAI/HB20X 1.6M STYLE, Ano Fabricação 2016, Ano Modelo 2016 - Placa PIN7976 - Chassi 9BHBG51DAGP605070 de propriedade de PATRICIO GOMES DA SILVA - CPF.: 186.***.***-40, para pagamento da dívida R$ 4.286,72 em julho/2025 (ID. 377815927). Defiro, ainda, a inclusão da restrição de circulação por meio do sistema Renajud.
Intime-se a parte executada, PATRICIO GOMES DA SILVA, por meio de seus patronos constituídos nos autos. O deferimento do pedido de intimação da parte que para que informe a localização do veículo fica condicionado à apresentação de endereço atualizado pelo INSS, tendo em vista a diligência negativa ID. 564676025. Apresentado novo endereço, expeça-se mandado de intimação pessoal. Oportunamente, voltem os autos conclusos.
ALEXANDRE OLIVEIRA MACIEL (OAB 187030/SP), ARIEL DE CASTRO ALVES (OAB 177955/SP), FRANCISCO LUCIO FRANCA (OAB 103660/SP)
PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5010931-66.2019.4.03.6183 EXEQUENTE: PATRICIO GOMES DA SILVA ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: FRANCISCO LUCIO FRANCA - SP103660 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: ALEXANDRE OLIVEIRA MACIEL - SP187030 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: ARIEL DE CASTRO ALVES - SP177955 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) EXECUTADO: EDUARDO FORTUNATO BIM - SP184326 ADVOGADO do(a) EXECUTADO: EDUARDO GALVAO GOMES PEREIRA - SP152968 TERCEIRO INTERESSADO: FRANCISCO LUCIO FRANCA, ALEXANDRE OLIVEIRA MACIEL REPRESENTANTE(S) do OUTRO INTERESSADO FRANCISCO LUCIO FRANCA: FRANCISCO LUCIO FRANCA - SP103660 REPRESENTANTE(S) do OUTRO INTERESSADO ALEXANDRE OLIVEIRA MACIEL: ALEXANDRE OLIVEIRA MACIEL - SP187030
DESPACHO
Defiro a consulta de propriedade de veículo por meio do sistema RENAJUD, com a restrição de transferência em caso de localização de bem. Na hipótese de existência de mais de um veículo, dê-se vista ao exequente para que proceda à escolha do bem a ser penhorado, com liberação dos demais. Após, expeça-se mandado de intimação, penhora e avaliação do bem. Caso negativa a consulta ao RENAJUD, intime-se o exequente para que requeira o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias.
São Paulo, na data da assinatura digital.
Outubro 20251 evento
Sentença
Decisão
Órgão
6ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
PATRICIO GOMES DA SILVA
Advogados
ALEXANDRE OLIVEIRA MACIEL (OAB 187030/SP), FRANCISCO LUCIO FRANCA (OAB 103660/SP)
PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5010931-66.2019.4.03.6183 EXEQUENTE: PATRICIO GOMES DA SILVA ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: FRANCISCO LUCIO FRANCA - SP103660 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: ALEXANDRE OLIVEIRA MACIEL - SP187030 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) EXECUTADO: EDUARDO FORTUNATO BIM - SP184326 ADVOGADO do(a) EXECUTADO: EDUARDO GALVAO GOMES PEREIRA - SP152968
DESPACHO
Petição ID. 377815924: Requer o exequente a penhora de dinheiro via sistema de busca de ativos denominado SISBAJUD, convênio firmado entre o Banco Central do Brasil e o CNJ. Tendo em vista que até a presente data não houve pagamento do débito, DEFIRO o pedido de penhora/reforço/substituição, conforme o caso. Assim, promova-se o bloqueio, por intermédio do sistema integrado SISBAJUD, de numerários existentes em contas correntes ou outras aplicações financeiras em nome do executado PATRICIO GOMES DA SILVA CPF.: 186.***.***-40 até o montante da dívida informado no num. (R$ 4.286,72 em 07/2025).
Na hipótese de bloqueio por meio do sistema SISBAJUD de valor ínfimo, considerado o valor global constrito (MENOR QUE 1% DO VALOR DO DÉBITO, DESDE QUE NÃO ULTRAPASSE MEIO SALÁRIO MÍNIMO E QUE NÃO SEJA MAIOR QUE R$100,00), proceda-se ao desbloqueio. Do contrário, a) fica a quantia bloqueada até o limite da dívida automaticamente convertida em penhora, independentemente da lavratura de auto e nomeação de depositário; b) transfira-se para o banco Caixa Econômica Federal, agência 0265 à ordem e disposição deste Juízo, liberando-se eventual valor excedente, se em termos.
