CRISTIANO NAMAN VAZ TOSTE (OAB 169005/SP), VITORIA RODRIGUES DOS SANTOS (OAB 378381/SP), SABRINA BRAZ MARQUES (OAB 259747/SP)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5010959-22.2020.4.03.0000 RELATOR: Gab.
09 - DES. FED. NELTON DOS SANTOS AGRAVANTE: B. B. DISTRIBUIDORA DE CARNES LTDA Advogados do(a) AGRAVANTE: SABRINA BRAZ MARQUES - SP259747, CRISTIANO NAMAN VAZ TOSTE - SP169005, VITORIA RODRIGUES DOS SANTOS - SP378381 AGRAVADO: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SAO PAULO - CREA SP OUTROS PARTICIPANTES: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5010959-22.2020.4.03.0000 RELATOR: Gab.
09 - DES. FED. NELTON DOS SANTOS AGRAVANTE: B. B. DISTRIBUIDORA DE CARNES LTDA Advogados do(a) AGRAVANTE: SABRINA BRAZ MARQUES - SP259747, CRISTIANO NAMAN VAZ TOSTE - SP169005, VITORIA RODRIGUES DOS SANTOS - SP378381 AGRAVADO: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SAO PAULO - CREA SP OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de agravo de instrumento interposto por B. B. DISTRIBUIDORA DE CARNES LTDA, inconformada com a decisão proferida nos autos da execução fiscal nº 5012593-68.2019.4.03.6182, ajuizada pelo CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SÃO PAULO e em trâmite perante o Juízo da 9ª Vara Federal Especializada em Execuções Fiscais de São Paulo/SP, que deixou de apreciar pedido de suspensão/cancelamento de inscrição do crédito tributário junto ao SERASA.
Alega a agravante, em síntese, que: a) a ação principal encontra-se garantida pela máquina “FORMADORA DE HAMBURGER MARCA INTERMEC MODELO FH600”, objeto da Nota Fiscal nº 000.166.165, cujo valor de mercado é R$ 100.000,00 (cem mil reais, sem que o Exequente e ora Agravado tenha manifestado qualquer oposição à retirada do nome da Agravante dos cadastros de restrição de crédito (ID 131637772 – p. 7); b) Agravante é empresa sólida, estabelecida há mais de 50 anos (cinquenta) em único endereço e mesmo quadro societário, portadora de sede própria, com quadro de funcionários em torno de 300 pessoas, com faturamento anual próximo de 100 milhões de reais, de modo que a manutenção do apontamento em tela somente serve para prejudicar a regularidade de suas atividades e, por consequência, macular a credibilidade idônea da B.B.
Distribuidora de Carnes junto no mercado onde atua (ID 131637772 - p. 8); c) a manutenção da restrição em questão será, como já é, um óbice a concessão de crédito junto às instituições financeira, bem como causará má impressão à imagem da Agravante perante os seus fornecedores e credores. Nada mais absurdo, sobretudo se considerarmos que o valor em discussão já se encontra garantido e tendo em vista o atual cenário econômico do país (pandemia da COVID-19), que resulta no isolamento total de parcela majoritária das pessoas, incluindo as jurídicas (ID 131637772 – p. 8); A parte contrária apresentou contraminuta, oportunidade em que pugnou pelo desprovimento do recurso.
É o relatório. AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5010959-22.2020.4.03.0000 RELATOR: Gab.
09 - DES. FED. NELTON DOS SANTOS AGRAVANTE: B. B. DISTRIBUIDORA DE CARNES LTDA Advogados do(a) AGRAVANTE: SABRINA BRAZ MARQUES - SP259747, CRISTIANO NAMAN VAZ TOSTE - SP169005, VITORIA RODRIGUES DOS SANTOS - SP378381 AGRAVADO: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SAO PAULO - CREA SP OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A Senhora Juíza Federal Convocada Denise Avelar (Relatora): Versam os autos de origem sobre execução fiscal ajuizada pelo Conselho Regional de Engenharia e Agronomia de São Paulo em face da agravante, para cobrança de crédito tributário.
A recorrente ofereceu imóvel, com a finalidade de garantia da execução fiscal, e requereu, em virtude disso, a suspensão ou o cancelamento da inscrição de seu nome junto ao SERASA. Embora o caso não se refira a inscrição no Cadin, a razão de direito é a mesma, e, por isso, se lhe deve ser aplicado o mesmo entendimento. Com efeito, penso que o problema deve ser enfrentado sob duas vertentes: a da necessidade ou não do ajuizamento de demanda própria para discutir a questão do protesto; e a da competência para o processamento e o julgamento dessa mesma demanda.
