PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo Rua João Guimarães Rosa, 215, Consolação, São Paulo - SP - CEP: 01303-030 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5010946-72.2018.4.03.6182 EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: ULTRA FER COMERCIO DE SUCATAS LTDA, MARCELLO ROMANO ADVOGADO do(a) EXECUTADO: PAULO EDUARDO DE FREITAS ARRUDA - SP98094
DECISÃO
Em exceção de pré-executividade, ULTRA FER COMERCIO DE SUCATAS LTDA e MARCELLO ROMANO aduzem nulidade da citação, ilegitimidade do sócio e prescrição intercorrente (Id 580202354). Instada a se manifestar, a excepta refutou as alegações (Id 585352744). É a síntese do necessário.
DECIDO.
I - NULIDADE DA CITAÇÃO a) Citação de ULTRA FER COMERCIO DE SUCATAS LTDA No que diz respeito à alegada nulidade da citação da parte ULTRA FER COMERCIO DE SUCATAS LTDA, não merecem prosperar as alegações da parte excipiente. Conforme se extraí do documento de id 22462507, a parte executada foi devidamente citada em seu endereço cadastrado na Receita Federal e na JUCESP. O procedimento de citação em execuções fiscais é regido pelo artigo 8º da Lei n. 6.830/80, o qual prevê o seguinte: Art. 8º - O executado será citado para, no prazo de 5 (cinco) dias, pagar a dívida com os juros e multa de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa, ou garantir a execução, observadas as seguintes normas:
I - a citação será feita pelo correio, com aviso de recepção, se a Fazenda Pública não a requerer por outra forma;
II - a citação pelo correio considera-se feita na data da entrega da carta no endereço do executado, ou, se a data for omitida, no aviso de recepção, 10 (dez) dias após a entrega da carta à agência postal;
III - se o aviso de recepção não retornar no prazo de 15 (quinze) dias da entrega da carta à agência postal, a citação será feita por Oficial de Justiça ou por edital;
IV - o edital de citação será afixado na sede do Juízo, publicado uma só vez no órgão oficial, gratuitamente, como expediente judiciário, com o prazo de 30 (trinta) dias, e conterá, apenas, a indicação da exeqüente, o nome do devedor e dos co-responsáveis, a quantia devida, a natureza da dívida, a data e o número da inscrição no Registro da Dívida Ativa, o prazo e o endereço da sede do Juízo. § 1º - O executado ausente do País será citado por edital, com prazo de 60 (sessenta) dias. § 2º - O despacho do Juiz, que ordenar a citação, interrompe a prescrição.
No caso, o comprovante da citação postal do excipiente na data de 28/05/2019 foi juntado no Id 22462507. Não há necessidade de que o AR tenha sido recebido pelo próprio executado(a), desde que o ato citatório cumpra sua finalidade, que é dar plena ciência do ajuizamento da demanda executiva, em obediência aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. Tal entendimento se coaduna com o princípio da aparência, previsto no art. 242 do Código de Processo Civil, aplicável de forma subsidiária às execuções fiscais, segundo o qual se considera válido o ato processual realizado no endereço do executado(a), independentemente de quem assinou o aviso de recebimento.
Neste sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC. NÃO-OCORRÊNCIA. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL DEVIDA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. INVIABILIDADE. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. LEI 6.830/80. ART. 8º. CITAÇÃO PELO CORREIO. AVISO DE RECEBIMENTO. ASSINATURA. REDIRECIONAMENTO. EXECUÇÃO FISCAL DIRIGIDA À EMPRESA E AO SÓCIO-GERENTE CUJO NOME CONSTA DA CDA.
INCURSÃO DOS SÓCIOS EM ALGUMA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 135 DO CTN. ÔNUS DE PROVA QUE CABE AO EXECUTADO EM SEDE DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRECEDENTE DA PRIMEIRA SEÇÃO. ERESP 702.232/RS. RECURSO DESPROVIDO.
1. Não viola o art. 535 do CPC, tampouco nega prestação jurisdicional, o acórdão que, mesmo sem ter examinado individualmente cada um dos argumentos trazidos pelo vencido, adota, entretanto, fundamentação suficiente para decidir de modo integral a controvérsia, não se podendo cogitar de sua nulidade.
