PODER JUDICIÁRIO 14ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5010950-83.2026.4.03.6100 IMPETRANTE: CLAUDIO JOSE LUIZ ADORNO ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: FABRICIO TRIVELATO - SP169967 IMPETRADO: GERENTE DA CENTRAL REGIONAL DA ANÁL, ISE DE BENEFÍCIO PARA RECONHECIMENTO DE DIREITOS DA SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL - SR SUDESTE I, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
SENTENÇA
Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por CLAUDIO JOSE LUIZ ADORNO em face do GERENTE DA CENTRAL REGIONAL DE ANÁLISE DE BENEFÍCIO PARA RECONHECIMENTO DE DIREITOS DA SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL – SR SUDESTE
I – CEAB/RD/SR visando à concessão da segurança, para determinar a imediata implantação do benefício, sob pena de multa diária. O impetrante narra que seu direito à aposentadoria por tempo de contribuição foi reconhecido pelo Conselho de Recursos da Previdência Social, mas o benefício ainda não foi implantado pela autoridade impetrada. Alega que a Lei nº 9.784/99 regula o processo administrativo e estabelece o prazo de trinta dias para a decisão da Administração, exceto nos casos de expressa prorrogação devidamente motivada.
A inicial veio acompanhada da procuração e de documentos. No despacho de id nº 576106103, foi concedido ao impetrante o prazo de quinze dias para regularização os apontamentos indicados. O impetrante apresentou manifestação, em cumprimento à determinação judicial (id nº 576364545). Tendo em vista as especificidades do caso e em atenção aos princípios do contraditório e da ampla defesa, foi considerada necessária a prévia oitiva da autoridade impetrada a respeito do pedido de medida liminar (id nº 581672738).
O Ministério Público Federal por não vislumbrar interesse público que justifique a sua intervenção, deixou de manifestar-se sobre o mérito, requerendo o prosseguimento do feito. (id nº 581783159) A autoridade impetrada prestou informações. (id nº 581988047) Afirmou que, implementou uma fila única para a análise dos benefícios, visando garantir maior eficiência na tramitação dos processos e melhor atendimento às solicitações dos segurados.
Asseverou que o requerimento recursal se encontra em fase de tramitação interna, aguardando a conclusão da subtarefa específica.
É o relatório.
Fundamento e decido. Os princípios que regem a atuação da Administração Pública, presentes na Constituição Federal, dentre os quais o da legalidade e da eficiência, impõem o dever de uma solução pronta, afastando a demora na atividade processual. A Lei nº 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, dispôs acerca dos prazos para a prática dos atos processuais, nos termos abaixo: “Art.
24. Inexistindo disposição específica, os atos do órgão ou autoridade responsável pelo processo e dos administrados que dele participem devem ser praticados no prazo de cinco dias, salvo motivo de força maior. Parágrafo único. O prazo previsto neste artigo pode ser dilatado até o dobro, mediante comprovada justificação. ( ... ) Art.
42. Quando deve ser obrigatoriamente ouvido um órgão consultivo, o parecer deverá ser emitido no prazo máximo de quinze dias, salvo norma especial ou comprovada necessidade de maior prazo. ( ... ) Art.
49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada. ( ... ) Art.
59. Salvo disposição legal específica, é de dez dias o prazo para interposição de recurso administrativo, contado a partir da ciência ou divulgação oficial da decisão recorrida”. § 1º. Quando a lei não fixar prazo diferente, o recurso administrativo deverá ser decidido no prazo máximo de trinta dias, a partir do recebimento dos autos pelo órgão competente. § 2º. O prazo mencionado no parágrafo anterior poderá ser prorrogado por igual período, ante justificativa explícita”.
A Lei do Processo Administrativo Federal estabeleceu prazos razoáveis, para evitar que o administrado aguarde indefinidamente pelo processamento e julgamento do pedido formulado na instância administrativa. O documento juntado aos autos comprova que, em 28 de outubro de 2024, a 02ª Junta de Recursos do Conselho de Recursos da Previdência Social deu provimento ao recurso interposto pelo impetrante, nos autos do processo administrativo nº 44234.151151/2019-75 e foi destacado que: “Nesse sentido, diante do caso apresentado, reconheço como atividade especial, aquelas exercidas nos termos supramencionados, constantes em PPP e por categoria profissional.
