RENATO TADEU DE OLIVEIRA CAMPOS (OAB 344587/SP), CARLOS SILVESTRE (OAB 39745/SP)
2ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5010970-97.2018.4.03.6183 EXEQUENTE: ALEXANDRE KOLANO BARBOSA DE CARVALHO Advogados do(a) EXEQUENTE: CARLOS SILVESTRE - SP39745, RENATO TADEU DE OLIVEIRA CAMPOS - SP344587 Erro ao avaliar expressão na linha: ' #{processoTrfHome.processoPartePoloPassivoSemAdvogadoStr} ': javax.persistence.EntityNotFoundException: Unable to find br.jus.pje.nucleo.entidades.PessoaFisica with id 5762 S E N T E N Ç A Em face do pagamento comprovado nos autos, com apoio no artigo 924, II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO DE EXECUÇÃO.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais, dando-se baixa na distribuição, com baixa findo.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. São Paulo, 12 de março de 2024.
RENATO TADEU DE OLIVEIRA CAMPOS (OAB 344587/SP), CARLOS SILVESTRE (OAB 39745/SP)
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5010970-97.2018.4.03.6183 EXEQUENTE: ALEXANDRE KOLANO BARBOSA DE CARVALHO Advogados do(a) EXEQUENTE: CARLOS SILVESTRE - SP39745, RENATO TADEU DE OLIVEIRA CAMPOS - SP344587 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Ciência à parte EXEQUENTE acerca do depósito, referente ao montante objeto de RPV/PRECATÓRIO. Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias, nada sendo requerido, tornem os autos conclusos para extinção da execução, nos termos do artigo 924, II, do Código de Processo Civil. Cabe ressaltar, por oportuno, que a mera ciência do presente despacho, com encerramento do expediente pelo advogado no sistema PJE, será entendida como renúncia ao prazo dado, ensejando a remessa imediata dos autos para sentença de extinção.
Intime-se apenas a parte exequente. São Paulo, 7 de fevereiro de 2024.
Órgão
2ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
ALEXANDRE KOLANO BARBOSA DE CARVALHO
Advogados
RENATO TADEU DE OLIVEIRA CAMPOS (OAB 344587/SP), CARLOS SILVESTRE (OAB 39745/SP)
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5010970-97.2018.4.03.6183 EXEQUENTE: ALEXANDRE KOLANO BARBOSA DE CARVALHO Advogados do(a) EXEQUENTE: CARLOS SILVESTRE - SP39745, RENATO TADEU DE OLIVEIRA CAMPOS - SP344587 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Ciência à parte exequente acerca do(s) depósito(s) referente(s) ao(s) pagamento(s) do(s) ofício(s) requisitório(s) de pequeno valor (RPV). Tornem os autos ao arquivo, SOBRESTADOS, até pagamento do(s) precatório(s) expedido(s).
Intime-se apenas a parte exequente, sem prazo.
Cumpra-se. São Paulo, 3 de maio de 2023.
Sentença
Decisão
Órgão
2ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
ALEXANDRE KOLANO BARBOSA DE CARVALHO
Advogados
RENATO TADEU DE OLIVEIRA CAMPOS (OAB 344587/SP), CARLOS SILVESTRE (OAB 39745/SP)
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5010970-97.2018.4.03.6183 EXEQUENTE: ALEXANDRE KOLANO BARBOSA DE CARVALHO Advogados do(a) EXEQUENTE: CARLOS SILVESTRE - SP39745, RENATO TADEU DE OLIVEIRA CAMPOS - SP344587 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Ciência à parte exequente acerca do(s) depósito(s) referente(s) ao(s) pagamento(s) do(s) ofício(s) requisitório(s) de pequeno valor (RPV). Tornem os autos ao arquivo, SOBRESTADOS, até pagamento do(s) precatório(s) expedido(s).
Intime-se apenas a parte exequente, sem prazo.
Cumpra-se. São Paulo, 3 de maio de 2023.
Abril 20231 evento
Sentença
Decisão
Órgão
2ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogados
RENATO TADEU DE OLIVEIRA CAMPOS (OAB 344587/SP), CARLOS SILVESTRE (OAB 39745/SP)
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5010970-97.2018.4.03.6183 EXEQUENTE: ALEXANDRE KOLANO BARBOSA DE CARVALHO Advogados do(a) EXEQUENTE: CARLOS SILVESTRE - SP39745, RENATO TADEU DE OLIVEIRA CAMPOS - SP344587 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Ante a(s) transmissão(ões) do(s) ofício(s) requisitório(s) que segue(m), devolvo o prazo de 05 (cinco) dias para que as partes se manifestem acerca dos ofícios expedidos/transmitidos, conforme determinado no despacho retro. Após, SOBRESTEM-SE os autos até pagamento. Int.
Cumpra-se. São Paulo, 3 de abril de 2023.
Março 20233 eventos
Sentença
Decisão
Órgão
2ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
ALEXANDRE KOLANO BARBOSA DE CARVALHO
Advogados
RENATO TADEU DE OLIVEIRA CAMPOS (OAB 344587/SP), CARLOS SILVESTRE (OAB 39745/SP)
2ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5010970-97.2018.4.03.6183 EXEQUENTE: ALEXANDRE KOLANO BARBOSA DE CARVALHO Advogados do(a) EXEQUENTE: CARLOS SILVESTRE - SP39745, RENATO TADEU DE OLIVEIRA CAMPOS - SP344587 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Considerando as cópias juntadas pela parte exequente dos autos JEF de nº 0079494-57.2007.4.03.6301, afasto a possibilidade de repetição de ações. Assim, altere-se o ofício precatório nº 202.***.***-44, excluindo a marcação: à ordem do juízo, bem como anote-se no campo "observação" do ofício, a não ocorrência de repetição de ações com o feito JEF 0079494-57.2007.4.03.6301. Após, tornem conclusos para transmissão.
Intimem-se as partes. São Paulo, 30 de março de 2023.
Sentença
Decisão
Sentença
Decisão
Fevereiro 20232 eventos
Sentença
Decisão
Órgão
2ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
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Destinatário
ALEXANDRE KOLANO BARBOSA DE CARVALHO
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RENATO TADEU DE OLIVEIRA CAMPOS (OAB 344587/SP), CARLOS SILVESTRE (OAB 39745/SP)
2ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5010970-97.2018.4.03.6183 EXEQUENTE: ALEXANDRE KOLANO BARBOSA DE CARVALHO Advogados do(a) EXEQUENTE: CARLOS SILVESTRE - SP39745, RENATO TADEU DE OLIVEIRA CAMPOS - SP344587 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Considerando que há indícios de que não se trata de repetição de ações, entre este feito e o de nº 0079494-57.2007.4.03.6301, que tramitou perante o Juizado Especial Federal, a saber: réus diferentes, a idade do exequente quando propôs as demandas, expeçam-se os ofícios requisitórios, conforme determinado na decisão de ID 268749480. Intimem-se as partes, e se termos, no prazo de 05 dias, tornem conclusos para transmissão.
Por fim, aguarde-se as cópias dos autos de nº 0079494-57.2007.4.03.6301, para análise, conforme informado pela parte exequente. Intimem-se. São Paulo, 15 de fevereiro de 2023.
