Intimação
D- Órgão
- 5ª Vara Federal de Guarulhos
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- REGIVAN DE SOUSA SILVA
- Advogado
- RUI FERRAZ PACIORNIK (OAB 349169/SP)
PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Federal de Guarulhos Avenida Salgado Filho, 2050, Centro, Guarulhos - SP - CEP: 07115-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5010954-97.2025.4.03.6119 AUTOR: REGIVAN DE SOUSA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: RUI FERRAZ PACIORNIK - SP349169 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Nomeio o Perito Judicial, Dr. Caio Eduardo Ferreira Rezieri, devidamente inscrito no Conselho Regional de Medicina sob o n.º 155.640 e designo o dia 18/09/2026, às 10h, para a realização de perícia, no Fórum da Justiça Federal em Guarulhos - 19ª Subseção Judiciária de São Paulo - com endereço na Avenida Salgado Filho, 2050, Térreo, Jardim Maia, CEP 07115-000, Guarulhos/SP. O laudo correspondente deverá ser apresentado no prazo de 30 (trinta) dias.
Por este Juízo, deverá o i. perito observar os quesitos padronizados do sistema Sisperjud. Fica a parte autora INTIMADA a comparecer na perícia ora designada, competindo ao advogado constituído comunicar seu cliente acerca da data, horário e local, devendo ainda, a parte autora, apresentar ao médico perito todos os exames e laudos médicos relativos à doença ou incapacidade, com vistas a subsidiar a atuação da médica perita, os quais deverão ser juntados aos autos.
Em caso de não comparecimento, justifique a parte autora, no prazo de 05 (cinco) dias, o seu não comparecimento para a realização do exame médico-pericial agendado, sob pena de preclusão da prova. Faculta-se a apresentação de quesitos complementares e a indicação de assistente técnico diretamente no Sistema de Perícias Judiciais (SISPERJUD) da plataforma Jus.br, disponível no link https://pericias.pdpj.jus.br/, no prazo de 05 dias.
Tendo em vista a concessão dos benefícios da justiça gratuita, os honorários periciais serão fixados nos termos da tabela anexa à Portaria Conjunta CJF/MPO Nº 2 de 16/12/2024 do Conselho da Justiça Federal c/c a Resolução n.º 305 de 07/10/2014 e Resolução n.º 232 de 13/07/2016, do Conselho da Justiça Federal. Arbitro-os, desde logo, em uma vez no valor máximo da respectiva tabela. Fica o perito cientificado acerca da eventual necessidade de elaboração de laudo complementar ou de prestar esclarecimento acerca da perícia realizada.
Com a apresentação do laudo e na ausência de requerimento de sua complementação pelas partes, encaminhem-se os dados referentes ao perito para o efeito de solicitação de pagamento.
