EZEQUIEL GONCALVES DE SOUSA (OAB 251801/SP), JAQUELINE AVELINO LAGARES DA SILVA (OAB 467183/SP), LUAN GOMES (OAB 347019/SP), MARIA CLAUDIA DE OLIVEIRA TASCA (OAB 399522/SP)
PODER JUDICIÁRIO 9ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5010965-75.2018.4.03.6183 EXEQUENTE: ALMIRA CASTRO SOUZA, LUAN GOMES ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: EZEQUIEL GONCALVES DE SOUSA - SP251801-E ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: MARIA CLAUDIA DE OLIVEIRA TASCA - SP399522 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: JAQUELINE AVELINO LAGARES DA SILVA - SP467183 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: LUAN GOMES - SP347019 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Por ordem do MM.
Juiz Federal, DOU CIÊNCIA às partes de que o(s) ofício(s) requisitório(s) expedido(s) nestes autos foi(ram) transmitido(s) ao Tribunal Regional Federal da 3.ª Região para pagamento administrativo (RPV) ou inclusão em proposta orçamentária (PRC). O andamento da(s) requisição(ões) poderá ser acompanhado por meio da internet, mediante a inserção do CPF ou CNPJ da parte beneficiária, juntamente com outro filtro (número do processo ou da requisição originária, por exemplo), no formulário de consulta disponível no link: “http://web.trf3.jus.br/consultas/Internet/ConsultaReqPag”.
Não se tratando de valores bloqueados à ordem do juízo, o levantamento deverá ser feito pelo beneficiário diretamente na rede bancária, conforme indicado nos extratos de pagamento, sendo "Banco: 1" para Banco do Brasil e "Banco: 104" para Caixa Econômica Federal, independentemente de comunicação deste juízo. São Paulo, 10 de setembro de 2026. ANDRÉ ARTUR XAVIER BARBOSA Diretor de Secretaria
EZEQUIEL GONCALVES DE SOUSA (OAB 251801/SP), JAQUELINE AVELINO LAGARES DA SILVA (OAB 467183/SP), LUAN GOMES (OAB 347019/SP), MARIA CLAUDIA DE OLIVEIRA TASCA (OAB 399522/SP)
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5010965-75.2018.4.03.6183 / 9ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo EXEQUENTE: ALMIRA CASTRO SOUZA, LUAN GOMES ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: EZEQUIEL GONCALVES DE SOUSA - SP251801-E ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: MARIA CLAUDIA DE OLIVEIRA TASCA - SP399522 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: JAQUELINE AVELINO LAGARES DA SILVA - SP467183 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: LUAN GOMES - SP347019 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: LUAN GOMES - SP347019 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 13 da Resolução Conselho da Justiça Federal (CJF) n. 983/2026, ficam as partes intimadas do teor do(s) ofício(s) requisitório(s) expedido(s).
Normativos observados:
1. Consoante disposto no artigo 17 da Resolução CJF n. 983/2026, o destacamento de honorários somente é possível antes da elaboração da requisição de pagamento. Tendo em vista que o requisitório já foi expedido, não é mais cabível a juntada de contrato de honorários para destaque nesta fase processual.
2. Em conformidade com o artigo 7º da Resolução CJF n. 983/2026, a atualização de valores de precatórios e RPV é realizada automaticamente até o efetivo pagamento.
3. Ressalvada a hipótese do artigo 494, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), não cabe, neste momento processual, rediscussão da quantia de condenação, servindo esta intimação das partes somente para possibilitar a conferência do preenchimento do(s) ofício(s) requisitório(s) pelos respectivos interessados. Se nada for requerido no prazo de 5 (cinco) dias, o(s) requisitório(s) será(ão) transmitido(s) ao Tribunal.
SÃO PAULO/SP, 13 de agosto de 2026.
Órgão
9ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
ALMIRA CASTRO SOUZA
Advogados
EZEQUIEL GONCALVES DE SOUSA (OAB 251801/SP), JAQUELINE AVELINO LAGARES DA SILVA (OAB 467183/SP), LUAN GOMES (OAB 347019/SP), MARIA CLAUDIA DE OLIVEIRA TASCA (OAB 399522/SP)
PODER JUDICIÁRIO 9ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5010965-75.2018.4.03.6183 EXEQUENTE: ALMIRA CASTRO SOUZA, LUAN GOMES ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: EZEQUIEL GONCALVES DE SOUSA - SP251801-E ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: MARIA CLAUDIA DE OLIVEIRA TASCA - SP399522 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: JAQUELINE AVELINO LAGARES DA SILVA - SP467183 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: LUAN GOMES - SP347019 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
DÊ-se ciência à parte exequente acerca do pagamento retro noticiado, cujo montante encontra-se disponível para saque em qualquer agência do banco depositário (código 001: Banco do Brasil - código 104: Caixa Econômica Federal), independentemente de alvará ou ordem deste Juízo. Sem prejuízo, proceda a secretaria ao cumprimento do despacho proferido no id. n. 558776106. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica.
GILBERTO MENDES SOBRINHO Juiz Federal
Órgão
9ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
LUAN GOMES
Advogados
EZEQUIEL GONCALVES DE SOUSA (OAB 251801/SP), JAQUELINE AVELINO LAGARES DA SILVA (OAB 467183/SP), LUAN GOMES (OAB 347019/SP), MARIA CLAUDIA DE OLIVEIRA TASCA (OAB 399522/SP)
PODER JUDICIÁRIO 9ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5010965-75.2018.4.03.6183 EXEQUENTE: ALMIRA CASTRO SOUZA, LUAN GOMES ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: EZEQUIEL GONCALVES DE SOUSA - SP251801-E ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: MARIA CLAUDIA DE OLIVEIRA TASCA - SP399522 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: JAQUELINE AVELINO LAGARES DA SILVA - SP467183 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: LUAN GOMES - SP347019 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Petição id. n. 558765972: Rerratifico o despacho proferido no id. n. 356330441, para homologar também a cessão de crédito correspondente aos valores dos honorários advocatícios sucumbenciais. Proceda a secretaria ao cancelamento e reexpedição das requisições de pagamento dos honorários advocatícios, para alteração dos beneficiários, conforme requerido. Reexpedidas as requisições, dê-se vista às partes para manifestação, conforme determina o artigo 12 da Resolução n. 822, de 20 de março de 2023, do Conselho da Justiça Federal, no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, transmitam-se as requisições, sobrestando-se os autos no arquivo provisório para aguardar o pagamento dos valores requisitados. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. GILBERTO MENDES SOBRINHO Juiz Federal
Sentença
Decisão
Órgão
9ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
ALMIRA CASTRO SOUZA
Advogados
EZEQUIEL GONCALVES DE SOUSA (OAB 251801/SP), JAQUELINE AVELINO LAGARES DA SILVA (OAB 467183/SP), LUAN GOMES (OAB 347019/SP), MARIA CLAUDIA DE OLIVEIRA TASCA (OAB 399522/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5010965-75.2018.4.03.6183 / 9ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo EXEQUENTE: ALMIRA CASTRO SOUZA, LUAN GOMES ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: EZEQUIEL GONCALVES DE SOUSA - SP251801-E ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: MARIA CLAUDIA DE OLIVEIRA TASCA - SP399522 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: JAQUELINE AVELINO LAGARES DA SILVA - SP467183 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: LUAN GOMES - SP347019 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: LUAN GOMES - SP347019 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 12 da Resolução Conselho da Justiça Federal (CJF) n. 822/2023, ficam as partes intimadas do teor do(s) ofício(s) requisitório(s) expedido(s).
Normativos observados:
1. Consoante disposto no artigo 16 da Resolução CJF n. 822/2023, o destacamento de honorários somente é viável antes da elaboração da requisição de pagamento.
2. Em conformidade com o artigo 7º da Resolução CJF n. 822/2023, a atualização de valores de precatórios e RPV é realizada automaticamente até o efetivo pagamento.
3. Ressalvada a hipótese do artigo 494, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), não cabe, neste momento processual, rediscussão da quantia de condenação, servindo esta intimação das partes somente para possibilitar a conferência do preenchimento do(s) ofício(s) requisitório(s) pelos respectivos interessados. Se nada for requerido no prazo de 5 (cinco) dias, o(s) requisitório(s) será(ão) transmitido(s) ao Tribunal.
SÃO PAULO/SP, 10 de fevereiro de 2026.
Órgão
9ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
ALMIRA CASTRO SOUZA
Advogados
EZEQUIEL GONCALVES DE SOUSA (OAB 251801/SP), JAQUELINE AVELINO LAGARES DA SILVA (OAB 467183/SP), LUAN GOMES (OAB 347019/SP), MARIA CLAUDIA DE OLIVEIRA TASCA (OAB 399522/SP)
PODER JUDICIÁRIO 9ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5010965-75.2018.4.03.6183 EXEQUENTE: ALMIRA CASTRO SOUZA, LUAN GOMES ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: EZEQUIEL GONCALVES DE SOUSA - SP251801 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: MARIA CLAUDIA DE OLIVEIRA TASCA - SP399522 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: JAQUELINE AVELINO LAGARES DA SILVA - SP467183 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: LUAN GOMES - SP347019 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública promovido com base em julgado que condenou a parte executada a pagar benefício previdenciário. A parte exequente apresentou demonstrativo de crédito no valor total de R$ 221.022,26, atualizado até 11/2024 (id. 346663631) O INSS apresentou impugnação à execução, declarando como correto o valor total de R$ 189.948,33 (id. 348980333). A parte exequente concordou os cálculos do executado apenas em relação ao crédito principal (R$ 175.006,21), conforme id. 351564237.
Determinada a expedição de requisição de pagamento relativa ao crédito principal (id. 353331270). Remetidos os autos à contadoria, apurou-se o valor R$ 26.677,34, a título de honorários sucumbenciais (id. 375924548) Intimadas as partes, a exequente concordou com os cálculos judiciais (id. 410369437), enquanto a autarquia previdenciária alegou que não deve ser aplicado o Tema 1050 do STJ, por se tratar de ação revisional (id. 411596763)
Decido. A controvérsia cinge-se ao cálculo da verba sucumbencial. No que se refere à base de cálculos dos honorários advocatícios, a questão encontra-se pacificada na jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, em consonância com as razões de decidir expostas no julgamento do REsp 1865553/PR, que resultou na fixação do Tema Repetitivo 1050 pelo Superior Tribunal de Justiça: o proveito econômico como critério para fixação dos honorários advocatícios estabelecido no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, é abrangente e corresponde ao proveito jurídico conseguido por meio da atividade laboral exercida pelo advogado, ou seja, alcança os valores recebidos administrativamente pelo segurado, de modo que a limitação da execução das parcelas atrasadas do benefício concedido judicialmente não interfere na base de cálculo dos honorários do advogado.
A parte executada sustenta a inaplicabilidade do Tema 1050 do STJ, sob o argumento de que a presente demanda teria natureza revisional. No entanto, tal alegação não procede, uma vez que se trata de cumprimento de sentença que concedeu benefício previdenciário. Não há que se falar, portanto, em limitação da base de cálculo dos honorários advocatícios ao suposto acréscimo decorrente de revisão, sendo plenamente aplicável o entendimento firmado no Tema 1050 do STJ.
