PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de São José dos Campos Rua Dr. Tertuliano Delphim Júnior, 522, Parque Residencial Aquarius, São José Dos Campos - SP - CEP: 12246-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5010943-19.2025.4.03.6103 IMPETRANTE: MASTER FORMULA FARMACIA DE MANIPULACAO LTDA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: DANIEL BIAGINI BRAZAO BARTKEVICIUS - SP346152 IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM SÃO JOSÉ DOS CAMPOS//SP LITISCONSORTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
SENTENÇA
Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por MASTER FÓRMULA FARMÁCIA DE MANIPULAÇÃO LTDA em face do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SÃO JOSÉ DOS CAMPOS, objetivando a declaração de inexigibilidade das contribuições destinadas ao salário-educação na parte em que exceder a base de cálculo de vinte salários-mínimos. Postula-se, ainda, a compensação dos valores indevidamente recolhidos ao Fisco no quinquênio antecedente ao ajuizamento da ação e daqueles recolhidos no curso do processo.
Sustenta a impetrante que o artigo 3º do Decreto-Lei nº 2.318/86 não alterou o parágrafo único do artigo 4º da Lei nº 6.950/81, mas tão-somente o caput do mencionado dispositivo legal, permanecendo vigente o mencionado teto da base de cálculo, não superior a 20 salários mínimos, para as contribuições destinadas a terceiros. Inicial instruída com documentos. Indeferida a liminar (ID 505802288). Juntada guia de recolhimento de custas (ID 551564203).
A União Federal ingressou no feito ID 557106817). Informações da autoridade impetrada (ID 558860632). Parecer do MPF (ID 559320892). Sobreveio aos autos comunicação de homologação de pedido de desistência em agravo de instrumento anteriormente interposto pela impetrante (ID 560788843). Autos conclusos para sentença. É relatório.
Decido. Pretende a impetrante que seja declarada a inexigibilidade da contribuição do Salário-Educação no que supere a base de cálculo de 20 salários mínimos, nos termos do art. 4º, parágrafo único da Lei nº 6.950/81. De início, cumpre fazer uma breve explanação acerca da natureza e principais aspectos do tributo que é objeto da controvérsia havida nos autos. As contribuições sociais previstas no art. 149 da Constituição Federal podem ser de três espécies: contribuições sociais gerais, contribuições de intervenção no domínio econômico e contribuições de interesse das categorias profissionais ou econômicas.
Especialmente quanto ao Salário Educação, este constitui espécie de contribuição social geral, encontra fundamento no art. 212, §5º da Constituição Federal e é disciplinada no art. 15 da Lei nº 9.424/1996, cujo “caput” dispõe: “O Salário-Educação, previsto no art. 212, § 5º, da Constituição Federal e devido pelas empresas, na forma em que vier a ser disposto em regulamento, é calculado com base na alíquota de 2,5% (dois e meio por cento) sobre o total de remunerações pagas ou creditadas, a qualquer título, aos segurados empregados, assim definidos no art. 12, inciso I, da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991.”.
Os valores arrecadados a título da aludida contribuição são destinados ao FNDE (Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação) e aplicados no financiamento de programas, projetos e ações voltados para a educação básica pública. A aplicação do limite de 20 (vinte) salários mínimos foi estabelecida no art. 4º, parágrafo único da Lei nº 6.950/1981: “Art 4º - O limite máximo do salário-de-contribuição, previsto no art. 5º da Lei nº 6.332, de 18 de maio de 1976, é fixado em valor correspondente a 20 (vinte) vezes o maior salário-mínimo vigente no País.
Parágrafo único - O limite a que se refere o presente artigo aplica-se às contribuições parafiscais arrecadadas por conta de terceiros.” A questão é objeto do Tema nº 1.390/STJ, que foi apreciado em 11/02/206 pela Corte Superior, tendo o acórdão sido publicado em 19/02/2026, com a aprovação da seguinte tese: “A base de cálculo das contribuições ao INCRA, salário-educação, DPC, FAER, SENAR, SEST, SENAT, SESCOOP, SEBRAE, APEX-Brasil e ABDI não é limitada a 20 (vinte) vezes o maior salário mínimo vigente no país (art. 4º, parágrafo único, da Lei n. 6.950/1981)”.
Consolidado o entendimento de que houve a revogação expressa das normas que estabeleciam o teto de vinte salários mínimos para as contribuições abarcadas pelo julgado, sendo negado provimento ao recurso especial. Na oportunidade a Ministra Relatora Regina Helena Costa lavrou o acórdão, restando consignada a seguinte ementa: “TRIBUTÁRIO. TEMA 1390. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. CONTRIBUIÇÕES A TERCEIROS.
BASE DE CÁLCULO. LIMITE DE 20 SALÁRIOS MÍNIMOS.
I. CASO EM EXAME
1. Tema 1.390: recursos especiais (REsp n. 2.185.634, REsp n. 2.187.625, REsp n. 2.187.646 e REsp n. 2.188.421) representativos de controvérsia repetitiva relativa à aplicabilidade do limite de 20 (vinte) salários mínimos à apuração da base de cálculo de contribuições parafiscais arrecadadas por conta de terceiros, nos termos do art. 4º, parágrafo único, da Lei n. 6.950/1981.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Definir se o teto de 20 (vinte) vezes o maior salário mínimo vigente no país previsto no art. 4º, parágrafo único, da Lei n. 6.950/1981, se aplica às bases de cálculo das contribuições ao INCRA, salário-educação, DPC, FAER, SENAR, SEST, SENAT, SESCOOP, SEBRAE, APEX-Brasil e ABDI.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. No Tema 1.079 (REsp n. 1.898.532 e REsp n. 1.905.870, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 13/3/2024), a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça estabeleceu que o teto de 20 (vinte) salários mínimos (art. 4º, parágrafo único, da Lei n. 6.950/1981) não se aplica às contribuições devidas ao SENAI, SESI, SESC e SENAC.
