PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5010975-77.2018.4.03.6100 / 24ª Vara Cível Federal de São Paulo
AUTOR: PLAY TEX INDUSTRIA E COMERCIO DE ARTIGOS DE CONF.LTDA, SERGIO JOSE Advogado do(a)
AUTOR: CESAR MADEIRA PADOVESI - SP342297 REU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado do(a) REU: DIEGO MARTIGNONI - RS65244-A S E N T E N Ç A
Vistos, etc. Trata-se de ação sob o rito ordinário, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, através da qual a Autora pretende a anulação da consolidação da propriedade a favor da instituição financeira, sob alegação de descumprimento da legislação no procedimento de execução extrajudicial do imóvel, tendo em vista a ausência de sua intimação pessoal informando sobre o valor do débito discriminado e a realização dos leilões, realizados fora do prazo previsto pela lei.
Alegou, também, excesso de garantia e penhora de imóvel gravado como bem de família. A antecipação dos efeitos da tutela foi indeferida (doc. 9689375), decisão da qual foi interposto agravo, não conhecido. Regularmente citado, o Réu apresentou contestação alegando a legalidade do procedimento adotado, por obediência ao contrato. Em preliminar, falta de interesse de agir, devido à consolidação da propriedade pela credora e, portanto, extinção do contrato que determinou a execução extrajudicial do imóvel e inépcia da inicial.
Afirma, também, falta de comprovação das alegações efetuadas. Na réplica o autor reiterou os termos da inicial. Instados a se manifestar sobre a produção de provas, a CEF protestou pelo julgamento antecipado da lide. O Autor requereu a juntada, pela RÉ, do instrumento de contrato, sendo determinada a apresentação do procedimento administrativo (doc. 251939143), o que foi realizado através da petição 259246081.
É o relatório.
Fundamento e decido. Inicialmente, cumpre analisar a preliminar trazida pela CEF. A consolidação da propriedade pela CEF não acarreta a ausência de interesse de agir, uma vez que, detectada alguma irregularidade no proceder da instituição financeira, a consolidação pode ser invalidada ou eventual dano ressarcido através de pagamento em dinheiro. Tampouco há que se aventar a inépcia da inicial, haja vista que ausentes as hipóteses previstas no nciso I, parágrafo 1º.
Ultrapassadas as preliminares, passo ao exame do mérito. Pretende o Autor a anulação da consolidação da propriedade e do leilão extrajudicial, sob a fundamentação de ausência de notificação para purgação da mora, excesso na garantia, afirmando que houve lucro na venda do imóvel, para a CEF, com sua alienação após a consolidação da propriedade decorrente do inadimplemento e ser, um dos imóveis, bem de família.
A CEF, na resposta, afirma que o contrato venceu antecipadamente devido à inadimplência da Autora, tendo ocorrido a consolidação da propriedade do imóvel, pela CEF, e posterior alienação. Comprova a realização da notificação da realização do leilão (docs. 7637688 e 29840331). Vejamos. O contrato firmado entre as partes é contrato por instrumento particular de compra e venda de imóvel residencial quitado, mútuo e alienação fiduciária em garantia, no âmbito do sistema financeiro da habitação.
Nos contratos de mútuo com garantia através de alienação fiduciária, o inadimplemento leva, após a intimação do mutuário para purgar a mora, à consolidação da propriedade pela credora. Temos, portanto, que a conduta da CEF está prevista no contrato firmado pelo Autor, contrato válido e sem vícios. As alegações de irregularidade em relação aos juros aplicados, a parte autora limitou-se a enumerar pontos que considera abusivos no contrato sem, entretanto, apresentar qualquer embasamento para sua argumentação.
Não foi demonstrada a abusividade na aplicação dos juros, sendo legítima a aplicação de juros em percentual superior a 10%: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. SFH. CES - COEFICIENTE DE EQUIPARAÇÃO SALARIAL. PES - PLANO DE EQUIVALÊNCIA SALARIAL. TAXA REFERENCIAL -TR. TAXA DE JUROS. TABELA PRICE. CRITÉRIO DE AMORTIZAÇÃO. ANATOCISMO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. A incidência do CES - Coeficiente de Equiparação Salarial não viola qualquer norma cogente, sendo considerada legítima pela jurisprudência do STJ e desta Corte.
2. Não tendo sido comprovada a inobservância da equivalência salarial em razão da não antecipação dos honorários periciais pela parte autora, impõe-se a rejeição do pedido correspondente (art. 333, I, CPC).
3. Caso em que o pedido de inversão do ônus da prova foi indeferido por decisão interlocutória não impugnada oportunamente através de agravo.