Sentença
Decisão
Janeiro 20231 evento
Sentença
Decisão
Órgão
2ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
ALEXANDRE KOLANO BARBOSA DE CARVALHO
Advogados
RENATO TADEU DE OLIVEIRA CAMPOS (OAB 344587/SP), CARLOS SILVESTRE (OAB 39745/SP)
2ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5010970-97.2018.4.03.6183 EXEQUENTE: ALEXANDRE KOLANO BARBOSA DE CARVALHO Advogados do(a) EXEQUENTE: CARLOS SILVESTRE - SP39745, RENATO TADEU DE OLIVEIRA CAMPOS - SP344587 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Comprove a parte exequente, documentalmente, no prazo de 05 dias, a não ocorrência de repetição de ações entre este feito e o de nº 0079494-57.2007.4.03.6301, que tramitou perante o Juizado Especial Federal.
Intime-se a parte exequente. São Paulo, 18 de janeiro de 2023.
Órgão
2ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
ALEXANDRE KOLANO BARBOSA DE CARVALHO
Advogados
RENATO TADEU DE OLIVEIRA CAMPOS (OAB 344587/SP), CARLOS SILVESTRE (OAB 39745/SP)
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5010970-97.2018.4.03.6183 EXEQUENTE: ALEXANDRE KOLANO BARBOSA DE CARVALHO Advogados do(a) EXEQUENTE: CARLOS SILVESTRE - SP39745, RENATO TADEU DE OLIVEIRA CAMPOS - SP344587 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Vistos, em decisão. Tendo em vista que o exequente, na petição ID: 268732825, manifestou concordância com os cálculos apresentados pelo INSS na(s) petição(ões) ID 266567230 e anexos, EM SEDE DE EXECUÇÃO INVERTIDA, acolho-os. EXPEÇA(M)-SE o(s) ofício(s) requisitório(s) respectivo(s) (principal, honorários de sucumbência e contratuais, se for o caso). Quanto aos honorários contratuais, nos termos do artigo 22, parágrafo 4º, da Lei n.º 8.906, de 4 de julho de 1994, caso o advogado pretenda destacar do montante da condenação o que lhe couber por força destes, caso não tenha trazido aos autos, deverá juntar o respectivo contrato ANTES da elaboração do requisitório, não sendo admitido o requerimento de destaque de honorários no âmbito do tribunal.
A fim de evitar atrasos desnecessários, a parte exequente, em caso de necessidade de destaque, deverá juntar o respectivo contrato de honorários ou, se já juntado aos autos, informar, o ID e página em que o referido contrato se encontra. Prazo: 05 (cinco) dias. Informe a parte exequente, no mesmo prazo, em nome de qual advogado deverá ser expedido o(s) ofício(s) requisitório(s) referente(s) aos honorários sucumbenciais e contratuais, se houver.
Ressalto, ainda, que a expedição dos honorários contratuais seguirá a sorte do principal, ou seja, se o valor total de referência for superior ao valor limite para Requisição de Pequeno Valor – RPV, serão expedidos precatórios tanto para o exequente (principal) como para o advogado (contratual). Saliento que, como se trata de mera homologação de cálculos devidamente reconhecidos como corretos pelas partes, havendo preclusão lógica, não cabe a concessão de prazo recursal.
Intimem-se as partes (INSS sem prazo, eis que não há providências a serem adotadas pela autarquia neste momento).
Cumpra-se. São Paulo, 18 de novembro de 2022.
Sentença
Decisão
Órgão
2ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
ALEXANDRE KOLANO BARBOSA DE CARVALHO
Advogados
RENATO TADEU DE OLIVEIRA CAMPOS (OAB 344587/SP), CARLOS SILVESTRE (OAB 39745/SP)
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5010970-97.2018.4.03.6183 EXEQUENTE: ALEXANDRE KOLANO BARBOSA DE CARVALHO Advogados do(a) EXEQUENTE: CARLOS SILVESTRE - SP39745, RENATO TADEU DE OLIVEIRA CAMPOS - SP344587 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Vistos, em decisão. Tendo em vista que o exequente, na petição ID: 268732825, manifestou concordância com os cálculos apresentados pelo INSS na(s) petição(ões) ID 266567230 e anexos, EM SEDE DE EXECUÇÃO INVERTIDA, acolho-os. EXPEÇA(M)-SE o(s) ofício(s) requisitório(s) respectivo(s) (principal, honorários de sucumbência e contratuais, se for o caso). Quanto aos honorários contratuais, nos termos do artigo 22, parágrafo 4º, da Lei n.º 8.906, de 4 de julho de 1994, caso o advogado pretenda destacar do montante da condenação o que lhe couber por força destes, caso não tenha trazido aos autos, deverá juntar o respectivo contrato ANTES da elaboração do requisitório, não sendo admitido o requerimento de destaque de honorários no âmbito do tribunal.
A fim de evitar atrasos desnecessários, a parte exequente, em caso de necessidade de destaque, deverá juntar o respectivo contrato de honorários ou, se já juntado aos autos, informar, o ID e página em que o referido contrato se encontra. Prazo: 05 (cinco) dias. Informe a parte exequente, no mesmo prazo, em nome de qual advogado deverá ser expedido o(s) ofício(s) requisitório(s) referente(s) aos honorários sucumbenciais e contratuais, se houver.
Ressalto, ainda, que a expedição dos honorários contratuais seguirá a sorte do principal, ou seja, se o valor total de referência for superior ao valor limite para Requisição de Pequeno Valor – RPV, serão expedidos precatórios tanto para o exequente (principal) como para o advogado (contratual). Saliento que, como se trata de mera homologação de cálculos devidamente reconhecidos como corretos pelas partes, havendo preclusão lógica, não cabe a concessão de prazo recursal.
Outubro 20222 eventos
Sentença
Decisão
Órgão
2ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
ALEXANDRE KOLANO BARBOSA DE CARVALHO
Advogados
RENATO TADEU DE OLIVEIRA CAMPOS (OAB 344587/SP), CARLOS SILVESTRE (OAB 39745/SP)
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5010970-97.2018.4.03.6183 EXEQUENTE: ALEXANDRE KOLANO BARBOSA DE CARVALHO Advogados do(a) EXEQUENTE: CARLOS SILVESTRE - SP39745, RENATO TADEU DE OLIVEIRA CAMPOS - SP344587 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Manifeste-se a parte exequente acerca dos cálculos apresentados pelo INSS (ID nº 266567230 e anexos), no prazo de 10 dias úteis. Decorrido o prazo acima assinalado, sem manifestação, presumir-se-á CONCORDÂNCIA com os valores apresentados pela parte executada (INSS). Sem prejuízo, ante o disposto no artigo 100 da Constituição da República, bem como na Resolução n.º 458/2017-CJF/STJ, recentemente atualizada pela Resolução n.º 670/2020-CJF/STJ, a fim de incorporar os novos comandos da Resolução nº 303/2019-CNJ, CASO HAJA, INFORME A PARTE EXEQUENTE, no mesmo prazo, DE FORMA EXPLÍCITA, SE HÁ E QUAL O VALOR DAS DEDUÇÕES PERMITIDAS PELO ARTIGO 39 DA IN RFB 1500 de 29/10/2014 (importâncias pagas em dinheiro a título de pensão alimentícia em face das normas do Direito de Família, quando em cumprimento de decisão judicial, de acordo homologado judicialmente ou de separação ou divórcio consensual realizado por escritura pública e contribuições para a Previdência Social da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios).