Reconheço que a parte faz jus a aposentadoria antes da EC 103/19, nos termos do voto supra.” (id nº 575002675) No presente caso, o documento (id nº 575002678) demostra que o a última movimentação nos autos do processo administrativo se deu em 05 de dezembro de 2025, situação que demonstra a ofensa às disposições legais acima transcritas. Nesse sentido: “REMESSA NECESSÁRIA. INSS. DEMORA NA IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
DIREITO CONSTITUCIONAL À DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. LEI N. 8.213/1991. PRAZO DE 45 DIAS PARA INÍCIO DO PAGAMENTO. PORTARIA DIRBEN/INSS N. 996/2022. PRAZO DE 30 DIAS PARA CUMPRIMENTO DAS DECISÕES DO CRPS. MORA DA ADMINISTRAÇÃO CONFIGURADA. ASTREINTES CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. CABIMENTO. REDUÇÃO DO VALOR DA MULTA. NÃO CABIMENTO NO CASO CONCRETO.
SENTENÇA
MANTIDA. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E NÃO PROVIDA.
1. A duração razoável do processo é garantia constitucionalmente prevista no art. 5º, inciso LXXVIII, da CRFB. No âmbito da Administração Pública, a razoável duração do processo tem supedâneo nos princípios da eficiência, razoabilidade, moralidade, boa-fé pública, à luz do disposto no art. 37 do texto constitucional.
2. Em se tratando de processo administrativo de concessão de benefício previdenciário, a Lei n. 8.213/1991 fixa, em seu art. 41-A, § 5º, incluído pela Lei n. 11.665/2008, a previsão do prazo de 45 dias para o primeiro pagamento, contados a partir da data apresentação dos documentos necessários pelo segurado.
3. A Portaria DIRBEN/INSS n. 996/2022, que disciplina os procedimentos e rotinas de recurso na área de benefício do INSS complementares à Instrução Normativa PRES/INSS n. 128/2022, por sua vez, prevê o prazo de 30 (trinta) dias a contar do recebimento do processo no sistema eletrônico de recurso para cumprimento das diligências e decisões do CRPS pelo INSS (art. 15).
4. Na espécie, tem-se que o impetrante, em 07/02/2017, requereu administrativamente o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Indeferida a concessão em 09/11/2017, foi interposto recurso ordinário em 29/04/2020, o qual foi parcialmente provido em 18/09/2023. O pedido de revisão de acórdão foi rejeitado por decisão monocrática em 27/05/2024, permanecendo o processo administrativo sem movimentação desde então, pendente a implantação do benefício reconhecido.
5. Desse modo, até a data de impetração do presente writ, em 03/07/2024, mais de trinta dias depois, o benefício ainda não tinha sido implantado, sem mencionar o decurso de mais de sete anos após o protocolo do requerimento de concessão do benefício, ultrapassando em muito o prazo legal de 45 dias.
6. Embora a impetrada tenha informado a implantação do benefício em 02/12/2024, fato é que quando da impetração do mandamus o benefício ainda não tinha sido implantado, verificando-se que a implantação do benefício só se deu após o ajuizamento da presente demanda, o que justifica a concessão parcial da segurança nos termos consignados na sentença recorrida.
7. Evidente, portanto, a mora da Administração Pública na implantação do benefício da parte, superando, e muito, os prazos estabelecidos na lei e na norma regulamentar.
8. No que diz respeito à eventual impossibilidade de fixação de astreintes em desfavor do recorrente e, subsidiariamente, à necessidade de redução do valor da multa, verifico que a sentença está correta.
9. O caso específico dos autos versa sobre a possibilidade de aplicação da referida multa em desfavor de ente público pelo eventual descumprimento da sentença proferida no presente mandamus. Quanto ao tema, a jurisprudência pátria tem entendido pelo cabimento da cominação de multa contra a Fazenda Pública por descumprimento de obrigação de fazer, conforme julgados do
C. STJ e desta Corte Regional.
10. Tampouco se aplica a necessidade de redução do valor da multa fixada pela sentença recorrida. Com efeito, a sentença observou critério de proporcionalidade ao fixar o valor da multa, não se verificando no caso em debate situação excepcional que autorize a redução do valor da multa, mormente diante do valor fixado pelo juízo de origem.
11. Remessa necessária conhecida e não provida.” (TRF 3ª Região, 4ª Turma, RemNecCiv - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 5001322-39.2024.4.03.6133, Rel. Desembargador Federal WILSON ZAUHY FILHO, julgado em 23/04/2025, Intimação via sistema DATA: 25/04/2025) - grifei “ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. EXCESSO DE PRAZO. MORA ADMINISTRATIVA. IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO.
