PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5010959-60.2022.4.03.6302 RELATOR: 40º Juiz Federal da 14ª TR SP RECORRENTE: CALMIRA ADOLFO TOMAZ Advogado do(a) RECORRENTE: THAYS MARYANNY CARUANO FERREIRA DE SOUZA - SP312728-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5010959-60.2022.4.03.6302 RELATOR: 40º Juiz Federal da 14ª TR SP RECORRENTE: CALMIRA ADOLFO TOMAZ Advogado do(a) RECORRENTE: THAYS MARYANNY CARUANO FERREIRA DE SOUZA - SP312728-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS R E L A T Ó R I O Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora, em face da r. sentença que julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido, para o fim de condenar o INSS a reconhecer e averbar como tempo rural os períodos de 13.10.1982 a 13.09.1983, 26.11.1983 a 26.05.1984, 01.06.1984 a 10.10.1985 e 11.10.1985 a 26.04.1988.
Nas razões recursais, a parte autora alega, em síntese, que há início de prova material da atividade rural da parte autora durante todo o período de carência exigido, o que foi corroborado pela prova testemunhal. Por tais razões, pretende a reforma da r. sentença para o fim de se conceder o benefício pleiteado.
É o relatório. PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5010959-60.2022.4.03.6302 RELATOR: 40º Juiz Federal da 14ª TR SP RECORRENTE: CALMIRA ADOLFO TOMAZ Advogado do(a) RECORRENTE: THAYS MARYANNY CARUANO FERREIRA DE SOUZA - SP312728-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS V O T O Da Aposentadoria por Idade Rural Pura (art. 48, § 1º e § 2º, Lei 8.213/91): A Lei n. 8.213/1991, ao regulamentar o disposto no art. 202, I, da Constituição Federal, assegurou ao trabalhador rural o direito à aposentadoria, quando atingida a idade de 60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher (art. 48, § 1º, Lei 8.213/91).
Vejamos: Art.
48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995) § 1º Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinqüenta e cinco anos no caso de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea a do inciso I, na alínea g do inciso V e nos incisos VI e VII do art.
11. (Redação Dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99) § 2º Para os efeitos do disposto no § 1º deste artigo, o trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período a que se referem os incisos III a VIII do § 9º do art. 11 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 11,718, de 2008) Assim, cumpre esclarecer que os requisitos para a concessão da aposentadoria por idade ao trabalhador rural são: a) ser empregado rural, contribuinte individual rural, trabalhador avulso rural ou segurado especial (produtor/parceiro/meeiro/arrendatário rural, pescador artesanal ou cônjuge/companheiro ou filho maior de 16 anos do segurado especial); b) ter a idade mínima de 60 anos homem e 55 anos mulher, conforme estabelecida em lei; c) comprovar atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento (arts. 143 e 39, I, da Lei 8.213/91), por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício.
Os rurícolas em atividade por ocasião da Lei de Benefícios, em 24 de julho de 1991, foram dispensados do recolhimento das contribuições relativas ao exercício do trabalho no campo, substituindo a carência pela comprovação do efetivo desempenho do labor agrícola (arts. 26, inciso I e 39, inciso I da Lei 8.213/1991). No entanto, a Lei expressamente trouxe o requisito da imediatidade ("período imediatamente anterior"), exigindo que o segurado esteja trabalhando no campo no momento imediatamente anterior ao requerimento ou ao preenchimento da idade, equivalente à carência.
Assim, se ao alcançar a faixa etária exigida no art. 48, § 1º, da Lei 8.213/91, o segurado deixar de exercer atividade como rurícola sem ter atendido a regra de carência, não fará jus à aposentação rural pelo descumprimento de um dos dois únicos critérios legalmente previstos para a aquisição do direito. Caso os trabalhadores rurais não atendam à carência na forma especificada pelo art. 143, mas satisfaçam essa condição mediante o cômputo de períodos de contribuição em outras categorias, farão jus ao benefício ao completarem 65 anos de idade, se homem, e 60 anos, se mulher, conforme preceitua o § 3º do art. 48 da Lei de Benefícios, incluído pela Lei nº 11.718, de 2008.
Não se mostra possível conjugar de modo favorável ao trabalhador rural a norma do art. 3º, § 1º, da Lei n. 10.666/2003, que permitiu a dissociação da comprovação dos requisitos para os benefícios que especificou: aposentadoria por tempo de contribuição, especial e por idade urbana, os quais pressupõem contribuição. Com efeito, após intenso debate jurisprudencial, STJ e TNU fecharam posicionamento de que a Lei 10.666/03, não é aplicável ao trabalhador rural, que tem os recolhimentos mensais atinentes à carência substituídos pela comprovação do efetivo trabalho rural.