Em seguida, intime-se o executado, por meio da publicação desta decisão, ou pessoalmente, se não tiver advogado, da penhora eletrônica efetivada nos autos. Decorrido o prazo sem manifestação, promova-se vista ao exequente para que requeira o quê de direito, informando, se for o caso, os dados necessários para a conversão em renda, que fica desde já deferida. Caso a tentativa de bloqueio resulte negativa, informe a parte exequente a este Juízo as diligências úteis e necessárias para o prosseguimento do feito, no prazo de 15 dias.
Órgão
6ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
PATRICIO GOMES DA SILVA
Advogados
ALEXANDRE OLIVEIRA MACIEL (OAB 187030/SP), FRANCISCO LUCIO FRANCA (OAB 103660/SP)
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5010931-66.2019.4.03.6183 / 6ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo EXEQUENTE: PATRICIO GOMES DA SILVA Advogados do(a) EXEQUENTE: ALEXANDRE OLIVEIRA MACIEL - SP187030, FRANCISCO LUCIO FRANCA - SP103660 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) EXECUTADO: EDUARDO FORTUNATO BIM - SP184326 TERCEIRO INTERESSADO: FRANCISCO LUCIO FRANCA, ALEXANDRE OLIVEIRA MACIEL ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: FRANCISCO LUCIO FRANCA - SP103660 ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: ALEXANDRE OLIVEIRA MACIEL - SP187030 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do despacho proferido nestes autos fica a parte executada, PATRICIO GOMES DA SILVA, intimado da penhora eletrônica efetuada nos autos por meio do sistema SISBAJUD, conforme anexo.
São Paulo, na data da assinatura digital.
Agosto 20241 evento
Sentença
Decisão
Órgão
6ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
PATRICIO GOMES DA SILVA
Advogados
ALEXANDRE OLIVEIRA MACIEL (OAB 187030/SP), FRANCISCO LUCIO FRANCA (OAB 103660/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5010931-66.2019.4.03.6183 / 6ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo EXEQUENTE: PATRICIO GOMES DA SILVA Advogados do(a) EXEQUENTE: ALEXANDRE OLIVEIRA MACIEL - SP187030, FRANCISCO LUCIO FRANCA - SP103660 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) EXECUTADO: EDUARDO FORTUNATO BIM - SP184326 TERCEIRO INTERESSADO: FRANCISCO LUCIO FRANCA, ALEXANDRE OLIVEIRA MACIEL ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: FRANCISCO LUCIO FRANCA - SP103660 ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: ALEXANDRE OLIVEIRA MACIEL - SP187030 D E S P A C H O Considerando que o valor requisitado já foi pago, conforme extrato que segue anexo, fica prejudicado o pedido principal formulado pelo INSS em sua petição de ID 321297656.
Ante a manifestação da parte exequente de ID 323372057, preliminarmente, intime-se-a para que proceda ao pagamento do valor atualizado referente aos honorários sucumbenciais por ela devidos no montante de R$ 5.363,81, conforme apurado pelo INSS (ID 321297656), no prazo de 15 (quinze) dias. Cumprida a determinação supra, dê-se vista ao INSS para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo sem cumprimento, voltem os autos conclusos para apreciação dos demais requerimentos da petição de ID 321297656.
Int. São Paulo, na data da assinatura digital.
Abril 20241 evento
Sentença · Extinção
Decisão
Órgão
6ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
ALEXANDRE OLIVEIRA MACIEL
Advogados
ALEXANDRE OLIVEIRA MACIEL (OAB 187030/SP), FRANCISCO LUCIO FRANCA (OAB 103660/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5010931-66.2019.4.03.6183 / 6ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo EXEQUENTE: PATRICIO GOMES DA SILVA Advogados do(a) EXEQUENTE: ALEXANDRE OLIVEIRA MACIEL - SP187030, FRANCISCO LUCIO FRANCA - SP103660 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) EXECUTADO: EDUARDO FORTUNATO BIM - SP184326 TERCEIRO INTERESSADO: FRANCISCO LUCIO FRANCA, ALEXANDRE OLIVEIRA MACIEL REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ALEXANDRE OLIVEIRA MACIEL ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: FRANCISCO LUCIO FRANCA - SP103660 ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: ALEXANDRE OLIVEIRA MACIEL - SP187030 D E S P A C H O Ante o silêncio da parte autora, intime-se o INSS para que requeira o que entender de direito em termos de prosseguimento, no prazo de 15 (quinze) dias.
Oportunamente, tendo em vista a notícia de pagamento dos valores requisitados nestes autos, ID. 311059060 e anexos, venham conclusos para sentença de extinção da execução. São Paulo, na data da assinatura digital.