4. É legítima a utilização da TR como índice de reajuste do saldo devedor de contratos que estabeleçam para tal fim a incidência do coeficiente de atualização monetária previsto para os depósitos de poupança. Precedentes.
5. Não há impedimento legal à taxa de juros fixada no contrato superior a 10% ao ano. Precedentes.
6. É legítima a utilização da Tabela Price nos contratos vinculados ao SFH, salvo quando comprovadamente implicar a prática de anatocismo. Precedentes.
7. Inexiste ilegalidade no procedimento de primeiro atualizar o saldo devedor para somente em seguida deduzir o valor da prestação de amortização paga.
8. Não havendo prova da prática de anatocismo, improcede a alegação correspondente.
9. Em face da improcedência das alegações da parte autora, inexiste indébito a ser restituído.
10. Tratando-se de matéria reiteradamente enfrentada pela CEF e não tendo havido dilação probatória, afigura-se razoável a fixação da verba honorária em montante equivalente a um salário-mínimo.
11. Apelação da Caixa Econômica Federal parcialmente provida. Apelação da parte autora a que se nega provimento. (Origem: Trf - Primeira RegiãoClasse: Ac - Apelação Civel - 200036000024308Processo: 200036000024308 Uf: Mt Órgão Julgador: Quinta TurmaData Da Decisão: 12/7/2006 Documento: Trf100233335) – grifamos. De acordo com o que consta nos autos, devido à inadimplência do devedor, houve a consolidação da propriedade pela credora, nos termos estipulados no contrato.
A possibilidade de reversão do procedimento de consolidação da propriedade, antes da arrematação do bem, é admitida pela jurisprudência, desde que haja indicação precisa, acompanhada de suporte probatório, do descumprimento de cláusulas contratuais, ou mesmo mediante contracautela, com o depósito à disposição do Juízo do valor exigido. (e - DJF3 Judicial 1 DATA: 07/04/2020) No caso em tela, determinada em antecipação dos efeitos da tutela o depósito dos valores em aberto (prestações vencidas e não pagas), acrescido do custo da consolidação do imóvel, a parte autora realizou depósito insuficiente.
Nem se alegue que a CEF foi instada a apresentar o cálculo e não o fez, haja vista que a mutuária poderia, com os valores das prestações não pagos, efetuar cálculo aproximado, corrigido monetariamente pelo índice aplicado no contrato e acrescido dos demais encargos para, ao menos, realizar depósito de valor aproximado. A alienação fiduciária representa espécie de propriedade resolúvel, de modo que, conforme disposto pela própria Lei n. 9.514/97, inadimplida a obrigação pelo fiduciante a propriedade se consolida em mãos do credor fiduciário.
O contrato de financiamento foi firmado nos moldes do artigo 38 da Lei n. 9.514/97, com alienação fiduciária em garantia, cujo regime de satisfação da obrigação (artigos 26 e seguintes) diverge dos mútuos firmados com garantia hipotecária. A impontualidade na obrigação do pagamento das prestações pelo mutuário acarreta o vencimento antecipado da dívida e a imediata consolidação da propriedade em nome da instituição financeira.
Assim sendo, nos termos do artigo 22 da Lei 9.514/1997, a alienação fiduciária "é o negócio jurídico pelo qual o devedor, ou fiduciante, com o escopo de garantia, contrata a transferência ao credor, ou fiduciário, da propriedade resolúvel de coisa imóvel". Não consta, nos autos, evidências de que a instituição financeira não tenha tomado as devidas providências para tanto, nos termos do art. 26, da Lei 9.514/97.
Verifica-se que o ato de constituição em mora do fiduciante pelo agente fiduciário se deu nos exatos termos do art. 26 da Lei 9.514/97, tendo havido intimação por intermédio do Registro de Imóveis, conforme documentos juntados aos autos (doc. 25040041). Observa-se também que a providência da notificação pessoal, prevista no artigo 26 e §§ da Lei 9.514/1997 tem a finalidade de possibilitar ao devedor a purgação da mora.
E o devedor demonstra inequívoco conhecimento do débito, não se podendo dizer que a finalidade de tal diligência não foi atendida, não caracterizando qualquer prejuízo à parte, fato que elide a decretação de qualquer eventual nulidade, nos termos do artigo 250, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Portanto, na hipótese dos autos, tendo a ciência inequívoca do procedimento extrajudicial, e não negando a mora, caberia ao devedor purgá-la, ou ao menos depositar, em juízo, o valor integral do débito.