O SILÊNCIO implicará a AUSÊNCIA de deduções. Na ausência de concordância, a execução deverá ser feita nos moldes do Código de Processo Civil (artigos 534 e 535, CPC), permitindo à autarquia, vale dizer, ampla discussão sobre os valores pelos quais tenha intimada a se manifestar, pelo meio processual adequado, vale dizer, Impugnação ao Cumprimento de Sentença. Nesse caso, deverá o(a) exequente, no mesmo prazo, apresentar os cálculos que entenda devidos, REQUERENDO A INTIMAÇÃO DO EXECUTADO.
Intime-se somente a parte exequente. São Paulo, 24 de outubro de 2022.
Sentença
Decisão
Órgão
2ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
ALEXANDRE KOLANO BARBOSA DE CARVALHO
Advogados
RENATO TADEU DE OLIVEIRA CAMPOS (OAB 344587/SP), CARLOS SILVESTRE (OAB 39745/SP)
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5010970-97.2018.4.03.6183 EXEQUENTE: ALEXANDRE KOLANO BARBOSA DE CARVALHO Advogados do(a) EXEQUENTE: RENATO TADEU DE OLIVEIRA CAMPOS - SP344587, CARLOS SILVESTRE - SP39745 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Ante a concordância da parte exequente com a RMI implantada e com a execução invertida, intime-se o INSS para que elabore os cálculos dos valores que entender devidos, no prazo de 30 (trinta) dias. Saliente-se que não caberão discussões posteriores acerca do valor da RMI, haja vista a parte exequente ter concordado com o atual valor implantado. É evidente que isso não afasta a possibilidade de o INSS, antes de apresentar os cálculos de liquidação, contestar o referido valor.
Int.
Cumpra-se. São Paulo, 31 de agosto de 2022.
Sentença
Decisão
Órgão
2ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
ALEXANDRE KOLANO BARBOSA DE CARVALHO
Advogados
RENATO TADEU DE OLIVEIRA CAMPOS (OAB 344587/SP), CARLOS SILVESTRE (OAB 39745/SP)
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5010970-97.2018.4.03.6183 EXEQUENTE: ALEXANDRE KOLANO BARBOSA DE CARVALHO Advogados do(a) EXEQUENTE: RENATO TADEU DE OLIVEIRA CAMPOS - SP344587, CARLOS SILVESTRE - SP39745 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Ante a concordância da parte exequente com a RMI implantada e com a execução invertida, intime-se o INSS para que elabore os cálculos dos valores que entender devidos, no prazo de 30 (trinta) dias. Saliente-se que não caberão discussões posteriores acerca do valor da RMI, haja vista a parte exequente ter concordado com o atual valor implantado. É evidente que isso não afasta a possibilidade de o INSS, antes de apresentar os cálculos de liquidação, contestar o referido valor.
Int.
Cumpra-se. São Paulo, 31 de agosto de 2022.
Sentença
Decisão
Órgão
2ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
ALEXANDRE KOLANO BARBOSA DE CARVALHO
Advogados
RENATO TADEU DE OLIVEIRA CAMPOS (OAB 344587/SP), CARLOS SILVESTRE (OAB 39745/SP)
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5010970-97.2018.4.03.6183 EXEQUENTE: ALEXANDRE KOLANO BARBOSA DE CARVALHO Advogados do(a) EXEQUENTE: RENATO TADEU DE OLIVEIRA CAMPOS - SP344587, CARLOS SILVESTRE - SP39745 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Ante os extratos que comprovam que o INSS efetuou a implantação/revisão do benefício (ID 257324647), manifeste-se a parte exequente, no prazo de 10 (dez) dias, informando se o valor implantado está correto, ressaltando-se, que o SILÊNCIO IMPLICARÁ A CONCORDÂNCIA DA PARTE COM A REFERIDA RMI/RMA, não cabendo discussões posteriores acerca do valor implantado. Ressalte-se que, caso o exequente discorde do valor da RMI/RMA, deverá apresentar os cálculos dos valores que entender devidos.
Ademais, considerando que a parte exequente já concordou com a execução invertida, decorrido o prazo, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos.
Intime-se somente a parte exequente. São Paulo, 12 de agosto de 2022.
Sentença
Decisão
Órgão
2ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
ALEXANDRE KOLANO BARBOSA DE CARVALHO
Advogados
RENATO TADEU DE OLIVEIRA CAMPOS (OAB 344587/SP), CARLOS SILVESTRE (OAB 39745/SP)
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5010970-97.2018.4.03.6183 EXEQUENTE: ALEXANDRE KOLANO BARBOSA DE CARVALHO Advogados do(a) EXEQUENTE: RENATO TADEU DE OLIVEIRA CAMPOS - SP344587, CARLOS SILVESTRE - SP39745 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Ante os extratos que comprovam que o INSS efetuou a implantação/revisão do benefício (ID 257324647), manifeste-se a parte exequente, no prazo de 10 (dez) dias, informando se o valor implantado está correto, ressaltando-se, que o SILÊNCIO IMPLICARÁ A CONCORDÂNCIA DA PARTE COM A REFERIDA RMI/RMA, não cabendo discussões posteriores acerca do valor implantado. Ressalte-se que, caso o exequente discorde do valor da RMI/RMA, deverá apresentar os cálculos dos valores que entender devidos.
Ademais, considerando que a parte exequente já concordou com a execução invertida, decorrido o prazo, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos.
Intime-se somente a parte exequente. São Paulo, 12 de agosto de 2022.
Julho 20224 eventos
Sentença
Decisão
Órgão
2ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
ALEXANDRE KOLANO BARBOSA DE CARVALHO
Advogados
RENATO TADEU DE OLIVEIRA CAMPOS (OAB 344587/SP), CARLOS SILVESTRE (OAB 39745/SP)
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5010970-97.2018.4.03.6183 EXEQUENTE: ALEXANDRE KOLANO BARBOSA DE CARVALHO Advogados do(a) EXEQUENTE: RENATO TADEU DE OLIVEIRA CAMPOS - SP344587, CARLOS SILVESTRE - SP39745 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
ID: 256405991: remetam-se os autos à AADJ para que, no prazo de 15 dias úteis, contados a partir da remessa, implante/revise o benefício, nos termos do julgado exequendo. Int.
Cumpra-se. São Paulo, 11 de julho de 2022.