DECURSO DO PRAZO LEGAL. ART. 5º, INC. LXXVIII, CF/88. LEI Nº 9.784/1999. HONORÁRIOS. BASE DE CÁLCULO. PROVEITO ECONÔMICO. AUSÊNCIA DE CONTESTAÇÃO. REDUÇÃO DA VERBA DE SUCUMBÊNCIA PELA METADE.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de remessa oficial e apelação interposta pelo INSS contra sentença que ratificou a tutela de urgência anteriormente concedida e julgou procedente o pedido para determinar o cumprimento de acórdão administrativo que reconheceu o direito do autor à concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, extinguindo o processo com resolução do mérito e condenando o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a demora administrativa na análise do requerimento viola o princípio constitucional da razoável duração do processo (art. 5º, inc. LXXVIII, da CF/1988) e os prazos estabelecidos no art. 41-A, § 5º, da Lei nº 8.213/1991 e no art. 49 da Lei nº 9.784/1999.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O princípio da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da CF/1988, impõe à Administração o dever de decidir os processos administrativos em prazo razoável.
4. O art. 41-A, § 5º, da Lei nº 8.213/1991, determina que o primeiro pagamento de benefício previdenciário deve ocorrer em até 45 dias após a apresentação da documentação necessária.
5. O art. 49 da Lei nº 9.784/1999 fixa o prazo de 30 dias, prorrogáveis por igual período mediante motivação expressa, para que a Administração decida processos administrativos.
6. A jurisprudência consolidada do STJ e deste tribunal regional reconhece a ilegalidade da mora administrativa injustificada, aplicando subsidiariamente os prazos previstos na legislação mencionada.
7. Cessação da mora administrativa somente após o ajuizamento da ação, evidenciando que a autarquia deu causa à instauração do processo, motivo pelo qual, à luz do princípio da causalidade, deve arcar com o pagamento dos honorários advocatícios.
8. Como regra, os honorários advocatícios deverão calculados sobre o valor da condenação, do proveito econômico ou, caso não seja possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. Tendo em vista que não houve condenação e que é possível mensurar o proveito econômico obtido pelo autor no presente caso, este deverá ser utilizado como base de cálculo dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Redução pela metade da verba honorária fixada, na forma do art. 90, §4º do CPC, tendo em vista a ausência de contestação e a comprovação da implantação do benefício pela autarquia.
9. Impõe-se, portanto, a reforma parcial da r. sentença, apenas para o ajuste da base de cálculo e redução dos honorários advocatícios, mantendo-a nos demais fundamentos.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
10. Remessa oficial não conhecida. Apelação parcialmente provida. Tese de julgamento: "1. É dever da Administração Pública observar os prazos legais para a análise de processos administrativos, sob pena de violação ao princípio da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, inc. LXXVIII, da CF/1988;
2. Quando não houver condenação, os honorários advocatícios sucumbenciais deverão ser fixados com base no proveito econômico obtido, desde que mensurável.
3. Redução da verba honorária pela metade, ante a não contestação do pedido e comprovação da implantação do benefício pela autarquia.". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXVIII; Lei nº 8.213/1991, art. 41-A, § 5º; Lei nº 9.784/1999, art. 49; CPC, art. 85, §§ 2º e
11. Jurisprudência relevante citada: STJ, MS 13.584/DF, Rel. Min. Jorge Mussi, Terceira Seção, j. 13.05.2009; STJ, REsp 1091042/SC, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, j. 06.08.2009; TRF3, RemNecCiv 5004327-63.2023.4.03.6114, Rel. Des. Fed. Consuelo Yoshida, Terceira Turma, j. 14.11.2023; ApCiv 5001067-11.2023.4.03.6103, Rel. Des. Fed. Nery da Costa Junior, j. 11.01.2024; RemNecCiv 5006255-36.2023.4.03.6183, Rel.
Des. Fed. Rubens Alexandre Elias Calixto, j. 22.03.2024; ApCiv 5001719-14.2022.4.03.9999, Rel. Des. Fed. Consuelo Yoshida, Terceira Turma, j. 03.02.2023.” (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5022030-49.2023.4.03.6100, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL ADRIANA PILEGGI DE SOVERAL, julgado em 04/04/2025, DJEN DATA: 09/04/2025) Deixo de fixar a multa requerida, pois não vislumbro elementos indicativos do futuro descumprimento da decisão judicial.
