Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara Gabinete JEF de Ribeirão Preto
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- GILBERTO RINCON DUARTE
- Advogado
- MATEUS FERNANDO BELLUOMINI DOS SANTOS (OAB 525535/SP)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Ribeirão Preto Rua Afonso Taranto, 455, Nova Ribeirânia, Ribeirão Preto - SP - CEP: 14096-740 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5010966-47.2025.4.03.6302 AUTOR: GILBERTO RINCON DUARTE ADVOGADO do(a) AUTOR: MATEUS FERNANDO BELLUOMINI DOS SANTOS - SP525535 REU: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM RIBEIRÃO PRETO, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
SENTENÇA
Vistos etc. Trata-se de ação proposta por GILBERTO RINCON DUARTE em face da UNIÃO FEDERAL (PFN, objetivando a declaração de seu direito à isenção de imposto de renda sobre seus proventos de aposentadoria, por ser portador de paralisia irreversível e incapacitante, nos termos do artigo 6°, inciso XIV, da Lei n° 7.713/88, bem como seu direito à repetição do valor retido a este título nos cinco anos anteriores ao ajuizamento do feito, ou seja, desde outubro de 2020.
Afirma a parte autora que teve o direito à isenção reconhecido, a partir de 2024, mas que teve suas declarações de ajuste anual dos exercícios 2024 e 2025 retidas pela malha fiscal. Diante disso, requer a liberação de tais valores, bem como a restituição do imposto de renda pago entre 2021 e 2023. A UNIÃO FEDERAL (PFN) contestou a presente ação, na qual pugnou pela improcedência do pedido.
É o breve relatório.
DECIDO. Não há falar em falta de interesse processual, tendo em vista o tempo decorrido entre o pedido administrativo e o ajuizamento do feito, sem resposta do FISCO. Passo a análise do mérito. O pedido merece parcial acolhimento. Cumpre ressaltar, de início, que é incontroverso o direito da parte autora à isenção do imposto de renda incidente sobre seus proventos de aposentadoria, nos termos do art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/88, conforme reconhecido administrativamente.
O cerne da controvérsia cinge-se em analisar seu eventual direito à repetição dos valores recolhidos a título de imposto de renda, apurados nas declarações de ajuste anual nos cinco anos anteriores à propositura do feito, considerando o início da doença e o recebimento do benefício em 2018. Dispõe o nciso XIV, da , com redação dada pela , in verbis: “.