Relativamente a esse último ponto, certo é que o pedido de suspensão do protesto guarda relação com a validade e a exigibilidade da dívida cobrada na ação de execução fiscal, o que poderia atrair a competência da vara especializada em execuções fiscais, ainda que não haja previsão expressa no Provimento CJF3R nº 25/2017 (que revogou o Provimento CJF3R nº 56/1991). Como bem salientou a eminente Desembargadora Federal Cecília Marcondes, em caso análogo (AI 5031037-08.2018.4.03.0000, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 08/04/2019), não se trata de afirmar a competência absoluta da vara especializada para a apreciação do pedido de sustação de protesto, mas de não haver prejuízo processual às partes caso a matéria seja apreciada pelo juízo especializado, tratando-se de questão residual que poderia ser solucionada por este, sem prejuízo da competência da vara comum.
Na mesma linha, há outros precedentes desta Corte Recursal reconhecendo a competência do juízo da execução fiscal para analisar o pedido de suspensão do protesto quando decorrente de inscrição em dívida ativa com cobrança ajuizada. Confira-se: “PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PEDIDO DE SUSTAÇÃO DE PROTESTO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO FISCAL PARA ANALISÁ-LO. - A ação de execução por meio da qual a dívida protestada é cobrada encontra-se sob jurisdição do juízo a quo (artigo 109, inciso I, da CF).
Cabe-lhe, portanto, examinar o pleito da respectiva sustação. - Agravo de instrumento provido, a fim de reformar a decisão agravada e reconhecer a competência do juízo a quo para examinar o pedido de suspensão do título protestado e consequentes efeitos.” (AI 5023514-76.2017.4.03.0000, Relator Desembargador Federal ANDRE NABARRETE NETO, TRF3 - 4ª Turma, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 11/07/2018) (grifei) “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. SUSPENSÃO DO PROTESTO DA CDA. EXPEDIÇÃO DE CPEN. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DAS EXECUÇÕES FISCAIS. CABIMENTO.
1. O protesto da CDA restou positivado no ordenamento jurídico com a inclusão do parágrafo único ao art. 1º da LEI Nº 9.492/1997, efetivado pela Lei n.º 12.767/2012.
2. O
C. Supremo Tribunal Federal, apreciando a constitucionalidade deste dispositivo, firmou a seguinte tese:"O protesto das Certidões de Dívida Ativa constitui mecanismo constitucional e legítimo, por não restringir de forma desproporcional quaisquer direitos fundamentais garantidos aos contribuintes e, assim, não constituir sanção política".
3. Tanto a sustação do protesto como a expedição de CPEN são temas que circundam a validade e a exigibilidade da CDA, não havendo qualquer prejuízo processual para as partes que tais questões sejam analisadas pelo juízo da execução fiscal.
4. Assim, deve ser reformada a decisão agravada para o fim de declarar a competência do Juízo a quo para julgar o pedido de suspensão do título protestado e de expedição de CPEN, sendo inviável analisar tais temas neste recurso, sob pena de se configurar indevida supressão de instância.
5. Agravo de instrumento provido.” (AI 5018687-85.2018.4.03.0000, Relatora Desembargadora Federal CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA, TRF3 - 6ª Turma, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 04/04/2019) (grifei) Entretanto, considero inviável que a discussão se dê no bojo da própria execução fiscal. Nesse ponto, reputo necessário o ajuizamento de demanda própria, de caráter cognitivo, a fim de nela discutir o cabimento da inscrição do nome do executado junto ao SERASA.
Essa matéria, ainda que possa ter alguma relação com a execução - já que se refere ao mesmo débito -, não está compreendida nos limites da lide executiva, cujo objeto diz com a satisfação do crédito. Por oportuno, trago à colação o seguinte entendimento jurisprudencial, relativo ao protesto, mas que pode ser aplicado ao caso presente, em que se trata de inscrição do nome do executado junto ao SERASA, outra medida extrajudicial coercitiva para pagamento do crédito.
Senão, veja-se: “CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE TÍTULO DE CRÉDITO CUMULADA COM CANCELAMENTO DE PROTESTO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONJUNTO PROBATÓRIO. IRREGULARIDADE DOS PROTESTOS DOS TÍTULOS. INOCORRÊNCIA.
SENTENÇA
MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO CABIMENTO. RECURSO IMPROVIDO. [...]
3. Importa anotar que o protesto de título trata-se de procedimento legítimo reservado ao credor, de forma a possibilitar a satisfação do seu crédito, razão pela qual só pode ser obstado por inequívoca demonstração de sua irregularidade. Precedentes.
4. Nesse sentido, para a sustação ou o cancelamento dos protestos faz-se necessário que, demonstre-se a existência de elementos probatórios que indiquem a nulidade dos títulos objeto da presente lide. [...]