Sentença
Decisão
Sentença
Decisão
Sentença
Decisão
Junho 20222 eventos
Sentença
Decisão
Órgão
2ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
ALEXANDRE KOLANO BARBOSA DE CARVALHO
Advogados
RENATO TADEU DE OLIVEIRA CAMPOS (OAB 344587/SP), CARLOS SILVESTRE (OAB 39745/SP)
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5010970-97.2018.4.03.6183 EXEQUENTE: ALEXANDRE KOLANO BARBOSA DE CARVALHO Advogados do(a) EXEQUENTE: RENATO TADEU DE OLIVEIRA CAMPOS - SP344587, CARLOS SILVESTRE - SP39745 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Ciência às partes (INSS sem prazo) acerca da baixa dos autos do Egrégio Tribunal Regional Federal da Terceira Região. Tendo em vista que foi postergada a fixação dos honorários advocatícios para a fase de execução, e que este juízo havia determino que fosse utilizado o percentual mínimo estabelecido nos incisos do §3º do artigo 85 do Novo Código de Processo Civil, considerando as parcelas devidas até o acórdão que reconheceu o direito ao benefício.
Informe, a parte exequente, no prazo de 10 dias, SE HÁ A NECESSIDADE DE IMPLANTAÇÃO OU REVISÃO DO BENEFÍCIO, nos termos do julgado. Após a manifestação do demandante, se informado do não cumprimento da obrigação de fazer, ENCAMINHE-SE os autos ao INSS para que proceda à revisão/implantação da renda mensal inicial do benefício em tela, no prazo de 15 dias úteis, contados a partir da remessa. Caso NÃO HAJA NECESSIDADE DE IMPLANTAÇÃO, por já ter sido feita em virtude de decisão judicial ou administrativa, deverá a parte exequente comunicar tal fato, a este juízo, no mesmo prazo, para que seja dado o conveniente impulso ao andamento processual, evitando-se, assim, medidas jurisdicionais desnecessárias.
Nessa hipótese, deverá informar se a renda mensal inicial revisada/implantada está correta, apontando seu valor, de modo a se evitar retrocessos processuais desnecessários com futuros questionamentos. Deverá, ainda, informar SE CONCORDA COM A EXECUÇÃO INVERTIDA dos valores atrasados, a serem apresentados, oportunamente, pelo INSS. É importante ressaltar, ademais, que a inversão do procedimento de execução, conforme adotado por este juízo, é uma das medidas introduzidas que visam à celeridade processual.
Vale destacar que o bom resultado que tal procedimento tem apresentado, nos últimos anos, somente está sendo alcançado em virtude da concordância da autarquia previdenciária em nos atender, por meio de um procedimento que, embora regular, não é o previsto pelo Código de Processo Civil para execução contra a Fazenda Pública. Caso haja concordância, deverá a Secretaria remeter eletronicamente os autos ao INSS para elaboração dos cálculos.
Sentença
Decisão
Abril 20221 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
ALEXANDRE KOLANO BARBOSA DE CARVALHO
Advogados
RENATO TADEU DE OLIVEIRA CAMPOS (OAB 344587/SP), CARLOS SILVESTRE (OAB 39745/SP)
PODER JUDICIÁRIO Nº RELATOR: OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5010970-97.2018.4.03.6183 RELATOR: Gab.
34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ALEXANDRE KOLANO BARBOSA DE CARVALHO Advogados do(a) APELANTE: CARLOS SILVESTRE - SP39745-A, RENATO TADEU DE OLIVEIRA CAMPOS - SP344587-A APELADO: ALEXANDRE KOLANO BARBOSA DE CARVALHO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogados do(a) APELADO: CARLOS SILVESTRE - SP39745-A, RENATO TADEU DE OLIVEIRA CAMPOS - SP344587-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de remessa oficial, havida como submetida, e de apelações em ação de conhecimento, em que se objetiva o reconhecimento do trabalho em atividade especial entre 15/07/91 a 12/01/18, cumulado com pedido de concessão da aposentadoria especial, a partir do requerimento administrativo em 12/01/18.
O MM. Juízo a quo julgou parcialmente procedente o pedido, reconhecendo o período de trabalho especial de 14/10/96 a 08/08/99, condenando o autor ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do Art. 86 e Art. 98, § 3º, do CPC. Os embargos de declaração opostos pelo autor foram providos, apenas para prestar esclarecimentos, mantendo-se a decisão como proferida.
Em apelação, o réu pleiteia a reforma da r. sentença. Por sua vez, apela o autor, pleiteando a reforma parcial da r. sentença, requerendo o reconhecimento também do período de trabalho especial de 09/08/99 a 23/10/17 e a concessão da aposentadoria especial. Subiram os autos, com contrarrazões.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5010970-97.2018.4.03.6183 RELATOR: Gab.
34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA APELANTE: , Advogados do(a) APELANTE: - SP39745-A, - SP344587-A APELADO: , Advogados do(a) APELADO: - SP39745-A, - SP344587-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A questão tratada nos autos diz respeito ao reconhecimento do tempo trabalhado em condições especiais, objetivando a concessão de benefício de aposentadoria especial prevista no , da .
Órgão
2ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
ALEXANDRE KOLANO BARBOSA DE CARVALHO
Advogados
RENATO TADEU DE OLIVEIRA CAMPOS (OAB 344587/SP), CARLOS SILVESTRE (OAB 39745/SP)
2ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5010970-97.2018.4.03.6183 EXEQUENTE: ALEXANDRE KOLANO BARBOSA DE CARVALHO Advogados do(a) EXEQUENTE: CARLOS SILVESTRE - SP39745, RENATO TADEU DE OLIVEIRA CAMPOS - SP344587 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Considerando as cópias juntadas pela parte exequente dos autos JEF de nº 0079494-57.2007.4.03.6301, afasto a possibilidade de repetição de ações. Assim, altere-se o ofício precatório nº 202.***.***-44, excluindo a marcação: à ordem do juízo, bem como anote-se no campo "observação" do ofício, a não ocorrência de repetição de ações com o feito JEF 0079494-57.2007.4.03.6301. Após, tornem conclusos para transmissão.
Intimem-se as partes. São Paulo, 30 de março de 2023.
Órgão
2ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
ALEXANDRE KOLANO BARBOSA DE CARVALHO
Advogados
RENATO TADEU DE OLIVEIRA CAMPOS (OAB 344587/SP), CARLOS SILVESTRE (OAB 39745/SP)
2ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5010970-97.2018.4.03.6183 EXEQUENTE: ALEXANDRE KOLANO BARBOSA DE CARVALHO Advogados do(a) EXEQUENTE: CARLOS SILVESTRE - SP39745, RENATO TADEU DE OLIVEIRA CAMPOS - SP344587 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Defiro o prazo de 10 dias, para que a parte exequente junte aos autos as cópias dos autos de nº 0079494-57.2007.4.03.6301, para análise da "prevenção". Não obstante, em vista do exíguo prazo constitucional, altere-se o ofício precatório nº 202.***.***-44, a fim de que conste À ORDEM DO JUÍZO. Após, tornem conclusos para transmissão. Intimem-se. São Paulo, 8 de março de 2023.
Órgão
2ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
ALEXANDRE KOLANO BARBOSA DE CARVALHO
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2ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5010970-97.2018.4.03.6183 EXEQUENTE: ALEXANDRE KOLANO BARBOSA DE CARVALHO Advogados do(a) EXEQUENTE: CARLOS SILVESTRE - SP39745, RENATO TADEU DE OLIVEIRA CAMPOS - SP344587 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Considerando que há indícios de que não se trata de repetição de ações, entre este feito e o de nº 0079494-57.2007.4.03.6301, que tramitou perante o Juizado Especial Federal, a saber: réus diferentes, a idade do exequente quando propôs as demandas, expeçam-se os ofícios requisitórios, conforme determinado na decisão de ID 268749480. Intimem-se as partes, e se termos, no prazo de 05 dias, tornem conclusos para transmissão.