2. O exame de suposta violação de dispositivos constitucionais é de competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 102, III, da Carta Magna, pela via do recurso extraordinário, sendo vedado a esta Corte Superior realizá-lo, ainda que para fins de prequestionamento.
3. Na execução fiscal, nos termos do art. 8º, I, da Lei 6.830/80, a citação deve ser realizada, inicialmente, pelo correio, com aviso de recebimento; se frustrada, deverá ser efetuada por intermédio de Oficial de Justiça e, somente diante da impossibilidade de todos esses meios, proceder-se-á à publicação de edital.
4. A Primeira Turma desta Corte, no julgamento do AgRg no REsp 432.189/SP, de relatoria do Ministro Teori Albino Zavascki (DJ de 15.9.2003), consagrou entendimento no sentido de que, conforme dispõe o art. 8º, I, da Lei de Execuções Fiscais, para o aperfeiçoamento da citação, basta que seja entregue a carta citatória no endereço do executado, com a devida assinatura do aviso de recebimento de quem a recebeu, mesmo que seja outra pessoa, que não o próprio citando.
5. (Omissis)
6. (Omissis)
7. Recurso especial desprovido. (STJ - Recurso Especial – 648624; Processo: 200400415263; UF: MG; Órgão Julgador: Primeira Turma; Data da decisão: 05/12/2006; Documento: STJ000726153; DJ: 18/12/2006; página: 312; Relatora: Min. Denise Arruda). Além disso, é responsabilidade do contribuinte manter seu endereço atualizado junto ao Fisco, de modo a possibilitar o correto envio de correspondência, o que não foi observado pela parte excipiente.
A jurisprudência já se manifestou sobre o assunto: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CITAÇÃO POSTAL FRUSTRADA. CITAÇÃO POR OFICIAL DE JUSTIÇA E POR EDITAL. POSSIBILIDADE.
1. Na Execução Fiscal, frustrada a citação postal (regra), cabe à Fazenda Pública exeqüente demonstrar que o endereço a que foi dirigida a correspondência é o mesmo que consta do cadastro do Fisco (alimentado por informações fornecidas pelo contribuinte). Tal procedimento assegura que a tentativa de citação se deu no local onde presumivelmente deveria encontrar-se o executado.
2. A verificação da regularidade do procedimento citatório deve levar em conta as seguintes premissas: a) os contribuintes têm o dever de informar ao Fisco o seu domicílio, bem como eventuais alterações; b) a citação no processo de Execução Fiscal, ao contrário do que se dá no processo de conhecimento, não opera efeitos preclusivos quanto ao direito de defesa, já que o prazo dos Embargos do Executado só começa a correr a partir da penhora; e c) não se pode premiar o contribuinte que não age de forma diligente.
3. Contudo, a jurisprudência pacificou o entendimento de que a citação por edital deve ser realizada somente após a tentativa de citação por Oficial de Justiça. Isso porque o servidor poderá: i) colher na vizinhança informações sobre o atual paradeiro do executado; ii) certificar que o devedor encontra-se em local incerto e não sabido. Nessa última hipótese fica autorizada, desde logo, a citação por edital ou o redirecionamento para o gestor da pessoa jurídica, diante de indício de dissolução irregular.
4. HÁ interesse jurídico na citação por edital porque, antes das alterações promovidas pela Lei Complementar 118/2005, a citação era causa de interrupção da prescrição (art. 174, parágrafo único, III, do CTN) e, após a edição desse ato normativo, passou a ser requisito para o requerimento de indisponibilidade de bens do executado (art. 185-A do CTN).
5. Recurso Especial provido para determinar a citação por Oficial de Justiça e, se frustrada, a citação por edital. (STJ, REsp 910581 / SP, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 19/04/2007, DJe 04/03/2009). Nesse exato contexto, observa-se que a citação postal foi corretamente direcionada ao domicílio fiscal da excipiente. Demais disso, o comparecimento espontâneo da parte executada nos autos da execução fiscal supriu suposta falha na citação, nos termos do artigo 239, §1º, do Código de Processo Civil.