O entendimento está cristalizado na Súmula 54 da TNU, a qual dispõe: “Para a concessão de aposentadoria por idade de trabalhador rural, o tempo de exercício de atividade equivalente à carência deve ser aferido no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou à data do implemento da idade mínima”. Com relação a necessidade de atendimento simultâneo da idade mínima e do exercício da atividade rural, o Superior Tribunal de Justiça adotou o entendimento, firmado em sede de Recurso Repetitivo, no RESP 1.354.908/SP, Tema 642, o qual dispõe: “O segurado especial tem que estar laborando no campo, quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural, momento em que poderá requerer seu benefício.
Ressalvada a hipótese do direito adquirido, em que o segurado especial, embora não tenha requerido sua aposentadoria por idade rural, preenchera de forma concomitante, no passado, ambos os requisitos carência e idade.” Convém destacar que o termo “imediatamente anterior” pretende beneficiar àqueles que estejam trabalhando em atividade rural quando preencherem o requisito etário. Com fundamento no artigo 15, da Lei nº 8.213/91, sempre se entendeu que o parâmetro para caracterizar o termo “imediatamente” consiste em aplicar o período máximo de manutenção da qualidade de segurado em 36 meses.
Assim, o entendimento da Turma Nacional de Uniformização era no sentido de que deve ser observado o lapso temporal de 36 meses entre a cessação da atividade rural e o pedido administrativo (DER) ou o preenchimento do requisito etário. Por sua vez, a Lei n. 8.213/1991, ao estabelecer que o tempo de labor rural seria computado, "ainda que de forma descontínua", afasta o entendimento de que esse tempo deveria ser ininterrupto, sem definir, entretanto, qualquer limite temporal para as possíveis interrupções, lacuna normativa que somente foi preenchida por ocasião da alteração promovida pela Lei n. 11.708/2008.
Diante dessa lacuna na lei, o Superior Tribunal de Justiça considerou adequado o uso, por meio da analogia, do prazo previsto para o período de graça descrito a legislação previdenciária. Assim, o STJ tem entendido que, antes da Lei 11.718/2008, aplica-se o período de graça de 36 meses como limite para o afastamento da atividade rural sem a descaracterização da qualidade de segurado especial. Porém, no que se refere ao período de vigência da Lei 11.718/2008, aplica-se a nova redação do art. 11, § 9º, III, da Lei 8.213/1991, que estabelece o limite de cento e vinte dias a cada ano civil para o afastamento do trabalho rural sem a perda da qualidade de segurado (STJ - AgRg no REsp 1354939/CE, Rel.
Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, julgado em 16/06/2014, DJe 01/07/2014), de exercício intercalado de atividade urbana. Portanto, até então, restava indevido o cômputo de período rural remoto, para efeito de concessão de benefício por idade rural, com redução da idade, de acordo com precedente da TNU, senão vejamos: “PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL COM REDUÇÃO DE IDADE.
SÚMULAS 46 E 54 DA TNU. ATIVIDADE RURAL INTERCALADA, QUE NÃO E CONFUNDE COM TEMPO RURAL REMOTO. INDEVIDO O CÔMPUTO DE PERÍODO RURAL REMOTO, PARA EFEITO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR IDADE RURAL, COM REDUÇÃO DE IDADE. PRECEDENTE DA TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO. INCIDENTE IMPROVIDO (TNU - Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Presidência) nº 5014305-47.2013.4.04.7000, Relator Jairo da Silva Pinto, DJE 24/09/2021).
No entanto, recentemente, a Turma Nacional de Uniformização, alterou seu posicionamento ao julgar o Tema 301 da TNU, fixando a seguinte tese: “Cômputo do Tempo de Trabalho Rural:
I. Para a aposentadoria por idade do trabalhador rural não será considerada a perda da qualidade de segurado nos intervalos entre as atividades rurícolas. Desconsideração da condição de segurado especial:
II. A condição de segurado especial é descaracterizada a partir do 1º dia do mês seguinte ao da extrapolação dos 120 dias de atividade remunerada no ano civil (Lei 8.213/91, art. 11, § 9º, III);
III. Cessada a atividade remunerada referida no item II e comprovado o retorno ao trabalho de segurado especial, na forma do art. 55, parag. 3º, da Lei 8.213/91, o trabalhador volta a se inserir imediatamente no VII, do art. 11 da Lei 8.213/91, ainda que no mesmo ano civil”. Nesse julgamento, a TNU adotou posicionamento favorável aos segurados, para dizer que é possível somar períodos de trabalho rural, não importando o tempo decorrido entre eles.
