Intimação
D- Órgão
- 3ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- JOSE APARECIDO DA SILVA
- Advogado
- GILBERTO DE JESUS DA ROCHA BENTO JUNIOR (OAB 170162/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5010952-03.2024.4.03.6301 / 3ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: JOSE APARECIDO DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: GILBERTO DE JESUS DA ROCHA BENTO JUNIOR - SP170162 REU: BANCO DO BRASIL SA S E N T E N Ç A Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Verifico, de plano, que a competência para processar e julgar a presente demanda é da E.
Justiça Comum Estadual, diante da ausência, no caso concreto, das hipóteses legais previstas no artigo 109, inciso I, da Constituição Federal. Trago à colação, por oportuno do enunciado da Súmula 508/STF: "Compete à Justiça Estadual, em ambas as instâncias, processar e julgar as causas em que for parte o Banco do Brasil S/A". Nestes termos, reconheço a incompetência absoluta da Justiça Federal, e por conseguinte deste Juizado Especial Federal Cível, devendo o processo, como consectário, ser extinto sem a apreciação do mérito.
Esse entendimento é respaldado pelo Enunciado nº 24 do FONAJEF, in verbis: “Reconhecida a incompetência do Juizado Especial Federal, é cabível a extinção do processo, sem julgamento de mérito, nos termos do artigo 1º da Lei nº 10.259/2001 e do artigo 51, III, da Lei nº 9.099/95, não havendo nisso afronta ao artigo 12, parágrafo 2º, da Lei nº 11.419/2.006”.
Ante o exposto, EXTINGO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 51, inciso III, da Lei nº 9.099/95, combinado com o art. 1º da Lei nº 10.259/01. Sem condenação em custas e honorários. Publicada e registrada neste ato. Intimem-se. SÃO PAULO, na data da assinatura eletrônica.