Logo, afasta-se a alegação de nulidade da citação. b) Citação de MARCELLO ROMANO A parte executada também alega a nulidade de citação de MARCELLO ROMANO. O requerimento, contudo, resta prejudicado. Da análise dos autos, observa-se que o feito ainda se encontra na fase de cumprimento de diligências para a localização e citação da parte. A alegação defensiva revela-se prematura, porquanto sequer houve o retorno da última diligência determinada.
Demais disso, não ocorreu nenhum ato expropriatório em desfavor da parte executada nem houve o transcurso de qualquer prazo processual. Desse modo, afasta-se a existência de prejuízo que comprometa o regular exercício do contraditório e da ampla defesa. Por fim, considerando o comparecimento espontâneo da parte executada, considero-a citada, com fulcro no art. 239, § 1º, do CPC.
II - ILEGITIMIDADE DO SÓCIO Conforme estabelece o artigo 135, III, do CTN, os diretores, gerentes, ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado são pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a dissolução irregular da empresa executada legitima o redirecionamento do feito ao sócio-gerente, o qual foi consolidado na Súmula 435: Súmula 435 - Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente.
Mais recentemente, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 1.377.019/SP, que tramitou sob a sistemática de recursos repetitivos, fixou a seguinte tese no tema 962: “O redirecionamento da execução fiscal, quando fundado na dissolução irregular da pessoa jurídica executada ou na presunção de sua ocorrência, não pode ser autorizado contra o sócio ou o terceiro não sócio que, embora exercesse poderes de gerência ao tempo do fato gerador, sem incorrer em prática de atos com excesso de poderes ou infração à lei, ao contrato social ou aos estatutos, dela regularmente se retirou e não deu causa à sua posterior dissolução irregular, conforme art. 135, III, do CTN.” Na mesma direção, a Corte Superior, no julgamento do REsp n. 1.645.333/SP, que também tramitou sob a sistemática de recursos respectivos, firmou a tese abaixo transcrita no tema 981: “O redirecionamento da execução fiscal, quando fundado na dissolução irregular da pessoa jurídica executada ou na presunção de sua ocorrência, pode ser autorizado contra o sócio ou o terceiro não sócio, com poderes de administração na data em que configurada ou presumida a dissolução irregular, ainda que não tenha exercido poderes de gerência quando ocorrido o fato gerador do tributo não adimplido, conforme art. 135, III, do CTN.” Em conclusão, tem-se que o redirecionamento é possível contra a figura sócio ou o terceiro não sócio com poderes de administração na data em que configurada ou presumida a dissolução irregular.
Outro ponto. O Tribunal Regional Federal desta 3ª Região, por sua vez, manifestou a responsabilidade do administrador das empresas nos casos em que a operação de sucessão ocorre de forma velada e com prejuízo ao Fisco: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ARTIGO 1.021 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. POSSIBILIDADE DA
DECISÃO
UNIPESSOAL, AINDA QUE NÃO SE AMOLDE ESPECIFICAMENTE AO QUANTO ABRIGADO NO NCPC. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DAS EFICIÊNCIA (ART. 37, CF), ANÁLISE ECONÔMICA DO PROCESSO E RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO (ART. 5º, LXXVIII, CF - ART. 4º NCPC). ACESSO DA PARTE À VIA RECURSAL (AGRAVO). APRECIAÇÃO DO TEMA DE FUNDO: AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. (...)
3. A sucessão de empresas é inegável e a documentação carreada aos autos pela exequente bem demonstra, para o momento processual, o propósito de burlar a satisfação de débitos tributários.
4. De outra parte, afirma a exequente que tal operação deu-se de forma velada e com prejuízo do Fisco, pois não consta dos apontamentos da Junta Comercial o registro da sucessão empresarial. Nesta hipótese se justifica também a inclusão do administrador das empresas no polo passivo da execução, por infração à lei.
5. Não se cogita de violação ao princípio da estabilização subjetiva da lide, dada a específica previsão legal (artigo 135, III, do Código Tributário Nacional). Como bem observou a União em sua resposta, o agravante com a intenção de impossibilitar a responsabilização da Krones do Brasil Ltda pelos débitos tributários da Krones S.A, omitiu a operação de sucessão por eles operadas, bem como manteve um aparente funcionamento da Krones S.A.