O relator do Tema 301 explicou que, a chave para a compreensão do tema é a distinção entre as ideias de continuidade e imediatidade. A imediatidade exige que o segurado esteja trabalhando no campo no momento imediatamente anterior ao requerimento ou ao preenchimento da idade. JÁ a continuidade não é uma exigência, pois a lei autoriza a contagem ainda que a atividade rural seja descontínua (não interessa por quanto tempo foi descontinuada).
Portanto, a partir do trânsito em julgado do Tema 301 da TNU ocorrido em 24/10/2022 (de observação obrigatória para os Juizados Especiais Federal e respectivas Turmas Recursais), revejo meu posicionamento, para acompanhar o entendimento de que é possível somar períodos de trabalho rural remoto e atual, não importando o tempo decorrido entre eles. Por fim, deve ficar claro que no caso do trabalhador rural que possui também tempo de atividade urbana, caso exista o desejo de ser beneficiado pela redução etária (60 para homem e 55 anos para mulher), o período valorado para a carência abrangerá somente o tempo de atividade rural.
E, caso queira computar a atividade rural e a atividade urbana, não será aplicado o redutor de 05 anos na idade, passando-se para a disciplina do art. 48, § 3º, da Lei 8.213/91 (aposentadoria por idade híbrida). E ainda, no que se refere a implantação do benefício de aposentadoria por idade rural pura, na forma do art. 48, § 1º e 2º, da Lei 8.213/91, há que se esclarecer que a renda mensal inicial (RMI) do benefício ficará limitada ao valor de 01 (um) salário mínimo, nos termos do disposto no art. 39, I, c/c art. 143 da Lei 8.2213/91.
Do Caso Concreto: A parte autora completou 55 anos em 08/08/2018 (nascida em 08/08/1963), tendo ingressado com o requerimento administrativo (DER – 21/06/2022) quando já possuía idade suficiente à concessão do benefício de aposentadoria por idade rural (artigo 48, caput e §1º, da Lei 8.213/91). Desse modo, cabe a parte autora comprovar a carência exigida de 180 meses de contribuição (15 anos), no período imediatamente anterior a DER ou ao implemento da idade, ou seja, necessita comprovar o exercício de atividade rural nos períodos de 2003 a 2018 (período imediatamente anterior ao implemento da idade) ou no período de 2007 a 2022 (período imediatamente anterior ao implemento da DER), ainda que de forma descontínua (somando-se períodos remotos com períodos atuais), a teor do Tema 301 da TNU.
A r. sentença recorrida decidiu o pedido inicial de modo exauriente, analisando todas as questões suscitadas pelas partes. Pela pertinência, transcrevo trechos do decisium no que interessa à espécie: “(...) Cumpre anotar que, nascida em 08.08.1963, a autora somente completou 12 anos de idade em 08.08.1975, sendo que a Constituição Federal pretérita proibia, em seu artigo 165, X, o exercício de qualquer trabalho a menor de doze anos.
É certo que se tratava de norma que visava proteger as crianças e não prejudicá-las. No entanto, não se apresenta razoável, sem prova robusta e específica, atinente à própria autora, admitir a contagem de tempo de serviço para período em que a autora ainda não tinha 12 anos de idade. Atento a estes pontos e tendo em vista a cópia da certidão de casamento da autora e a CTPS de seu pai, a parte autora apresentou início de prova material para os períodos de 13.10.1982 a 13.09.1983, 26.11.1983 a 26.05.1984, 01.06.1984 a 10.10.1985 e 11.10.1985 a 26.04.1988 (data do casamento da autora) – eventos 06 e
30. As anotações da CTPS do pai da autora não contêm rasuras e seguem a ordem cronológica dos registros. Por sua vez, na CTPS da mãe da autora há anotações de vínculos rurais posteriores ao casamento em 26.04.1988 (fls. 06 do evento 06). Anoto que os registros de atividades dos pais, posteriores ao casamento da autora, não constituem, início de prova material. Destaco que a certidão de casamento dos pais da autora é extemporânea aos períodos pretendidos, de modo que não serve para atuar como início de prova material (fls. 02 do evento 06).
Ademais, o contrato particular de compra e venda de imóvel rural, datado de 27.06.1990 (após o casamento da autora), no qual o pai da parte autora é qualificado como vendedor, não possui a data em que ele adquiriu o bem (fls. 02/03 do evento 06). Logo, não constitui início de prova material para o período anterior ao casamento da autora. Em audiência, as testemunhas ouvidas confirmaram que a autora exerceu atividade rural, sem registro em CTPS, em períodos compatíveis com o início de prova material apresentado.
