Vistos em plantão. Trata-se de ação de rito comum, oposta por SIMONE SAMPAIO em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, com pedido de tutela provisória de urgência para imediato desbloqueio de sua conta bancária, agência 4089, conta poupança 751964405-8, para que possa receber os valores referentes ao programa Bolsa Família. Alega que sua conta foi bloqueada em razão de transferência bancária via Pix, realizada por sua irmã Thais Sampaio Rozendo, vítima de estelionato por golpistas, e que não teve qualquer participação no ilícito.
Aduz que o estelionato foi registrado oficialmente em Boletim de Ocorrência em 11/12/2024. Conta que recebe bolsa família no valor de R$ 1.000,00, essencial para a subsistência de sua família, quantia esta indevidamente bloqueada pela Caixa Econômica Federal em razão do ocorrido.
É o relatório do necessário.
Decido. Da análise da inicial e dos documentos apresentados, observo, primeiramente, um desencontro entre as contas bancárias mencionadas. A autora junta o extrato de movimentação bancária da conta n. 967118876-7, em que, aparentemente, recebe o benefício de Bolsa Família (ID 349933309). Porém, a conta do saldo bloqueado é de n. 751964405-8 (ID 349933323). Ademais, não se descarta, pela leitura da inicial, eventual participação da própria autora no ilícito.
Com efeito, a alegação da autora de que "não teve qualquer participação ou conhecimento prévio das atividades fraudulentas que vitimaram a sua irmã" e de que "...a transferência de R$ 1.000,00 (mil reais) para sua conta foi realizada sem que Simone tivesse qualquer envolvimento com os golpistas" depende de dilação probatória, com instauração do contraditório e da ampla defesa. Sendo assim, INDEFIRO A LIMINAR.
Cite-se a Caixa Econômica Federal. Com a vinda da contestação, remetam-se os autos novamente à conclusão para reanálise do pedido de tutela de urgência pelo juízo competente. Cite-se e intimem-se.