6. O conjunto de elementos postos nos autos indica a existência de sucessão tributária e seria necessário um revolvimento de fatos e elementos probatórios extenso para o fim de se afastar tal cenário. Claro, não se está afirmando a condição categórica de sucessão empresarial e a consequente responsabilização do administrador; o que se afirma, sem rebuços, é que no panorama descortinado nos autos não há como afastá-las, com a singeleza pretendida pelo agravante.
7. Agravo interno não provido. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5002372-45.2019.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal LUIS ANTONIO JOHONSON DI SALVO, julgado em 02/12/2019, Intimação via sistema DATA: 06/12/2019) Pois bem. Apesar de defender que a empresa não se encontra dissolvida, em diligência realizada pelo oficial de justiça no endereço registrado na Receita Federal e na JUCESP, foi constatado que a executada não se encontrava em atividade no endereço atual da sede, conforme certidão de id 266245694.
Vale mencionar que os atos praticados pelo oficial de justiça gozam de fé pública. E, no caso, a parte excipiente não trouxe nenhum elemento apto a afastar a presunção de legitimidade da certidão ou que comprove suas alegações. Além disso, segundo a ficha cadastral completa da executada (Id 414120796), o sócio excipiente exercia a gerência/administração da sociedade no momento da constatação da dissolução irregular.
Logo, observa-se a regularidade da decisão que deferiu o redirecionamento com fundamento na dissolução irregular, bem como a legitimidade passiva dos sócios excipientes.
III - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE A prescrição intercorrente ocorre se, por inércia do credor, a execução ficar paralisada por período superior ao prazo previsto na lei para cobrança do crédito exequendo. Antes de avaliar a prescrição intercorrente, vale uma breve menção ao instituto da prescrição numa perspectiva um pouco mais abrangente. HÁ uma construção normativa no ordenamento brasileiro que lhe dá suporte.
Desde normas prescritivas do Código Civil (arts. 189 a 206) até o Código Penal (arts. 109 a 117). A regra geral está posta no primeiro diploma: “Art. 189: Violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 a 206”. O Código Tributário Nacional, por sua vez, tratou da matéria, estipulando no art. 174, caput: “A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva”.
Neste exato e primeiro contexto, pode-se ter perpetrado a sensação de que basta ao credor fiscal – as procuradorias de Fazenda – ajuizar a ação de cobrança para se ver estancado o risco de perecimento da pretensão. Após o ajuizamento, o tempo não seria mais um dado a ser levado em consideração. É o que remanesceu, para muitos, da leitura do referido art. 174. E uma leitura superficial da Lei de Execuções Fiscais, do seu art. 40 em especial, tem o condão de reforçar essa compreensão: “O juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. § 1º - Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública. § 2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º - Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução.” O dispositivo encontra paralelo no art. 921, III, do CPC, que dispõe: “Suspende-se a execução:
III – quando o executado não possuir bens penhoráveis”. São duas as situações previstas no caput do art. 40 da Lei nº 6.830/80: quando não for citado o devedor (“não localizado o devedor”) ou quando desse, trazido aos autos, não se localizar bens. A primeira está particularmente ligada ao insucesso na citação; a segunda, à frustração da penhora de bens. Assim, a partir da dicção do citado art. 40, reforçado pela afirmação “a qualquer tempo”, constante no § 3º, poder-se-ia concluir que, pela letra da lei, não corre a chamada prescrição intercorrente, aquela que pode surgir no curso do processo de execução.
Por essa leitura, a Fazenda, a qualquer tempo, no curso de um processo de execução fiscal, teria o direito de ver trazido aos autos o devedor e/ou seus bens, sem haver aí o risco da extinção de seu crédito. A única preocupação que deveria ter, no sentido temporal, diz respeito ao exercício da ação, não no seu acompanhamento. Havendo um processo de execução fiscal, o devedor não teria a fluência do tempo, inclusive ante a inércia do Estado - note-se que o art. 40 não exige diligências por parte do credor, que pode simplesmente nada fazer.
O direito, todavia, não deve socorrer ao credor inerte, mesmo que tenha realizado alguns poucos atos para buscar seus direitos, retornando na sequência ao seu estado de inação, justamente por deixar de praticar atos que demonstrem a busca pelo devedor ou por seus bens. A questão comporta análise tanto na perspectiva de direitos e garantias constitucionais, quanto não prescinde da análise de um viés pragmático quanto ao papel que se quer dar às execuções fiscais, caracterizada pela eficiência e efetividade.
