MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5010960-20.2023.4.03.6105 / 2ª Vara Federal de Campinas IMPETRANTE: SP INTERVENTION LTDA. Advogado do(a) IMPETRANTE: HELLA ISIS GOTTSCHEFSKY - SP369815 IMPETRADO: DELEGADO DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL EM CAMPINAS//SP LITISCONSORTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
SENTENÇA (Tipo
C)
Vistos. Cuida-se de mandado de segurança impetrado por SP Intervention Ltda., qualificada na inicial, contra ato atribuído ao Delegado da Alfândega da Receita Federal em Campinas, objetivando a obtenção de ordem, inclusive liminar, para a liberação da mercadoria descrita na declaração de importação nº 23/0820884-7. A impetrante relata que teve o despacho aduaneiro interrompido por exigência de reclassificação fiscal.
À manifestação de inconformidade oposta a essa exigência, seguiu-se a elaboração de laudo técnico, a manutenção da ordem de reclassificação fiscal pela autoridade impetrada e a oposição de impugnação. A impetrante afirma que, após a oposição de sua impugnação, deveria ter havido a continuidade do despacho aduaneiro, com a lavratura do auto de infração. Aduz que a mora da autoridade na continuidade do despacho caracterizou ilegalidade, passível de correção pela via mandamental.
Assevera que, por meio do presente processo, pretende apenas obter a continuidade do despacho aduaneiro e não a solução da controvérsia atinente à reclassificação fiscal, a ser buscada em ação própria. Junta documentos. O exame do pedido de liminar foi remetido para depois da vinda das informações. O E. Tribunal Regional Federal desta 3ª Região negou provimento ao agravo de instrumento nº 5022993-24.2023.4.03.0000, interposto pela impetrante.
A autoridade impetrada prestou informações, afirmando que a lavratura do auto de infração ocorreu em 09/08/2023 e, portanto, antes da impetração da presente ação mandamental, ocorrida em 14/08/2023. Juntou documentos. O pedido de liminar foi indeferido. A União (Fazenda Nacional) ingressou no feito. O Ministério Público Federal declinou de opinar sobre o mérito. A impetrante afirmou que, em 18/08/2023, efetuou o recolhimento de toda a exação devida com base na classificação fiscal imposta pela autoridade impetrada, porém, ainda assim, não obteve a liberação da mercadoria.
Aduziu que a autoridade impetrada condicionou a liberação à retificação da declaração de importação, com o lançamento da NCM por ela imposta. Afirmou que não poderia ser compelida a essa retificação, porque ainda pretendia discutir a reclassificação fiscal em ação própria. O pedido liminar de liberação da mercadoria independentemente da retificação da declaração de importação foi deferido, com a condição de que o recolhimento efetuado pela impetrante estivesse correto.
A autoridade impetrada informou a liberação da mercadoria importada.
É o relatório.
DECIDO. A hipótese, como visto, é de ausência do interesse de agir. As custas são devidas pela própria impetrante, porque foi ela quem deu causa à ação, ao protocolizar a petição inicial sem verificar se já tinha havido a lavratura do auto de infração. Não é ocioso lembrar que a própria impetrante anexou à inicial uma informação da RFB, datada de 03/08/2023 (ID 297678642), de que o auto de infração estava sendo formalizado.
DIANTE DO EXPOSTO, reconheço a ausência do interesse de agir, extinguindo o processo sem resolução de mérito, na forma do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Sem honorários advocatícios (artigo 25 da Lei nº 12.016/2009). Custas pela impetrante. Certificado o trânsito em julgado, intimem-se as partes a requerem o que de Direito, bem assim a parte impetrante a comprovar o recolhimento das custas judiciais finais (complementação das custas iniciais).
Nada sendo requerido, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se, restando dispensadas as intimações vindouras do MPF. Campinas, 26 de fevereiro de 2024.