Intimação
D- Órgão
- Gab. 24 - JUIZ CONVOCADO MARCELO GUERRA
- Classe
- APELAÇÃO CÍVEL
- Destinatário
- GIDEON FRANCELINO MARQUES
- Advogados
- VANESSA CARLA VIDUTTO BERMAN (OAB 156854/SP), FELIPE PENTEADO BALERA (OAB 291503/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5010944-02.2018.4.03.6183 RELATOR: Gab.
24 - JUIZ CONVOCADO MARCELO GUERRA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: GIDEON FRANCELINO MARQUES Advogados do(a) APELADO: FELIPE PENTEADO BALERA - SP291503-A, VANESSA CARLA VIDUTTO BERMAN - SP156854-A OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Trata-se de embargos de declaração interpostos contra decisão que manteve o sobrestamento do feito, em atenção a determinação das Cortes Superiores (ID 261250333).
A parte autora, ora embargante (ID 261651069), aponta obscuridade, defendendo que “a realização de perícia no Metrô deve preceder a suspensão do processo em razão do Tema/Repetitivo nº. 1.209 do STF”. Nesse ponto, argumenta com jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça acerca da necessidade de perícia técnica nas ações previdenciárias destinadas a viabilizar o reconhecimento de atividade especial.
É uma síntese do necessário. Como já destacado anteriormente, trata-se de ação previdenciária na qual se discute, dentre outras questões, a viabilidade do reconhecimento da atividade de vigilante como especial, com fundamento na exposição ao perigo, seja em período anterior ou posterior à promulgação da Emenda Constitucional 103/2019. Referido tema foi submetido ao regime de repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal, com determinação de suspensão do andamento dos processos, nos termos do artigo 1.037, inciso II, do Código de Processo Civil (Tema 1.209 - STF, Pleno, RE 1.368.225, j. 14/04/2022, DJe-078 DIVULG 25-04-2022 PUBLIC 26-04-2022).
O artigo 1.037, § 9º, do Código de Processo Civil autoriza a retomada do andamento processual quando restar demonstrada, nos autos, “distinção entre a questão a ser decidida no processo e aquela a ser julgada no recurso especial ou extraordinário afetado”. Não é o caso dos autos. Ao longo dos declaratórios, a parte anota a semelhança das questões e pretende, enquanto perdurar o sobrestamento, produzir outras provas que possam lhe beneficiar.
A pretensão, contudo, não encontra amparo na legislação processual. Não há, portanto, qualquer vício na decisão. Pedido e fundamento jurídico são institutos processuais distintos. O Poder Judiciário, pela iniciativa das partes, está vinculado a decidir a lide, em regra, nos termos do pedido. Mas a decisão fica sujeita a qualquer fundamento jurídico. No caso concreto, os embargos não demonstram a invalidade jurídica da fundamentação adotada na decisão.
