MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5010952-87.2025.4.03.6100 / 6ª Vara Cível Federal de São Paulo IMPETRANTE: LUKS PRESS TRANSPORTES LTDA Advogado do(a) IMPETRANTE: EUDO QUARESMA MARTINS JUNIOR - SP444894 IMPETRADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO) FISCAL DA LEI: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL D E C I S Ã O
Vistos em inspeção. Trata-se de mandado de segurança impetrado por LUKS PRESS TRANSPORTES LTDA contra ato atribuído ao DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA (DERAT), objetivando a concessão de medida liminar para que a autoridade impetrada encaminhe todos os débitos referentes aos exercícios de julho de 2022 a dezembro de 2024 lançados em seu relatório de situação fiscal para a Procuradoria da Fazenda Nacional, ou, subsidiariamente, os débitos vencidos há mais de noventa dias.
Narra ter sido excluído do Simples Nacional e intencionar a realização de transação tributária com a Receita Federal do Brasil, nos moldes do Edital PGDAU nº 06//2024, sendo obstada, contudo, em razão da existência de débitos em seu relatório de situação fiscal e referentes aos exercícios de julho de 2022 a dezembro de 2024 que ainda não foram migrados para a PGFN para inscrição em dívida ativa. Alega a inobservância do prazo legal previsto pelo art. 22 do Decreto-Lei nº 147/1967 e na forma do art. 2º da Portaria MF nº 447/2018.
Sustenta violação ao direito de adesão à transação, ao princípio da isonomia e o prejuízo iminente de encaminhamento dos débitos para cobrança. Atribui à causa o valor de R$ 232.692,02. Inicial acompanhada de procuração e documentos. Intimada para regularização da inicial (ID nº 362107850), a parte impetrante peticionou ao ID nº 363812194, requerendo a juntada de documentos.
É o relatório. Passo a decidir. Inicialmente, acolho a emenda representada pela petição de ID nº 363812194 e os documentos que a instruem. Para concessão de medida liminar em mandado de segurança, faz-se necessária a demonstração do fumus boni iuris e do periculum in mora, o que, no caso, não se verifica. O Código Tributário Nacional, em seu artigo 201, traz a definição de dívida ativa tributária: Art. 201.
Constitui dívida ativa tributária a proveniente de crédito dessa natureza, regularmente inscrita na repartição administrativa competente, depois de esgotado o prazo fixado, para pagamento, pela lei ou por decisão final proferida em processo regular. Por sua vez, o Decreto-Lei nº 147/1967 e a Portaria nº 447/2018 do Ministério da Fazenda dispõem sobre o procedimento de inscrição em dívida ativa, nos seguintes termos: Decreto-Lei nº 147/1967 - Art.
22. Dentro de noventa dias da data em que se tornarem findos os processos ou outros expedientes administrativos, pelo transcurso do prazo fixado em lei, regulamento, portaria, intimação ou notificação, para o recolhimento do débito para com a União, de natureza tributária ou não tributária, as repartições públicas competentes, sob pena de responsabilidade dos seus dirigentes, são obrigadas a encaminha-los à Procuradoria da Fazenda Nacional da respectiva unidade federativa, para efeito de inscrição e cobrança amigável ou judicial das dívidas deles originadas, após a apuração de sua liquidez e certeza. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 1.687, de 1979) Portaria MF nº 447/2018 - Art. 2º Dentro de 90 (noventa) dias da data em que se tornarem exigíveis, os débitos de natureza tributária ou não tributária devem ser encaminhados pela RFB à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), para fins de controle de legalidade e inscrição em Dívida Ativa da União, nos termos do art. 39, § 1º, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1946, e do art. 22 do Decreto-Lei nº 147, de 3 de fevereiro de 1967. § 1º O prazo de que trata o caput tem início:
I - no caso de débitos exigíveis de natureza tributária, constituídos por lançamento de ofício, quando esgotado o prazo de 30 (trinta) dias para cobrança amigável, sem a respectiva extinção;
II - no caso de débitos exigíveis de natureza tributária, confessados por declaração, e no caso de débitos de natureza não tributária, findo o prazo de 30 dias fixado na primeira intimação para o recolhimento do débito. § 2º No caso de débito parcelado no âmbito do órgão de origem, o prazo de que trata o caput tem início após a rescisão definitiva. § 3º Havendo pedido de revisão pendente de apreciação, o prazo de que trata o caput tem início após 30 (trinta) dias da ciência da decisão sobre o pedido. § 4º Em se tratando de débitos sujeitos a pagamento em quotas mensais, nos termos da legislação específica, o prazo de que trata o caput terá início no primeiro dia útil do mês seguinte ao do vencimento da última quota, observado o disposto no § 1º do caput. (Redação dada pelo(a) Portaria ME nº 353, de 20 de outubro de 2020) § 5º Nos débitos de reduzido ou baixo valor, o prazo de que trata caput somente terá início a partir da superação do limite de não inscrição em dívida ativa da União, definido em ato do Ministro de Estado da Economia de que trata o art. 5º do Decreto-Lei nº 1.569, de 8 de agosto de 1977, c/c o parágrafo único do art. 65 da Lei nº 7.799, de 10 de julho de 1989, e o art. 54 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991. (Incluído(a) pelo(a) Portaria ME nº 353, de 20 de outubro de 2020) § 6º Nas hipóteses de débito de um mesmo grupo de tributos, cujo valor consolidado seja inferior a R$ 100,00 (cem reais), no momento do envio à inscrição em dívida ativa da União, a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia dispensará o recolhimento com fundamento no § 1º do art. 18 da Lei nº 10.522, de 19 de julho 2002. (Incluído(a) pelo(a) Portaria ME nº 353, de 20 de outubro de 2020) Portanto, o artigo 22 do Decreto-Lei nº 147/1967 prevê a obrigatoriedade de encaminhamento dos débitos de natureza tributária ou não tributária pela Receita Federal do Brasil à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), para fins de controle de legalidade e inscrição em Dívida Ativa da União.
Para tanto assinala o prazo de 90 dias, contados do trigésimo dia da cobrança amigável ou da primeira intimação para o recolhimento do débito, dentre outros. Na hipótese dos autos, a parte impetrante alega que os débitos constantes do relatório fiscal de ID nº 361772820, oriundos do Simples Nacional, encontram-se vencidos há mais de noventa dias, imputando à autoridade impetrada omissão em relação ao dever legal de encaminhamento para sua inscrição em dívida ativa e posterior adesão a transações no âmbito da PGFN.
Contudo, e a despeito da via processual eleita, não há qualquer indício documental de requerimento de inclusão em parcelamento formulado junto à Fazenda Nacional, bem como de eventual decisão administrativa de indeferimento. Tampouco foram apresentados elementos probatórios que permitam aferir a constituição dos débitos na via administrativa e a situação de seu processamento, notadamente com relação aos prazos atinentes ao recolhimento do débito, obstando, assim, a aferição da verossimilhança das alegações autorais de inércia da autoridade impetrada.
Diante do exposto, INDEFIRO A LIMINAR. Defiro em favor da parte impetrante os benefícios da gratuidade processual. Anote-se. Notifique-se a parte impetrada para que preste suas informações, no prazo legal. DÊ-se ciência ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, enviando-lhe cópia da inicial, sem documentos, nos termos do artigo 7º, II, da Lei nº 12.016/2009. Oportunamente, dê-se vista ao Ministério Público Federal e, na sequência, tornem os autos conclusos para prolação de sentença.
I. C. São Paulo, data lançada eletronicamente.