Não tendo assim procedido, resta reconhecer o direito à consolidação da propriedade em nome da credora fiduciária. Nessa senda, não demonstrou efetivamente, que possui condições financeiras de purgar a mora, não sendo suficientes alegações desprovidas de qualquer comprovação neste sentido. Diz a jurisprudência: E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. SISTEMA FINANCEIRO IMOBILIÁRIO - SFI. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA.
APELAÇÃO IMPROVIDA.
I - As razões pelas quais se considera regular a consolidação da propriedade pelo rito da Lei 9.514/97 são semelhantes àquelas que fundamentam a regularidade da execução extrajudicial pelo Decreto-lei 70/66. Ademais, o artigo 39, I da Lei 9.514/97 faz expressa referência aos artigos 29 a 41 do Decreto-lei 70/66. No âmbito do SFH e do SFI, as discussões em torno da execução extrajudicial pelos referidos diplomas legais se confundem em larga medida.
II - O procedimento próprio previsto pelo Decreto-lei 70/66 garante ao devedor a defesa de seus interesses ao prever a notificação para a purgação da mora (artigo 31, § 1º), não sendo incomum, mesmo nessa fase, que o credor proceda à renegociação das dívidas de seus mutuários, ainda que não tenha o dever de assim proceder. No mesmo sentido é o artigo 26, caput e §§ 1º, 2º e 3º da Lei 9.514/97.
III - Não é negado ao devedor o direito de postular perante o Poder Judiciário a revisão do contrato e a consignação em pagamento antes do inadimplemento, ou, mesmo com a execução em curso, o direito de apontar irregularidades na observância do procedimento em questão que tenham inviabilizado a sua oportunidade de purgar a mora.
IV - A matéria é objeto de ampla e pacífica jurisprudência nesta Corte, em consonância com o entendimento ainda dominante no Supremo Tribunal Federal, segundo o qual o Decreto-lei nº. 70/66 foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988.
V - No tocante ao regramento do Decreto-lei 70/66, é corriqueira a alegação de irregularidade na execução em virtude da escolha unilateral do agente fiduciário pela mutuante, a qual, todavia, não se baseia em previsão legal ou contratual. A exigência de notificação pessoal se restringe ao momento de purgação da mora, não se aplicando às demais fases do procedimento. Mesmo nesta hipótese, quando o devedor se encontrar em lugar incerto ou não sabido, é possível a notificação por edital, nos termos do artigo 31, § 2º do Decreto-lei 70/66 e artigo 26, § 4º da Lei 9.514/97.
VI - É de se salientar que o pedido de suspensão ou anulação de atos relativos ao procedimento de execução extrajudicial com base em irregularidades procedimentais deve ser acompanhado da demonstração pelo devedor de que foi frustrada a sua intenção de purgar a mora, a qual permitiria o prosseguimento regular da relação obrigacional.
VII - Em suma, não prosperam as alegações de inconstitucionalidade da execução extrajudicial e de descumprimento do procedimento previsto pelo Decreto-lei 70/66 e pela Lei 9.514/97.
VIII - A inadimplência do devedor que passa por dificuldades financeiras, quando não há qualquer pedido que possa implicar na revisão da dívida, não é fundamento suficiente para obstar o vencimento antecipado da dívida ou a consolidação da propriedade fiduciária, razão pela qual o prosseguimento da execução prevista na Lei 9.514/97 representa exercício regular de direito pelo credor, que não está obrigado a renegociar a dívida.
HÁ que se destacar que, na hipótese de execução da dívida, nada impede que o devedor zele para que não ocorra arrematação por preço vil, protegendo seu patrimônio e evitando o enriquecimento ilícito da instituição credora, ou ainda que o devedor requeira a devolução dos valores obtidos com a execução que sobejarem a dívida.
IX - No caso dos autos, embora não fosse obrigada a tanto, a CEF realizou a incorporação de parcelas vencidas ao saldo devedor em três ocasiões distintas antes de realizar a consolidação da propriedade, fato ocorrido após um ano de inadimplência da parte Autora. Não suficiente, apenas em 2017, ou seja, um ano após a consolidação da propriedade, é que o autor ajuizou ação judicial para obter aposentadoria por invalidez.
Nestas condições, quer se considere a inadimplência em relação aos prêmios do seguro, quer se considere a inércia do autor em comunicar o sinistro, quer se considere o prazo transcorrido entre a consolidação da propriedade e o ajuizamento da presente ação, não se vislumbra a existência de fundamentos aptos a considerar nula a execução, sendo irrelevantes a produção das provas requeridas para o julgamento da ação.