Por fim, aguarde-se as cópias dos autos de nº 0079494-57.2007.4.03.6301, para análise, conforme informado pela parte exequente. Intimem-se. São Paulo, 15 de fevereiro de 2023.
Intimem-se as partes (INSS sem prazo, eis que não há providências a serem adotadas pela autarquia neste momento).
Cumpra-se. São Paulo, 18 de novembro de 2022.
Órgão
2ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
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CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
ALEXANDRE KOLANO BARBOSA DE CARVALHO
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CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5010970-97.2018.4.03.6183 EXEQUENTE: ALEXANDRE KOLANO BARBOSA DE CARVALHO Advogados do(a) EXEQUENTE: CARLOS SILVESTRE - SP39745, RENATO TADEU DE OLIVEIRA CAMPOS - SP344587 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Manifeste-se a parte exequente acerca dos cálculos apresentados pelo INSS (ID nº 266567230 e anexos), no prazo de 10 dias úteis. Decorrido o prazo acima assinalado, sem manifestação, presumir-se-á CONCORDÂNCIA com os valores apresentados pela parte executada (INSS). Sem prejuízo, ante o disposto no artigo 100 da Constituição da República, bem como na Resolução n.º 458/2017-CJF/STJ, recentemente atualizada pela Resolução n.º 670/2020-CJF/STJ, a fim de incorporar os novos comandos da Resolução nº 303/2019-CNJ, CASO HAJA, INFORME A PARTE EXEQUENTE, no mesmo prazo, DE FORMA EXPLÍCITA, SE HÁ E QUAL O VALOR DAS DEDUÇÕES PERMITIDAS PELO ARTIGO 39 DA IN RFB 1500 de 29/10/2014 (importâncias pagas em dinheiro a título de pensão alimentícia em face das normas do Direito de Família, quando em cumprimento de decisão judicial, de acordo homologado judicialmente ou de separação ou divórcio consensual realizado por escritura pública e contribuições para a Previdência Social da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios).
O SILÊNCIO implicará a AUSÊNCIA de deduções. Na ausência de concordância, a execução deverá ser feita nos moldes do Código de Processo Civil (artigos 534 e 535, CPC), permitindo à autarquia, vale dizer, ampla discussão sobre os valores pelos quais tenha intimada a se manifestar, pelo meio processual adequado, vale dizer, Impugnação ao Cumprimento de Sentença. Nesse caso, deverá o(a) exequente, no mesmo prazo, apresentar os cálculos que entenda devidos, REQUERENDO A INTIMAÇÃO DO EXECUTADO.
Intime-se somente a parte exequente. São Paulo, 24 de outubro de 2022.
Órgão
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Destinatário
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CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5010970-97.2018.4.03.6183 EXEQUENTE: ALEXANDRE KOLANO BARBOSA DE CARVALHO Advogados do(a) EXEQUENTE: RENATO TADEU DE OLIVEIRA CAMPOS - SP344587, CARLOS SILVESTRE - SP39745 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
ID: 256405991: remetam-se os autos à AADJ para que, no prazo de 15 dias úteis, contados a partir da remessa, implante/revise o benefício, nos termos do julgado exequendo. Int.
Cumpra-se. São Paulo, 11 de julho de 2022.
Órgão
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Destinatário
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CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5010970-97.2018.4.03.6183 EXEQUENTE: ALEXANDRE KOLANO BARBOSA DE CARVALHO Advogados do(a) EXEQUENTE: RENATO TADEU DE OLIVEIRA CAMPOS - SP344587, CARLOS SILVESTRE - SP39745 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Ante a concordância da parte exequente com a RMI implantada e com a execução invertida, intime-se o INSS para que elabore os cálculos dos valores que entender devidos, no prazo de 30 (trinta) dias. Saliente-se que não caberão discussões posteriores acerca do valor da RMI, haja vista a parte exequente ter concordado com o atual valor implantado. É evidente que isso não afasta a possibilidade de o INSS, antes de apresentar os cálculos de liquidação, contestar o referido valor.
Int.
Cumpra-se. São Paulo, 5 de julho de 2022.
Órgão
2ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
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CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5010970-97.2018.4.03.6183 EXEQUENTE: ALEXANDRE KOLANO BARBOSA DE CARVALHO Advogados do(a) EXEQUENTE: RENATO TADEU DE OLIVEIRA CAMPOS - SP344587, CARLOS SILVESTRE - SP39745 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Ante a concordância da parte exequente com a RMI implantada e com a execução invertida, intime-se o INSS para que elabore os cálculos dos valores que entender devidos, no prazo de 30 (trinta) dias. Saliente-se que não caberão discussões posteriores acerca do valor da RMI, haja vista a parte exequente ter concordado com o atual valor implantado. É evidente que isso não afasta a possibilidade de o INSS, antes de apresentar os cálculos de liquidação, contestar o referido valor.
Int.
Cumpra-se. São Paulo, 5 de julho de 2022.
NA AUSÊNCIA DE CONCORDÂNCIA com a execução invertida, a execução deverá ser feita nos moldes do Código de Processo Civil (artigo 535, CPC), permitindo, à autarquia, lembrando, ampla discussão sobre os valores pelos quais tenha sido citada para pagamento pelo meio processual adequado, vale dizer, Impugnação à Execução. Nesse caso, deverá a parte exequente, no mesmo prazo, apresentar os cálculos que entenda devidos, REQUERENDO A INTIMAÇÃO DO EXECUTADO.
Decorrido o prazo supra, sem manifestação, certifique, a secretaria, seu decurso, e SOBRESTEM-SE OS AUTOS até provocação ou até a ocorrência da prescrição. Int.
Cumpra-se. São Paulo, 21 de junho de 2022.
Órgão
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CUMPRIMENTO DE
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CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5010970-97.2018.4.03.6183 EXEQUENTE: ALEXANDRE KOLANO BARBOSA DE CARVALHO Advogados do(a) EXEQUENTE: RENATO TADEU DE OLIVEIRA CAMPOS - SP344587, CARLOS SILVESTRE - SP39745 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Ciência às partes (INSS sem prazo) acerca da baixa dos autos do Egrégio Tribunal Regional Federal da Terceira Região. Tendo em vista que foi postergada a fixação dos honorários advocatícios para a fase de execução, e que este juízo havia determino que fosse utilizado o percentual mínimo estabelecido nos incisos do §3º do artigo 85 do Novo Código de Processo Civil, considerando as parcelas devidas até o acórdão que reconheceu o direito ao benefício.
