CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5010940-62.2018.4.03.6183 / 10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo SUCESSOR: LUIZA DE MARILAC NUNES BARROS SUCEDIDO: ANTONIO DE PADUA BARROS Advogado do(a) SUCESSOR: EMANUELLE SILVEIRA DOS SANTOS BOSCARDIN - SP299126-A EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O Iniciada a fase de cumprimento da sentença, com a apresentação dos cálculos pela parte exequente, a Autarquia Previdenciária apresentou impugnação, sob a alegação da existência de excesso de execução, apresentando o valor que entende devido.
Foram expedidos os ofícios requisitórios dos valores incontroversos. Diante da divergência de cálculos apresentados pelas partes, foram os autos encaminhados à Contadoria Judicial, resultando na elaboração da manifestação Id. 254586936.
Decido. Conforme se verifica dos cálculos elaborados pela Contadoria deste Juízo, foram observados os termos do julgado. Inclusive, as partes concordaram com os cálculos. Porém, a conta da contadoria é maior que a conta apresentada pelo exequente e, verificada tal configuração, fica vinculado o julgador ao pedido apresentado na petição de início da execução, mesmo que se apure no decorrer da execução a existência de outro valor devido, diverso até mesmo daquele indicado pelo exequente.
Posto isso, REJEITO a impugnação apresentada pelo INSS para homologar os cálculos do exequente Id. 44213254, equivalentes a R$ 252.523,52 (duzentos e cinquenta e dois mil, quinhentos e vinte e três reais e cinquenta e dois centavos), atualizado até novembro de 2020. Resta, assim, condenada a Autarquia Previdenciária ao pagamento dos honorários advocatícios, em 10% (dez por cento) sobre a diferença existente entre o valor de sua impugnação (R$ 183.760,38) e o acolhido por esta decisão (R$252.523,52), consistente em R$6.876,31, atualizado até novembro de 2020.
Ciência às partes da informação Id.257386327. Decorrido o prazo para eventuais recursos, expeça-se ofício precatório complementar em relação ao principal e requisitório de pequeno valor complementar atinente aos honorários sucumbenciais, descontando-se os valores já requisitados. Int.