Dessa forma, deve ser acolhido o cálculo elaborado pela contadoria judicial, que observou o critério fixado pela jurisprudência consolidada.
Ante o exposto, homologo a conta judicial de id. 375924548, fixando o valor total da condenação em R$ 201.683,55 para 11/2024, com subtotais de R$ 175.006,21 de principal e de R$ 26.677,34 de honorários advocatícios, julgando parcialmente procedente, em consequência, a impugnação da autarquia previdenciária. Condeno as partes ao pagamento de honorários advocatícios, incidentes à razão de 10% (dez por cento) sobre o montante da diferença entre o valor proposto e o ora acolhido.
Sobre a condenação da parte exequente ao pagamento de honorários sucumbenciais aplica-se a suspensão da exigibilidade do pagamento, ao menos enquanto se mantiver a situação de insuficiência de recursos que deu causa à concessão da gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98, parágrafo 3.º, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo recursal, expeçam-se requisições de pagamento: a) no valor de R$ 26.677,34, a título de honorários advocatícios sucumbenciais da fase de conhecimento, em benefício do(a) advogado(a) da parte exequente; b) no valor de R$ 1.173,52, a título de honorários advocatícios sucumbenciais da fase de cumprimento de sentença, em benefício do(a) advogado(a) da parte exequente.
Com relação ao momento da expedição dos ofícios requisitórios, registro que, no âmbito do Pedido de Providências nº 0003764-47.2025.2.00.0000, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) decidiu que: "A expedição de precatórios antes do trânsito em julgado da fase de execução viola a resolução CNJ 303/19, a lei de diretrizes orçamentárias e os princípios constitucionais da ordem cronológica e da unicidade da lista de precatórios, ensejando a atuação correicional e cautelar do CNJ".
Assim, a(s) requisição(ões) de pagamento e o(s) precatórios(s) NÃO SERÁ(ÃO) EXPEDIDAS(OS) antes da preclusão máxima em relação a esta decisão, ou seja, a Secretaria do Juízo só expedirá os ofícios após a manifestação de ambas as partes, anuindo com o conteúdo decisório, ou indicando que não pretendem dele recorrer, ou só após o decurso do prazo de 15 (quinze) dias para a exequente e 30 (trinta) dias para o INSS apresentarem recurso voluntário, nos termos do artigo 1.003, § 5º, c/c o artigo 183, ambos do Código de Processo Civil, observada, ainda, a regra prevista no artigo 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006.
Registre-se que não haverá prejuízo ao exequente, tendo em vista que os valores homologados serão corrigidos pela SELIC até a data da expedição das requisições. Por outro lado, neste processo, não se vislumbra atuação protelatória da Fazenda Pública, a reclamar medida judicial corretiva, para garantir a efetividade da coisa julgada e a oportuna expedição das requisições de pagamento. Após a expedição das requisições, intimem-se as partes para conferência, nos termos do artigo 12 da Resolução n. 822/2023 do Conselho da Justiça Federal, no prazo de 5 (cinco) dias.
Nada sendo requerido, providencie a transmissão dos ofícios ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Deverá a parte beneficiária do pagamento, se necessário, regularizar sua situação no Cadastro de Pessoas Físicas ou Jurídicas da Receita Federal (CPF/CNPJ), sob pena de cancelamento automático da requisição quando da transmissão. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. GILBERTO MENDES SOBRINHO Juiz Federal
Agosto 20251 evento
Sentença
Decisão
Órgão
9ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
LUAN GOMES
Advogados
EZEQUIEL GONCALVES DE SOUSA (OAB 251801/SP), JAQUELINE AVELINO LAGARES DA SILVA (OAB 467183/SP), LUAN GOMES (OAB 347019/SP), MARIA CLAUDIA DE OLIVEIRA TASCA (OAB 399522/SP)
PODER JUDICIÁRIO 9ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5010965-75.2018.4.03.6183 EXEQUENTE: ALMIRA CASTRO SOUZA, LUAN GOMES ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: EZEQUIEL GONCALVES DE SOUSA - SP251801 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: MARIA CLAUDIA DE OLIVEIRA TASCA - SP399522 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: JAQUELINE AVELINO LAGARES DA SILVA - SP467183 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: LUAN GOMES - SP347019 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Petição id. n. 411596763: Manifeste-se a parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo, voltem-me os autos conclusos. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. GABRIELA FRAZAO DE SOUZA Juíza Federal Substituta
Julho 20252 eventos
Sentença
Decisão
Órgão
9ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
LUAN GOMES
Advogados
EZEQUIEL GONCALVES DE SOUSA (OAB 251801/SP), JAQUELINE AVELINO LAGARES DA SILVA (OAB 467183/SP), LUAN GOMES (OAB 347019/SP), MARIA CLAUDIA DE OLIVEIRA TASCA (OAB 399522/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO 9ª VARA FEDERAL PREVIDENCIÁRIA DE SÃO PAULO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) nº 5010965-75.2018.4.03.6183 EXEQUENTE: ALMIRA CASTRO SOUZA, LUAN GOMES Advogados do(a) EXEQUENTE: EZEQUIEL GONCALVES DE SOUSA - SP251801, JAQUELINE AVELINO LAGARES DA SILVA - SP467183, LUAN GOMES - SP347019, MARIA CLAUDIA DE OLIVEIRA TASCA - SP399522 Advogado do(a) EXEQUENTE: LUAN GOMES - SP347019 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Manifestem-se as partes acerca dos cálculos elaborados pela contadoria judicial, no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo, voltem-me os autos conclusos. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica.
Sentença
Decisão
Abril 20254 eventos
Sentença
Decisão
Órgão
9ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
LUAN GOMES
Advogados
LUAN GOMES (OAB 347019/SP), EZEQUIEL GONCALVES DE SOUSA (OAB 251801/SP), MARIA CLAUDIA DE OLIVEIRA TASCA (OAB 399522/SP), JAQUELINE AVELINO LAGARES DA SILVA (OAB 467183/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO 9ª VARA FEDERAL PREVIDENCIÁRIA DE SÃO PAULO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) nº 5010965-75.2018.4.03.6183 EXEQUENTE: ALMIRA CASTRO SOUZA, LUAN GOMES Advogados do(a) EXEQUENTE: EZEQUIEL GONCALVES DE SOUSA - SP251801, JAQUELINE AVELINO LAGARES DA SILVA - SP467183, LUAN GOMES - SP347019, MARIA CLAUDIA DE OLIVEIRA TASCA - SP399522 Advogado do(a) EXEQUENTE: LUAN GOMES - SP347019 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Manifestem-se as partes acerca dos cálculos elaborados pela contadoria judicial, no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo, voltem-me os autos conclusos. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. Gilberto Mendes Sobrinho Juiz Federal
Sentença
Decisão
Sentença
Decisão
Sentença
Decisão
Março 20251 evento
Sentença · Homologação
Decisão
Órgão
9ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
LUAN GOMES
Advogados
LUAN GOMES (OAB 347019/SP), EZEQUIEL GONCALVES DE SOUSA (OAB 251801/SP), MARIA CLAUDIA DE OLIVEIRA TASCA (OAB 399522/SP), JAQUELINE AVELINO LAGARES DA SILVA (OAB 467183/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO 9ª VARA FEDERAL PREVIDENCIÁRIA DE SÃO PAULO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) nº 5010965-75.2018.4.03.6183 EXEQUENTE: ALMIRA CASTRO SOUZA Advogados do(a) EXEQUENTE: EZEQUIEL GONCALVES DE SOUSA - SP251801, JAQUELINE AVELINO LAGARES DA SILVA - SP467183, MARIA CLAUDIA DE OLIVEIRA TASCA - SP399522 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Petição id. n. 355614402: Defiro o destaque dos honorários advocatícios no montante correspondente a 30% (trinta) por cento do crédito principal, nos termos do contrato juntado no evento 159 (id. n. 355614401). Homologo, outrossim, a cessão de crédito celebrada entre os patronos autorais e LUAN GOMES - CPF 367.***.***-97, correspondente aos valores do destaque dos honorários contratuais supra deferido.
Proceda a secretaria ao cadastramento do cessionário e seus patronos. Após, expeça-se requisição de pagamento, conforme determinado na decisão proferida no evento 156 (id. n. 353331270), destacando-se o montante dos honorários contratuais em favor do cessionário. Elaborada a requisição, intimem-se as partes para conferência, nos termos do artigo 12 da Resolução n. 822/2023 do Conselho da Justiça Federal, no prazo de 5 (cinco) dias.
Nada sendo requerido, o pagamento será requisitado ao Tribunal Regional Federal da 3.ª Região. Deverão os beneficiários do pagamento, se necessário, regularizar sua situação no Cadastro de Pessoas Físicas ou Jurídicas da Receita Federal (CPF/CNPJ), sob pena de cancelamento automático da requisição quando da transmissão. Sem prejuízo, face à controvérsia acerca dos honorários sucumbenciais, remetam-se os autos à contadoria judicial para apuração do montante devido.
Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. Gilberto Mendes Sobrinho Juiz Federal
Fevereiro 20251 evento
Sentença · Homologação
Decisão
Órgão
9ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
ALMIRA CASTRO SOUZA
Advogados
EZEQUIEL GONCALVES DE SOUSA (OAB 251801/SP), MARIA CLAUDIA DE OLIVEIRA TASCA (OAB 399522/SP), JAQUELINE AVELINO LAGARES DA SILVA (OAB 467183/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO 9ª VARA FEDERAL PREVIDENCIÁRIA DE SÃO PAULO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) nº 5010965-75.2018.4.03.6183 EXEQUENTE: ALMIRA CASTRO SOUZA Advogados do(a) EXEQUENTE: EZEQUIEL GONCALVES DE SOUSA - SP251801, JAQUELINE AVELINO LAGARES DA SILVA - SP467183, MARIA CLAUDIA DE OLIVEIRA TASCA - SP399522 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública promovido com base em julgado que condenou a parte executada ao pagamento de benefício previdenciário. Não há controvérsia sobre os cálculos de liquidação do julgado, correspondentes ao valor das prestações atrasadas do benefício.
Decido. Tendo em vista a concordância das partes, homologo os cálculos de liquidação indicados no id. n. 348980343, em que se apurou o valor total de R$ 175.006,21 (11/2024). Expeça-se ofício requisitório de pagamento no valor de R$ 175.006,21 (crédito principal). Após, intimem-se as partes para conferência, nos termos do artigo 12 da Resolução n. 822/2023 do Conselho da Justiça Federal, no prazo de 5 (cinco) dias.
Nada sendo requerido, o pagamento será requisitado ao Tribunal Regional Federal da 3.ª Região. Deverá a parte beneficiária do pagamento, se necessário, regularizar sua situação no Cadastro de Pessoas Físicas ou Jurídicas da Receita Federal (CPF/CNPJ), sob pena de cancelamento automático da requisição quando da transmissão. Sem prejuízo, face à controvérsia remetam-se os autos à contadoria judicial para apuração dos honorários advocatícios.
Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. Gilberto Mendes Sobrinho Juiz Federal
Decisão
Órgão
1ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
ALMIRA CASTRO SOUZA
Advogados
EZEQUIEL GONCALVES DE SOUSA (OAB 251801/SP), MARIA CLAUDIA DE OLIVEIRA TASCA (OAB 399522/SP), JAQUELINE AVELINO LAGARES DA SILVA (OAB 467183/SP)
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5010965-75.2018.4.03.6183 EXEQUENTE: ALMIRA CASTRO SOUZA Advogados do(a) EXEQUENTE: EZEQUIEL GONCALVES DE SOUSA - SP251801, JAQUELINE AVELINO LAGARES DA SILVA - SP467183, MARIA CLAUDIA DE OLIVEIRA TASCA - SP399522 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O
Intime-se o INSS para impugnar o cálculo apresentado pelo autor, no prazo de 30 (trinta) dias. Int. São Paulo, na data da assinatura digital.
Outubro 20241 evento
Sentença
Decisão
Órgão
1ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
ALMIRA CASTRO SOUZA
Advogados
EZEQUIEL GONCALVES DE SOUSA (OAB 251801/SP), MARIA CLAUDIA DE OLIVEIRA TASCA (OAB 399522/SP)
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5010965-75.2018.4.03.6183 EXEQUENTE: ALMIRA CASTRO SOUZA Advogados do(a) EXEQUENTE: EZEQUIEL GONCALVES DE SOUSA - SP251801, MARIA CLAUDIA DE OLIVEIRA TASCA - SP399522 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O 1.ID 340911342: vista às partes, no prazo de 15 (quinze) dias. 2.Intime-se o INSS para que apresente o cálculo do crédito devido à parte autora, no prazo de 30 (trinta) dias.
Int. São Paulo, na data da assinatura digital.
Julho 20241 evento
Sentença
Decisão
Órgão
1ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
ALMIRA CASTRO SOUZA
Advogados
EZEQUIEL GONCALVES DE SOUSA (OAB 251801/SP), MARIA CLAUDIA DE OLIVEIRA TASCA (OAB 399522/SP)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5010965-75.2018.4.03.6183 EXEQUENTE: ALMIRA CASTRO SOUZA Advogados do(a) EXEQUENTE: EZEQUIEL GONCALVES DE SOUSA - SP251801, MARIA CLAUDIA DE OLIVEIRA TASCA - SP399522 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Ciência da baixa do E. Tribunal Regional Federal. Tendo em vista a instituição do juízo 100% digital no âmbito da Justiça Federal da 3ª Região, por força do Provimento CJF3R nº 46, de 13 de outubro de 2021, manifeste-se a parte autora se anuí que o presente feito tramite sob essa sistemática, relembrando que os meios eletrônicos que se fizerem necessários estarão sempre à disposição nas instalações do Fórum Previdenciário, nos exatos termos do disposto em seu artigo 6º, parágrafo único.
Transcorrido “in albis”, intime-se novamente para que se manifeste, rememorando-se que após duas intimações sem reposta haverá aceitação tácita nos termos do artigo 9º, do referido provimento. ID 3219850728: encaminhem-se os autos à CEAB/DJ/SR-I (Central de Atendimento as Demandas Judiciais) para que cumpra a obrigação de fazer, sob pena de crime de desobediência à ordem judicial. Int. São Paulo, na data da assinatura digital.
Abril 20241 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
ALMIRA CASTRO SOUZA
Advogado
EZEQUIEL GONCALVES DE SOUSA (OAB 251801/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5010965-75.2018.4.03.6183 RELATOR: Gab.
34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: ALMIRA CASTRO SOUZA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a)
APELANTE: EZEQUIEL GONCALVES DE SOUSA - SP251801-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ALMIRA CASTRO SOUZA Advogado do(a)
APELADO: EZEQUIEL GONCALVES DE SOUSA - SP251801-A OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5010965-75.2018.4.03.6183 RELATOR: Gab.
34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA APELANTE: ALMIRA CASTRO SOUZA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) APELANTE: EZEQUIEL GONCALVES DE SOUSA - SP251801-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ALMIRA CASTRO SOUZA Advogado do(a) APELADO: EZEQUIEL GONCALVES DE SOUSA - SP251801-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de remessa oficial, havida como submetida, e apelações em ação de conhecimento objetivando reconhecimento de especialidade dos períodos de 03/02/87 a 02/04/87 e de 19/05/89 a 09/06/10, cumulado com pedido de aposentadoria por tempo de contribuição.
Devolvidos os autos para a produção de prova pericial, o MM. Juízo a quo julgou parcialmente procedente o pedido, condenando a autarquia a conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a DER, e pagar os valores em atraso devidamente corrigidos e honorários advocatícios fixados em 15% do valor da condenação atualizado. Concedida a antecipação de tutela. Embargos de declaração da autoria e da autarquia rejeitados.
A autarquia apela, requerendo reexame necessário e, no mérito, reforma da sentença. Subsidiariamente, requer a adequação dos consectários legais e honorários advocatícios. Em apelação, a autoria alega fazer jus à procedência da ação. Prequestiona a matéria. Subiram os autos, com contrarrazões.
2023
7 eventos
Novembro 20232 eventos
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
ALMIRA CASTRO SOUZA
Advogados
EZEQUIEL GONCALVES DE SOUSA (OAB 251801/SP), MARIA CLAUDIA DE OLIVEIRA TASCA (OAB 399522/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5010965-75.2018.4.03.6183 / 1ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo AUTOR: ALMIRA CASTRO SOUZA Advogados do(a) AUTOR: EZEQUIEL GONCALVES DE SOUSA - SP251801, MARIA CLAUDIA DE OLIVEIRA TASCA - SP399522 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O ID 307345568 e 286038564: Manifeste-se o INSS, no prazo de 10 (dez) dias.
Int. SÃO PAULO, na data da assinatura digital.
Intimação
D
Setembro 20231 evento
Intimação
D
Julho 20231 evento
Intimação
D
Abril 20231 evento
Intimação
D
Março 20231 evento
Intimação
D
Fevereiro 20231 evento
Intimação
D
2022
3 eventos
Outubro 20221 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
ALMIRA CASTRO SOUZA
Advogado
EZEQUIEL GONCALVES DE SOUSA (OAB 251801/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5010965-75.2018.4.03.6183 / 1ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo AUTOR: ALMIRA CASTRO SOUZA Advogado do(a) AUTOR: EZEQUIEL GONCALVES DE SOUSA - SP251801-E REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O ID 259990695 e 259996325: Vista ao INSS, pelo prazo de 05 (cinco) dias. Após, conclusos. Int.
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ALMIRA CASTRO SOUZA Advogado do(a)
APELADO: EZEQUIEL GONCALVES DE SOUSA - SP251801-A OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5010965-75.2018.4.03.6183 RELATOR: Gab.
INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS R E L A T Ó R I O Trata-se de embargos de declaração, opostos em face de acórdão que, por unanimidade, deu provimento à apelação da autoria, restando prejudicadas a remessa oficial, havida como submetida, e a apelação do réu, assim ementado: “PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. ATIVIDADE ESPECIAL.
SENTENÇA
ANULADA PARA REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA.
1. Define-se como atividade especial aquela desempenhada sob certas condições peculiares - insalubridade, penosidade ou periculosidade - que, de alguma forma cause prejuízo à saúde ou integridade física do trabalhador.
Julho 20211 evento
Intimação
D
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Órgão
9ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
ALMIRA CASTRO SOUZA
Advogados
EZEQUIEL GONCALVES DE SOUSA (OAB 251801/SP), JAQUELINE AVELINO LAGARES DA SILVA (OAB 467183/SP), LUAN GOMES (OAB 347019/SP), MARIA CLAUDIA DE OLIVEIRA TASCA (OAB 399522/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO 9ª VARA FEDERAL PREVIDENCIÁRIA DE SÃO PAULO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) nº 5010965-75.2018.4.03.6183 EXEQUENTE: ALMIRA CASTRO SOUZA, LUAN GOMES Advogados do(a) EXEQUENTE: EZEQUIEL GONCALVES DE SOUSA - SP251801, JAQUELINE AVELINO LAGARES DA SILVA - SP467183, LUAN GOMES - SP347019, MARIA CLAUDIA DE OLIVEIRA TASCA - SP399522 Advogado do(a) EXEQUENTE: LUAN GOMES - SP347019 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Remetam-se os autos à contadoria judicial para parecer e elaboração de memorial de cálculo dos valores de liquidação, com observância da tese firmada no tema 1050 do Superior Tribunal de Justiça. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica.
Órgão
9ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
LUAN GOMES
Advogados
LUAN GOMES (OAB 347019/SP), EZEQUIEL GONCALVES DE SOUSA (OAB 251801/SP), MARIA CLAUDIA DE OLIVEIRA TASCA (OAB 399522/SP), JAQUELINE AVELINO LAGARES DA SILVA (OAB 467183/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO 9ª VARA FEDERAL PREVIDENCIÁRIA DE SÃO PAULO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) nº 5010965-75.2018.4.03.6183 EXEQUENTE: ALMIRA CASTRO SOUZA, LUAN GOMES Advogados do(a) EXEQUENTE: EZEQUIEL GONCALVES DE SOUSA - SP251801, JAQUELINE AVELINO LAGARES DA SILVA - SP467183, LUAN GOMES - SP347019, MARIA CLAUDIA DE OLIVEIRA TASCA - SP399522 Advogado do(a) EXEQUENTE: LUAN GOMES - SP347019 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Id. n. 360764921: Tendo em vista que o montante do crédito principal homologado revelou-se inferior a 200 (duzentos) salários-mínimos, fixo o percentual dos honorários sucumbenciais em 10% (dez) por cento sobre o montante dos valores atrasados, apurados até abril de 2024, data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (id. n. 329850732), nos termos do inciso II, do § 4º, do Art. 85, do do Código de Processo Civil, e da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça, conforme determinado no julgado exequendo.
Isto posto, tornem os autos à contadoria judicial para apuração do montante devido a título de honorários advocatícios sucumbenciais. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. Gilberto Mendes Sobrinho Juiz Federal
Órgão
9ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
ALMIRA CASTRO SOUZA
Advogados
LUAN GOMES (OAB 347019/SP), EZEQUIEL GONCALVES DE SOUSA (OAB 251801/SP), MARIA CLAUDIA DE OLIVEIRA TASCA (OAB 399522/SP), JAQUELINE AVELINO LAGARES DA SILVA (OAB 467183/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO 9ª VARA FEDERAL PREVIDENCIÁRIA DE SÃO PAULO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) nº 5010965-75.2018.4.03.6183 EXEQUENTE: ALMIRA CASTRO SOUZA, LUAN GOMES Advogados do(a) EXEQUENTE: EZEQUIEL GONCALVES DE SOUSA - SP251801, JAQUELINE AVELINO LAGARES DA SILVA - SP467183, LUAN GOMES - SP347019, MARIA CLAUDIA DE OLIVEIRA TASCA - SP399522 Advogado do(a) EXEQUENTE: LUAN GOMES - SP347019 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Por ordem do MM.