13. Recurso improvido.” (AP 0009964-21.2006.4.03.6100, Relator Desembargador Federal HÉLIO NOGUEIRA, TRF3 - Primeira Turma, e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/06/2018) (grifei) Ainda a seguir, por analogia, tem-se que a inclusão no SERASA e SPC espelha no âmbito privado, o registro no CADIN. Destarte, embora possível, em se constando a inadimplência, tornar-se-á indevida desde que provada a regularidade fiscal do contribuinte.
Nesse sentido, importante voltar atenção para a dicção do art. 7º da Lei 10.522 de 19/07/2002, que prevê a possibilidade de suspensão do registro no CADIN quando comprovado o ajuizamento de ação para discussão do crédito com o oferecimento de garantia idônea e suficiente ao Juízo ou esteja suspensa a exigibilidade do crédito objeto do registro, o que, novamente não ocorre nos autos. Isto porque, como sabido, a execução fiscal tem fim único a satisfação do crédito público, e não a discussão, já que a certidão de dívida ativa goza de presunção de liquidez e certeza.
A discussão, pois, sobre o crédito, com a possibilidade de dilação probatória e contraditório, é própria da ação autônoma de embargos à execução fiscal. Não se olvidando da possibilidade de conhecimento de questões eminentemente jurídicas no bojo da execução, por meio da exceção de pré-executividade. Por fim, destaque-se mais duas questões relevantes no presente caso. A primeira delas é a forma de garantia da execução fiscal: o crédito está garantido por bem móvel, cujo valor, atualmente, perfaz a totalidade do montante em cobro.
Todavia, esta espécie de garantia (penhora de bem móvel), não tem o condão de suspender a exigibilidade do crédito, a ensejar o automático dever de suspensão cancelamento, seja do protesto, seja da inscrição no CADIN, ou ainda junto ao SERASA, como no caso dos autos. A segunda, e parto para finalização do voto, é o fato de que o pedido de suspensão ou cancelamento da inscrição junto ao SERASA deve ser feito ao credor, o qual tem a incumbência de alteração do status da inscrição (REsp 1.424.792, Rel.
Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 24/09/2014).
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. É como voto. E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. SUSPENSÃO/ CANCELAMENTO INSCRIÇÃO DO NOME DA PESSOA JURÍDICA EXECUTADA DO SERASA. SITUAÇÃO ANÁLOGA À DE PEDIDO DE SUSPENSÃO/EXCLUSÃO DO CADIN. IMPOSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO NO BOJO DO PRÓPRIO FEITO EXECUTIVO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. INOCORRÊNCIA. EXCLUSÃO DO NOME DO DEVEDOR DO CADASTRO SERASA.
RESPONSABILIDADE DO CREDOR. RECURSO DESPROVIDO.
1. Embora o caso não se refira a inscrição no Cadin, a razão de direito é a mesma, e, por isso, se lhe deve ser aplicado o mesmo entendimento. Com efeito, inviável que a discussão sobre a suspensão ou cancelamento de inscrição do nome do executado junto ao SERASA se dê no bojo da execução fiscal.
2. Necessário o ajuizamento de demanda própria, de caráter cognitivo, a fim de nela discutir a legalidade da negativação do nome do executado. Essa matéria, ainda que possa ter alguma relação com a execução - já que se refere ao mesmo débito -, não está compreendida nos limites da lide executiva, cujo objeto diz com a satisfação do crédito.
3. Por analogia, tem-se que a inclusão no SERASA e SPC espelha no âmbito privado, o registro no CADIN. Destarte, embora possível, em se constando a inadimplência, tornar-se-á indevida desde que provada a regularidade fiscal do contribuinte.
4. Nesse sentido, importante voltar atenção para a dicção do art. 7º da Lei 10.522 de 19/07/2002, que prevê a possibilidade de suspensão do registro no CADIN quando comprovado o ajuizamento de ação para discussão do crédito com o oferecimento de garantia idônea e suficiente ao Juízo ou esteja suspensa a exigibilidade do crédito objeto do registro, o que, novamente não ocorre nos autos.
5. O crédito está garantido por bem móvel, cujo valor, atualmente, perfaz a totalidade do montante em cobro. Todavia, esta espécie de garantia (penhora de bem móvel), não tem o condão de suspender a exigibilidade do crédito, a ensejar o automático dever de suspensão ou cancelamento, seja do protesto, seja da inscrição no CADIN, ou ainda junto ao SERASA, como no caso dos autos.
6. O pedido de suspensão ou cancelamento da inscrição junto ao SERASA deve ser feito ao credor, o qual tem a incumbência de alteração do status da da inscrição (REsp 1.424.792, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 24/09/2014)
7. Agravo desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.