Informe, a parte exequente, no prazo de 10 dias, SE HÁ A NECESSIDADE DE IMPLANTAÇÃO OU REVISÃO DO BENEFÍCIO, nos termos do julgado. Após a manifestação do demandante, se informado do não cumprimento da obrigação de fazer, ENCAMINHE-SE os autos ao INSS para que proceda à revisão/implantação da renda mensal inicial do benefício em tela, no prazo de 15 dias úteis, contados a partir da remessa. Caso NÃO HAJA NECESSIDADE DE IMPLANTAÇÃO, por já ter sido feita em virtude de decisão judicial ou administrativa, deverá a parte exequente comunicar tal fato, a este juízo, no mesmo prazo, para que seja dado o conveniente impulso ao andamento processual, evitando-se, assim, medidas jurisdicionais desnecessárias.
Nessa hipótese, deverá informar se a renda mensal inicial revisada/implantada está correta, apontando seu valor, de modo a se evitar retrocessos processuais desnecessários com futuros questionamentos. Deverá, ainda, informar SE CONCORDA COM A EXECUÇÃO INVERTIDA dos valores atrasados, a serem apresentados, oportunamente, pelo INSS. É importante ressaltar, ademais, que a inversão do procedimento de execução, conforme adotado por este juízo, é uma das medidas introduzidas que visam à celeridade processual.
Vale destacar que o bom resultado que tal procedimento tem apresentado, nos últimos anos, somente está sendo alcançado em virtude da concordância da autarquia previdenciária em nos atender, por meio de um procedimento que, embora regular, não é o previsto pelo Código de Processo Civil para execução contra a Fazenda Pública. Caso haja concordância, deverá a Secretaria remeter eletronicamente os autos ao INSS para elaboração dos cálculos.
NA AUSÊNCIA DE CONCORDÂNCIA com a execução invertida, a execução deverá ser feita nos moldes do Código de Processo Civil (artigo 535, CPC), permitindo, à autarquia, lembrando, ampla discussão sobre os valores pelos quais tenha sido citada para pagamento pelo meio processual adequado, vale dizer, Impugnação à Execução. Nesse caso, deverá a parte exequente, no mesmo prazo, apresentar os cálculos que entenda devidos, REQUERENDO A INTIMAÇÃO DO EXECUTADO.
Decorrido o prazo supra, sem manifestação, certifique, a secretaria, seu decurso, e SOBRESTEM-SE OS AUTOS até provocação ou até a ocorrência da prescrição. Int.
Cumpra-se. São Paulo, 21 de junho de 2022.
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ALEXANDRE KOLANO BARBOSA DE CARVALHO
CARLOS SILVESTRE
RENATO TADEU DE OLIVEIRA CAMPOS
ALEXANDRE KOLANO BARBOSA DE CARVALHO
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
CARLOS SILVESTRE
RENATO TADEU DE OLIVEIRA CAMPOS
Art. 57
Lei 8.213/91
Define-se como atividade especial aquela desempenhada sob certas condições peculiares - insalubridade, penosidade ou periculosidade - que, de alguma forma cause prejuízo à saúde ou integridade física do trabalhador. A contagem do tempo de serviço rege-se pela legislação vigente à época da prestação do serviço. Até 29/04/95, quando entrou em vigor a Lei 9.032/95, que deu nova redação ao Art. 57, § 3º, da Lei 8.213/91, a comprovação do tempo de serviço laborado em condições especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79, nos termos do Art. 295 do Decreto 357/91; a partir daquela data até a publicação da Lei 9.528/97, em 10.12.1997, por meio da apresentação de formulário que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física; após 10.12.1997, tal formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das condições ambientais do trabalho, assinado por médico do trabalho ou engenheiro do trabalho, consoante o Art. 58 da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 9.528/97.
Quanto aos agentes ruído e calor, é de se salientar que o laudo pericial sempre foi exigido. Nesse sentido: "AGRAVO REGIMENTAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. CONVERSÃO DO PERÍODO LABORADO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. LEI N.º 9.711/1998. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. LEIS N.ºS 9.032/1995 E 9.528/1997. OPERADOR DE MÁQUINAS. RUÍDO E CALOR. NECESSIDADE DE LAUDO TÉCNICO. COMPROVAÇÃO. REEXAME DE PROVAS.
ENUNCIADO Nº 7/STJ.
DECISÃO
MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
1. A tese de que não foram preenchidos os pressupostos de admissibilidade do recurso especial resta afastada, em razão do dispositivo legal apontado como violado.
2. Até o advento da Lei n.º 9.032/1995 é possível o reconhecimento do tempo de serviço especial em face do enquadramento na categoria profissional do trabalhador. A partir dessa lei, a comprovação da atividade especial se dá através dos formulários SB-40 e DSS-8030, expedidos pelo INSS e preenchidos pelo empregador, situação modificada com a Lei n.º 9.528/1997, que passou a exigir laudo técnico.
3. Contudo, para comprovação da exposição a agentes insalubres (ruído e calor) sempre foi necessário aferição por laudo técnico, o que não se verificou nos presentes autos.
4. A irresignação que busca desconstituir os pressupostos fáticos adotados pelo acórdão recorrido encontra óbice na Súmula nº 7 desta Corte.
5. Agravo regimental. (STJ, AgRg no REsp 877.972/SP, Rel. Ministro Haroldo Rodrigues (Desembargador Convocado do TJ/CE), Sexta Turma, julgado em 03/08/2010, DJe 30/08/2010)”. Atualmente, no que tange à comprovação de atividade especial, dispõe o § 2º, do Art. 68, do Decreto 3.048/99, que: "Art. 68 (...) § 2º A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário denominado perfil profissiográfico previdenciário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho." (Redação dada pelo Decreto nº 4.032, de 26/11/2001).
Assim sendo, não é mais exigido que o segurado apresente o laudo técnico, para fins de comprovação de atividade especial, basta que forneça o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, assinado pela empresa ou seu preposto, o qual reúne, em um só documento, tanto o histórico profissional do trabalhador como os agentes nocivos apontados no laudo ambiental que foi produzido por médico ou engenheiro do trabalho.
Por fim, ressalte-se que o formulário extemporâneo não invalida as informações nele contidas. Seu valor probatório remanesce intacto, haja vista que a lei não impõe seja ele contemporâneo ao exercício das atividades. A empresa detém o conhecimento das condições insalubres a que estão sujeitos seus funcionários e por isso deve emitir os formulários ainda que a qualquer tempo, cabendo ao INSS o ônus probatório de invalidar seus dados.
Em relação ao agente ruído, os Decretos 53.831/64 e 83.080/79 consideravam nociva à saúde a exposição em nível superior a 80 decibéis. Com a alteração introduzida pelo Decreto n. 2.172, de 05.03.1997, passou-se a considerar prejudicial aquele acima de 90 dB. Posteriormente, com o advento do Decreto 4.882, de 18.11.2003, o nível máximo tolerável foi reduzido para 85 dB (Art. 2º, do Decreto n. 4.882/2003, que deu nova redação aos itens 2.01, 3.01 e 4.00 do Anexo IV do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto n. 3.048/99).
Estabelecido esse contexto, esclareço que, anteriormente, manifestei-me no sentido de admitir como especial a atividade exercida até 05/03/1997, em que o segurado ficou exposto a ruídos superiores a 80 decibéis, e a partir de tal data, aquela em que o nível de exposição foi superior a 85 decibéis, em face da aplicação do princípio da igualdade. Contudo, a Primeira Seção do
C. Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar a questão submetida ao rito do Art. 543-C do CPC, decidiu que no período compreendido entre 06.03.1997 e 18.11.2003, considera-se especial a atividade com exposição a ruído superior a 90 dB, nos termos do Anexo IV do Decreto 2.172/97 e do Anexo IV do Decreto 3.048/1999, não sendo possível a aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o nível para 85 dB (REsp 1398260/PR, Relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014).