Juiz Federal, DOU CIÊNCIA às partes de que o(s) ofício(s) requisitório(s) expedido(s) nestes autos foi(ram) transmitido(s) ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região para pagamento administrativo (RPV) ou inclusão em proposta orçamentária (PRC). O andamento da(s) requisição(ões) poderá ser acompanhado por meio da internet, no endereço: http://web.trf3.jus.br/consultas/Internet/ConsultaReqPag. Não se tratando de valores bloqueados à ordem do juízo, o levantamento deverá ser feito pelo beneficiário diretamente na rede bancária, conforme indicado nos extratos de pagamento, sendo "Banco: 1" para Branco do Brasil e "Banco: 104" para Caixa Econômica Federal, independentemente de comunicação deste juízo.
São Paulo, 2 de abril de 2025. LUIZ HENRIQUE CANDIDO Analista Judiciário
Órgão
9ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
ALMIRA CASTRO SOUZA
Advogados
LUAN GOMES (OAB 347019/SP), EZEQUIEL GONCALVES DE SOUSA (OAB 251801/SP), MARIA CLAUDIA DE OLIVEIRA TASCA (OAB 399522/SP), JAQUELINE AVELINO LAGARES DA SILVA (OAB 467183/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5010965-75.2018.4.03.6183 / 9ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo EXEQUENTE: ALMIRA CASTRO SOUZA, LUAN GOMES ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: EZEQUIEL GONCALVES DE SOUSA - SP251801 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: MARIA CLAUDIA DE OLIVEIRA TASCA - SP399522 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: JAQUELINE AVELINO LAGARES DA SILVA - SP467183 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: LUAN GOMES - SP347019 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: LUAN GOMES - SP347019 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 12 da Resolução Conselho da Justiça Federal (CJF) n. 822/2023, ficam as partes intimadas do teor do(s) ofício(s) requisitório(s) expedido(s).
Normativos observados:
1. Consoante disposto no artigo 16 da Resolução CJF n. 822/2023, o destacamento de honorários somente é viável antes da elaboração da requisição de pagamento.
2. Em conformidade com o artigo 7º da Resolução CJF n. 822/2023, a atualização de valores de precatórios e RPV é realizada automaticamente até o efetivo pagamento.
3. Ressalvada a hipótese do artigo 494, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), não cabe, neste momento processual, rediscussão da quantia de condenação, servindo esta intimação das partes somente para possibilitar a conferência do preenchimento do(s) ofício(s) requisitório(s) pelos respectivos interessados. Se nada for requerido no prazo de 5 (cinco) dias, o(s) requisitório(s) será(ão) transmitido(s) ao Tribunal.
SÃO PAULO/SP, 2 de abril de 2025.
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É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5010965-75.2018.4.03.6183 RELATOR: Gab.
34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA APELANTE: ALMIRA CASTRO SOUZA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) APELANTE: EZEQUIEL GONCALVES DE SOUSA - SP251801-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ALMIRA CASTRO SOUZA Advogado do(a) APELADO: EZEQUIEL GONCALVES DE SOUSA - SP251801-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Para a obtenção da aposentadoria integral exige-se o tempo mínimo de contribuição (35 anos para homem, e 30 anos para mulher) e será concedida levando-se em conta somente o tempo de serviço, sem exigência de idade ou pedágio, nos termos do Art. 201, § 7º, I, da CF.
Por sua vez, a Emenda Constitucional 20/98 assegura, em seu Art. 3º, a concessão de aposentadoria proporcional aos que tenham cumprido os requisitos até a data de sua publicação, em 16/12/98. Neste caso, o direito adquirido à aposentadoria proporcional, faz-se necessário apenas o requisito temporal, ou seja, 30 (trinta) anos de trabalho no caso do homem e 25 (vinte e cinco) no caso da mulher, requisitos que devem ser preenchidos até a data da publicação da referida emenda, independentemente de qualquer outra exigência.
Em relação aos segurados que se encontram filiados ao RGPS à época da publicação da EC 20/98, mas não contam com tempo suficiente para requerer a aposentadoria - proporcional ou integral - ficam sujeitos as normas de transição para o cômputo de tempo de serviço. Assim, as regras de transição só encontram aplicação se o segurado não preencher os requisitos necessários antes da publicação da emenda. O período posterior à Emenda Constitucional 20/98 poderá ser somado ao período anterior, com o intuito de se obter aposentadoria proporcional, se forem observados os requisitos da idade mínima (48 anos para mulher e 53 anos para homem) e período adicional (pedágio), conforme o Art. 9º, da EC 20/98.
A par do tempo de serviço, deve o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos do Art. 25, II, da Lei 8.213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu Art. 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 exigidos pela regra permanente do citado Art. 25,
II. A questão tratada nos autos também diz respeito ao reconhecimento do tempo trabalhado em condições especiais com a conversão em tempo comum. Define-se como atividade especial aquela desempenhada sob certas condições peculiares - insalubridade, penosidade ou periculosidade - que, de alguma forma cause prejuízo à saúde ou integridade física do trabalhador. A contagem do tempo de serviço rege-se pela legislação vigente à época da prestação do serviço.
Até 29/04/95, quando entrou em vigor a Lei 9.032/95, que deu nova redação ao Art. 57, § 3º, da Lei 8.213/91, a comprovação do tempo de serviço laborado em condições especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79, nos termos do Art. 295 do Decreto 357/91; a partir daquela data até a publicação da Lei 9.528/97, em 10/12/97, por meio da apresentação de formulário que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física; após 10/12/97, tal formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das condições ambientais do trabalho, assinado por médico do trabalho ou engenheiro do trabalho, consoante o Art. 58 da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 9.528/97.
Quanto aos agentes ruído e calor, é de se salientar que o laudo pericial sempre foi exigido. Nesse sentido: "AGRAVO REGIMENTAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. CONVERSÃO DO PERÍODO LABORADO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. LEI N.º 9.711/1998. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. LEIS N.ºS 9.032/1995 E 9.528/1997. OPERADOR DE MÁQUINAS. RUÍDO E CALOR. NECESSIDADE DE LAUDO TÉCNICO. COMPROVAÇÃO. REEXAME DE PROVAS.
ENUNCIADO Nº 7/STJ.
DECISÃO
MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
1. A tese de que não foram preenchidos os pressupostos de admissibilidade do recurso especial resta afastada, em razão do dispositivo legal apontado como violado.
2. Até o advento da Lei n.º 9.032/1995 é possível o reconhecimento do tempo de serviço especial em face do enquadramento na categoria profissional do trabalhador. A partir dessa lei, a comprovação da atividade especial se dá através dos formulários SB-40 e DSS-8030, expedidos pelo INSS e preenchidos pelo empregador, situação modificada com a Lei n.º 9.528/1997, que passou a exigir laudo técnico.
3. Contudo, para comprovação da exposição a agentes insalubres (ruído e calor) sempre foi necessário aferição por laudo técnico, o que não se verificou nos presentes autos.
4. A irresignação que busca desconstituir os pressupostos fáticos adotados pelo acórdão recorrido encontra óbice na Súmula nº 7 desta Corte.
5. Agravo regimental." (STJ, AgRg no REsp 877.972/SP, Rel. Ministro Haroldo Rodrigues (Desembargador Convocado do TJ/CE), Sexta Turma, julgado em 03/08/2010, DJe 30/08/2010). Atualmente, no que tange à comprovação de atividade especial, dispõe o § 2º, do Art. 68, do Decreto 3.048/99, que: "Art. 68 (...) § 2º A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário denominado perfil profissiográfico previdenciário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho." (Redação dada pelo Decreto nº 4.032, de 26/11/2001).
Assim sendo, não é mais exigido que o segurado apresente o laudo técnico, para fins de comprovação de atividade especial, basta que forneça o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, assinado pela empresa ou seu preposto, o qual reúne, em um só documento, tanto o histórico profissional do trabalhador como os agentes nocivos apontados no laudo ambiental que foi produzido por médico ou engenheiro do trabalho.
Por fim, ressalte-se que o formulário extemporâneo não invalida as informações nele contidas. Seu valor probatório remanesce intacto, haja vista que a lei não impõe seja ele contemporâneo ao exercício das atividades. A empresa detém o conhecimento das condições insalubres a que estão sujeitos seus funcionários e por isso deve emitir os formulários ainda que a qualquer tempo, cabendo ao INSS o ônus probatório de invalidar seus dados.
Cabe ressaltar ainda que o Decreto 4.827 de 03/09/03 permitiu a conversão do tempo especial em comum ao serviço laborado em qualquer período, alterando os dispositivos que vedavam tal conversão. Em relação ao agente ruído, os Decretos 53.831/64 e 83.080/79 consideravam nociva à saúde a exposição em nível superior a 80 decibéis. Com a alteração introduzida pelo Decreto n. 2.172, de 05/03/97, passou-se a considerar prejudicial aquele acima de 90 dB.
Posteriormente, com o advento do Decreto 4.882, de 18/11/03, o nível máximo tolerável foi reduzido para 85 dB (Art. 2º, do Decreto 4.882/03, que deu nova redação aos itens 2.01, 3.01 e 4.00 do Anexo IV do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto 3.048/99). Estabelecido esse contexto, esclareço que, anteriormente, manifestei-me no sentido de admitir como especial a atividade exercida até 05/03/97, em que o segurado ficou exposto a ruídos superiores a 80 decibéis, e a partir de tal data, aquela em que o nível de exposição foi superior a 85 decibéis, em face da aplicação do princípio da igualdade.
Contudo, a Primeira Seção do
C. Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar a questão submetida ao rito do Art. 543-C do CPC, decidiu que no período compreendido entre 06/03/97 e 18/11/03, considera-se especial a atividade com exposição a ruído superior a 90 dB, nos termos do Anexo IV do Decreto 2.172/97 e do Anexo IV do Decreto 3.048/99, não sendo possível a aplicação retroativa do Decreto 4.882/03, que reduziu o nível para 85 dB (REsp 1.398.260/PR, Relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014).
Por conseguinte, em consonância com o decidido pelo
C. STJ, é de ser admitida como especial a atividade em que o segurado ficou exposto a ruídos superiores a 80 decibéis até 05/03/97, e 90 decibéis no período entre 06/03/97 e 18/11/03 e, a partir de então até os dias atuais, em nível acima de 85 decibéis. No que diz respeito ao uso de equipamento de proteção individual, insta observar que este não descaracteriza a natureza especial da atividade a ser considerada, uma vez que tal equipamento não elimina os agentes nocivos à saúde que atingem o segurado em seu ambiente de trabalho, mas somente reduz seus efeitos.
Nesse sentido: TRF3, AMS 2006.61.26.003803-1, Relator Desembargador Federal Sergio Nascimento, 10ª Turma, DJF3 04/03/2009, p. 990; APELREE 2009.61.26.009886-5, Relatora Desembargadora Federal Leide Pólo, 7ª Turma, DJF 29/05/09, p. 391. Ainda que o laudo consigne a eliminação total dos agentes nocivos, é firme o entendimento desta Corte no sentido da impossibilidade de se garantir que tais equipamentos tenham sido utilizados durante todo o tempo em que executado o serviço, especialmente quando seu uso somente tornou-se obrigatório com a Lei 9.732/98.
Igualmente nesse sentido: "A menção nos laudos técnicos periciais, por si só, do fornecimento de EPI e sua recomendação, não tem o condão de afastar os danos inerentes à ocupação. É que tal exigência só se tornou efetiva em 11 de dezembro de 1998, com a entrada em vigor da Lei nº 9.732, que alterou a redação do artigo 58 da Lei nº 8.213/91. Ademais, é pacífico o entendimento de que a simples referência aos EPI"s não elide o enquadramento da ocupação como especial, já que não se garante sua utilização por todo o período abrangido, principalmente levando-se em consideração que o lapso temporal em questões como a presente envolve décadas e a fiscalização, à época, nem sempre demonstrou-se efetiva, não se permitindo concluir que a medida protetória permite eliminar a insalubridade". (TRF3, AI 2005.03.00.082880-0, 8ª Turma, Juíza Convocada Márcia Hoffmann, DJF3 CJ1 19/05/2011, p: 1519).
Por demais, em julgamento proferido pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal, em tema com repercussão geral reconhecido pelo plenário virtual no ARE 664.335/SC, restou decidido que o uso do equipamento de proteção individual - EPI, pode ser insuficiente para neutralizar completamente a nocividade a que o trabalhador esteja submetido. A propósito, transcrevo os seguintes tópicos da ementa: "RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
DIREITO CONSTITUCIONAL PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ART. 201, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. REQUISITOS DE CARACTERIZAÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO SOB CONDIÇÕES NOCIVAS. FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL - EPI. TEMA COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO PLENÁRIO VIRTUAL. EFETIVA EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS À SAÚDE. NEUTRALIZAÇÃO DA RELAÇÃO NOCIVA ENTRE O AGENTE INSALUBRE E O TRABALHADOR.
COMPROVAÇÃO NO PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO PPP OU SIMILAR. NÃO CARACTERIZAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS HÁBEIS À CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. CASO CONCRETO. AGENTE NOCIVO RUÍDO. UTILIZAÇÃO DE EPI. EFICÁCIA. REDUÇÃO DA NOCIVIDADE. CENÁRIO ATUAL. IMPOSSIBILIDADE DE NEUTRALIZAÇÃO. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO DAS CONDIÇÕES PREJUDICIAIS. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DEVIDO. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. (...)
11. A Administração poderá, no exercício da fiscalização, aferir as informações prestadas pela empresa, sem prejuízo do inafastável judicial review. Em caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial. Isto porque o uso de EPI, no caso concreto, pode não se afigurar suficiente para descaracterizar completamente a relação nociva a que o empregado se submete.
12. In casu, tratando-se especificamente do agente nocivo ruído, desde que em limites acima do limite legal, constata-se que, apesar do uso de Equipamento de Proteção Individual (protetor auricular) reduzir a agressividade do ruído a um nível tolerável, até no mesmo patamar da normalidade, a potência do som em tais ambientes causa danos ao organismo que vão muito além daqueles relacionados à perda das funções auditivas. ...
13. Ainda que se pudesse aceitar que o problema causado pela exposição ao ruído relacionasse apenas à perda das funções auditivas, o que indubitavelmente não é o caso, é certo que não se pode garantir uma eficácia real na eliminação dos efeitos do agente nocivo ruído com a simples utilização de EPI, pois são inúmeros os fatores que influenciam na sua efetividade, dentro dos quais muitos são impassíveis de um controle efetivo, tanto pelas empresas, quanto pelos trabalhadores.
14. Desse modo, a segunda tese fixada neste Recurso Extraordinário é a seguinte: na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.
15. Agravo conhecido para negar provimento ao Recurso Extraordinário." (ARE 664.335/SC, Tribunal Pleno, Relator Ministro Luiz Fux, j. 04/12/2014, DJe-029 Divulg. 11/02/2015 Public. 12/02/2015). Quanto à possibilidade de conversão de atividade especial em comum, após 28/05/98, tem-se que, na conversão da Medida Provisória 1663-15 na Lei 9.711/98 o legislador não revogou o Art. 57, § 5º, da Lei 8.213/91, porquanto suprimida sua parte final que fazia alusão à revogação.
A exclusão foi intencional, deixando-se claro na Emenda Constitucional n.º 20/98, em seu Art. 15, que devem permanecer inalterados os artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91 até que lei complementar defina a matéria. O E. STJ modificou sua jurisprudência e passou a adotar o posicionamento supra, conforme ementa in verbis: "PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO EXTRA PETITA E REFORMATIO IN PEJUS.
NÃO CONFIGURADOS. APOSENTADORIA PROPORCIONAL. SERVIÇO PRESTADO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. CONVERSÃO EM TEMPO COMUM. POSSIBILIDADE.
1. Os pleitos previdenciários possuem relevante valor social de proteção ao Trabalhador Segurado da Previdência Social, sendo, portanto, julgados sob tal orientação exegética.
2. Tratando-se de correção de mero erro material do autor e não tendo sido alterada a natureza do pedido, resta afastada a configuração do julgamento extra petita.
3. Tendo o Tribunal a quo apenas adequado os cálculos do tempo de serviço laborado pelo autor aos termos da sentença, não há que se falar em reformatio in pejus, a ensejar a nulidade do julgado.
4. O Trabalhador que tenha exercido atividades em condições especiais, mesmo que posteriores a maio de 1998, tem direito adquirido, protegido constitucionalmente, à conversão do tempo de serviço, de forma majorada, para fins de aposentadoria comum.
5. Recurso Especial improvido." (REsp 956.110/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, julgado em 29/08/2007, DJ 22/10/2007, p. 367). Na conversão do tempo de atividade especial em tempo comum, para fins de aposentadoria por tempo de contribuição, deve ser efetuado o fator de 1,4, para o homem, e 1,2, para a mulher (Decreto 611/92), vigente à época do implemento das condições para a aposentadoria.
Importa mencionar que a necessidade de comprovação de trabalho "não ocasional nem intermitente, em condições especiais" passou a ser exigida apenas a partir de 29/04/95, data em que foi publicada a Lei 9.032/95, que alterou a redação do Art. 57, § 3º, da Lei 8.213/91, não podendo, portanto, incidir sobre períodos pretéritos. Nesse sentido: TRF3, APELREE 2000.61.02.010393-2, Relator Desembargador Federal Walter do Amaral, 10ª Turma, DJF3 30/06/2010, p. 798 e APELREE 2003.61.83.004945-0, Relator Desembargador Federal Marianina Galante, 8ª Turma, DJF3 22/09/2010, p. 445.
No mesmo sentido colaciono julgado do Colendo Superior Tribunal de Justiça: "AGRAVO REGIMENTAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. EXPOSIÇÃO HABITUAL E PERMANENTE A AGENTES NOCIVOS EXIGIDA SOMENTE A PARTIR DA EDIÇÃO DA LEI N. 9.032/95. EXPOSIÇÃO EFETIVA AO AGENTE DANOSO. SÚMULA 7/STJ.
1. A alegação recursal de que a exposição permanente ao agente nocivo existe desde o Decreto 53.831/64 contrapõe-se à jurisprudência do STJ no sentido de que "somente após a entrada em vigor da Lei n.º 9.032/95 passou a ser exigida, para a conversão do tempo especial em comum, a comprovação de que a atividade laboral tenha se dado sob a exposição a fatores insalubres de forma habitual e permanente" (AgRg no REsp 1.142.056/RS, Rel.
Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 20/9/2012, DJe 26/9/2012).
2. Segundo se extrai do voto condutor, o exercício da atividade especial ficou provado e, desse modo, rever a conclusão das instâncias de origem no sentido de que o autor estava exposto de modo habitual e permanente a condições perigosas não é possível sem demandar o reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável em recurso especial, sob pena de afronta ao óbice contido na Súmula 7 do STJ.
Agravo regimental improvido." (STJ, AgRg no AREsp 547.559/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 23/09/2014, DJe 06/10/2014). O reconhecimento da contagem de tempo especial não destoa do entendimento adotado pela Corte Suprema, pois não determina que o benefício seja calculado de acordo com normas pertencentes a regimes jurídicos diversos, mas, apenas, que é dever do INSS conceder ao segurado o benefício que lhe for mais favorável, efetuando o cálculo da renda mensal inicial, desde que presentes todos os requisitos exigidos, de acordo com a legislação vigente até a data da EC 20/98, até a edição da Lei 9.876/99 e até a DER (STF, RE 575.089/RS, Relator Ministro Ricardo Lewandowski, publicado em 24/10/2008).
Tecidas essas considerações gerais a respeito da matéria, passo à análise da documentação do caso em tela. Assim fazendo, verifico que a autoria comprovou que exerceu atividade especial no período de 19/05/89 a 09/06/10, atuando como recepcionista no Pronto Socorro do Hospital e Maternidade Nossa Senhora de Lourdes, da Rede D'Or São Luiz S/A., exposta a agentes biológicos (vírus e bactérias), agentes nocivos previstos no item 1.3.2 do Decreto 53.831/64, 1.3.4 do Decreto 83.080/79 e 3.0.1 do Decreto 3.048/99, de modo habitual e permanente, não ocasional nem intermitente, conforme PPP.
Para o período de 03/02/87 a 02/04/87, não foram apresentados documentos para comprovar a alegada especialidade. O tempo total de contribuição contado de modo não concomitante, até a DER, em 24/07/17, incluídos os períodos de trabalhos em atividade especial com o acréscimo da conversão em tempo comum, perfaz tempo suficiente à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. Destarte, é de se reformar em parte a r. sentença, devendo o réu averbar no cadastro da autoria como trabalhado em condições especiais o período de 19/05/89 a 09/06/10, conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da DER, em 24/07/17, e pagar as prestações vencidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora.
Aplica-se o disposto no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal no que tange aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora. Convém alertar que das prestações vencidas devem ser descontadas aquelas pagas administrativamente ou por força de liminar, e insuscetíveis de cumulação com o benefício concedido, na forma do Art. 124, da Lei 8.213/91; não podendo ser incluídos, no cálculo do valor do benefício, os períodos trabalhados, comuns ou especiais, após o termo inicial/data de início do benefício – DIB.
Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
Ante o exposto, dou parcial provimento à remessa oficial, havida como submetida, e às apelações para reconhecer a especialidade do período de 19/05/89 a 09/06/10 e adequar os consectários legais e honorários advocatícios. Comunique-se ao INSS. É o voto. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS.
1. Até 29/04/95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir daquela data até a publicação da Lei 9.528/97, em 10/12/97, por meio da apresentação de formulário que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física.
Após 10/12/97, tal formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das condições ambientais do trabalho, assinado por médico do trabalho ou engenheiro do trabalho. Quanto aos agentes ruído e calor, o laudo pericial sempre foi exigido.
2. Admite-se como especial a atividade exposta a agentes biológicos, agentes nocivos previstos no item 1.3.2 do Decreto 53.831/64, 1.3.4 do Decreto 83.080/79 e 3.0.1 do Decreto 3.048/99.
3. O uso do equipamento de proteção individual - EPI pode ser insuficiente para neutralizar completamente a nocividade a que o trabalhador esteja submetido. (STF, ARE 664.335/SC, Tribunal Pleno, Relator Ministro Luiz Fux, j. 04/12/2014, DJe-029 Divulg. 11/02/2015 Public. 12/02/2015).
4. Possibilidade de conversão de atividade especial em comum, mesmo após 28/05/1998.
5. Preenchidos os requisitos, faz jus a autoria ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
6. Aplica-se o disposto no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal no que tange aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora.
7. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ
8. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
9. Remessa oficial, havida como submetida, e apelações providas em parte.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento à remessa oficial, havida como submetida, e às apelações, sendo que o Des. Fed. Nelson Porfírio e a Des. Fed. Leila Paiva ressalvaram seus entendimentos quanto ao não conhecimento da remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Órgão
1ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
ALMIRA CASTRO SOUZA
Advogados
EZEQUIEL GONCALVES DE SOUSA (OAB 251801/SP), MARIA CLAUDIA DE OLIVEIRA TASCA (OAB 399522/SP)
AUTOR: EZEQUIEL GONCALVES DE SOUSA - SP251801, MARIA CLAUDIA DE OLIVEIRA TASCA - SP399522 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
1. Recebo a apelação do autor. e do INSS.
2. Vista às partes para contrarrazões.
3. Após, remetam-se os autos ao E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, com as nossas homenagens. Int. São Paulo, na data da assinatura digital.
Órgão
1ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
ALMIRA CASTRO SOUZA
Advogado
EZEQUIEL GONCALVES DE SOUSA (OAB 251801/SP)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5010965-75.2018.4.03.6183 / 1ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
AUTOR: ALMIRA CASTRO SOUZA Advogado do(a)
AUTOR: EZEQUIEL GONCALVES DE SOUSA - SP251801 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
Vistos etc. Tratam-se de embargos de declaração em que os embargantes pretende ver sanados contradições e omissões.
É o relatório.
Decido. Primeiramente, em razão da relativização da coisa julgada, aplicada ao Direito Previdenciário, a improcedência dos pedidos formulados pela parte autora não impede que se proponha nova demanda com provas novas. No que diz respeito à alegada insuficiência de tempo de serviço para a concessão do benefício, bem como à ausência de motivação da decisão, os fundamentos da sentença são suficientes para afastar os argumentos dos embargantes.
Logo, não há a omissão, contradição ou erro apontados, nos termos do artigo 1.022 do CPC. A matéria de direito alegada nos Embargos foi devidamente debatida nos autos, sendo que, qualquer inconformismo deverá ser manifestado, por recurso próprio, na Instância Superior. Isto posto, conheço dos presentes embargos, mas nego-lhes provimento. P.I. São Paulo, na data da assinatura digital.
Órgão
1ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
ALMIRA CASTRO SOUZA
Advogado
EZEQUIEL GONCALVES DE SOUSA (OAB 251801/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5010965-75.2018.4.03.6183 / 1ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
AUTOR: ALMIRA CASTRO SOUZA Advogado do(a)
AUTOR: EZEQUIEL GONCALVES DE SOUSA - SP251801-E REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O
1. Torno sem efeito o despacho retro
2. ID 280810957: intime-se o INSS para que apresente contrarrazões para os Embargos de Declaração opostos pela parte autora, no prazo de 10 (dez) dias. Int. São Paulo, na data da assinatura digital.
Órgão
1ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
ALMIRA CASTRO SOUZA
Advogado
EZEQUIEL GONCALVES DE SOUSA (OAB 251801/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5010965-75.2018.4.03.6183 / 1ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
AUTOR: ALMIRA CASTRO SOUZA Advogado do(a)
AUTOR: EZEQUIEL GONCALVES DE SOUSA - SP251801-E REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O
Intime-se a parte autora para que apresente contrarrazões para os Embargos de Declaração opostos pelo INSS, no prazo de 10 (dez) dias. Int. São Paulo, na data da assinatura digital.
Órgão
1ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
ALMIRA CASTRO SOUZA
Advogado
EZEQUIEL GONCALVES DE SOUSA (OAB 251801/SP)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5010965-75.2018.4.03.6183 / 1ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
AUTOR: ALMIRA CASTRO SOUZA Advogado do(a)
AUTOR: EZEQUIEL GONCALVES DE SOUSA - SP251801-E REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
Vistos, etc. Trata-se de ação em que o autor pretende o reconhecimento de períodos laborados em condições especiais para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. Pleiteia, ainda, o afastamento do fator previdenciário. Concedida a justiça gratuita. Em sua contestação, o INSS aduz, preliminarmente, a ocorrência da prescrição quinquenal. No mérito, alega a impossibilidade dos enquadramentos requeridos, bem como a necessidade de afastamento da atividade especial em caso de concessão de tal benefício, pugnando pela sua improcedência.
Encerrada a fase probatória com a produção das provas necessárias, foram os autos remetidos à conclusão para a prolação da sentença.
É o relatório. Passo a decidir. Inicialmente afasto a prescrição quinquenal alegada, tendo em vista que, com o procedimento administrativo, houve paralisação do decurso do prazo prescricional. Quanto ao período laborado em condições especiais, urge constatar o seguinte. Aqueles que exercerem atividade em condições danosas à saúde devem ser tratados de forma diferenciada no momento de sua aposentação.
Na realidade, há um fator de discrímen lógico e constitucionalmente aceito – o trabalho em condições prejudiciais ao estado físico ou mental do trabalhador - a respaldar a diferenciação feita entre os diversos trabalhadores. No art. 201, par. 1º, do texto constitucional, menciona-se a possibilidade de adoção de requisitos e critérios diferenciados para os casos de atividades realizadas “sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física”.
Portanto, ainda que em relação a parte do tempo, é possível o estabelecimento de tais requisitos ou critérios diferenciados. Corroborando esta tese, confira-se ainda o art. 15 da Emenda Constitucional n.º 20 que foi claro no sentido da manutenção, ainda que até a edição de lei complementar, do art. 57 da lei no. 8213 de 1991. Veja-se que a exposição à situação de insalubridade ou periculosidade deverá ser permanente.
Em juízo, pode-se demonstrar a ocorrência desta permanência, quando não admitida administrativamente, em especial através da prova testemunhal e, mesmo, pericial, se possível. Portanto, na situação em apreço, para a verificação, das atividades tidas como agressivos à saúde, para fins de aposentação especial ou de aproveitamento de tempo em condição especial, há que se analisar o enquadramento das atividades desempenhadas pelo autor no quadro a que se refere o art. 2º, do Decreto no. 53.831, de março de 1964, revigorado pela Lei nº 5.527/68.
A respeito confiram-se, ainda, as atividades mencionadas em anexo do Decreto no. 83.080/79. Nestes, há indicação como especiais de atividades em que haja contato com os agentes agressivos à saúde mencionados pelo autor. Portanto, tendo a atividade desenvolvida pelo autor se dado com contato permanente - e não eventual - com agentes nocivos, considerados intoleráveis ao homem médio, haveria que se aproveitar deste período para o cômputo especial.
No caso dos autos, não foi comprovado o trabalho em condições especiais nos períodos de 03/02/1987 a 02/04/1987 e de 19/05/1989 a 09/06/2010 (ID 9399415 - Pág. 08, 27 e 28, ID 12829234 - Pág. 01/04, ID 12829235 - Pág. 01 e ID 12829236 - Pág. 01). Na hipótese dos autos, verifica-se da contagem do INSS, de ID 9399415 - Pág. 33/35, que todos os períodos urbanos laborados pela parte autora já foram reconhecidos.
A controvérsia, aqui, cinge-se apenas em relação à concessão do benefício. Por outro lado, urge constatar, por fim, que desde que atingido o direito ao benefício, ainda que proporcional, não há como se possibilitar a utilização da regra de transição da Emenda Constitucional nº. 20/98, sob pena de afronta ao próprio conceito de direito adquirido. Seja no caso de aposentadoria integral, seja no caso de aposentadoria proporcional, o autor em dezembro de 1998 já teria incorporado ao seu patrimônio jurídico o direito ao benefício, sendo apenas que não o exercitou - não havendo como se confundir direito adquirido com o seu exercício.
Portanto, a regra de transição prevista na Emenda Constitucional no. 20/98 não pode ser impediente da concessão da aposentadoria, quer a integral, quer a proporcional. Nesta última, inclusive, a proporcionalidade deve considerar lapso posterior à própria Emenda nº. 20/98 - na medida em que já havido sido incorporado ao patrimônio do segurado o direito à proporcionalidade, sendo que o número de anos proporcionais, ainda que posteriores à EC 20, não devem ser desconsiderados.
Afasta-se, portanto, por afronta ao conceito de direito adquirido a limitação constante do art. 9º desta Emenda. Em relação à aposentadoria integral, a própria redação do art. 9º, "caput", embora pouco precisa, faz transparecer que há o direito à opção pelas regras anteriores. JÁ em relação à proporcional, o § 1º, deste dispositivo, deve ser interpretado conforme a Constituição, na medida que a adoção aqui da regra de transição, além de afrontar o princípio da igualdade (já que o "pedágio" não existe para a aposentadoria integral), conspiraria contra a própria noção de direito adquirido do art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal.
Diga-se, de passagem, que, em se tratando de um dos desdobramentos do caput, até mesmo sob a perspectiva da técnica legislativa, outra não poderia ser a leitura do parágrafo 1º, anteriormente mencionado. Neste sentido, inclusive, já tivemos a oportunidade de decidir em voto proferido, e adotado por unanimidade, na 10ª. Turma do Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª. Região: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO.
TEMPO RURAL - ATIVIDADE ESPECIAL. AFASTAMENTO DAS REGRAS DE TRANSIÇÃO DA EMENDA 20/98 PARA AS APOSENTADORIAS PROPORCIONAIS E INTEGRAIS DO SETOR PRIVADO - RECONHECIMENTO E CONVERSÃO. DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. CONSECTÁRIOS. (...)
10 – Devem ser afastadas as regras de transição para as aposentadorias do setor privado, tanto integrais quanto proporcionais, impostas pela Emenda Constitucional no. 20/98.
11 - Tomando-se em consideração os tempos de serviço especial aqui referidos, com sua conversão, somados aos tempos de serviço comum admitidos resulta que o autor tem direito à aposentadoria por tempo de serviço a partir da citação, a teor do que dispõem os arts. 52 e 53, II, da Lei nº 8.213/91.
12 – Somados os tempos, no campo e na cidade em condições especiais, há o direito à aposentadoria por tempo de serviço a partir da citação.
14 - Juros moratórios em 0,5% ao mês a partir da citação até 10/01/03 e, a partir daí, será de 1% ao mês. 15 -Correção monetária nos termos do Provimento 26/01 da Eg. Corregedoria Geral de Justiça.
16 – Honorários em 15% sobre as parcelas vencidas até a prolação da sentença. Existente direito ao abono anual como consectário lógico da sentença. 17 -Concessão da tutela prevista no art. 461 do CPC.
18 – Apelação do INSS a que se nega provimento. Remessa oficial e recurso adesivo do autor a que se dá parcial provimento. Da mesma forma, confira-se a decisão proferida na 9ª. Turma no Agravo Regimental interposto no processo nº 2003.61.83.001544-0, com votação unânime, em agosto de 2007. Por óbvio, ficam afastadas também outras limitações, para as ambas as situações em apreço, tais como a imposição de idade mínima.
No que concerne à aposentadoria por tempo de contribuição verifique-se o seguinte. Somado o tempo já contabilizado administrativamente pelo INSS em ID 9399415 - Pág. 33/35, daí resulta que a parte autora laborou por 28 anos e 27 dias, tendo direito à aposentadoria por tempo de contribuição na forma da Lei nº. 8213/91. Em relação ao afastamento do fator previdenciário, há que se considerar o quanto segue.
O segurado poderá optar pelo afastamento do fator previdenciário, no cálculo do benefício, conforme previsto legalmente no artigo 29-C, da Lei nº 8.213/91: “Art. 29-C. O segurado que preencher o requisito para a aposentadoria por tempo de contribuição poderá optar pela não incidência do fator previdenciário no cálculo de sua aposentadoria, quando o total resultante da soma de sua idade e de seu tempo de contribuição, incluídas as frações, na data de requerimento da aposentadoria, for: (Incluído pela Lei nº 13.183, de 2015)
I - igual ou superior a noventa e cinco pontos, se homem, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta e cinco anos; ou (Incluído pela Lei nº 13.183, de 2015)
II - igual ou superior a oitenta e cinco pontos, se mulher, observado o tempo mínimo de contribuição de trinta anos. (...)” Verifica-se que, na data do requerimento administrativo (24/07/2017 - ID 9399415 - Pág. 39), já estava em vigência o mencionado art. 29-C (introduzido pela Medida Provisória nº 676/15, de 17/06/2015, convertida na Lei nº 13.183/15, de 04/11/2015), devendo ser aplicada ao caso.
Quanto ao preenchimento dos requisitos, verifica-se que o tempo total de serviço ora apurado (28 anos e 27 dias), não corresponde ao mínimo necessário. Não tendo completado os requisitos mínimos, a parte autora não faz jus ao afastamento do fator previdenciário, conforme requerido na inicial. Com relação ao afastamento do trabalho em condições especiais, não se aplica ao caso, tendo em vista tratar-se de pedido de aposentadoria por tempo de contribuição.
Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido para determinar a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição a partir da data do requerimento administrativo (24/07/2017 - ID 9399415 - Pág. 39). Os juros moratórios são fixados à razão de 1% ao mês, a partir da citação, nos termos do art. 406 do CC e do art. 161, § 1º, do CTN. A correção monetária incide sobre as diferenças apuradas desde o momento em que se tornaram devidas, na forma do atual Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal.
Os honorários devem ser concedidos em 15% sobre o valor da condenação atualizado,. O INSS encontra-se legalmente isento do pagamento de custas. Presentes os requisitos, concedo a tutela de evidência, prevista no art. 311, do Código de Processo Civil, para determinar a imediata implantação do benefício, oficiando-se ao INSS.
Publique-se.
Intime-se. São Paulo, na data da assinatura digital. SÚMULA PROCESSO: 5010965-75.2018.4.03.6183 AUTOR/SEGURADO: ALMIRA CASTRO SOUZA DIB: 24/07/2017 NB: 42/183.392.541-3 RMI e RMA: A CALCULAR
DECISÃO
JUDICIAL: determinar a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição a partir da data do requerimento administrativo (24/07/2017 - ID 9399415 - Pág. 39).
Órgão
1ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
ALMIRA CASTRO SOUZA
Advogado
EZEQUIEL GONCALVES DE SOUSA (OAB 251801/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5010965-75.2018.4.03.6183 / 1ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
AUTOR: ALMIRA CASTRO SOUZA Advogado do(a)
AUTOR: EZEQUIEL GONCALVES DE SOUSA - SP251801-E REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O
Intime-se a parte autora para que indique o endereço de empresa que pretende a perícia por similaridade para o período de trabalho de 03/02/1987 a 02/04/1987, no prazo de 05 (cinco) dias. Int. SÃO PAULO, 31 de janeiro de 2023.
Órgão
1ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
ALMIRA CASTRO SOUZA
Advogado
EZEQUIEL GONCALVES DE SOUSA (OAB 251801/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5010965-75.2018.4.03.6183 / 1ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo AUTOR: ALMIRA CASTRO SOUZA Advogado do(a) AUTOR: EZEQUIEL GONCALVES DE SOUSA - SP251801-E REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O ID 254137403 : manifeste-se o INSS acerca dos documentos juntados, no prazo de 20 (vinte) dias.
Após, tornem os autos conclusos. Int. São Paulo, na data da assinatura digital.
Órgão
1ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
ALMIRA CASTRO SOUZA
Advogado
EZEQUIEL GONCALVES DE SOUSA (OAB 251801/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5010965-75.2018.4.03.6183 / 1ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo AUTOR: ALMIRA CASTRO SOUZA Advogado do(a) AUTOR: EZEQUIEL GONCALVES DE SOUSA - SP251801-E REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Ciência da baixa do E. Tribunal Regional Federal. Tendo em vista a instituição do juízo 100% digital no âmbito da Justiça Federal da 3ª Região, por força do Provimento CJF3R nº 46, de 13 de outubro de 2021, manifeste-se a parte autora se anui que o presente feito tramite sob essa sistemática, relembrando que os meios eletrônicos que se fizerem necessários estarão sempre à disposição nas instalações do Fórum Previdenciário, nos exatos termos do disposto em seu artigo 6º, parágrafo único.
Transcorrido “in albis”, intime-se novamente para que se manifeste, rememorando-se que após duas intimações sem reposta haverá aceitação tácita nos termos do artigo 9º, do referido provimento. ID 243101785: manifeste-se as partes acerca da v. decisão do E. Tribunal Regional Federal, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, tornem os presentes autos conclusos. Int. São Paulo, na data da assinatura digital.
2. Para o reconhecimento da especialidade da atividade, o Art. 58, §§ 1º a 4º, da Lei 8.213/91, impõe aos empregadores a obrigação de fornecer os formulários, com base em laudos técnicos elaborados por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, especificando os agentes nocivos com as respectivas quantidades e níveis, se existentes no ambiente de trabalho.
3. Ao Tribunal, por também ser destinatário da prova, é permitido o reexame de questões pertinentes à instrução probatória, não sendo alcançado pela preclusão.
4. Sentença anulada, determinando-se o retorno dos autos ao Juízo de origem para reabertura da instrução processual.
5. Remessa oficial, havida como submetida, e apelação do réu prejudicadas e apelação da autoria provida.” Requer a embargante, em síntese, a manutenção da tutela antecipada anteriormente concedida. Sem manifestação do embargado.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5010965-75.2018.4.03.6183 RELATOR: Gab.
INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS V O T O Os presentes embargos declaratórios não merecem ser conhecidos. Com efeito, por ausência de atribuição ao julgado de um dos vícios autorizadores do presente recurso, não conheço das alegações. Neste sentido, colaciono recentes julgados do
C. Superior Tribunal de Justiça: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA
SENTENÇA
ESTRANGEIRA CONTESTADA. AUSÊNCIA DA ALEGAÇÃO DE QUALQUER VÍCIO NO ARESTO EMBARGADO. NÃO CONHECIMENTO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
1. Como se depreende da simples leitura da petição dos embargos declaratórios, a parte embargante sequer alegou qualquer das hipóteses previstas no art. 1.022. Não suscitou, assim, qualquer obscuridade, contradição ou omissão na decisão recorrida, sendo caso de não conhecimento dos embargos de declaração, por não preenchido um dos requisitos de admissibilidade recursal, nomeadamente, o cabimento do recurso.
2. Apesar de efetivamente ser possível requerer a gratuidade da justiça a qualquer tempo, não é possível pleiteá-la em sede de embargos de declaração, salvo se presente alguma das hipóteses de cabimento do referido recurso, o que, repita-se, não é o caso dos autos.
3. Embargos de declaração não conhecidos." (EDcl na SEC 14.233/EX, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, j. 26/02/2019, DJe 07/03/2019) "PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. HIPÓTESE DE CABIMENTO. FALTA DE INDICAÇÃO. REMATADA PRETENSÃO DE REFORMA DO JULGADO. DESCABIMENTO.
1. Os embargos de declaração opostos com a inequívoca finalidade de reforma do julgado embargado, tanto assim que ausente em suas razões argumento referente a alguma das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC/2015, desatende a regularidade formal.
2. Embargos de declaração não conhecidos." (EDcl no AREsp 1367387/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, j. 19/03/2019, DJe 22/03/2019) "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE QUALQUER UM DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. ART. 1.023, CAPUT, DO CPC/2015.
SÚMULA 284/STF. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS.
1. Os embargos de declaração são cabíveis apenas quando houver, na decisão ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, art. 1.022), de modo que são inadmissíveis para promover novo julgamento da causa.
2. A jurisprudência desta eg. Corte firmou-se no sentido de que a não indicação de um dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015, nos termos do exigido no art. 1.023, caput, do CPC/2015, inviabiliza a compreensão da controvérsia a ser sanada nos embargos de declaração, caracterizando deficiência de fundamentação (Súmula 284/STF).
3. Embargos de declaração não conhecidos." (EDcl no AgInt no AREsp 837.383/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, j. 14/05/2019, DJe 24/05/2019). Ainda que assim não fosse, a questão não se encontra pacificada pela jurisprudência, sendo prudente aguardar-se o trânsito em julgado, à vista do que já decidido pelo
C. Superior Tribunal de Justiça: "PREVIDÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REVERSIBILIDADE DA
DECISÃO.
1. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 692, vinculado ao Recurso Especial Repetitivo 1.401.560/MT, firmou entendimento de que "a reforma da decisão que antecipa a tutela obriga o autor da ação a devolver os benefícios previdenciários indevidamente recebidos", independentemente da natureza alimentar da verba e da boa-fé do beneficiário.
2. Dessume-se que o acórdão recorrido não está em sintonia com o atual posicionamento deste Tribunal Superior, razão pela qual merece prosperar a irresignação e ser reformada a decisão do Tribunal a quo.
3. Recurso Especial provido para determinar a devolução dos valores percebidos por força de tutela antecipada a título de benefício previdenciário, na parte que ultrapassa o valor do benefício deferido. " (REsp 1756857/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, j 06/09/2018, DJe 27/11/2018) "PREVIDÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REVERSIBILIDADE DA
DECISÃO. O grande número de ações, e a demora que disso resultou para a prestação jurisdicional, levou o legislador a antecipar a tutela judicial naqueles casos em que, desde logo, houvesse, a partir dos fatos conhecidos, uma grande verossimilhança no direito alegado pelo autor. O pressuposto básico do instituto é a reversibilidade da decisão judicial. Havendo perigo de irreversibilidade, não há tutela antecipada (CPC, art. 273, § 2º).
Por isso, quando o juiz antecipa a tutela, está anunciando que seu decisum não é irreversível. Mal sucedida a demanda, o autor da ação responde pelo recebeu indevidamente. O argumento de que ele confiou no juiz ignora o fato de que a parte, no processo, está representada por advogado, o qual sabe que a antecipação de tutela tem natureza precária. Para essa solução, há ainda o reforço do direito material.
Um dos princípios gerais do direito é o de que não pode haver enriquecimento sem causa. Sendo um princípio geral, ele se aplica ao direito público, e com maior razão neste caso porque o lesado é o patrimônio público. O art. 115, II, da Lei nº 8.213, de 1991, é expresso no sentido de que os benefícios previdenciários pagos indevidamente estão sujeitos à repetição. Uma decisão do Superior Tribunal de Justiça que viesse a desconsiderá-lo estaria, por via transversa, deixando de aplicar norma legal que, a contrario sensu, o Supremo Tribunal Federal declarou constitucional.
Com efeito, o art. 115, II, da Lei nº 8.213, de 1991, exige o que o art. 130, parágrafo único na redação originária (declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal - ADI 675) dispensava. Orientação a ser seguida nos termos do art. 543-C do Código de Processo Civil: a reforma da decisão que antecipa a tutela obriga o autor da ação a devolver os benefícios previdenciários indevidamente recebidos.
Recurso especial conhecido e provido." (REsp 1.401.560/MT, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, Rel. p/ Acórdão Ministro ARI PARGENDLER, PRIMEIRA SEÇÃO, j. 12/02/2014, DJe 13/10/2015).
Ante o exposto, voto por não conhecer dos embargos de declaração. E M E N T A DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA DE ATRIBUIÇÃO AO JULGADO DE UM DOS VÍCIOS AUTORIZADORES. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS.
1- Ausência de atribuição ao julgado de um dos vícios autorizadores do presente recurso.
2- Embargos não conhecidos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por unanimidade, decidiu não conhecer dos embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ALMIRA CASTRO SOUZA Advogado do(a)
APELADO: EZEQUIEL GONCALVES DE SOUSA - SP251801-A OUTROS PARTICIPANTES: APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5010965-75.2018.4.03.6183 RELATOR: Gab.
34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA APELANTE: ALMIRA CASTRO SOUZA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) APELANTE: EZEQUIEL GONCALVES DE SOUSA - SP251801-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ALMIRA CASTRO SOUZA Advogado do(a) APELADO: EZEQUIEL GONCALVES DE SOUSA - SP251801-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de remessa oficial, havida como submetida, e apelações em ação de conhecimento objetivando reconhecimento da especialidade dos períodos de 03.02.87 a 02.04.87 e de 19.05.89 a 09.06.10, cumulado com pedido de aposentadoria por tempo de contribuição.
O MM. Juízo a quo julgou parcialmente procedente o pedido, condenando a autarquia a conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a DER, e pagar os valores em atraso devidamente corrigidos e honorários advocatícios fixados em 15% do valor da condenação. Concedida a antecipação de tutela. Os embargos de declaração opostos pela autarquia foram rejeitados. A autoria apela, arguindo, em preliminar, cerceamento de defesa.
No mérito, pleiteia a reforma da r. sentença. Em apelação, a autarquia requer a reforma da sentença, alegando não preenchimento dos requisitos para concessão do benefício. Subsidiariamente, requer adequação dos consectários legais e dos honorários advocatícios. Com contrarrazões da autoria, subiram os autos. Requerimento da autoria de suspensão do feito, em razão de ação de exibição em desfavor de Rede D'Or São Luiz S/A.
É o relatório. APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5010965-75.2018.4.03.6183 RELATOR: Gab.
34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA APELANTE: ALMIRA CASTRO SOUZA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) APELANTE: EZEQUIEL GONCALVES DE SOUSA - SP251801-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ALMIRA CASTRO SOUZA Advogado do(a) APELADO: EZEQUIEL GONCALVES DE SOUSA - SP251801-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Define-se como atividade especial aquela desempenhada sob certas condições peculiares - insalubridade, penosidade ou periculosidade - que, de alguma forma cause prejuízo à saúde ou integridade física do trabalhador.
Para o reconhecimento da especialidade, o Art. 58, §§ 1º a 4º, da Lei 8.213/91, impõe aos empregadores a obrigação de fornecer os formulários, com base em laudos técnicos elaborados por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, especificando os agentes nocivos com as respectivas quantidades e níveis, se existentes no ambiente de trabalho. A parte autora anexou aos autos Perfis Profissiográficos Previdenciários, para fins de demonstração do seu tempo de exposição a agentes nocivos biológicos, que alega estarem preenchidos de forma irregular.
Ressalvado o meu ponto de vista, em situações análogas, esta Décima Turma tem entendido pela necessidade da produção de prova pericial: "PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. ANULAÇÃO DA
SENTENÇA. PRELIMINAR ACOLHIDA.
1. Os documentos apresentados não contêm informações suficientes para se apurar se a parte autora efetivamente foi submetida à ação de agentes agressivos durante todos os períodos em que laborou nas empresas elencadas na peça inaugural, sendo imprescindível, para o fim em apreço, a realização da perícia técnica.
2. A inexistência de prova pericial, com prévio julgamento da lide por valorização da documentação acostada aos autos caracterizou, por conseguinte, cerceamento de defesa.
3. Sentença anulada a fim de restabelecer a ordem processual e assegurar os direitos e garantias constitucionalmente previstos.
4. Preliminar acolhida para anular a sentença. Prejudicada a análise do mérito do recurso adesivo da parte autora, bem como da apelação do INSS. (APELAÇÃO CÍVEL / SP; 5002790-17.2018.4.03.6111, Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 29/10/2019); PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DA
SENTENÇA.
I - É cediço que o motorista de ônibus fica exposto a vibrações mecânicas durante a jornada de trabalho.
II – A perícia judicial é relevante para a resolução do litígio, uma vez que subsidiará o magistrado na formação de sua convicção sobre o pedido formulado pelo autor, conforme ilação extraída do artigo 480 do Novo Código de Processo Civil/2015.
III - HÁ que se declarar a nulidade da sentença, a fim de que seja retomado o regular andamento do processo, com a devida instrução e produção de prova pericial, bem como prolação de nova sentença.
IV - Sentença declarada nula de ofício. Determinado o retorno dos autos ao Juízo de origem. Prejudicada a apelação do autor. (APELAÇÃO CÍVEL / SP; 5001426-85.2018.4.03.6183, Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 04/04/2019); PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. NÃO COMPROVAÇÃO DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR.
CERCEAMENTO DE DEFESA. OCORRÊNCIA. - A omissão pelo r. Juízo a quo na determinação da produção das provas necessárias ao julgamento do mérito resultou em cerceamento de defesa. - Sentença anulada, de ofício, para determinar o retorno dos autos à Vara de origem a fim de que seja realizada prova técnica, proferindo-se, após a conclusão da prova, nova decisão, como se entender de direito. Restando prejudicada a apelação do INSS. (APELAÇÃO CÍVEL / SP; 5361022-85.2019.4.03.9999, Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA, Intimação via sistema DATA: 22/11/2019)”.
Ao Tribunal, por também ser destinatário da prova, é permitido o reexame de questões pertinentes à instrução probatória, não sendo alcançado pela preclusão. Confiram-se: "PROCESSUAL CIVIL. PROVA TESTEMUNHAL. INDEFERIMENTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO RETIDO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. INEXISTÊNCIA.
1 - Não há preclusão para o juiz em matéria probatória, razão pela qual não viola o art. 473 do CPC o julgado do mesmo Tribunal que, ao julgar apelação, conhece e dá provimento a agravo retido, para anular a sentença e determinar a produção de prova testemunhal requerida pelo autor desde a inicial, ainda que, em momento anterior, tenha negado agravo de instrumento sobre o assunto.
2 - Interpretação teleológica do art. 130 do CPC corroborada pela efetiva e peremptória intenção do autor em produzir a prova.
3 - Recurso especial não conhecido. (grifo nosso). (STJ, QUARTA TURMA, REsp 418971/MG, relator Ministro FERNANDO GONÇALVES, Data do Julgamento 11/10/2005, DJ 07.11.2005 p. 288, RSTJ vol. 199, p. 406) e PROVA. DISPENSA PELAS PARTES. DILAÇÃO PROBATÓRIA DETERMINADA PELA 2ª INSTÂNCIA. ADMISSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE PRECLUSÃO. Em matéria de cunho probatório, não há preclusão para o Juiz. Precedentes do STJ.
Recurso especial não conhecido. (grifo nosso). (STJ, QUARTA TURMA, REsp 262.978 MG, relator Ministro Barros Monteiro, DJU, 30.06.2003, p. 251)". Ademais, como noticiado nos autos, a autora ingressou com reclamação trabalhista, na qual obteve decisão favorável obrigando a empresa a fornecer o documento que comprova o exercício da alegada atividade especial. Todavia, a empresa ainda não forneceu o referido documento, o que demonstra que a ação ainda não se encontrava madura para o julgamento no Juízo de origem.
Deste modo, para que não haja prejuízo de qualquer ordem à autoria, é de se anular a r. sentença, revogando expressamente a antecipação de tutela deferida, determinando-se o retorno dos autos ao Juízo de origem para reabertura da instrução probatória, com a expedição de ofício à empresa empregadora para que forneça o PPP preenchido com as informações detalhadas de todos os agentes nocivos a que esteve a autora exposta e a produção de prova pericial, se entender o Juízo ser esta necessária.
Prejudicado o pedido de suspensão do feito formulado pela autora, à vista do que ora decidido.
Ante o exposto, acolhendo a questão trazida na abertura do apelo da autoria, dou-lhe provimento, restando prejudicadas a remessa oficial, havida como submetida, e a apelação do réu. Comunique-se o INSS. É o voto. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. ATIVIDADE ESPECIAL.
SENTENÇA
ANULADA PARA REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA.
1. Define-se como atividade especial aquela desempenhada sob certas condições peculiares - insalubridade, penosidade ou periculosidade - que, de alguma forma cause prejuízo à saúde ou integridade física do trabalhador.
2. Para o reconhecimento da especialidade da atividade, o Art. 58, §§ 1º a 4º, da Lei 8.213/91, impõe aos empregadores a obrigação de fornecer os formulários, com base em laudos técnicos elaborados por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, especificando os agentes nocivos com as respectivas quantidades e níveis, se existentes no ambiente de trabalho.
3. Ao Tribunal, por também ser destinatário da prova, é permitido o reexame de questões pertinentes à instrução probatória, não sendo alcançado pela preclusão.
4. Sentença anulada, determinando-se o retorno dos autos ao Juízo de origem para reabertura da instrução processual.
5. Remessa oficial, havida como submetida, e apelação do réu prejudicadas e apelação da autoria provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por unanimidade, decidiu dar provimento à apelação do autor e dar por prejudicadas a remessa oficial, havida como submetida, e a apelação do réu, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.