Fevereiro 20241 evento
Sentença
Decisão
Órgão
6ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
PATRICIO GOMES DA SILVA
Advogados
ALEXANDRE OLIVEIRA MACIEL (OAB 187030/SP), FRANCISCO LUCIO FRANCA (OAB 103660/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5010931-66.2019.4.03.6183 / 6ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo EXEQUENTE: PATRICIO GOMES DA SILVA Advogados do(a) EXEQUENTE: ALEXANDRE OLIVEIRA MACIEL - SP187030, FRANCISCO LUCIO FRANCA - SP103660 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) EXECUTADO: EDUARDO FORTUNATO BIM - SP184326 TERCEIRO INTERESSADO: FRANCISCO LUCIO FRANCA, ALEXANDRE OLIVEIRA MACIEL REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ALEXANDRE OLIVEIRA MACIEL ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: FRANCISCO LUCIO FRANCA - SP103660 ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: ALEXANDRE OLIVEIRA MACIEL - SP187030 D E S P A C H O No id 302048698 o requerente requer a reconsideração do despacho ID 300354782 no que tange à intimação do exequente ao pagamento dos honorários sucumbenciais em sede de cumprimento de impugnação a execução, alegando que houve o deferimento da Justiça Gratuita na sentença ID 45117212.
Analisando os autos, verifica-se que na inicial ID 20657821 não foi requerida a concessão do benefício da Justiça Gratuita e o exequente recolheu as custas iniciais no ID 27188096. Na sentença ID 45117212 verifica-se a ocorrência de erro material, uma vez que constou informação de a parte seria beneficiária da Justiça Gratuita, o que não procede. Do acima exposto, indefiro o requerido no ID 302048698, devendo a parte autora promover o recolhimento dos honorários sucumbenciais em sede de impugnação a execução (ID 255264054 – R$ 3.531,00 EM 08/2021, no prazo de 15 (quinze) dias, atentando para as instruções da autarquia no ID 292460501 e anexos.
Int. São Paulo, data da assinatura digital.
Órgão
6ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
PATRICIO GOMES DA SILVA
Advogados
ALEXANDRE OLIVEIRA MACIEL (OAB 187030/SP), FRANCISCO LUCIO FRANCA (OAB 103660/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5010931-66.2019.4.03.6183 / 6ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo EXEQUENTE: PATRICIO GOMES DA SILVA Advogados do(a) EXEQUENTE: ALEXANDRE OLIVEIRA MACIEL - SP187030, FRANCISCO LUCIO FRANCA - SP103660 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) EXECUTADO: EDUARDO FORTUNATO BIM - SP184326 TERCEIRO INTERESSADO: FRANCISCO LUCIO FRANCA, ALEXANDRE OLIVEIRA MACIEL REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ALEXANDRE OLIVEIRA MACIEL ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: FRANCISCO LUCIO FRANCA - SP103660 ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: ALEXANDRE OLIVEIRA MACIEL - SP187030 D E S P A C H O Id 286857819: Anote-se.
Indefiro o requerido pelo patrono do exequente no ID 292460501, tendo em vista que já foram expedidos ofícios requisitórios, que foram transmitidos ao E. Tribunal Regional Federal em 02/04/2023 ( ID’s 284827972 e 284827973), conforme preceitua a Resolução 822/2023 do CJF. Consigo que, conforme as consultas dos ofícios requisitórios que seguem em anexo, o requisitório dos honorários sucumbenciais (RPV 202.***.***-97) já foi pago e os valores estão depositados na Caixa Econômica Federal, podendo ser levantado pelo beneficiário.
Todavia, o requisitório do valor principal (Precatório 202.***.***-95) encontra-se ativo em proposta, com previsão de pagamento para o ano/exercício de 2024. Ante a condenação da parte autora em honorários sucumbenciais em sede de impugnação a execução (ID 255264054 – R$ 3.531,00 em 08/2021) e o requerido pelo INSS no ID 286784581, intime-se o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova o recolhimento, atentando para as instruções da autarquia.
Com o cumprimento, voltem conclusos. São Paulo, data da assinatura digital.
Março 20231 evento
Sentença
Decisão
Órgão
6ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
PATRICIO GOMES DA SILVA
Advogado
FRANCISCO DE ASSIS NASCIMENTO LOPES (OAB 16226/PI)
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5010931-66.2019.4.03.6183 EXEQUENTE: PATRICIO GOMES DA SILVA Advogados do(a) EXEQUENTE: ALEXANDRE OLIVEIRA MACIEL - SP187030, FRANCISCO DE ASSIS NASCIMENTO LOPES - PI16226, THIAGO TENORIO RUFINO REGO - PI6388 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O ID 278897440: Anote-se. Tendo em vista o requerido pelo antigo patrono THIAGO na petição ID 258191901 e a ausência de manifestação do patrono autual, expeçam-se os ofícios requisitórios com destaque de honorários contratuais no montante de 30%, bem como os honorários sucumbenciais em favor do patrono Francisco Lúcio França, conforme requerido no ID 260451546.