Assim, tem-se o direito fundamental à legalidade, que impõe a atenção ao artigo 25 da Lei de Execução Fiscal. HÁ a garantia da duração razoável do processo, cuja aplicação nas execuções fiscais obriga que o exequente diligencie constantemente no feito, a fim de permitir sua finalização em tempo oportuno. O princípio da eficiência administrativa, por sua vez, impõe que a exequente acompanhe o movimento processual dos feitos que ajuíza, sendo seu dever saber se um processo está parado ou não.
Caso esteja, deve atuar para dar-lhe impulso. Não o fazendo, deve sofrer os ônus de sua omissão. O balanceamento entre princípio da legalidade e uma visão pragmática sobre a eficácia das execuções fiscais foi apresentado pelo Ministro Mauro Campbell Marques, relator do REsp 1.340.553/RS, afetado pelo STJ como de caráter representativo de controvérsia de natureza repetitiva: “Aliás, a eficácia e a celeridade do rito das execuções fiscais depende da adoção de regras claras e que incentivem essa celeridade e eficiência.
O tempo demonstrou que o entendimento de que o prazo de suspensão do art. 40, da LEF somente tem início mediante peticionamento da Fazenda Pública ou determinação expressa do Juiz é contraproducente ao feito executivo e ao Estado como um todo, transformando o Poder Judiciário e as Procuradorias em depósitos de processos inefetivos e produtores de burocracia sem sentido. O contribuinte não tolera mais tamanho descaso com os recursos Públicos.” Não se pode perder de perspectiva que o estado da arte da informática há de ter transformado esse dever em providência simples.
Não é factível supor que o aparato avançado não esteja à disposição da exequente. E, como é cediço, todos os advogados devem acompanhar suas causas, inclusive para permitir o cumprimento dos dispositivos constitucionais diretamente envolvidos. Bem, esses dilemas foram equacionados pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.340.553/RS (Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, DJe de 16/10/2018), sob o rito dos Recursos Repetitivos: 1a - O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei 6.830/80 – LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução. 1b - Sem prejuízo do disposto no item acima, nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar nº 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 1c - Sem prejuízo do disponho no item 1a, em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar nº 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução.
2 – Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei nº 6.830/80 – LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato.
3 – A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo – mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera.
4 – A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do PC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial, onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição.
5 – O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. Extrai-se da ementa do referido julgado a ratio, a qual deve ser bem compreendida no tocante à prescrição intercorrente: “1 – O espírito do art. 40, da Lei nº 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais.
2 - ... No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. ... O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor.
Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege.” O julgamento dos embargos declaratórios, por fim, reforçou a fixação do prazo inicial da suspensão prevista no art. 40, caput, da LEF, iniciando automaticamente logo após o devedor tomar conhecimento da primeira medida infrutífera de citação ou penhora. Na oportunidade, ficou ainda ressaltado que nem o Juízo ou mesmo a parte credora podem estipular o dies a quo para a suspensão do processo: RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº
3. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 40, DA LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS (LEI N. 6.830/80). AUSÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. PRESENÇA DE OBSCURIDADE. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES.
1. A expressão "pelo oficial de justiça" utilizada no item "3" da ementa do acórdão repetitivo embargado é de caráter meramente exemplificativo e não limitador das teses vinculantes dispostas no item "4" da mesma ementa e seus subitens. Contudo pode causar ruído interpretativo a condicionar os efeitos da "não localização" de bens ou do devedor a um ato do Oficial de Justiça. Assim, muito embora o julgado já tenha sido suficientemente claro a respeito do tema, convém alterar o item "3" da ementa para afastar esse perigo interpretativo se retirando dali a expressão "pelo oficial de justiça", restando assim a escrita: "3.
Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF.
Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF.
O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege."
2. De elucidar que a "não localização do devedor" e a "não localização dos bens" poderão ser constatadas por quaisquer dos meios válidos admitidos pela lei processual (v.g. art. 8º, da LEF). A Lei de Execuções Fiscais não faz qualquer discriminação a respeito do meio pelo qual as hipóteses de "não localização" são constatadas, nem o repetitivo julgado.