Por conseguinte, em consonância com o decidido pelo
C. STJ, é de ser admitida como especial a atividade em que o segurado ficou exposto a ruídos superiores a 80 decibéis até 05/03/1997, e 90 decibéis no período entre 06/03/1997 e 18/11/2003 e, a partir de então até os dias atuais, em nível acima de 85 decibéis. No que diz respeito ao uso de equipamento de proteção individual, insta observar que este não descaracteriza a natureza especial da atividade a ser considerada, uma vez que tal equipamento não elimina os agentes nocivos à saúde que atingem o segurado em seu ambiente de trabalho, mas somente reduz seus efeitos.
Nesse sentido: TRF3, AMS 2006.61.26.003803-1, Relator Desembargador Federal Sergio Nascimento, 10ª Turma, DJF3 04/03/2009, p. 990; APELREE 2009.61.26.009886-5, Relatora Desembargadora Federal Leide Pólo, 7ª Turma, DJF 29/05/09, p. 391. Ainda que o laudo consigne a eliminação total dos agentes nocivos, é firme o entendimento desta Corte no sentido da impossibilidade de se garantir que tais equipamentos tenham sido utilizados durante todo o tempo em que executado o serviço, especialmente quando seu uso somente tornou-se obrigatório com a Lei 9732/98.
Igualmente nesse sentido: "A menção nos laudos técnicos periciais, por si só, do fornecimento de EPI e sua recomendação, não tem o condão de afastar os danos inerentes à ocupação. É que tal exigência só se tornou efetiva em 11 de dezembro de 1998, com a entrada em vigor da Lei nº 9.732, que alterou a redação do artigo 58 da Lei nº 8.213/91. Ademais, é pacífico o entendimento de que a simples referência aos EPI"s não elide o enquadramento da ocupação como especial, já que não se garante sua utilização por todo o período abrangido, principalmente levando-se em consideração que o lapso temporal em questões como a presente envolve décadas e a fiscalização, à época, nem sempre demonstrou-se efetiva, não se permitindo concluir que a medida protetória permite eliminar a insalubridade". (TRF3, AI 2005.03.00.082880-0, 8ª Turma, Juíza Convocada Márcia Hoffmann, DJF3 CJ1 19/05/2011, p: 1519).
Por demais, em julgamento proferido pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal, em tema com repercussão geral reconhecido pelo plenário virtual no ARE 664335/SC, restou decidido que o uso do equipamento de proteção individual - EPI, pode ser insuficiente para neutralizar completamente a nocividade a que o trabalhador esteja submetido. A propósito, transcrevo os seguintes tópicos da ementa: "RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
DIREITO CONSTITUCIONAL PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ART. 201, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. REQUISITOS DE CARACTERIZAÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO SOB CONDIÇÕES NOCIVAS. FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL - EPI. TEMA COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO PLENÁRIO VIRTUAL. EFETIVA EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS À SAÚDE. NEUTRALIZAÇÃO DA RELAÇÃO NOCIVA ENTRE O AGENTE INSALUBRE E O TRABALHADOR.
COMPROVAÇÃO NO PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO PPP OU SIMILAR. NÃO CARACTERIZAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS HÁBEIS À CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. CASO CONCRETO. AGENTE NOCIVO RUÍDO. UTILIZAÇÃO DE EPI. EFICÁCIA. REDUÇÃO DA NOCIVIDADE. CENÁRIO ATUAL. IMPOSSIBILIDADE DE NEUTRALIZAÇÃO. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO DAS CONDIÇÕES PREJUDICIAIS. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DEVIDO. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. (...)
11. A Administração poderá, no exercício da fiscalização, aferir as informações prestadas pela empresa, sem prejuízo do inafastável judicial review. Em caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial. Isto porque o uso de EPI, no caso concreto, pode não se afigurar suficiente para descaracterizar completamente a relação nociva a que o empregado se submete.
12. In casu, tratando-se especificamente do agente nocivo ruído, desde que em limites acima do limite legal, constata-se que, apesar do uso de Equipamento de Proteção Individual (protetor auricular) reduzir a agressividade do ruído a um nível tolerável, até no mesmo patamar da normalidade, a potência do som em tais ambientes causa danos ao organismo que vão muito além daqueles relacionados à perda das funções auditivas. ...
13. Ainda que se pudesse aceitar que o problema causado pela exposição ao ruído relacionasse apenas à perda das funções auditivas, o que indubitavelmente não é o caso, é certo que não se pode garantir uma eficácia real na eliminação dos efeitos do agente nocivo ruído com a simples utilização de EPI, pois são inúmeros os fatores que influenciam na sua efetividade, dentro dos quais muitos são impassíveis de um controle efetivo, tanto pelas empresas, quanto pelos trabalhadores.
14. Desse modo, a segunda tese fixada neste Recurso Extraordinário é a seguinte: na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.
15. Agravo conhecido para negar provimento ao Recurso Extraordinário. (ARE 664335/SC, Tribunal Pleno, Relator Ministro Luiz Fux, j. 04/12/2014, DJe-029 DIVULG 11-02-2015 Public 12-02-2015)”. Cabe ressaltar que a necessidade de comprovação de trabalho "não ocasional nem intermitente, em condições especiais" passou a ser exigida apenas a partir de 29/04/1995, data em que foi publicada a Lei 9.032/95, que alterou a redação do Art. 57, § 3º, da lei 8.213/91, não podendo, portanto, incidir sobre períodos pretéritos.
Nesse sentido: TRF3, APELREE 2000.61.02.010393-2, Relator Desembargador Federal Walter do Amaral, 10ª Turma, DJF3 30/6/2010, p. 798 e APELREE 2003.61.83.004945-0, Relator Desembargador Federal Marianina Galante, 8ª Turma, DJF3 22/9/2010, p. 445. No mesmo sentido colaciono julgado do Colendo Superior Tribunal de Justiça: "AGRAVO REGIMENTAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. EXPOSIÇÃO HABITUAL E PERMANENTE A AGENTES NOCIVOS EXIGIDA SOMENTE A PARTIR DA EDIÇÃO DA LEI N. 9.032/95.
EXPOSIÇÃO EFETIVA AO AGENTE DANOSO. SÚMULA 7/STJ.
1. A alegação recursal de que a exposição permanente ao agente nocivo existe desde o Decreto 53.831/64 contrapõe-se à jurisprudência do STJ no sentido de que "somente após a entrada em vigor da Lei n.º 9.032/95 passou a ser exigida, para a conversão do tempo especial em comum, a comprovação de que a atividade laboral tenha se dado sob a exposição a fatores insalubres de forma habitual e permanente" (AgRg no REsp 1.142.056/RS, Rel.
Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 20/9/2012, DJe 26/9/2012).