Em face da proximidade do prazo estabelecido no artigo 100, § 5º, da Constituição Federal, determino a imediata transmissão dos requisitórios. DÊ-se ciência às partes, por meio da publicação deste despacho, do inteiro teor dos ofícios requisitórios expedidos, em anexo, para eventual manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão. Eventual existência de valores a serem requisitados a título de honorários advocatícios arbitrados na fase de impugnação serão transmitidos somente após o decurso do prazo para recursos da decisão que os arbitrou.
Após, ante a condenação do exequente em honorários sucumbenciais em sede de impugnação a execução (IE 255264054), intime-se o INSS para que, no prazo de 10 (dez) dias, se manifeste sobre a forma de quitação. Intimem-se. São Paulo, na data da assinatura digital.
Fevereiro 20231 evento
Sentença
Decisão
Órgão
6ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
PATRICIO GOMES DA SILVA
Advogados
ALEXANDRE OLIVEIRA MACIEL (OAB 187030/SP), FRANCISCO DE ASSIS NASCIMENTO LOPES (OAB 16226/PI), THIAGO TENÓRIO RUFINO RÊGO (OAB 6388/PI)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5010931-66.2019.4.03.6183 / 6ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo EXEQUENTE: PATRICIO GOMES DA SILVA Advogados do(a) EXEQUENTE: ALEXANDRE OLIVEIRA MACIEL - SP187030, FRANCISCO DE ASSIS NASCIMENTO LOPES - PI16226, THIAGO TENORIO RUFINO REGO - PI6388 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS TERCEIRO INTERESSADO: FRANCISCO LUCIO FRANCA, ALEXANDRE OLIVEIRA MACIEL ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: FRANCISCO LUCIO FRANCA - SP103660 ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: ALEXANDRE OLIVEIRA MACIEL - SP187030 D E S P A C H O Tendo em vista a destituição do patrono (ID 261842040) e a apresentação de nova procuração pelo exequente, que não está regularmente preenchida, inclua-se, provisoriamente, o Dr.
FRANCISCO DE ASSIS NASCIMENTO LOPES – OAB/PI 16.226 na autuação, que deverá ser intimado a regularizar a procuração no prazo de 10 (dez) dias, devendo, no mesmo prazo, informar se ratifica o teor da petição ID 258191901. Ante o requerido no ID 260451546, consigno que a prioridade por ser idoso é benefício próprio concedido ao autor e não ao advogado. Incluam-se os antigos patronos como terceiros interessados.
Decorrido o prazo acima fixado, voltem conclusos, inclusive para apreciar o requerimento de expedição de ofícios requisitórios. Int. São Paulo, data da assinatura digital.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5010931-66.2019.4.03.6183 / 6ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo EXEQUENTE: PATRICIO GOMES DA SILVA Advogados do(a) EXEQUENTE: THIAGO TENORIO RUFINO REGO - PI6388, ALEXANDRE OLIVEIRA MACIEL - SP187030 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O ID 241560290: Anote-se. Em face da concordância do exequente, acolho os cálculos apresentados pelo INSS no ID 2399060819, no montante de R$ 105.919,90 em 08/2021, inclusos honorários sucumbenciais.
Ante a sucumbência predominante do exequente, condeno-o ao pagamento de honorários advocatícios (cf. artigo 86, caput, do Código de Processo Civil de 2015), os quais, sopesados os critérios legais (incisos do §2º do artigo 85), arbitro no percentual legal mínimo de 10% (cf. artigo 85, §3º, inciso I), correspondente à diferença entre o valor apresentado na petição ID 70071031 (R$ 141.229,90 em 08/2021) e aquele acolhido por este Juízo nesta decisão, no montante de R$ 3.531,00 em 08/2021.
Observo que a parte exequente não é beneficiária da Justiça Gratuita. Sem custas para o INSS, em face da isenção de que goza, nada havendo a reembolsar, A fim de viabilizar a expedição dos ofícios requisitórios de pagamento, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias:
1) informe, conforme o art. 27, §§ 3º e 4º, da Resolução nº 458/2017, do CJF, o valor total das deduções a ser abatido da base de cálculo do imposto de renda, haja vista eventual tributação incidente sobre os rendimentos dos anos-calendário abrangidos na conta de liquidação homologada;
2) comprove a regularidade do seu CPF e do seu patrono, que deverá constar como beneficiário da verba sucumbencial;
3) junte documentos de identidade em que constem as datas de nascimento do autor e do patrono;
4) apresente comprovante de endereço atualizado do autor.
Intime-se o exequente para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias, em relação ao requerido pelo antigos patronos no ID 245086836 e anexos, devendo o patrono antigo permanecer incluído, provisoriamente, na autuação. Oportunamente, voltem conclusos. Int. São Paulo, data da assinatura digital.
Órgão
6ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
PATRICIO GOMES DA SILVA
Advogado
ALEXANDRE OLIVEIRA MACIEL (OAB 187030/SP)
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5010931-66.2019.4.03.6183 / 6ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo EXEQUENTE: PATRICIO GOMES DA SILVA Advogado do(a) EXEQUENTE: ALEXANDRE OLIVEIRA MACIEL - SP187030 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Ciência às partes do retorno dos autos do e. Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Altere-se a classe processual para cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública.
