PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5010960-07.2025.4.03.6119 RELATOR: ANA LUCIA IUCKER MEIRELLES DE OLIVEIRA APELANTE: EMERSON LUIZ CAMPAGNOLI ADVOGADO do(a) APELANTE: KAROL LUCY DELPHIM PEREIRA MENEZES - SP399616-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
A EXCELENTÍSSIMA DESEMBARGADORA FEDERAL ANA IUCKER (Relatora):
Vistos. Trata-se de ação de conhecimento, distribuída em 13/11/2025, na qual a parte autora pleiteia a concessão do benefício de auxílio-acidente. O Juiz da 1ª Vara Federal de Guarulhos/SP, em sentença proferida em 09/02/2026, indeferiu a petição inicial e extinguiu o feito sem resolução do mérito, nos termos do artigo e 485, incisos I e VI, do Código de Processo Civil. Sem condenação em honorários advocatícios (Id 367017092).
Houve interposição de apelação pela parte autora sendo os autos remetidos a esta Corte em 16/04/2025. Alega a parte autora que a ausência de requerimento administrativo de auxílio-acidente não pode ser considerada como falta de documento indispensável à propositura da ação. Aduz, ainda, que a cessação do benefício pelo INSS é suficiente para caracterizar o interesse processual, sendo desnecessário o exaurimento da via administrativa para o exercício do direito de ação.
Requer, assim, a reforma da sentença, com a nulidade do julgamento e o retorno dos autos à primeira instância para realização de laudo médico pericial e a consequente concessão do benefício (Id 367017095). Contrarrazões pela autarquia (Id 367017097).
É o relatório.
VOTO
A EXMA. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA IUCKER (Relatora): A controvérsia dos autos não reside em saber se o apelante faz jus ao auxílio-acidente, mas em determinar se a cessação do auxílio-doença, sem sua conversão em auxílio-acidente, configura interesse processual suficiente para o ajuizamento da ação, independentemente de prévio requerimento administrativo junto à Autarquia Previdenciária. A sentença recorrida entendeu inexistir interesse de agir, sob o fundamento de que o apelante deveria ter formulado pedido administrativo antes de acionar o Poder Judiciário.
Todavia, tal entendimento mostra-se incompatível com a orientação jurisprudencial consolidada acerca da matéria. Dispõe o artigo 86, §2º, da Lei nº 8.213/1991, que: "O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria." A norma é inequívoca ao estabelecer que o benefício decorre automaticamente da consolidação das lesões que implicam redução da capacidade laborativa.
A lei não condiciona a concessão do auxílio-acidente a prévio requerimento administrativo, mas define seu termo inicial como o dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença. De outro lado, o E. Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo nº 862 (DJe 01/07/2021), fixou a seguinte tese: "O termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, §2º, da Lei 8.213/91, observando-se, se for o caso, a prescrição quinquenal de parcelas do benefício." Tal entendimento, de observância obrigatória, reconhece o caráter legal e não discricionário da conversão do auxílio-doença em auxílio-acidente, afastando a necessidade de manifestação de vontade do segurado para a constituição do direito.
A cessação do auxílio por incapacidade temporária impõe à Autarquia Previdenciária o dever de avaliar, no mesmo ato, a existência de sequelas que reduzam a capacidade laborativa. Constatadas tais sequelas, a conversão em auxílio-acidente é imperativa, não se tratando de ato discricionário, mas de dever legal imposto pelo art. 86 da Lei nº 8.213/1991. Assim, a cessação do auxílio-doença sem a devida conversão, quando presentes os pressupostos legais, caracteriza omissão administrativa e, portanto, pretensão resistida, suficiente para justificar o ajuizamento da ação sem necessidade de requerimento prévio.
A falta de interesse processual somente se caracteriza quando a via judicial se mostra inadequada ou desnecessária, o que não ocorre no caso concreto. Acresço que o E. Supremo Tribunal Federal, no RE nº 631.240/MG (Tema 350 da Repercussão Geral), fixou orientação segundo a qual, nos casos de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, é dispensável o prévio requerimento administrativo.
A presente hipótese insere-se exatamente nesta categoria: o apelante pretende a proteção sucessiva de um benefício cessado, isto é, o restabelecimento da proteção previdenciária na forma de auxílio-acidente, em decorrência da cessação do auxílio-doença. Nessa linha colaciono precedentes desta Nona Turma: "PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-ACIDENTE. REQUERIMENTO PRÉVIO. INTERESSE DE AGIR. NULIDADE DA
SENTENÇA. CAUSA EM CONDIÇÕES DE IMEDIATO JULGAMENTO. ARTIGO 1.013, § 3º, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE REDUÇÃO PERMANENTE DA CAPACIDADE LABORAL ATESTADA EM LAUDO PERICIAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. - A concessão do auxílio-acidente precedido de auxílio por incapacidade temporária decorre do próprio dispositivo legal (artigo 86, § 2º, da Lei n. 8.213/1991), devendo à Autarquia Previdenciária, ao cessar o benefício temporário, avaliar se as sequelas consolidadas, e que não são incapacitantes, geraram ou não redução da capacidade laborativa. - Como cabe à Autarquia Previdenciária verificar o preenchimento dos requisitos necessários à concessão de auxílio-acidente por ocasião da cessação do auxílio por incapacidade temporária, não cabe cogitar de ausência de interesse processual por não ter havido requerimento administrativo específico de concessão do auxílio acidente. - O benefício de auxílio acidente é devido desde a cessação do auxílio por incapacidade temporária.