4. O voto da Min. Regina Helena Costa usou dois fundamentos, cada um suficiente para levar à conclusão adotada - o teto (I) não se aplicava às contribuições do empregador e aos adicionais a terceiros, por ser específico de exações que têm por base o salário-de-contribuição; (II) foi tacitamente revogado pelo DecretoLei n. 2.138/1986. O voto do Min. Mauro Campbell por outros fundamentos, concorreu para resultado semelhante - defendeu que o teto (I) se aplicou às contribuições destinadas aos adicionais a terceiros até 1/6/1989, data da entrada em vigor do art. 5º da Medida Provisória n. 63/89 (convertido no art. 3º da Lei n. 7.787/89) , que passou a estabelecer a folha de pagamento como base de cálculo dessas contribuições; (II) teve a eficácia esvaziada, mas sem revogação de sua fonte normativa base (art. 4º, parágrafo único, da Lei n. 6.950/1981), a partir da adoção da folha de salários como base de cálculo das contribuições do empregador à previdência social (arts. 1º e 5º, da Medida Provisória n. 63/89, convertidos nos arts. 1º e 3º, da Lei n. 7.787/89, combinados com o art. 14, da Lei n. 5.890/73).
5. As contribuições ao DPC, FAER, SEST e SENAT são uma mera destinação diversa da arrecadação, com a base de cálculo dada pela legislação das contribuições ao SESI, SENAI e SESC. A legislação de regência define que (a) as contribuições já existentes (SESI, SENAI e SESC) (b) terão novo destinatário da arrecadação (c) quando arrecadadas de contribuintes dedicados a determinadas atividades econômicas.
Conforme orientação do STJ no Tema 1.079, o teto não se aplica.
6. As contribuições ao SEBRAE, APEX e ABDI têm a mesma base de cálculo das contribuições ao SESI, SENAI e SESC, sendo uma alíquota adicional sobre ela incidente. A legislação que cria essas três contribuições afirma que (a) as contribuições já existentes (SESI, SENAI e SESC) (b) passam a ter adicional de alíquota (c) para o destinatário da arrecadação especificado. Portanto, a base de cálculo é a mesma das contribuições ao SESI, SENAI e SESC.
Conforme orientação do STJ no Tema 1.079, o teto não se aplica.
7. As contribuições ao salário-educação, SENAR e SESCOOP têm a base de cálculo dada pelas próprias leis de regência, sem se valer de referência à legislação de outros tributos. As leis são supervenientes à Lei n. 6.950/1981, que tratava do teto da base de cálculo, e a ela não fazem referência. Seguem a base de cálculo prevista no art. 195, I, da Constituição Federal, sem a limitação ou vinculação ao salário de contribuição.
Assim, o teto não se aplica.
8. A contribuição ao INCRA tem a base de cálculo legalmente definida como a mesma da contribuição do empregador. A discussão travada no Tema 1.079 se aplica à contribuição ao INCRA, visto que ela esteve sujeita ao teto previsto no art. 4º, parágrafo único, da Lei n. 6.950/1981. Logo, o teto foi revogado ou não se aplica.
9. Não há, neste momento, jurisprudência dominante afirmando a aplicabilidade do teto da base de cálculo às contribuições em questão. A orientação desfavorável aos contribuintes estabelecida no julgamento do Tema 1.079 do STJ passou a ser extrapolada, pelos Tribunais Regionais Federais, às contribuições em análise.
10. Tampouco é o caso de adotar o mesmo marco de modulação do Tema 1.079 do STJ. Daquela feita, manteve-se a adoção do entendimento favorável aos contribuintes, "até a publicação do acórdão" (2/5/2024), mas "tão-só com relação às empresas que ingressaram com ação judicial e/ou protocolaram pedidos administrativos até a data do início do presente julgamento, obtendo pronunciamento (judicial ou administrativo) favorável".
Não haveria razão para cogitar da aplicação da modulação às contribuições ao salário-educação, SENAR e SESCOOP, que têm a base de cálculo prevista pela própria lei de regência da contribuição. Em relação às contribuições ao DPC, FAER, SENAR, SEST, SENAT, SEBRAE, APEX, ABDI e ao INCRA, não há jurisprudência sólida favorável aos contribuintes.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
11. Tese: A base de cálculo das contribuições ao INCRA, salário-educação, DPC, FAER, SENAR, SEST, SENAT, SESCOOP, SEBRAE, APEX-Brasil e ABDI não é limitada a 20 (vinte) vezes o maior salário mínimo vigente no país (art. 4º, parágrafo único, da Lei n. 6.950/1981)." – grifo nosso Tem-se, assim, que a tese aventada no presente mandado de segurança foi julgada de forma desfavorável ao contribuinte pelo
C. STJ, no julgamento do Tema 1.390.
Ante o exposto, DENEGO A SEGURANÇA, julgando o mérito do feito, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil. Sem condenação em honorários advocatícios (Súmulas nº 105 do STJ e 512 do STF) e art. 25 da lei n. 12.016/2009. Custas ex lege. Vista ao MPF. Com o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se.
Publique-se, intimem-se. São José dos Campos, data da assinatura digital.