Sem prejuízo, intime-se a parte exequente para que se manifeste sobre o cumprimento da obrigação de fazer e apresente conta de liquidação, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 534 do CPC. SÃO PAULO, 19 de julho de 2021.
Maio 20211 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
PATRICIO GOMES DA SILVA
Advogado
ALEXANDRE OLIVEIRA MACIEL (OAB 187030/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5010931-66.2019.4.03.6183 RELATOR: Gab.
28 - DES. FED. DAVID DANTAS APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: PATRICIO GOMES DA SILVA Advogado do(a) APELADO: ALEXANDRE OLIVEIRA MACIEL - SP187030-A OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O A parte autora ajuizou a presente ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando, em síntese, a concessão de pensão por morte de forma vitalícia, porquanto o benefício lhe foi concedido por apenas 4 meses na via administrativa.
Documentos. Colhida a prova oral. A sentença julgou procedente o pedido. Apelação da autarquia em que alega ser o caso de reexame necessário do julgado. No mérito, afirma não haver sido comprovada a união estável entre o demandante e o falecido por mais de dois anos até a data do óbito. Com contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.
Decido. Por estarem presentes os requisitos estabelecidos na Súmula/STJ n.º 568 e nos limites defluentes da interpretação sistemática das normas fundamentais do processo civil (artigos 1º ao 12°) e artigo 932, todos do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), passo a decidir monocraticamente, em sistemática similar do que ocorria no antigo CPC/73. O julgamento monocrático atende aos princípios da celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais, ambos contemplados na novel legislação processual civil, e tal qual no modelo antigo, é passível de controle por meio de agravo interno (artigo 1.021 do CPC/2015), cumprindo o princípio da colegialidade.
Pois bem. Inicialmente, não procede a alegação da autarquia no sentido de ser o caso de submissão do julgado à remessa oficial, em face da alteração legislativa decorrente da entrada em vigor do novo CPC (Lei n.º 13.105/15). O benefício de pensão por morte está previsto na Lei nº 8.213/91, em seu artigo 74, no caso, com as alterações da Lei nº 13.183/2015, in verbis: "Art.
Abril 20211 evento
Intimação
D
Órgão
6ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
PATRICIO GOMES DA SILVA
Advogado
ALEXANDRE OLIVEIRA MACIEL (OAB 187030/SP)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5010931-66.2019.4.03.6183 / 6ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo AUTOR: PATRICIO GOMES DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: ALEXANDRE OLIVEIRA MACIEL - SP187030 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Ante a interposição de apelação pelo INSS, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões nos termos do art. 1.010, § 1ºdo CPC Após, remetam-se os autos ao E.
Tribunal Regional Federal da 3ªRegião. Int. São Paulo, 5 de abril de 2021.
Fevereiro 20211 evento
Intimação
D
Órgão
6ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
PATRICIO GOMES DA SILVA
Advogado
ALEXANDRE OLIVEIRA MACIEL (OAB 187030/SP)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5010931-66.2019.4.03.6183 / 6ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo AUTOR: PATRICIO GOMES DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: ALEXANDRE OLIVEIRA MACIEL - SP187030 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Trata-se de ação proposta por PATRÍCIO GOMES DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO NACIONAL, por meio da qual requer a concessão do benefício de pensão por morte, em razão do óbito de Paulo Cezar Roza, ocorrido em 24/04/2019.
Em síntese, a parte autora alega que conviveu como companheiro por 17 (dezessete) anos do Sr. Paulo e que se casaram em 19/05/2018; que o relacionamento duradouro, público e contínuo perdurou até a o seu óbito. Recebeu o benefício na via administrativa pelo período de 4 (quatro) meses e requer o seu restabelecimento e manutenção. Inicial instruída com documentos. Foi determinada a citação do INSS (ID 29527887).
Citado, o INSS apresentou contestação. Inicialmente, suscitou a prescrição quinquenal e, no mérito, requereu a improcedência do pedido, em razão da ausência de comprovação da existência de união estável pelo período alegado. A parte Autora apresentou réplica (ID 32720910). Foi realizada audiência de instrução, sendo ouvidas as testemunhas arroladas pela Autora. Juntada da mídia eletrônica da audiência (ID 44914098).
Vieram os autos conclusos para sentença. É a síntese do necessário. DA PRESCRIÇÃO. Rejeito a arguição de prescrição de parcelas do benefício pretendido, por não ter transcorrido prazo superior a cinco anos (cf. artigo 103, parágrafo único, da Lei n. 8.213/91) entre a data do requerimento administrativo ou de seu indeferimento e a propositura da presente demanda. Passo ao exame do mérito, propriamente dito.