Tema Repetitivo n. 862 do STJ. - Configurado o interesse processual, é de rigor o acolhimento de nulidade da sentença. - Estando o feito em condições de imediato julgamento, não há óbice algum a que o julgador passe à análise do mérito propriamente dito, nos termos do artigo 1.013, § 3º, II, do CPC. - A mera irresignação do segurado com a conclusão do perito ou a alegação de que o laudo é contraditório ou omisso, sem o apontamento de nenhuma divergência técnica justificável, não constituem motivos bastantes para a anulação do julgamento, nem para a repetição ou complementação da prova pericial. - O perito nomeado possui habilitação técnica para realizar a avaliação, nos termos da legislação vigente, não sendo exigível especialização específica para diagnóstico das moléstias ou para o ato pericial.
Cerceamento de defesa não configurado. - São requisitos para a concessão de auxílio-acidente: (a) a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza; (b) a redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia o segurado e (c) o nexo causal entre a consolidação das lesões e a redução da capacidade laborativa. - Atestadas as ausências de incapacidade laborativa e de redução funcional com repercussão na capacidade laborativa para o exercício da atividade habitual, por meio de prova técnica, e não tendo estas sido infirmadas por outros elementos de prova que autorizem convicção em sentido diverso, não é possível a concessão de auxílio-acidente. - Mantida a condenação da parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários de advogado, já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 4º, III, do Código de Processo Civil, suspensa, porém, a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo diploma processual, por tratar-se de beneficiária da justiça gratuita. - Apelação parcialmente provida.
Sentença anulada. Pedido improcedente." (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001515-93.2024.4.03.6120, Rel. Desembargadora Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA, julgado em 19/09/2025, DJEN DATA: 25/09/2025) Nestes termos, a cessação do auxílio-doença sem a devida conversão em auxílio-acidente, quando presentes sequelas consolidadas, caracteriza omissão administrativa e configura pretensão resistida, assegurando o interesse processual do segurado.
Dispositivo
Posto isso, voto por DAR PROVIMENTO à apelação, para anular a sentença recorrida e determinar o prosseguimento do feito em primeiro grau, com a realização de perícia médica judicial destinada a verificar se a consolidação das lesões implicou redução permanente da capacidade laborativa do apelante.
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. APELAÇÃO CÍVEL. INTERESSE PROCESSUAL. CESSAÇÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA SEM CONVERSÃO EM AUXÍLIO-ACIDENTE. ART. 86, §2º, DA LEI 8.213/91. TEMA 350 DO STF. TEMA 862 DO STJ. ANULAÇÃO DA
SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. RECURSO PROVIDO.
I. Caso em exame Apelação interposta pela parte autora contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o feito sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, incisos I e VI, do Código de Processo Civil, sob o entendimento de ausência de interesse processual em razão da inexistência de prévio requerimento administrativo de auxílio-acidente. A parte autora sustenta que a cessação do auxílio-doença sem conversão em auxílio-acidente configura pretensão resistida suficiente para o ajuizamento da demanda, independentemente de requerimento administrativo específico.
Requer a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem para regular instrução processual.
II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber: (i) se a ausência de requerimento administrativo específico de auxílio-acidente afasta o interesse processual da parte autora; e (ii) se a cessação do auxílio-doença sem análise da eventual redução permanente da capacidade laborativa configura pretensão resistida apta a justificar o ajuizamento da ação previdenciária.
III. Razões de decidir O art. 86, §2º, da Lei 8.213/91 estabelece que o auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, evidenciando que a conversão do benefício decorre diretamente da lei, independentemente de requerimento administrativo específico do segurado. A cessação do auxílio por incapacidade temporária impõe ao INSS o dever de avaliar a existência de sequelas consolidadas que impliquem redução da capacidade laborativa, sendo a concessão do auxílio-acidente ato vinculado, e não discricionário.
A ausência dessa análise caracteriza omissão administrativa e configura pretensão resistida suficiente para demonstrar o interesse de agir. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 350 da Repercussão Geral (RE 631.240/MG), assentou ser dispensável o prévio requerimento administrativo nas hipóteses de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício previdenciário anteriormente concedido.
A pretensão de conversão do auxílio-doença cessado em auxílio-acidente insere-se nessa orientação jurisprudencial. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo 862, fixou entendimento no sentido de que o termo inicial do auxílio-acidente corresponde ao dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, reforçando a automaticidade da proteção previdenciária quando presentes os requisitos legais.
Reconhecido o interesse processual da parte autora, impõe-se a anulação da sentença extintiva, com retorno dos autos à origem para regular instrução processual e realização de perícia médica judicial destinada à aferição da existência de redução permanente da capacidade laborativa.
IV. Dispositivo e tese Recurso provido para anular a sentença e determinar o prosseguimento do feito em primeiro grau, com realização de perícia médica judicial. Tese de julgamento: “1. A cessação do auxílio-doença sem conversão em auxílio-acidente, quando presentes indícios de sequelas consolidadas, configura pretensão resistida apta a caracterizar o interesse processual do segurado.
2. O auxílio-acidente previsto no art. 86 da Lei 8.213/91 independe de requerimento administrativo específico, por decorrer diretamente da cessação do auxílio-doença.
3. Reconhecido o interesse de agir, deve ser anulada a sentença extintiva para regular prosseguimento da instrução processual.” Dispositivos relevantes citados: arts. 86, §2º, da Lei 8.213/91; 485, incisos I e VI, e 1.013, §3º, II, do Código de Processo Civil. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 631.240/MG, Tema 350; STJ, Tema Repetitivo 862; TRF3, ApCiv 5001515-93.2024.4.03.6120.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu DAR PROVIMENTO à apelação, para anular a sentença recorrida e determinar o prosseguimento do feito em primeiro grau, com a realização de perícia médica judicial destinada a verificar se a consolidação das lesões implicou redução permanente da capacidade laborativa do apelante, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
ANA IUCKER Relatora do Acórdão