X - Apelação improvida. (e - DJF3 Judicial 1 DATA: 31/03/2020) Também não comprovou o excesso na garantia do contrato nem o registro do imóvel como bem de família, restando descumprido o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Desta forma, restam ausentes os elementos que permitiriam a o cancelamento da consolidação do bem na propriedade da credora, bem como sua alienação, devendo ser rejeitado o pedido veiculado na inicial.
Assim, improcedente o pedido, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Fixo honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, observada a concessão da gratuidade da Justiça. Transitada em julgado, nada sendo requerido, remetam-se os autos ao arquivo, com baixa na distribuição. Custas na forma da lei. P.R.I. São Paulo, data de registro no sistema. ROSANA FERRI Juíza Federal
Órgão
CECON-São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
SERGIO JOSE
Advogado
CESAR MADEIRA PADOVESI (OAB 342297/SP)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5010975-77.2018.4.03.6100 AUTOR: PLAY TEX INDUSTRIA E COMERCIO DE ARTIGOS DE CONF.LTDA, SERGIO JOSE Advogado do(a) AUTOR: CESAR MADEIRA PADOVESI - SP342297 REU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado do(a) REU: DIEGO MARTIGNONI - RS65244-A Por determinação da MM. Juíza Federal Coordenadora, Dra. ANA LUCIA IUCKER MEIRELLES DE OLIVEIRA, e nos termos da Portaria nº 04, de 23 de agosto de 2012, desta Central de Conciliação da Subseção Judiciária de São Paulo, efetuei o agendamento da audiência de conciliação para o dia 22/11/2023 15:00 horas, na Central de Conciliação de São Paulo.
A audiência será realizada de forma remota, pelo aplicativo Microsoft Teams. O link para ingressar na sala virtual será encaminhado, oportunamente, para os contatos de e-mail informados no processo, por petição, até o dia 13/11/2023, às 18 horas, impreterivelmente. No silêncio, os autos serão devolvidos ao Juízo de origem para prosseguimento. São Paulo, 11 de outubro de 2023.
Órgão
24ª Vara Cível Federal de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
PLAY TEX INDUSTRIA E COMERCIO DE ARTIGOS DE CONF.LTDA
Advogado
CESAR MADEIRA PADOVESI (OAB 342297/SP)
24ª Vara Cível Federal de São Paulo PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5010975-77.2018.4.03.6100
AUTOR: PLAY TEX INDUSTRIA E COMERCIO DE ARTIGOS DE CONF.LTDA, SERGIO JOSE Advogado do(a)
AUTOR: CESAR MADEIRA PADOVESI - SP342297 Advogado do(a)
AUTOR: CESAR MADEIRA PADOVESI - SP342297 REU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado do(a) REU: DIEGO MARTIGNONI - RS65244-A
DESPACHO
Vistos em inspeção. Apresente a CEF, no prazo de 15 dias, cópia integral do procedimento administrativo realizado com base na Lei 9.514/1997. Considerando o novo sistema processual incentivar formas alternativas para solução da lide e tendo em vista o interesse do autor (ID nº 8480702), remetam-se os autos à CECON (Central de Conciliação) para realização da audiência de composição consensual. Caso resulte negativa a tentativa de conciliação entre as partes, venham os autos conclusos para sentença.
Int. São Paulo, 26 de maio de 2022 VICTORIO GIUZIO NETO Juiz Federal
Órgão
24ª Vara Cível Federal de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
PLAY TEX INDUSTRIA E COMERCIO DE ARTIGOS DE CONF.LTDA
Advogados
DIEGO MARTIGNONI (OAB 65244/RS), CESAR MADEIRA PADOVESI (OAB 342297/SP)
24ª Vara Cível Federal de São Paulo PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5010975-77.2018.4.03.6100
AUTOR: PLAY TEX INDUSTRIA E COMERCIO DE ARTIGOS DE CONF.LTDA, SERGIO JOSE Advogado do(a)
AUTOR: CESAR MADEIRA PADOVESI - SP342297 Advogado do(a)
AUTOR: CESAR MADEIRA PADOVESI - SP342297 REU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
DESPACHO
1 - Manifeste-se a parte AUTORA sobre a contestação ID nº 2984.0310 e anexos, notadamente quanto à preliminar “DA INÉPCIA DA INICIAL”, no prazo de 15 (quinze) dias.
2 - Declaro aberta a fase instrutória para admitir como provas pertinentes as documentais constantes dos autos e outras que as partes pretendam produzir no prazo de 15 (quinze) dias. Após, venham os autos conclusos.
Intime-se. São Paulo, 27 de abril de 2021 VICTORIO GIUZIO NETO JUIZ FEDERAL