3. Ausentes as demais obscuridades, omissões e contradições apontadas.
4. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes. No caso em apreço, a prescrição intercorrente deve ser analisada sob dois marcos distintos. O primeiro é acerca da citação. A demanda foi ajuizada em 14/08/2018 e a citação da empresa coexecutada efetivada em 28/05/2019 (Id 22462507). Ocorrendo a citação dentro do prazo legal, a prescrição foi devidamente interrompida. O curso prescricional intercorrente apenas retomaria sua fluência após a ciência da exequente acerca da primeira diligência frustrada de constrição patrimonial.
Contudo, conforme o Id 36631947, houve o bloqueio de ativos financeiros em nome da executada, fato que impediu a deflagração da prescrição naquele momento. Como o valor constrito foi insuficiente para a satisfação integral da dívida, determinou-se a realização de penhora in loco (Id 42808715). Foi nessa ocasião que o Oficial de Justiça certificou a ausência de funcionamento da empresa, indiciando a sua dissolução irregular.
A ciência da exequente acerca dessa dissolução irregular (configurada nos autos em 05/04/2021) fez nascer a pretensão executória contra os sócios, inaugurando um novo e específico marco temporal para a contagem da prescrição do redirecionamento. Em seguida, a Fazenda requereu a suspensão do feito com fulcro no art. 40 da LEF. Nesse cenário, cumpre repisar que o prazo da prescrição intercorrente não é de 3 (três) anos, como aduz a excipiente, mas sim composto pelo prazo de 1 (um) ano de suspensão somado ao prazo prescricional de 5 (cinco) anos, conforme fundamentação alhures.
A exequente pleiteou o redirecionamento do feito em 22/08/2025. Nota-se que transcorreram apenas cerca de quatro anos desde a ciência da dissolução irregular (05/04/2021), restando hígida a pretensão. Ainda que fosse acolhida a tese da executada de fixar o termo inicial na data da ciência da primeira constrição parcial (20/08/2020), o pedido de redirecionamento teria ocorrido antes do escoamento do prazo sexenal previsto na conjugação do art. 40 da LEF.
A análise dos autos demonstra, portanto, que em nenhum momento do processo de execução fiscal, o feito permaneceu paralisado por mais de seis anos por inércia da exequente, razão pela qual afasto a ocorrência de prescrição intercorrente.
IV - CONCLUSÃO
Diante do exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade. Defiro, nos termos do artigo 185-A do CTN, o pedido da exequente e determino o rastreamento e bloqueio de valores constantes de instituições financeiras em nome da(o) executada(o), por meio do sistema SISBAJUD, utilizando-se do CNPJ Raiz no caso de executada pessoa jurídica. Positiva a referida ordem: - Proceda-se, após 05 (cinco) dias do protocolo da ordem de bloqueio, em caso de silêncio das partes, à transferência dos valores bloqueados para uma conta judicial à ordem do Juízo, liberando-se no mesmo momento eventual saldo excedente do valor atualizado do crédito exequendo; -
Intime-se o(a) executado(a) dos valores bloqueados para que apresente, se quiser, manifestação no prazo legal (CPC, art. 854, § 2º e § 3º). O(a) executado(a) fica intimado de que, decorrido o prazo legal sem manifestação, o bloqueio será convertido em penhora automaticamente (CPC, art. 854, § 5º), com início imediato do prazo de 30 (trinta) dias para eventual oposição de embargos, independente de nova intimação.
Em caso de NÃO-RESPOSTA, fica desde já autorizado o cancelamento da ordem pela Secretaria. Caso a quantia se mostre irrisória (inferior a R$ 2.000,00, ou com valor compreendido entre R$ 2.000,00 e R$ 10.000,00 quando o valor global bloqueado for inferior a 5% do crédito exequendo), proceda-se ao seu desbloqueio. Para fins de cálculo do valor irrisório, deverá ser observado o valor global dos bloqueios realizados.
Na hipótese de bloqueio excedente: - deverão ser priorizados os saldos de maior liquidez para fins de transferência; - o cálculo do valor atualizado deverá ser realizado por meio do portal Inscreve Fácil da PGFN. Negativa ou irrisória a diligência, determino a suspensão do feito, nos termos do artigo 40 da lei 6.830/80.
Cumpra-se.
Intime-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica.