PODER JUDICIÁRIO 9ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5010972-96.2020.4.03.6183 AUTOR: GENIVALDO DE SOUZA SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: ANDREA DOS SANTOS XAVIER - SP222800 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Trata-se de ação comum, com pedido de tutela provisória de urgência, pela qual a parte requerente postula a condenação do requerido a pagar-lhe o benefício previdenciário de aposentadoria especial, desde a data de entrada do requerimento administrativo (DER) em 05/11/2019 ou reafirmada para quando cumprir seus requisitos. Sustenta, em síntese, o seguinte: a) tem direito à aposentadoria especial, pois que trabalhou, pelo tempo legalmente previsto, na(s) função(ões) de vigilante, sujeita à periculosidade da atividade; b) não obstante, seu pedido administrativo foi indeferido pelo requerido.
O requerido, em contestação (id 40778463), sustentou, em síntese, o seguinte: a) preliminarmente, a incidência da denominada prescrição quinquenal; b) no mérito, que a parte requerente não preenche todos os requisitos para o benefício. A parte requerente apresentou réplica (id 48431862). O presente feito foi suspenso em razão da decisão proferida, em 25.3.2022, pelo Supremo Tribunal Federal no RE nº 1.368.225/RS, submetido ao regime da repercussão geral (Tema nº 1.209) (ids 252281290 a 586817802).
A parte requerente requereu seja mantida a suspensão do feito, sob o fundamento de que o Tema 1.209 está pendente de julgamento de Embargos de Declaração, devendo-se aguardar o trânsito em julgado da decisão (id 589944555). Feito o relatório, fundamento e decido. Nos termos do artigo 1.040, III, do Código de Processo Civil, publicado o acórdão paradigma, os processos suspensos em primeiro e segundo graus retomam o curso, para julgamento e aplicação da tese firmada pelo tribunal superior.
O acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal no RE nº 1.368.225/RS, submetido ao regime da repercussão geral (Tema nº 1.209) foi publicado em 4.3.2026, A pendência de julgamento de embargos de declaração não tem o condão de paralisar a eficácia do acórdão proferido em sede de repercussão geral, cuja observância se impõe nos termos do art. 927, III, do CPC. Julgo antecipadamente o mérito, com fundamento no artigo 355, I, do Código de Processo Civil, considerada a desnecessidade de produção de provas outras, além das presentes nos autos.
Nos termos do artigo 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/1991, tem-se a prescrição da ação no que se refere às diferenças de valores anteriores ao quinquênio que antecede à sua propositura. Passo ao exame do mérito.
1. Direito à previdência social O direito à previdência social que garanta à pessoa a cobertura de contingências que possam impedir ou reduzir sua sobrevivência digna constitui direito humano fundamental. Com efeito, dispõe o artigo 21 da Declaração Universal dos Direitos Humanos de 1948, que “toda a pessoa, como membro da sociedade, tem direito à segurança social; e pode legitimamente exigir a satisfação dos direitos econômicos, sociais e culturais indispensáveis, graças ao esforço nacional e à cooperação internacional, de harmonia com a organização e os recursos de cada país”.
O Pacto Internacional dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais, de 19.12.1966, promulgado no Brasil pelo Decreto nº 591, de 6.7.1992, em seu artigo 9º, estabelece que “os Estados Membros no presente Pacto reconhecem o direito de toda pessoa à previdência social, inclusive ao seguro social”. No âmbito do Continente Americano, o Protocolo Adicional à Convenção Americana sobre Direitos Humanos em Matéria de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais - "Protocolo de São Salvador", de 17.11.1988, promulgado no Brasil pelo Decreto nº 3.321, de 30.12.1999, em seu artigo 9º, incisos I e II, reafirma que “toda pessoa tem direito à Previdência Social que a proteja das consequências da velhice e da incapacitação que a impeça, física ou mentalmente, de obter os meios de vida digna e decorosa.
No caso de morte do beneficiário, os benefícios da previdência social serão aplicados aos seus dependentes”, bem como que “quando se tratar de pessoas que estejam trabalhando, o direito à previdência social abrangerá pelo menos assistência médica e subsídio ou pensão em caso de acidente de trabalho ou de doença profissional e, quando se tratar da mulher, licença-maternidade remunerada, antes e depois do parto”.
No Brasil, a Constituição de 1988, em seu artigo 1º, inciso III, prevê, como um dos fundamentos da República, a dignidade da pessoa humana, e o artigo 3º, inciso I, enuncia que um de seus objetivos é construir uma sociedade solidária. A previdência social é expressamente elencada, pelo artigo 6º, “caput”, como direito social. O artigo 201 dispõe sobre as coberturas atendidas pela Previdência Social e estabelece as condições básicas que devem ser atendidas pelos segurados, sem prejuízo da disciplina infraconstitucional.
De acordo com o artigo 5º, § 2º, da Constituição, “os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte”. Atualmente, portanto, diante do sistema normativo em que inserido o direito à previdência social no Brasil, as leis que o regem devem ser interpretadas e aplicadas à luz dos princípios atinentes à hermenêutica de tratados de direitos humanos, entre os quais se destacam o da intepretação em favor do homem, o da máxima efetividade, o da primazia da norma mais favorável ao indivíduo e o da proibição do retrocesso.
2. Direito à aposentadoria especial O benefício de aposentadoria especial tem por objeto a cobertura do excepcional desgaste da saúde ou integridade física do segurado pelo fato de executar trabalhos, durante períodos mínimos legalmente previstos (15, 20 ou 25 anos), exposto a agentes nocivos químicos, físicos e biológicos, ou associação desses agentes. O direito à aposentadoria especial está, atualmente, previsto no artigo 201, § 1º, inciso II, da Constituição, com redação da Emenda Constitucional nº 103/2019, e disciplinado nos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213, de 24.7.1991, que dispõe sobre os planos de benefícios da Previdência Social.
Considerado, porém, que o benefício, que pressupõe razoável tempo de trabalho/contribuição, foi instituído e mantido em ordens constituições anteriores, e mesmo na presente sofreu modificações, impõe-se a análise de sua evolução legislativa, inclusive para a adequada aplicação dos princípios do direito adquirido e da proibição do retrocesso, o primeiro expressamente previsto no artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição.
A aposentadoria especial foi instituída, ao tempo da Constituição de 1946, pela Lei nº 3.807, de 26.8.1960 – Lei Orgânica da Previdência Social, que dispôs, em seu artigo 31, que “a aposentadoria especial será concedida ao segurado que, contando no mínimo 50 (cinquenta) anos de idade e 15 (quinze) anos de contribuições tenha trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos pelo menos, conforme a atividade profissional, em serviços, que, para esse efeito, forem considerados penosos, insalubres ou perigosos, por Decreto do Poder Executivo”.
Os requisitos originários da aposentadoria especial eram, pois: a) idade mínima de 50 anos; b) carência de 180 contribuições mensais; c) período de trabalho de 15, 20 ou 25 anos em serviços considerados penosos, insalubres ou perigosos. A Lei nº 5.440-A/1968 suprimiu o requisito de idade mínima. Ao tempo da Constituição de 1967, a Lei nº 5.890, de 8.6.1973, revogou a Lei nº 3.807/1960 e dispôs, em seu artigo 9º, que “a aposentadoria especial será concedida ao segurado que, contando no mínimo 5 (cinco) anos de contribuição, tenha trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos pelo menos, conforme a atividade profissional, em serviços que, para esse efeito, forem considerados penosos, insalubres ou perigosos, por decreto do Poder Executivo.
Os requisitos da aposentadoria especial passaram a ser, a partir de 9.8.1973: a) carência de 60 contribuições mensais; b) período de trabalho de 15, 20 ou 25 anos em serviços considerados penosos, insalubres ou perigosos. Os Decretos nºs 77.077/1976 e 89.312/1984, que dispuseram sobre a Consolidações das Leis da Previdência Social (CLPS), não trouxeram alterações de relevo no tocante à aposentadoria especial.
As leis acima mencionadas, anteriores à Constituição de 1988, foram regulamentadas pelos Decretos nºs 48.959-A/1960 (com quadro anexo) 53.831/1964 (com quadro anexo), 60.501/1967, 63.230/1968 (com quadros anexos I e II), 72.771/1973 (com quadros anexos I e II), 83.080/1979 (com quadros anexos I e
II) e 87.374/1982. A Constituição de 1988, em seu artigo 202, inciso II, na redação originária, fez referência à aposentadoria, “em tempo inferior”, dos segurados “sujeitos a trabalho sob condições especiais, que prejudiquem a saúde ou a integridade física, definidas em lei”. A Lei nº 8.213/1991, em seus artigos 57 e 58, disciplinou os requisitos da aposentadoria especial, que passaram a ser, a partir de 25.7.1991: a) carência de 180 contribuições mensais; b) período de trabalho de 15, 20 ou 25 anos, conforme a atividade profissional, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.
Prosseguiu não sendo exigida idade mínima. A relação de atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física seria objeto de lei específica, não editada. A Lei nº 9.032, de 28.4.1995, deu nova redação ao referido artigo 57, “caput”, que passou a prever que “a aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei”.
No § 3º passou a ser previsto que “a concessão da aposentadoria especial dependerá de comprovação pelo segurado, perante o Instituto Nacional do Seguro Social–INSS, do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado”. O § 4º passou a dispor que “o segurado deverá comprovar, além do tempo de trabalho, exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, pelo período equivalente ao exigido para a concessão do benefício”.
A regulamentação da Lei nº 9.032/1995, no tocante à exigência da comprovação, pelo segurado, do tempo de trabalho em condições especiais, foi completada apenas com a edição Decreto nº. 2.172, de 5.3.1997, que dispôs sobre os agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, pelo que, até então, o enquadramento da atividade deve ocorrer conforme as categorias profissionais previstas nos Decretos nºs 53.831/1964 e 83.080/1979.
Os requisitos da aposentadoria especial passaram a ser, desde 6.3.1997: a) carência de 180 contribuições mensais; b) período de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, por 15, 20 ou 25 anos, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, isto é, com exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes, com comprovação a cargo do segurado.
Prosseguiu não sendo exigida idade mínima. A relação de atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física seria objeto de lei específica, não editada. A Lei nº 9.528, de 10.12.1997, alterou o artigo 58 da Lei nº 8.213/1991, que passou a estabelecer que “a relação dos agentes nocivos químicos, físicos e biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física considerados para fins de concessão da aposentadoria especial de que trata o artigo anterior será definida pelo Poder Executivo”, afastando, por conseguinte, a necessidade de lei específica.
O Decreto nº. 2.172, de 5.3.1997, como visto, estabelecera a relação desses agentes. As Emendas Constitucionais nº 20, de 15.12.1998, e nº 47, de 5.7.2005, dando novas redações ao artigo 201, § 1º, da Constituição, ao passo que vedaram a adoção de requisitos e critérios diferenciados para concessão de aposentadoria, ressalvaram os casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde e a integridade física do segurado, definidas em lei complementar.
Haja vista a não edição dessa lei complementar, a disciplina do benefício continuou sendo a conferida pelos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/1991, com as alterações das Leis nºs 9.032/1995 e 9.528/1997, bem como da Lei nº 9.732, de 11.12.1998, que deu nova redação ao § 1º do artigo 58, o qual passou a dispor que “a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho nos termos da legislação trabalhista”.
A Emenda Constitucional nº 103, de 12.11.2019, dando nova redação ao artigo 201, § 1º, da Constituição, manteve a proibição de “adoção de requisitos ou critérios diferenciados para concessão de benefícios, ressalvada, nos termos de lei complementar, a possibilidade de previsão de idade e tempo de contribuição distintos da regra geral para concessão de aposentadoria exclusivamente em favor dos segurados”: (...) “II - cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação”.
A própria EC nº 103/2019 editou novas regras para o benefício de aposentadoria especial. O artigo 19, § 1º, inciso I, instituiu o requisito da idade mínima, ao dispor que “até que lei complementar disponha sobre a redução de idade mínima ou tempo de contribuição prevista nos §§ 1º e 8º do art. 201 da Constituição Federal, será concedida aposentadoria:
I - aos segurados que comprovem o exercício de atividades com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação, durante, no mínimo, 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, nos termos do disposto nos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, quando cumpridos: a) 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 15 (quinze) anos de contribuição; b) 58 (cinquenta e oito) anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 20 (vinte) anos de contribuição; ou c) 60 (sessenta) anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 25 (vinte e cinco) anos de contribuição”.
JÁ o artigo 26, § 2º, inciso IV, estabeleceu nova sistemática de cálculo da renda mensal inicial do benefício. Até o momento, não foi editada a lei complementar de que trata o referido artigo 19, pelo que este dispositivo é aplicável relativamente aos segurados inscritos na Previdência Social a partir de 13.11.2019, data da publicação da EC nº 103. Os requisitos da aposentadoria especial passaram a ser, para os segurados filiados à Previdência Social a partir de 13.11.2019: a) carência de 180 contribuições mensais; b) idade mínima de 55, 58 ou 60 anos, conforme se tratar de atividade especial de 15, 20 ou 25 anos, respectivamente; c) período de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, por 15, 20 ou 25 anos, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, isto é, com exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes, com comprovação a cargo do segurado.
Em atenção aos segurados sem direito adquirido que, na data da entrada em vigor da EC nº 103/2019, já estavam filiados à Previdência Social, ela mesma instituiu, em seu artigo 21, “caput”, regra de transição: “o segurado ou o servidor público federal que se tenha filiado ao Regime Geral de Previdência Social ou ingressado no serviço público em cargo efetivo até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional cujas atividades tenham sido exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação, desde que cumpridos, no caso do servidor, o tempo mínimo de 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público e de 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria, na forma dos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, poderão aposentar-se quando o total da soma resultante da sua idade e do tempo de contribuição e o tempo de efetiva exposição forem, respectivamente, de:
I - 66 (sessenta e seis) pontos e 15 (quinze) anos de efetiva exposição;
II - 76 (setenta e seis) pontos e 20 (vinte) anos de efetiva exposição; e
III - 86 (oitenta e seis) pontos e 25 (vinte e cinco) anos de efetiva exposição”. Os requisitos da aposentadoria especial passaram a ser, para os seguradossem direito adquirido, filiados à Previdência Social anteriormente a 13.11.2019: a) carência de 180 contribuições mensais; b) soma resultante da sua idade e do tempo de contribuição de 66 pontos e 15 anos de exposição, 76 pontos e 20 anos de exposição ou 86 pontos e 25 anos de exposição; c) período de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, por 15, 20 ou 25 anos, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, isto é, com exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes, com comprovação a cargo do segurado.
As leis acima mencionadas, posteriores à Constituição de 1988, foram regulamentadas pelo Decreto nº 3.048, de 6.5.1999, com as alterações do Decreto nº 10.410, de 30.6.2020. O inédito requisito da idade trazido pela regra geral do artigo 19, § 1º, inciso I, e de transição do artigo 21, “caput”, da EC nº 103/2019, não pode ser exigido dos segurados que preencheram as exigências do benefício pelas regras vigentes anteriormente a 13.11.2019, por força da garantia prevista no artigo 5º, XXXVI, da Constituição, de modo que eles têm direito adquirido à aposentadoria especial desde que presentes os seguintes requisitos: a) carência de 180 contribuições mensais; b) período(s) de trabalho sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, por 15, 20 ou 25 anos.
Quanto a este último requisito, para os períodos de trabalho anteriores até 6.3.1997, data de entrada em vigor do Decreto nº. 2.172/1997, o enquadramento da atividade dar-se-á conforme as categorias profissionais previstas nos Decretos nºs 53.831/1964 e 83.080/1979. Para os períodos posteriores a 6.3.1997, o trabalhado deverá ser permanente, não ocasional nem intermitente, e o segurado haverá de comprovar, pelos meios de prova abaixo tratados, a efetiva exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física.
Ressalte-se que, em conformidade com a tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 1.310.034/PR, com trânsito em julgado em 8.2.2018 (tema repetitivo nº 546), “a lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço”. É certo que, em face da reforma da Previdência Social levada a efeito pela EC nº 103/2019, foram ajuizadas as ações diretas de inconstitucionalidade nºs 6254, 6255, 6256, 6258, 6289, 6271, 6279, 6361, 6367, 6384, 6385 e 6916.
Porém, até o momento, não houve, pelo Supremo Tribunal Federal, o julgamento de mérito dessas ADIs, motivo pelo qual, em face do princípio da presunção de constitucionalidade das leis, que mais se reforça em se tratando de emenda constitucional, as regras da aposentadoria especial devem ser aplicadas tal como instituídas pela EC nº 103/2019. Exposta a evolução legislativa, passa-se à análise dos requisitos da aposentadoria especial, quais sejam, idade mínima, carência e período(s) de trabalho(s) em atividade(s) especial(is). 2.1.
Idade mínima O requisito da idade mínima de 55, 58 ou 60 anos, conforme se tratar de atividade especial de 15, 20 ou 25 anos, respectivamente, previsto no artigo 19, § 1º, inciso I, da EC nº 103/2019, deve ser cumprido apenas pelos segurados filiados à Previdência Social a partir de 13.11.2019, data da publicação desta norma. JÁ o requisito da idade mínima a ser somada ao tempo de contribuição (sistema de pontos), previsto na regra de transição do artigo 21, “caput”, da EC nº 103/2019, deve ser cumprido somente pelos segurados que, filiados à Previdência Social anteriormente a 13.11.2019, ainda não cumpriram integralmente os requisitos de carência e período mínimo de trabalho em condições especiais.
Por fim, os segurados que preencheram tais requisitos anteriormente a 13.11.2019, não devem cumprir a exigência da idade mínima. 2.2. Carência O prazo de carência da aposentadoria especial é de 180 contribuições mensais, conforme artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/1991, uma vez que este dispositivo não foi alterado pela ECs nº 20/1998, 47/2005 e 103/2019. No tocante à carência, deve-se considerar a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 1.298.832, com trânsito em julgado em 20.9.2023 (tema nº 1.125 da repercussão geral), segundo a qual “é constitucional o cômputo, para fins de carência, do período no qual o segurado esteve em gozo de auxílio-doença, desde que intercalado com atividade laborativa”.
Quanto aos períodos de trabalho rural, incide o artigo 55, § 2º, da Lei nº 8.213/1991, segundo o qual “o tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência desta Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência, conforme dispuser o Regulamento”. No entanto, apenas relativamente ao empregado rural com vínculo de trabalho registrado em CPTS é possível o reconhecimento de período de atividade rural anterior à data de entrada em vigor da Lei nº 8.213/1991, para efeito de carência, mesmo sem que sejam recolhidas contribuições, uma vez que a obrigação de o fazer era do empregador.
Nesse sentido, tem-se a tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.352.791/SP, com trânsito em julgado em 25.2.2014 (tema repetitivo nº 644). 2.3. período(s) de atividade(s) especial(is) As atividades especiais são aquelas que impõem excepcional desgaste da saúde ou integridade física do segurado pelo fato de executar trabalhos, durante períodos mínimos legalmente previstos (15, 20 ou 25 anos), exposto a agentes nocivos químicos, físicos e biológicos, ou associação desses agentes.
Até 5.3.1997, data em que se completou a regulamentação da Lei nº 9.032/2005 pelo Decreto nº 2.172/1997, é presumido o caráter especial dos serviços e atividades profissionais listados no anexo do Decreto nº 53.831/1964 e nos dois anexos do Decreto nº 83.080/1979 como insalubres, perigosas ou penosas, porque sujeitas a agentes físicos, químicos e biológicos. Nesse caso, o segurado está dispensado de comprovar a efetiva exposição a agentes nocivos, com exceção do ruído e das temperaturas anormais.
Desde 6.3.1997, data da entrada em vigor da regulamentação da Lei nº 9.032/2005 pelo Decreto nº 2.172/1997, até o presente momento, deixou de imperar a presunção legal, pelo que deve o segurado comprovar, pelos meios de prova previstos na legislação de regência, o tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, com efetiva exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física.
Considerado que a EC nº 103/2019 não alterou o artigo 58, “caput”, da Lei nº 8.213/1991, com a redação da Lei nº 9.528/1997, a relação dos referidos agentes nocivos prosseguirá sendo definida pelo Poder Executivo. O Poder Executivo fê-lo, inicialmente, por meio do Decreto nº 2.172/1997 e, em seguida, por intermédio do Decreto nº 3.048, de 6.5.1999, que instituiu o vigente Regulamento da Previdência Social, alterado pelo Decreto nº 10.410, de 30.6.2020 Nos termos do artigo 68 do Decreto nº 3.048/1999, com a redação do Decreto nº 10.410/2020, “a relação dos agentes químicos, físicos, biológicos, e da associação desses agentes, considerados para fins de concessão de aposentadoria especial, é aquela constante do Anexo IV”.
Referido Anexo IV elenca os agentes nocivos químicos (arsênio, manganês, mercúrio e seus respectivos compostos, asbestos, benzeno, berílio, bromo, cádmio, chumbo, cloro, cromo, fósforo, níquel e respectivos compostos tóxicos, carvão mineral e seus derivados, dissulfeto de carbono, iodo, petróleo, xisto betuminoso, gás natural e seus e seus derivados, sílica livre e outras substâncias químicas), físicos (ruído, vibrações, radiações ionizantes, temperaturas anormais, pressão atmosférica anormal), biológicos (micro-organismos e parasitas infectocontagiosos vivos e suas toxinas) e associação de agentes (mineração).
3. Prova do tempo de serviço/contribuição Prescreve o artigo 29-A da Lei nº 8.213/1991, com a redação dada pela Lei complementar nº 128/2008, que “o INSS utilizará as informações constantes no Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS sobre os vínculos e as remunerações dos segurados, para fins de cálculo do salário-de-benefício, comprovação de filiação ao Regime Geral de Previdência Social, tempo de contribuição e relação de emprego”.
Frise-se que tal cadastro, embora mantido pelo Instituto Nacional do Seguro Social, poderá ser fiscalizado e sofrer modificações a pedido do segurado, pois que, nos termos do § 2º do citado dispositivo legal, “o segurado poderá solicitar, a qualquer momento, a inclusão, exclusão ou retificação de informações constantes do CNIS, com a apresentação de documentos comprobatórios dos dados divergentes, conforme critérios definidos pelo INSS”.
Trata-se, pois, de meio de prova seguro e eficaz do tempo de serviço ou de contribuição. Caso haja fundada controvérsia sobre tal fato mesmo diante da presença do extrato do CNIS, as partes têm direito de comprová-los judicialmente, nos termos do artigo 5º, incisos LIV e LV, da Constituição, e do artigo 369 do Código de Processo Civil. Incide, porém, o comando do artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/1991, no sentido de que “a comprovação do tempo de serviço para os fins desta Lei, inclusive mediante justificativa administrativa ou judicial, observado o disposto no art. 108 desta Lei, só produzirá efeito quando for baseada em início de prova material contemporânea dos fatos, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, na forma prevista no regulamento”. (destaquei) O artigo 19-B do Decreto nº 3.048/1999, com a redação dada pelo Decreto nº 10.410/2020, traz lista exemplificativa de documentos aptos para a comprovação do tempo de serviço ou de contribuição dos segurados.
Constituem início de prova material, igualmente, a sentença trabalhista homologatória de acordo e as anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social. Sobre sua utilização nas ações previdenciárias, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.938.265/MG, com trânsito em julgado em 13.11.2024 (tema repetitivo nº 1.188), fixou a tese de que “a sentença trabalhista homologatória de acordo, assim como a anotação na CTPS e demais documentos dela decorrentes, somente será considerada início de prova material válida, conforme o disposto no art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, quando houver nos autos elementos probatórios contemporâneos que comprovem os fatos alegados e sejam aptos a demonstrar o tempo de serviço no período que se pretende reconhecer na ação previdenciária, exceto na hipótese de caso fortuito ou força maior”.
4. Prova da especialidade da atividade Conforme fundamentado acima, o segurado não necessita produzir prova da submissão, a agentes nocivos, relativamente às atividades desempenhadas até 5.3.1997, sendo suficiente que estejam enquadradas no Anexo do Decreto nº 53.831/1964 ou nos Anexos do Decreto nº 83.080/1979. Frise-se que as atividades previstas nestes decretos são meramente exemplificativas, podendo outras serem tidas como especiais, desde que sejam semelhantes às catalogadas e patenteadas em laudo pericial.
Ainda merece aplicação no tempo presente o enunciado da Súmula nº 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos, segundo o qual “atendidos os demais requisitos, é devida a aposentadoria especial, se perícia judicial constata que a atividade exercida pelo segurado é perigosa, insalubre ou penosa, mesmo não inscrita em Regulamento”. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.306.113/SC, com trânsito em julgado em 26.6.2013 (tema repetitivo nº 534), fixou a tese de que “as normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991)”.
Para as atividades exercidas desde 6.3.1997 até 31.12.2004 é necessária a apresentação de formulários preenchidos pela empresa (SB-40, DSS-8030 e DIRBEN-8030) em conjunto com laudo técnico de condições ambientais do trabalho (LTCAT), nos termos do artigo 58, § 1º, da Lei nº 8.213/1991, com a redação da Lei nº 9.528/1197. O artigo 58, § 4º, da Lei nº 8.213/1991, com a redação da mesma Lei nº 9.528/1997, instituiu, para a finalidade probatória ora tratada, o chamado Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), sem, contudo, definir o seu conteúdo.
Coube ao Decreto nº 4.032/2001, que alterou o Decreto nº 3.048/1999, e às Instruções Normativas do Instituto nºs 95/2003 e 99/2003, estabelecer os requisitos do formulário, em ordem a poder ser confeccionado pelo empregador e entregue ao segurado por ocasião da rescisão do contrato de trabalho ou quando solicitado. Logo, para as atividades exercidas a partir de 1.1.2004, é necessária a apresentação do aludido perfil profissiográfico previdenciário (PPP), que deverá ser emitido com base no LTCAT, elaborado por Engenheiro de segurança do trabalho ou Médico do trabalho, ou documentos que excepcionalmente o substitua, sendo necessário que seja assinado por representante legal da empresa ou seu preposto, bem como que indique o responsável técnico pelos registros ambientais.
Não é exigível que o documento venha acompanhado pelo laudo técnico que o embasou, a não ser que ostente incongruências. O perfil profissiográfico previdenciário pode, ademais, servir para a prova da especialidade relativamente a atividades anteriores a 1.1.2004, desde que indique profissional habilitado, engenheiro ou médico do trabalho, e seja assinado pelo representante legal da empresa, pois, nesse caso, equivale a formulário e laudo.
Igualmente, no caso de período de trabalho na mesma empresa que se situe parte no período anterior a 1.1.2004 e parte após esta data, nesse caso podendo prescindir de assinatura de profissional habilitado, bastando que seja assinado por representante legal da empresa, desde que com base em laudo técnico das condições do trabalho e contendo a indicação dos responsáveis técnicos legalmente habilitados, por período, pelos registros ambientais e resultados de monitoração biológica.
Em casos excepcionais, quando o segurado, em virtude de comprovados caso fortuito ou força maior, não puder obter os acima referidos formulários e/ou laudo técnico de condições ambientais de trabalho, é admissível a produção de prova documental técnica e/ou perícia judicial, mas não exclusivamente a prova testemunhal, por flagrantemente inidônea para tal finalidade. Ressalte-se que, no tocante aos agentes nocivos ruído e calor, a prova deverá consistir sempre em laudo pericial ou perfil profissiográfico mesmo para as atividades exercidas anteriormente a 1.1.2004 e a 6.3.1997, pois somente equipamentos próprios podem mensurá-los.
O fato de ter sido elaborado posteriormente à prestação do serviço não desqualifica o laudo técnico e o perfil profissiográfico como documentos comprobatórios da especialidade das atividades. A propósito, tem-se o enunciado da Súmula nº 68 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais: “o laudo pericial não contemporâneo ao período trabalhado é apto à comprovação da atividade especial do segurado”.
5. Equipamentos de proteção individual Os equipamentos de proteção individual (EPI) visam a neutralizar ou diminuir os efeitos negativos ao trabalhador dos agentes nocivos físicos, químicos, biológicos, ou associação de agentes. Devem basear-se em LTCAT e observar a Norma Regulamentadora nº 6 do Ministério do Trabalho e Emprego. Além disso, é preciso que os equipamentos sejam objeto de certificado de aprovação referendado pelo aludido Ministério.
A Medida Provisória nº 1.729, de 2.12.1998, convertida na Lei nº 9.732/1998, estabeleceu que o uso do EPI pode ser considerado para neutralizar a nocividade dos agentes insalubres, em ordem a impedir o reconhecimento da atividade com especial. Destarte, para os períodos anteriores a 3.12.1998, data de vigência da referida medida provisória, o EPI, mesmo que eficaz, é irrelevante para o reconhecimento da atividade como especial.
A propósito, tem-se o enunciado da Súmula nº 87 da Turma Nacional de Uniformização: “a eficácia do EPI não obsta o reconhecimento de atividade especial exercida antes de 03/12/1998, data de início da vigência da MP 1.729/98, convertida na Lei n. 9.732/98”. A questão da eficácia do EPI para obstar o reconhecimento da atividade como especial foi submetida ao Supremo Tribunal Federal, que, no julgamento do ARE 664.335, com trânsito em julgado em 4.3.2015, fixou a seguinte tese (tema nº 555 da repercussão geral): “I - O direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial;
II - Na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual – EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria”. Portanto, de acordo com o Supremo Tribunal Federal, o uso do EPI somente afasta a especialidade da atividade somente se for concretamente eficaz para neutralizar a nocividade da atividade, não podendo haver dúvida sobre tal propriedade do equipamento.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 2.082.072/RS, com acórdão publicado em 22.4.2025, fixou sobre a questão a seguinte tese (tema repetitivo nº 1.090):
I - A informação no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) sobre a existência de equipamento de proteção individual (EPI) descaracteriza, em princípio, o tempo especial, ressalvadas as hipóteses excepcionais nas quais, mesmo diante da comprovada proteção, o direito à contagem especial é reconhecido.
II - Incumbe ao autor da ação previdenciária o ônus de comprovar: (i) a ausência de adequação ao risco da atividade; (ii) a inexistência ou irregularidade do certificado de conformidade; (iii) o descumprimento das normas de manutenção, substituição e higienização; (iv) a ausência ou insuficiência de orientação e treinamento sobre o uso adequado, guarda e conservação; ou (v) qualquer outro motivo capaz de conduzir à conclusão da ineficácia do EPI.
III - Se a valoração da prova concluir pela presença de divergência ou de dúvida sobre a real eficácia do EPI, a conclusão deverá ser favorável ao autor”. Diante da ressalva às “hipóteses excepcionais nas quais, mesmo diante da comprovada proteção, o direito à contagem especial é reconhecido” e de que, na “presença de divergência ou de dúvida sobre a real eficácia do EPI, a conclusão deverá ser favorável ao autor”, conclui-se que o Superior Tribunal de Justiça admite que, em casos excepcionais, a referência de eficácia do EPI no perfil profissiográfico não descaracteriza a especialidade da atividade.
A par de o Supremo Tribunal Federal admitir tal excepcionalidade com referência ao ruído, temos que merecem ser admitidos como excepcionais os agentes cancerígenos e biológicos e a eletricidade. Acerca da eletricidade, gerador do agente nocivo perigo, não se concebe equipamento capaz de neutralizá-lo totalmente. Quanto aos agentes cancerígenos e biológicos, diante dos EPI comumente utilizados, sempre haverá dúvida razoável sobre a propriedade do equipamento para neutralizar os agentes altamente ameaçadores como os micro-organismos, notadamente os que são passíveis de mutações como vírus e bactérias.
É notório que, durante a pandemia de Covid-19, muitos profissionais da área da saúde, ainda que utilizando EPI como luvas e máscaras, pereceram diante da contaminação viral.
6. Reafirmação da data de entrada do requerimento (DER) Os requisitos das aposentadorias acima tratadas devem, em regra, ser preenchidos na data de entrada do requerimento (DER). Todavia, é juridicamente possível que, na hipótese de seu preenchimento ocorrer depois do ajuizamento da ação, quando, por exemplo, o segurado continuar a contribuir após este evento, o Juízo “reafirme” a DER para momento posterior, até a data da prolação da sentença.
Deveras, de acordo com o artigo 493, “caput”, do Código de Processo Civil, “se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão”. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.727.063/SP, com trânsito em julgado em 29.10.2020 (tema repetitivo nº 995), fixou a tese de que “é possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir”.
Obviamente, o fato superveniente que influa no julgamento do mérito deve ter relação com a causa de pedir posta na inicial, não sendo lícito que implique alteração dos elementos da lide, nos termos do artigo 329 do Código de Processo Civil. A não comprovação, no processo judicial, do preenchimento dos requisitos para as aposentadorias na DER, implica ausência de ilegalidade do ato de indeferimento administrativo do pedido.
Nesse caso, sendo a DER reafirmada para momento anterior ao ajuizamento da ação, o benefício será devido a partir da data da citação do requerido. De outra parte, havendo reafirmação da DER para momento posterior ao ajuizamento da ação e até o da sentença, o benefício será devido a partir da data reafirmada. Nessa hipótese, não se podendo assentar que o requerido deu causa à demanda, não é juridicamente adequado que suporte efeitos financeiros pretéritos.
7. CASO CONCRETO Passo à análise do(s) período(s) de trabalho da parte requerente objeto da presente lide. a) 29/04/1995 a 01/09/1999, na(s) função(ões) de vigilante, na empresa Vigor Empresa de Segurança; b) 13/12/1999 a 05/11/2019, na(s) função(ões) de vigilante, na empresa Plansevig Planejamento Segurança e Vigilância. Procede o enquadramento, como especial(is), da(s) atividade(s) do(s) seguinte(s) período(s): a) de 29/04/1995 a 05/03/1997, na(s) função(ões) de vigilante, na empresa Vigor Empresa de Segurança; Isto porque, até tal data, é possível o enquadramento como especial da atividade exercida pela parte requerente, pela categoria profissional prevista no código 2.5.7 do Decreto n. 53.831/64 – Bombeiros, Investigadores, Guardas; Não procede o enquadramento, como de atividade especial, do(s) seguinte(s) período(s): a) de 06/03/1997 a 01/09/1999, na(s) função(ões) de vigilante, na empresa Vigor Empresa de Segurança; b) 13/12/1999 a 05/11/2019, na(s) função(ões) de vigilante, na empresa Plansevig Planejamento Segurança e Vigilância.
Sobre a periculosidade da atividade de vigilante, cumpre destacar: Consoante tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 1.368.225/RS, com acórdão publicado em 04/03/2026 (tema nº 1.209 da repercussão geral), “a atividade de vigilante, com ou sem o uso de arma de fogo, não se caracteriza como especial, para fins de concessão da aposentadoria de que trata o art. 201, § 1º, da Constituição”.
Aplicou-se aqui a mesma tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.057 da repercussão geral, pelo qual “os guardas civis não possuem direito constitucional à aposentadoria especial por exercício de atividade de risco prevista no artigo 40, § 4º, inciso II, da Constituição Federal” (RE 1.215.727, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Dje 26/9/2019”. Os fundamentos alinhados nesse julgado, notadamente a exposição eventual a situações de risco, impedem o reconhecimento do direito ao tempo especial.