Portanto, a parte autora logrou comprovar, por início de prova material, completada por prova testemunhal, o exercício de atividade rural, sem registro em CTPS, nos períodos de 13.10.1982 a 13.09.1983, 26.11.1983 a 26.05.1984, 01.06.1984 a 10.10.1985, 11.10.1985 a 26.04.1988. Logo, a parte autora faz jus à contagem dos referidos períodos como tempos de atividade rural, exceto para fins de carência para a obtenção de benefício urbano, nos termos do artigo 55, § 2º, da Lei 8.213/91. (...) No caso concreto, a parte autora completou 55 anos de idade em 08.08.2018, de modo que, na DER (21.06.2022), já preenchia o requisito da idade para a obtenção da aposentadoria por idade rural.
No entanto, tendo em vista a CTPS da parte autora, seu último vínculo rural corresponde ao período de 09.05.2007 a 01.08.2007 (fls. 04 do evento 04). Logo, a autora não preenche o requisito do exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, em número de meses correspondente à carência, em período imediatamente anterior à DER ou à data em que implementou o requisito etário. (...)
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para condenar o INSS a averbar os períodos de 13.10.1982 a 13.09.1983, 26.11.1983 a 26.05.1984, 01.06.1984 a 10.10.1985 e 11.10.1985 a 26.04.1988 como tempos de atividade rural... (...)” - destacou-se. Pois bem. No caso em concreto, o início de prova material corroborado por prova testemunhal apresentado nos autos é relativo ao período de 1982 a 1988, comprovando sem sombra de dúvidas o exercício de atividade rural da autora, conforme analisado pela r. sentença.
No entanto, não há início de prova material contemporâneo e/ou próximo ao tempo em que atendeu o requisito da etário em 2018 ou imediatamente anterior ao requerimento administrativo em 2022, de modo que não atendido o preceito da imediatidade acima explicitado (item I do Tema 642/STJ), incidindo o óbice da Súmula 149/STJ. Como dito na r. sentença, o último documento comprovando o exercício de labor rural da parte autora se refere ao ano de 2007, não havendo nenhum documento em datas posteriores comprovando que continuou a laborar no campo, o que inviabiliza a concessão do benefício pleiteado.
O entendimento está cristalizado na Súmula 54 da TNU, a qual dispõe: “Para a concessão de aposentadoria por idade de trabalhador rural, o tempo de exercício de atividade equivalente à carência deve ser aferido no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou à data do implemento da idade mínima”. No mesmo sentido, |o Tema 642 do STJ, o qual dispõe: “O segurado especial tem que estar laborando no campo, quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural, momento em que poderá requerer seu benefício.” Desse modo, considerando que a r. sentença recorrida bem decidiu a questão e aplicou o direito à espécie, deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso da parte autora. Condeno o Recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 55, caput, da Lei 9.099/95 c/c do inciso III, do § 4º, do art. 85 do CPC. Na hipótese de a parte autora ser beneficiária de assistência judiciária gratuita e recorrente vencida, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do § 3º do art. 98, do CPC – Lei nº 13.105/15.
É o voto. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL DE PERÍODO REMOTO. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL ATUAL REFERENTE AO PERÍODO ANTERIOR AO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO OU AO REQUISITO ETÁRIO.
SENTENÇA
MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
1. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora, em face da sentença que julgou procedente em parte o pedido, determinando a averbação de período rural remoto.
2. Início de prova material corroborado por prova oral, apontando a atividade rural tanto do genitor da parte autora, quanto do cônjuge da autora. Possibilidade de utilização como prova emprestada à autora.
3. Ausência de início de prova material contemporânea, em período imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou ao implemento da idade. Impossibilidade de se extrair dos documentos remotos encartados nos autos o desempenho de atividade rural atual. Incide óbice da Súmula 149/STJ quanto à prova testemunhal.
4. Aplicabilidade do Tema 301/TNU, que permite a soma do tempo rural remoto com o tempo rural atual, para fins de concessão do benefício de aposentadoria por idade rural pura, no entanto, no caso em concreto, não há lastro probatório mínimo de labor campesino quando do alcance do requisito etário ou do requerimento administrativo.
5. Recurso da parte autora que se nega provimento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Quarta Turma Recursal do Juizado Especial Federal da Terceira Região -- Seção Judiciária de São Paulo --, por unanimidade, negou provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.