PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5010959-21.2021.4.03.6100 RELATOR: Gab.
14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA PARTE AUTORA: ELIAS SANTOS MACHADO Advogado do(a) PARTE AUTORA: SUELEN VERISSIMO PAYAO - SP439527-A PARTE RE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5010959-21.2021.4.03.6100 RELATOR: Gab.
14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA PARTE AUTORA: ELIAS SANTOS MACHADO Advogado do(a) PARTE AUTORA: SUELEN VERISSIMO PAYAO - SP439527-A PARTE RE: DIRETOR DA CENTRAL ESPECIALIZADA DE SUPORTE CES DA SRI - SÃO PAULO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de mandado de segurança impetrado por Elias Santos Machado em face do Diretor da Central Especializada de Suporte CES da SRI – São Paulo, objetivando obter provimento jurisdicional para que seja determinado à autoridade impetrada que proceda ao envio do recurso administrativo apresentado ao órgão julgador.
Narra o impetrante que solicitou pedido de uniformização de jurisprudência, através do processo digital, em 27/01/2021, em face da decisão exarada pela 04ª Câmara de Julgamento do Conselho de Recursos da Previdência Social. Afirma que o processo foi protocolado com o nº 920509596 e que até o presente momento não houve nenhuma movimentação processual por parte do INSS, mantendo assim o andamento processual inerte, com o status em ANÁLISE.
A medida liminar foi deferida (Id. 192843636). Por meio de sentença, o MM Juízo a quo concedeu a segurança com fulcro no art. 487, I do Código de Processo Civil para determinar que a autoridade impetrada adote as providências necessárias para o envio do recurso interposto ao órgão julgador, no prazo máximo de vinte dias. Sem condenação em honorários advocatícios a teor do artigo 25 da Lei nº 12.016/2009 (Id 192843642).
Sem recursos voluntários, os autos foram encaminhados a esta E. Corte por força da remessa oficial. O Ministério Público Federal, em seu parecer nesta instância, manifesta-se pelo desprovimento da remessa oficial (Id 193162812).
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5010959-21.2021.4.03.6100 RELATOR: Gab.
14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA PARTE AUTORA: ELIAS SANTOS MACHADO Advogado do(a) PARTE AUTORA: SUELEN VERISSIMO PAYAO - SP439527-A PARTE RE: DIRETOR DA CENTRAL ESPECIALIZADA DE SUPORTE CES DA SRI - SÃO PAULO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Trata-se de Remessa Necessária em face da sentença que concedeu a segurança para determinar à autoridade impetrada envie o recurso interposto pelo impetrante ao órgão julgador da Previdência Social no prazo de 20 dias.
A Administração Pública tem o dever de pronunciar-se sobre os requerimentos, que lhe são apresentados pelos administrados na defesa de seus interesses, dentro de um prazo razoável, sob pena de ofensa aos princípios norteadores da atividade administrativa, em especial, o da eficiência, previsto no caput, do artigo 37, da Constituição da República. Ademais, a emenda Constitucional 45/04 inseriu o inciso LXXVIII, no artigo 5º da Constituição, que dispõe: "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação".
A fim de concretizar o princípio da eficiência e racionalizar a atividade administrativa, foram editadas leis que prescrevem prazos para conclusão de processos administrativos. Dispõem os artigos 48 e 49 da Lei 9.784 /99 (Regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal): “Art.
48. A Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência. Art.
49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.” Os artigos 48 e 49, da Lei Federal nº 9.784/99, dispõem que a Administração Pública deve emitir decisão nos processos administrativos, solicitação e reclamações em 30 (trinta) dias. Assim, os prazos para conclusão dos procedimentos administrativos devem obedecer ao princípio da razoabilidade, eis que o impetrante tem direito à razoável duração do processo, não sendo tolerável a morosidade existente na apreciação de seu pedido.
In casu, considerando que o recurso apresentado pelo impetrante foi protocolado em 27/01/2021 e, até a data da impetração, em 12/05/2021, ainda não havia sido encaminhado a uma das Juntas de Recursos, restou patente que ultrapassado o limite do tempo razoável para tal, de modo que não há que se cogitar a reforma da r. sentença.
Ante o exposto, nego provimento à remessa oficial. É como voto. E M E N T A REMESSA OFICIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. PRAZO RAZOÁVEL PARA CONCLUSÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. LEI Nº 9.784/1999.
1. A Administração Pública tem o dever de pronunciar-se sobre os requerimentos, que lhe são apresentados pelos administrados na defesa de seus interesses, dentro de um prazo razoável, sob pena de ofensa aos princípios norteadores da atividade administrativa, em especial, o da eficiência, previsto no caput, do artigo 37, da Constituição da República.
2. A Emenda Constitucional nº 45/04 inseriu o inciso LXXVIII, no artigo 5º da Constituição, que dispõe: "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação".
3. Os artigos 48 e 49, da Lei Federal nº 9.784/99, dispõem que a Administração Pública deve emitir decisão nos processos administrativos, solicitação e reclamações em no máximo 30 dias.
4. Os prazos para conclusão dos procedimentos administrativos devem obedecer ao princípio da razoabilidade, eis que o impetrante tem direito à razoável duração do processo, não sendo tolerável a morosidade existente na apreciação de seus pedidos. 5 In casu, considerando que o recurso apresentado pelo impetrante foi protocolado em 27/01/2021 e, até a data da impetração, em 12/05/2021, ainda não havia sido encaminhado uma das Juntas de Recursos, restou patente que ultrapassado o limite do tempo razoável para tal, de modo que não há que se cogitar a reforma da r. sentença.
6. Remessa oficial desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu negar provimento à remessa oficial, nos termos do voto do Des. Fed. MARCELO SARAIVA (Relator), com quem votaram o Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE e a Des. Fed. MARLI FERREIRA, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.