Intimação
D- Órgão
- Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Destinatário
- ROBERTO BALIKIAM
- Advogados
- CESAR AUGUSTO PASTORI BLANCO (OAB 418051/SP), AGATHA MORAES PRADO (OAB 469812/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5010946-47.2025.4.03.0000 AGRAVANTE: UNIÃO FEDERAL, ESTADO DE SAO PAULO AGRAVADO: ROBERTO BALIKIAM ADVOGADO do(a) AGRAVADO: CESAR AUGUSTO PASTORI BLANCO - SP418051 ADVOGADO do(a) AGRAVADO: AGATHA MORAES PRADO
DECISÃO
Conforme consulta junto ao sistema processual informatizado PJe, houve prolação de sentença.
Decido. A jurisprudência é pacifica no sentido de que, a superveniente prolação de sentença nos autos originários gera a perda de interesse recursal, porquanto a sentença substitui a decisão interlocutória, não estando mais as partes sob seu efeito. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROJETO DE ASSENTAMENTO. FALECIMENTO DE PARCELEIRO. HERANÇA E SUCESSÃO. MANUTENÇÃO NA POSSE.
SENTENÇA
PROFERIDA. RECURSO PREJUDICADO.
I - Tendo sido juntada a sentença proferida na ação nº 5000682-85.2018.4.03.6120, originária do presente recurso, por conseguinte, as partes, não estão sob a égide da decisão recorrida, mas sim, sob os efeitos da sentença.
II - Assim, entendo que o presente recurso restou prejudicado pela perda superveniente de objeto.
III - Agravo de instrumento prejudicado. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5020743-91.2018.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal LUIZ PAULO COTRIM GUIMARAES, julgado em 05/03/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 10/03/2020)
Ante o exposto, não conheço do agravo de instrumento, posto que prejudicado, nos termos do art. 932, III, CPC. Intimem-se. Decorrido prazo legal, arquivem-se os autos. São Paulo, datado e assinado eletronicamente. NERY JÚNIOR Desembargador Federal