É insustentável argumentar que os vigias e vigilantes patrimoniais se expõem a mais riscos do que os guardas civis municipais. À medida que a atividade de vigilância não expõe automaticamente o trabalhador a situações de perigo, não sendo, pois, necessariamente inerente ao exercício dessa atividade, a partir da vigência do Decreto nº 2.172/97, que regulamentou os benefícios da Previdência Social, não é mais possível o enquadramento da atividade como especial, por exigir, a partir de então, a comprovação da efetiva exposição a situações de risco à integridade física do trabalhador, durante a sua jornada de trabalho.
O(s) período(s) ora admitido(s) como de atividade(s) especial(is), somado(s) ao(s) reconhecido(s) administrativamente, resulta(m) 2 anos, 7 meses e 13 dias de trabalho em condições especiais, pelo que é insuficiente para a aposentadoria especial na DER em 05/11/2019 e na DER reafirmada para a data de hoje, 03/07/2026, conforme a seguinte tabela: Seq. Início Término Descrição Contagem Deficiência Simples Fator Convertido Carência Anos Meses Dias Anos Meses Dias 1 19/08/1993 30/04/1994 BRASANITAS EMPRESA BRASILEIRA DE SANEAMENTO E COM LTDA Empregado ou Agente Público Comum Sem 0 8 12 1,0 0 0 0 9 2 23/07/1994 28/04/1995 ADM - id 38273079 - Pág. 48 Especial 25 Sem 0 9 6 1,0 0 9 6 10 3 29/04/1995 05/03/1997 RECONHECIMENTO JUDICIAL Especial 25 Sem 1 10 7 1,0 1 10 7 23 4 06/03/1997 30/09/1999 VIGOR EMPRESA DE SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA Comum Sem 2 6 25 1,0 0 0 0 30 5 13/12/1999 19/10/2017 PLANSEVIG - PLANEJAMENTO, SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA.
Empregado ou Agente Público Comum Sem 17 10 7 1,0 0 0 0 215 6 20/10/2017 08/02/2018
31 - AUXILIO DOENCA PREVIDENCIARIO Comum Sem 0 3 19 1,0 0 0 0 4 7 09/02/2018 05/11/2019 PLANSEVIG - PLANEJAMENTO, SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA. Empregado ou Agente Público Comum Sem 1 8 27 1,0 0 0 0 21
1) em 05/11/2019 não tem direito ao benefício de aposentadoria especial de que trata a Lei nº 8.213, art. 57, pois não cumpriu o requisito tempo especial (somou 2 anos, 7 meses e 13 dias, quando o mínimo é 25 anos).
2) em 13/11/2019 não tem direito ao benefício de aposentadoria especial de que trata a Lei nº 8.213, art. 57, pois não cumpriu o requisito tempo especial (somou 2 anos, 7 meses e 13 dias, quando o mínimo é 25 anos);
3) em 03/07/2026 não tem direito ao benefício de aposentadoria especial de que trata a EC 103, art. 19, § 1º, I, pois (i) não cumpriu o requisito tempo especial (somou 2 anos, 7 meses e 13 dias, quando o mínimo é 25 anos); (ii) não cumpriu o requisito idade (somou 53 anos, 8 meses e 14 dias, quando o mínimo é 60 anos);
4) em 03/07/2026 não tem direito ao benefício de aposentadoria especial de que trata a EC 103, art. 21, pois (i) não cumpriu o requisito tempo especial (somou 2 anos, 7 meses e 13 dias, quando o mínimo é 25 anos); (ii) não cumpriu o requisito pontos (somou 85 pontos - 85 anos, 3 meses e 22 dias, quando o mínimo é 86 anos).
Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o requerido a: a) reconhecer e averbar, como de atividade(s) especial(is), o(s) período(s) de trabalho da parte requerente de 29/04/1995 a 05/03/1997, para fins de futura aposentadoria. Condeno o requerido a pagar, ao advogado da parte requerente, honorários advocatícios que fixo por equidade em R$ 1.000,00, com fundamento no artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil, tendo em vista ser irrisório o proveito econômico obtido.
De outro lado, com fundamento no mesmo artigo, condeno a parte requerente a pagar ao requerido honorários advocatícios que fixo também em R$ 1.000,00, por ser igualmente irrisório o valor de sua sucumbência, cuja execução fica suspensa em razão da gratuidade processual outrora concedida. O requerido está isento do pagamento de custas. Deixo de conceder a tutela provisória de urgência, haja vista que a parte requerente faz jus somente à averbação do tempo de serviço especial, não constatando, assim, “periculum in mora” que possa justificar a concessão de referida tutela.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório, nos termos do artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. Tópico síntese do julgado (Provimento conjunto nº 69 do Tribunal Regional Federal da 3ª Região): a) nome/CPF do segurado: GENIVALDO DE SOUZA SANTOS - CPF: 148.***.***-94; b) benefício concedido: averbação e cômputo de tempo(s) especial(is) para futura aposentadoria; c) período(s) especial(is): 29/04/1995 a 05/03/1997; d) tutela: NÃO.
Publique-se. Intimem-se. São Paulo, 06 de julho de 2026. ROBERTO DEL CONTE VIECELLI Juiz Federal Substituto