Conforme o Enunciado nº 340 da súmula da jurisprudência do
C. Superior Tribunal de Justiça: “A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado”. Cuida-se do princípio tempus regit actum. A partir da vigência da Lei n. 9.528, de 10.12.1997 (D.O.U. de 11.12.1997), o artigo 74 da Lei 8.213 de 1991 tomou a seguinte feição: “A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não...”.
Órgão
6ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
PATRICIO GOMES DA SILVA
Advogado
ALEXANDRE OLIVEIRA MACIEL (OAB 187030/SP)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5010931-66.2019.4.03.6183 / 6ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo AUTOR: PATRICIO GOMES DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: ALEXANDRE OLIVEIRA MACIEL - SP187030 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Id 44684215_defiro a realização da audiência de forma mista. SÃO PAULO, 29 de janeiro de 2021.
No silêncio, considerando que compete ao exequente diligenciar a localização de bens, determino o sobrestamento do feito em arquivo, onde aguardarão a adoção pelo exequente de alguma diligência útil ao andamento do feito. Intimem-se. São Paulo, na data da assinatura digital.
Ler na íntegra
Recolher
74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:
I - do óbito, quando requerida até noventa dias depois deste;
II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;
III - da decisão judicial, no caso de morte presumida." A fruição da pensão por morte tem como pressupostos a implementação de todos os requisitos previstos na legislação previdenciária para a concessão do benefício. Os requisitos necessários determinados na lei, primeiro, exigem a existência de um vínculo jurídico entre o segurado mantenedor do dependente e a instituição de previdência. Em segundo lugar, trazem a situação de dependência econômica entre a pessoa beneficiária e o segurado.
Em terceiro, há o evento morte desse segurado, que gera o direito subjetivo, a ser exercitado em seguida para percepção do benefício. Quanto à condição de dependência em relação ao de cujus, o art. 16 da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 13.146/2015 e Medida provisória 871/2019, dispõe que (g.n.): "Art. 16: São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (...) § 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada. § 5° A prova de união estável e de dependência econômica exigem início de prova material contemporânea dos fatos, não admitindo a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior e ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento." Segundo o art. 77 do mesmo diploma legal, com redação dada pela Lei n° 13.135 /2015: "Art.
77. A pensão por morte , havendo mais de um pensionista, será rateada entre todos em parte iguais. (...) § 2° O direito à percepção de cada cota individual cessará: (...)
V - para cônjuge ou companheiro: (...) b) em 4 (quatro) meses, se o óbito ocorrer sem que o segurado tenha vertido 18 (dezoito) contribuições mensais ou se o casamento ou a união estável tiverem sido iniciados em menos de 2 (dois) anos antes do óbito do segurado; c) transcorridos os seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a idade do beneficiário na data de óbito do segurado, se o óbito ocorrer depois de vertidas 18 (dezoito) contribuições mensais e pelo menos 2 (dois) anos após o início do casamento ou da união estável :
1) 3 (três) anos, com menos de 21 (vinte e um) anos de idade;
2) 6 (seis) anos, entre 21 (vinte e um) e 26 (vinte e seis) anos de idade;
3) 10 (dez) anos, entre 27 (vinte e sete) e 29 (vinte e nove) anos de idade;
4) 15 (quinze) anos, entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anos de idade;
5) 20 (vinte) anos, entre 41 (quarenta e um) e 43 (quarenta e três) anos de idade;
6) vitalícia, com 44 (quarenta e quatro) ou mais anos de idade." In casu, a ocorrência do evento morte, em 23/04/2019, encontra-se devidamente comprovada pela certidão de óbito. A qualidade de segurado do finado é incontroversa, porquanto ele era titular de aposentadoria por invalidez e houve a concessão administrativa da pensão por morte por 4 meses. Pretende o autor da presente ação a obtenção do benefício de forma vitalícia, alegando que, não obstante o casamento ter sido realizado em 19/05/2018, já mantinha união estável com o falecido há mais de 15 anos.
Colhe-se dos autos que o autor e o finado se casaram em 19/05/2018. Verifica-se, também, que o demandante era dependente do de cujus junto à CABESP desde 25/07/2012 e que, quando da internação do falecido, em 2017, o requerente foi o responsável por sua autorização e o acompanhante do paciente. As testemunhas, ouvidas como informantes, afirmaram a união estável do casal por mais de dois anos, corroborando a prova material apresentada.
Dessa forma, o arcabouço probatório mostrou-se suficiente a formar a convicção de convivência pública, contínua e duradoura entre o autor e o falecido por período superior a 2 anos. Tendo em vista que o requerente possuía mais de 44 anos na data do passamento, faz jus à pensão por morte vitalícia. Presentes os requisitos, é de ser mantida a tutela antecipada.
Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS, nos termos da fundamentação. Considerando a manutenção da sentença, incide ao presente caso a regra do artigo 85, §§ 1º e 11, do Novo CPC, que determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal. Majoro o percentual fixado em 2% (dois por cento). Decorrido o prazo legal, baixem os autos à primeira instância. Intimem-se.
Publique-se. fquintel São Paulo, 12 de maio de 2021.
Depreende-se do teor do referido artigo que, para a concessão da pensão por morte, são necessários três requisitos a serem preenchidos cumulativamente, quais sejam, óbito do instituidor, condição de dependente da parte autora e qualidade de segurado do falecido. Com a entrada em vigor da Lei nº 13.135, de 17 de junho de 2015, resultante da Medida Provisória nº 664, de 30 de dezembro de 2014, várias alterações foram incluídas, das quais se destacam a instituição de pensões temporárias para o cônjuge ou o companheiro (a depender do número de contribuições vertidas pelo segurado, do tempo da união conjugal ou de fato, e da idade do beneficiário na data do óbito), de hipóteses de perda do direito ao benefício (prática de crime doloso do qual resulte a morte do segurado, e simulação ou fraude a viciar o vínculo conjugal ou a união de fato), de regramento das pensões concedidas a dependentes com deficiência intelectual ou mental, ou com deficiência grave qualquer A vitaliciedade da percepção do benefício de pensão por morte para o cônjuge ou companheira (o) passou a ser relativizada.
Aplicável, se atendidos, simultaneamente, três requisitos, aferidos na data do óbito: (i) período mínimo de contribuição: o segurado deve ter vertido um número mínimo de dezoito (18), contribuições mensais; (ii) período mínimo do início do casamento ou da união estável: estar casado ou viver em união estável com o segurado a pelo menos dois (2) anos e (iii) ter o cônjuge ou companheiro completado quarenta e quatro (44) anos de idade.
Houve também uma grande inovação no sistema de pagamento do benefício da pensão por morte, trazendo no seu conteúdo mais um critério limitador, que vincula os períodos de pagamento do benefício à idade do beneficiário (cônjuge ou companheira), calculado de acordo com a expectativa de sobrevida do beneficiário da pensão na data do óbito do segurado. Idade Tempo de recebimento do benefício de Pensão por Morte para o cônjuge ou companheiro Menos de 21 anos 3 anos Entre 21 e 26 anos 6 anos Entre 27 e 29 anos 10 anos Entre 30 e 40 anos 15 anos Entre 41 e 43 anos 20 anos 44 anos ou mais (Pensão por Morte vitalícia) A partir de 13/11/2019 a Reforma da Previdência entrou em vigor e com ela adveio uma nova regra de cálculo do valor do benefício: 50% (do valor que o falecido recebia de aposentadoria ou o valor que ele teria direito se fosse aposentado por invalidez) + 10% por cada dependente, até o limite de 100%.
Lembrando que o valor total pago ao(s) dependente(s) não pode ser inferior a 1 salário-mínimo. Nº de dependentes Porcentagem que os dependentes terão direito 1 60% 2 70% 3 80% 4 90% 5 100% (limite) 6 100% … 100% DO CASO CONCRETO Do óbito O óbito do instituidor da pensão por morte, ocorrido em 24/04/2019, restou comprovado nos autos pela Certidão de Óbito (ID 20657831). Da qualidade de segurado Note-se que, a teor da lei, a perda da qualidade de segurado não prejudica o direito ao benefício para cuja concessão tenham sido preenchidos todos os requisitos, segundo a legislação em vigor na época em que tais condições foram atendidas (artigo 102, § 1º, da Lei n.º 8.213/91, acrescentado pela Lei n.º 9.528, de 10.12.97).
Preceitua o artigo 15 da Lei 8.213/1991: Art.
15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I – sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II – até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
III – até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
IV – até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V – até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às forças Armadas para prestar serviço militar;
VI – até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo. § 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. § 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para ao segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social. § 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social. § 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.
Pode-se observar pelo extrato CNIS que o de cujus recebia o benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição à época do óbito. Foi preenchida a carência de 18 (dezoito) contribuições. Ressalto ainda, que o indeferimento administrativo do benefício de pensão por morte em sede administrativa ocorreu em razão de suposta ausência de comprovação da qualidade de dependente da requerente pelo prazo alegado.
Da qualidade de dependente da parte autora A qualidade de dependente, por sua vez, é fornecida pela mencionada lei, a qual apresenta o rol daqueles que devem ser assim considerados, para fins de concessão de pensão por morte. Nestes termos, o artigo 16 da Lei 8.213/91 dispõe: “Art.
16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)
II - os pais;
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) § 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes. § 2º Equiparam-se a filho, nas condições do inciso I, mediante declaração do segurado: o enteado; o menor que, por determinação judicial, esteja sob a sua guarda; e o menor que esteja sob sua tutela e não possua condições suficientes para o próprio sustento e educação. § 2º .O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997) § 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal. § 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.
