CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5010932-85.2018.4.03.6183 / 10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo EXEQUENTE: BENEDITO JACINTO SEVERINO Advogado do(a) EXEQUENTE: VALDECIR CARDOSO DE ASSIS BRÜNING - SP207759 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O Iniciada a fase de cumprimento da sentença, com a apresentação dos cálculos pela parte exequente, a Autarquia Previdenciária apresentou impugnação, sob a alegação da existência de excesso de execução, apresentando o valor que entende devido.
Os ofícios relativos aos valores incontroversos foram expedidos e transmitidos. Diante da divergência de cálculos apresentados pelas partes, foram os autos encaminhados à Contadoria Judicial, resultando na elaboração da manifestação Id. 278238757.
Decido. A Contadoria é órgão auxiliar do Juízo, tendo conhecimento para realizar os cálculos. E elaborou o seguinte parecer: “Quanto aos juros negativos, reiteramos o argumento, ou seja, os juros sobre as parcelas negativas é mero artifício matemático com vistas a evitar o recebimento, por parte do credor, de juros a maior no encontro de contas entre parcelas negativas e positivas.” Assim, acolho o parecer da Contadoria como entendimento do Juízo.
Além disso, conforme se verifica dos cálculos elaborados pela Contadoria deste Juízo, foram observados os termos do julgado.
Posto isso, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação apresentada pelo INSS, para homologar os cálculos da contadoria Id. 278238757, equivalente a R$898.664,50 (oitocentos e noventa e oito mil, seiscentos e sessenta e quatro reais e cinquenta centavos), atualizado até agosto de 2021. Dos valores apresentados pelo exequente e pelo executado, em comparação com os cálculos acolhidos nesta decisão, nota-se que houve sucumbência mínima por parte do Executado.
Resta, assim, condenado o exequente ao pagamento dos honorários advocatícios, em 10% (dez por cento) sobre a diferença existente entre o valor posto em execução (R$1.411.327,90) e o acolhido por esta decisão (), consistente em . Decorrido o prazo para eventuais recursos, expeça-se ofício ao e. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, setor de precatórios, para desbloqueio dos ofícios PRC 202.***.***-70 e 202.***.***-97, bem como expeçam-se ofícios precatórios suplementares relativos ao principal e respectivos honorários, descontados os valores já requisitados.