Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara Cível Federal de São Paulo
- Classe
- MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
- Destinatário
- BRASFOND FUNDACOES ESPECIAIS S A
- Advogados
- MICHELLE STECCA ZEQUE (OAB 255912/SP), WALKIRIA DE FATIMA STECCA (OAB 176362/SP)
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5010969-02.2020.4.03.6100 / 2ª Vara Cível Federal de São Paulo IMPETRANTE: BRASFOND FUNDACOES ESPECIAIS S A Advogados do(a) IMPETRANTE: WALKIRIA DE FATIMA STECCA - SP176362, MICHELLE STECCA ZEQUE - SP255912 IMPETRADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO) S E N T E N Ç A Trata-se de mandado de segurança, por meio do qual pretende o impetrante obter provimento jurisdicional para declarar a inconstitucionalidade e consequentemente a inexigibilidade da contribuição ao SEBRAE e ao INCRA, após 12 de dezembro de 2001, por falta de fundamento legal para a exigência da contribuição, em virtude do advento da Emenda Constitucional 33, de 2001, reconhecendo-se, ainda, o direito à restituição e/ou compensação dos valores recolhidos indevidamente com quaisquer tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal, observando-se o prazo prescricional quinquenal.
A União Federal requereu o ingresso no feito (id 35968064). Devidamente intimada a autoridade impetrada apresentou informações, alegando a constitucionalidade as contribuições questionadas, por fim, requereram a denegação da segurança (id 46507707). O Ministério Público Federal opinou pelo prosseguimento da presente demanda (id 48293476). Breve relatório. Passo a decidir. Passo ao exame do mérito, propriamente dito.
No mérito, discute-se se a exigibilidade do recolhimento da contribuição recolhimento das contribuições destinadas ao INCRA e ao SEBRAE, após o advento da EC nº 33/2001, a partir do rol taxativo do art. 149, §2º, III, “a” da CF/88. O Colendo Supremo Tribunal Federal no julgamento do (Recursos Extraordinários nºs 603.624 e 630.898) com repercussão geral fixou a seguinte tese: “As contribuições devidas ao Sebrae, à Apex e à ABDI, com fundamento na lei 8.029/90 foram recepcionadas pela EC 33/01." Diz a jurisprudência:
EMENTA: CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES DESTINADAS AO SERVIÇO BRASILEIRO DE APOIO ÀS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS (SEBRAE), À AGÊNCIA BRASILEIRA DE PROMOÇÃO DE EXPORTAÇÕES E INVESTIMENTOS (APEX) E À AGÊNCIA BRASILEIRA DE DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL (ABDI). RECEPÇÃO PELA EMENDA CONSTITUCIONAL 33/2001. DESPROVIMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. 1.O acréscimo realizado pela EC 33/2001 no , da Constituição Federal não operou uma delimitação exaustiva das bases econômicas passíveis de tributação por toda e qualquer contribuição social e de intervenção no domínio econômico. 2.O emprego, pelo , da CF, do modo verbal “poderão ter alíquotas” demonstra tratar-se de elenco exemplificativo em relação à presente hipótese.