Consoante dispositivo acima transcrito, depreende-se que, sendo a pessoa beneficiária cônjuge ou companheiro e filho menor de 21 anos, a dependência econômica é presumida. A fim de comprovar a convivência em união estável com o segurado falecido e a consequente dependência para fins previdenciários, a parte autora juntou documentos, dentre os quais destaco: - Comprovante de endereço comum; - Certidão de Casamento entre o Autor e o falecido, ocorrido em 19/05/2018; - Sentença proferida na ação de arrolamento comum – inventário e partilha (processo nº 1039006-27.2019.8.26.0100), que adjudica ao Autor os bens pertencentes ao falecido; - Documentos bancários em comum; - Comprovação de que o Autor foi incluído como dependente do falecido na CABESP (Caixa Beneficente dos Funcionários do Banco do Estado de São Paulo0) em 25/07/2012.
Para corroborar os documentos juntados, foi produzida prova oral (oitiva das testemunhas Ivanildo Pereira dos Santos, Fernando Alfredo Tosta de Oliveira e Agnaldo Vicente de Paula, na qualidade de informantes). Em seus depoimentos, as testemunhas foram unânimes em dizer que o Autor e Paulo conviveram por longo período como casal, se apresentavam publicamente como tal e moravam juntos. Assim, o depoimento das testemunhas (ouvidas como informantes) mostrou-se coerente com as demais provas carreadas aos autos, restando a condição de companheiro, por aproximadamente dezessete anos, devidamente comprovada.
Cumpre ressaltar que não é um número mínimo de documentos que tem o condão de demonstrar a existência de união estável entre um casal, mas sim a sua força probatória, que deve ser analisada em consonância com as demais provas colhidas nos autos. Preenchidos os requisitos (qualidade de segurado do instituidor e de dependente da parte autora), a concessão do benefício de pensão por morte em favor do autor Patrício Gomes da Silva é medida que se impõe.
Data de início do benefício Considerando que o óbito ocorreu em 24/04/2019 (depois da vigência da Lei 13.183, de 04/11/2015) e o requerimento do benefício de pensão por morte foi formulado em 26/05/2019, o benefício deverá ser concedido a partir do óbito em 24/04/2019. A prova carreada aos autos é apta a demonstrar que o relacionamento entre o Autor e o falecido durou mais de 17 anos, sendo indevida a cessação do pagamento do benefício ocorrida na via administrativa, impondo o seu restabelecimento e pagamento das diferenças daí decorrentes.
DISPOSITIVO
Pelo exposto, rejeito a arguição de prescrição e julgo procedente o pedido formulado nesta ação, resolvendo o mérito (artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015), para condenar o INSS a conceder o benefício de pensão por morte em favor do autor PATRÍCIO GOMES DA SILVA, desde o óbito (24/04/2019). Tendo em vista os elementos constantes dos autos, que indicam a probabilidade de sucesso da demanda e a necessidade da obtenção do benefício de caráter alimentar, CONCEDO a tutela provisória de urgência, de natureza antecipatória concedida, com fundamento no artigo 497 combinado com o artigo 300, ambos do Código de Processo Civil de 2015, sob pena de cominação das penalidades cabíveis, em favor da parte autora.
Oficie-se à AADJ. Condeno o INSS a pagar as diferenças devidas entre a data da indevida cessação do benefício na via administrativa e a implantação decorrente da presente decisão. Condeno o INSS a pagar à parte autora os honorários advocatícios, os quais, sopesados os critérios legais (incisos do § 2º do artigo 85 do Código de Processo Civil de 2015), arbitro no percentual legal mínimo (cf. artigo 85, § 3º), incidente sobre o valor das parcelas vencidas, apuradas até a presente data (cf.
STJ, REsp 412.695-RS, Rel. Min. Jorge Scartezzini). A especificação do percentual terá lugar quando liquidado o julgado (cf. artigo 85, § 4º, inciso II, da lei adjetiva). Sem custas para a autarquia, em face da isenção de que goza, nada havendo a reembolsar, ainda, à parte autora, beneficiária da justiça gratuita. Deverão ser descontados do valor da condenação outros benefícios inacumuláveis ou pagos administrativamente.
Os valores em atraso deverão ser atualizados e sofrer a incidência de juros segundo o Manual de Orientações e Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal vigente à época da conta de liquidação. Decisão não submetida à remessa necessária, nos termos do artigo 496, §3º, I, do CPC/2015. Caso haja interposição de recurso de apelação pelas partes, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões (§1º do artigo 1010 do CPC/2015).
Nesta hipótese, decorridos os prazos recursais, encaminhem-se os autos para o E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, nos termos do §3 do mesmo artigo.
Publique-se. Intimem-se. SÃO PAULO, 5 de fevereiro de 2021.