2. Segundo se extrai do voto condutor, o exercício da atividade especial ficou provado e, desse modo, rever a conclusão das instâncias de origem no sentido de que o autor estava exposto de modo habitual e permanente a condições perigosas não é possível sem demandar o reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável em recurso especial, sob pena de afronta ao óbice contido na Súmula 7 do STJ.
Agravo regimental improvido. (STJ, AgRg no AREsp 547.559/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 23/09/2014, DJe 06/10/2014)”. Tecidas essas considerações gerais a respeito da matéria, passo a análise da documentação do caso em tela. Assim fazendo, verifico que a parte autora comprovou que exerceu atividade especial no período de 14/10/96 a 23/10/17, laborado na empresa Companhia do Metropolitano de São Paulo - Metrô, em condições consideradas especiais, com exposição ao agente agressivo eletricidade, com tensão superior à 250 volts, previsto no item 1.1.8 do Decreto nº 53.831/64, conforme o Perfil Profissiográfico Previdenciário.
A jurisprudência já pacificou a questão da possibilidade de enquadramento de tempo especial com fundamento na periculosidade mesmo após 28/04/95, na medida em que o
C. STJ julgou o recurso especial sob o regime dos recursos repetitivos, e reconheceu a possibilidade de enquadramento em razão da eletricidade, agente perigoso, e não insalubre (Recurso Especial 1.306.113/SC, Primeira Seção, Relator Ministro Herman Benjamin, julgado por unanimidade em 14/11/2012, publicado no DJe em 07/03/13). Nesse sentido: STJ, AREsp 623928, Relatora MINISTRA ASSUSETE MAGALHÃES, data da publicação 18/3/2015.
As descrições das atividades relatadas no PPP revelam que o autor, no desempenho do trabalho, permaneceu exposto ao agente agressivo de modo habitual e permanente, não ocasional e nem intermitente. Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO EM CONDIÇÕES INSALUBRES. COMPROVAÇÃO. AGENTE NOCIVO ELETRICIDADE. RECURSO QUE DEIXA DE IMPUGNAR OS FUNDAMENTOS DO
ACÓRDÃO
RECORRIDO. SÚMULA Nº 283/STF.
1. O direito à contagem, conversão e averbação de tempo de serviço é de natureza subjetiva, enquanto relativo à realização de fato continuado, constitutivo de requisito à aquisição de direito subjetivo outro, estatutário ou previdenciário, não havendo razão legal ou doutrinária para identificar-lhe a norma legal de regência com aquela que esteja a viger somente ao tempo da produção do direito à aposentadoria, de que é instrumental.
2. O tempo de serviço é regido pela norma vigente ao tempo da sua prestação, conseqüencializando-se que, em respeito ao direito adquirido, prestado o serviço em condições adversas, por força das quais atribuía a lei vigente forma de contagem diversa da comum e mais vantajosa, esta é que há de disciplinar a contagem desse tempo de serviço.
3. Considerando-se a legislação vigente à época em que o serviço foi prestado, não se pode exigir a comprovação à exposição a agente insalubre de forma permanente, não ocasional nem intermitente, uma vez que tal exigência somente foi introduzida pela Lei nº 9.032/95.
4. O tempo de trabalho permanente a que se refere o parágrafo 3º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91 é aquele continuado, não o eventual ou intermitente, não implicando, por óbvio, obrigatoriamente, que o trabalho, na sua jornada, seja ininterrupto sob o risco.
5. Fundado o acórdão alvejado em que a atividade exercida pelo segurado é enquadrada como especial, bem como em que restou comprovado, por meio dos formulários SB-40 e DSS-8030 e perícia, que o autor estava efetivamente sujeito a agentes nocivos, fundamentação estranha, todavia, à impugnação recursal, impõe-se o não conhecimento da insurgência especial.
6. "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles." (Súmula do STF, Enunciado nº 283).
7. Recurso parcialmente conhecido e improvido. (Resp 658016/SC, 6ª Turma, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, J. 18/10/2005, DJ21/11/2005) Somados os períodos de trabalho especial ora reconhecidos aos períodos considerados na esfera administrativa, restaram comprovados mais de 25 anos de atividade especial na data da DER, em 12/01/18, suficiente para a aposentadoria especial. O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo (12/01/18), todavia, os efeitos financeiros devem observar a tese fixada pela Suprema Corte no julgamento do mérito do Tema 709, com repercussão geral, sendo certo que a sua inobservância implicará, a qualquer tempo, na incidência do disposto no § 8º, do Art. 57, da Lei nº 8.213/91 (Leading Case RE 791961, julgado em 08/06/2020).
Destarte, é de se reformar em parte a r. sentença, devendo o réu averbar no cadastro do autor como trabalhado em condições especiais o período de 14/10/96 a 23/10/17, conceder o benefício de aposentadoria especial, a partir de12/01/18, e pagar as prestações vencidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº
17. Convém alertar que das prestações vencidas devem ser descontadas aquelas pagas administrativamente ou por força de liminar, e insuscetíveis de cumulação com o benefício concedido, na forma do Art. 124, da Lei nº 8.213/91, não podendo ser incluídos, no cálculo do valor do benefício, os períodos trabalhados, comuns ou especiais, após o termo inicial/data de início do benefício – DIB. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC.
A autarquia Previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
Ante o exposto, nego provimento à remessa oficial, havida como submetida, e à apelação do réu e dou provimento à apelação do autor para determinar a averbação do período constante deste voto como trabalhado em condições especiais e para reconhecer o direito ao benefício de aposentadoria especial. É o voto. E M E N TA PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. ELETRICIDADE.
1. Até 29/04/95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir daquela data até a publicação da Lei 9.528/97, em 10/12/1997, por meio da apresentação de formulário que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física.
Após 10/12/1997, tal formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das condições ambientais do trabalho, assinado por médico do trabalho ou engenheiro do trabalho. Quanto aos agentes ruído e calor, o laudo pericial sempre foi exigido.
2. O uso do equipamento de proteção individual - EPI, pode ser insuficiente para neutralizar completamente a nocividade a que o trabalhador esteja submetido. (STF, ARE 664335/SC, Tribunal Pleno, Relator Ministro Luiz Fux, j. 04/12/2014, DJe-029 DIVULG 11/02/2015 Public 12/02/2015).
3. Admite-se como especial a atividade exercida com exposição habitual e permanente ao agente agressivo eletricidade, com tensão superior à 250 volts, previsto no item 1.1.8 do Decreto nº 53.831/64.
4. O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo, todavia, os efeitos financeiros devem observar a tese fixada pela Suprema Corte no julgamento do mérito do Tema 709, com repercussão geral, sendo certo que a sua inobservância implicará, a qualquer tempo, na incidência do disposto no § 8º, do Art. 57, da Lei nº 8.213/91 (Leading Case RE 791961, julgado em 08/06/2020).
5. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
6. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº
17. 7. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC.
8. A autarquia Previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
9. Remessa oficial, havida como submetida, e apelação do réu desprovidas e apelação do autor provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento à remessa oficial, havida como submetida, e à apelação do réu e dar provimento à apelação do autor, sendo que o Des. Fed. Nelson Porfírio e a Des. Fed. Leila Paiva ressalvaram o entendimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.