DISPOSITIVO
Pelo todo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO e CONCEDO PARCIALMENTE A SEGURANÇA, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil c/c o artigo 14, §3º, da Lei nº 12.016/2009, para determinar que a autoridade impetrada cumpra o acórdão nº 02ª JR/10654/2024, proferido nos autos do processo administrativo nº 44234.151151/2019-75, no prazo de trinta dias, a contar da intimação eletrônica desta sentença.
Sem condenação em honorários advocatícios, conforme artigo 25 da Lei n° 12.016/09. O Instituto Nacional do Seguro Social é isento do pagamento de custas (art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/1996), todavia, deverá ressarcir a metade das custas eventualmente adiantadas pela parte impetrante. Ciência ao Ministério Público Federal. Sentença sujeita ao reexame necessário, na forma do artigo 14, parágrafo 1°, da Lei n° 12.016/09.
Publique-se. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. ISRAEL ALMEIDA DA SILVA Juiz Federal Substituto
Órgão
14ª Vara Cível Federal de São Paulo
Classe
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
Destinatário
CLAUDIO JOSE LUIZ ADORNO
Advogado
FABRICIO TRIVELATO (OAB 169967/SP)
PODER JUDICIÁRIO 14ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5010950-83.2026.4.03.6100 IMPETRANTE: CLAUDIO JOSE LUIZ ADORNO ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: FABRICIO TRIVELATO - SP169967 IMPETRADO: GERENTE DA CENTRAL REGIONAL DA ANÁL, ISE DE BENEFÍCIO PARA RECONHECIMENTO DE DIREITOS DA SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL - SR SUDESTE I, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
DECISÃO
Trata-se dos autos do Mandado de Segurança nº 5010950-83.2026.4.03.6100, impetrado por CLAUDIO JOSE LUIZ ADORNO, em face do(a) GERENTE DA CENTRAL REGIONAL DA ANÁL,ISE DE BENEFÍCIO PARA RECONHECIMENTO DE DIREITOS DA SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL - SR SUDESTE I e outros, objetivando determinação judicial para que a autoridade impetrada processe o requerimento formulado na instância administrativa. Argumenta que a omissão da autoridade impetrada viola o direito à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação.
A petição inicial veio acompanhada da procuração e documentos. A parte impetrante emendou a petição inicial, em cumprimento à determinação judicial.
É o relatório.
Decido. Tendo em vista as especificidades do caso e em atenção aos princípios do contraditório e da ampla defesa, considero necessária a prévia oitiva da autoridade impetrada a respeito do pedido de medida liminar. Notifique-se a autoridade impetrada para prestar informações no prazo legal. DÊ-se ciência ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, para que, querendo, ingresse no feito, nos termos do artigo 7°, inciso II, da Lei nº 12.016/2009.
Vista ao Ministério Público Federal. Oportunamente, venham os autos conclusos. Intimem-se as partes. São Paulo, data da assinatura eletrônica. ISRAEL ALMEIDA DA SILVA Juiz Federal Substituto
Órgão
14ª Vara Cível Federal de São Paulo
Classe
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
Destinatário
CLAUDIO JOSE LUIZ ADORNO
Advogado
FABRICIO TRIVELATO (OAB 169967/SP)
PODER JUDICIÁRIO 14ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5010950-83.2026.4.03.6100 IMPETRANTE: CLAUDIO JOSE LUIZ ADORNO ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: FABRICIO TRIVELATO - SP169967 IMPETRADO: GERENTE DA CENTRAL REGIONAL DA ANÁL, ISE DE BENEFÍCIO PARA RECONHECIMENTO DE DIREITOS DA SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL - SR SUDESTE I, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
DESPACHO
Concedo à parte impetrante o prazo de quinze dias, sob pena de indeferimento da petição inicial (artigo 321 do Código de Processo Civil), para regularizar o(s) apontamento(s) indicado(s) na certidão ID. 576105730, notadamente o(s) item(ns) abaixo indicado(s): 8.7 (X) falta de indicação da Pessoa Jurídica a qual está vinculada a autoridade impetrada e/ou o Órgão de representação processual; e 8.8 (X) ausência de indicação dos endereços eletrônicos das partes (art. 319, II, CPC).
Cumpridas as determinações supra, tornem os autos conclusos para decisão. Int. São Paulo, data da assinatura eletrônica. ISRAEL ALMEIDA DA SILVA Juiz Federal Substituto (Assinatura eletrônica)