PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5010985-53.2020.4.03.6100 RELATOR: Gab.
13 - DES. FED. MONICA NOBRE APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL, SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA - SESI Advogado do(a) APELANTE: PRISCILLA DE HELD MENA BARRETO SILVEIRA - SP154087-A APELADO: SARTCO LTDA Advogados do(a) APELADO: EDUARDO FROEHLICH ZANGEROLAMI - SP246414-A, EVADREN ANTONIO FLAIBAM - SP65973-A OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (1728) Nº 5010985-53.2020.4.03.6100 RELATOR: Gab.
13 - DES. FED. MONICA NOBRE EMBARGANTES: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL, SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA - SESI, SARTCO LTDA Advogado do(a) : PRISCILLA DE HELD MENA BARRETO SILVEIRA - SP154087-A EMBARGADAS: SARTCO LTDA, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL, SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA - SESI Advogados do(a) : EDUARDO FROEHLICH ZANGEROLAMI - SP246414-A, EVADREN ANTONIO FLAIBAM - SP65973-A R E L A T Ó R I O Cuida-se de embargos de declaração opostos pelo SERVIÇO SOCIAL DA INDÚSTRIA – SESI e o SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL – SENAI, pela SARTCO LTDA e pela UNIÃO FEDERAL em face do acórdão que, à unanimidade, decidiu dar parcial provimento à remessa necessária e à apelação da União Federal em conformidade com o entendimento do
C. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1898532/CE e REsp 1905870/PR (Tema 1079), bem como para aplicação dos Temas 831 e 1262 do STF e artigo 26-A, da Lei 11.457/2007, no tocante à compensação/restituição e, negar provimento à apelação do SESI e SENAI. Em sua razões, o SERVIÇO SOCIAL DA INDÚSTRIA – SESI e o SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL – SENAI alegam que ao celebrar os Termos de Cooperação com o SESI / SENAI, as empresas contribuintes deixam de recolher a contribuição geral juntamente com as previdenciárias, obrigando-se a recolhê-la diretamente aos cofres das embargantes.
JÁ a embargante SARTCO LTDA sustenta que o entendimento é de que o Tema 1.079/STJ analisou apenas as contribuições ao SESI, SENAI, SESC e SENAC, devendo-se, então, preservar a orientação jurisprudencial pacífica quanto às contribuições ao INCRA, SEBRAE e Salário-Educação. A UNIÃO FEDERAL. requer o sobrestamento do processo até o trânsito em julgado da decisão nos REsp 1.898.532/CE e REsp 1.905.870/PR, Tema 1.079 dos recursos repetitivos.
Sustenta que o reconhecimento de que o limite de 20 (vinte) salários-mínimos de que trata o art. 4º da Lei nº 6.950/81, não se refere ao valor total da folha de salários, mas sim diz respeito ao limite máximo individualmente contemplado para cada empregado. Alega que o direito do contribuinte à limitação a 20 (vinte) salários-mínimos deve se limitar aos fatos geradores ocorridos no período entre a decisão favorável nos autos de origem e a data de 02/05/2024 (publicação do acórdão), em conformidade com a modulação determinada pelo STJ.
O SERVIÇO SOCIAL DA INDÚSTRIA – SESI e o SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL – SENAI e a SARTCO LTDA apresentaram respostas aos embargos de declaração.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (1728) Nº 5010985-53.2020.4.03.6100 RELATOR: Gab.
13 - DES. FED. MONICA NOBRE EMBARGANTES: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL, SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA - SESI, SARTCO LTDA Advogado do(a) : PRISCILLA DE HELD MENA BARRETO SILVEIRA - SP154087-A EMBARGADAS: SARTCO LTDA, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL, SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA - SESI Advogados do(a) : EDUARDO FROEHLICH ZANGEROLAMI - SP246414-A, EVADREN ANTONIO FLAIBAM - SP65973-A V O T O Não assiste razão às embargantes.
Anote-se que os embargos de declaração, a teor do disposto no art. 1.022 do CPC, somente têm cabimento nos casos de obscuridade ou contradição (inc. I), de omissão (inc.
II) ou erro material (inc. III). No caso, o acórdão embargado não se ressente de quaisquer desses vícios. Da simples leitura do julgado verifica-se que foram abordadas todas as questões debatidas pelas partes. De qualquer sorte, acerca dos pontos específicos da irresignação, cabe destacar que restou consignado a ilegitimidade passiva do SESI e SENAI. Ressalte-se, no presente caso, que não há comprovação nos autos do referido convênio a ensejar a análise da questão suscitada pela embargante.
No entanto, a título de argumentação, registre-se que com a edição da Lei n° 11.457 de 2007, a Receita Federal do Brasil passou a centralizar a arrecadação, fiscalização e cobrança das contribuições parafiscais destinadas a terceiro, assumindo toda a capacidade tributária ativa mesmo diante da existência de convênio e/ou termo de cooperação. Nesse sentido o entendimento desta Corte: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DAS TERCEIRAS ENTIDADES. MATÉRIA EXPRESSAMENTE ENFRENTADA.
1. Este Colegiado decidiu, fundamentadamente, que a atribuição legal de fiscalização e arrecadação dos tributos em discussão continua a ser da Secretaria da Receita Federal do Brasil, mesmo diante da existência de convênio e/ou termo de cooperação por meio do qual o SESI e o SENAI recebam atribuição para sua fiscalização e recolhimento. Com isso, restou fundamentadamente rejeitada a tese de legitimidade passiva destas terceiras entidades.
2. Desta forma, a presente reiteração da argumentação de que este convênio e/ou termo de cooperação atrairia a legitimidade das terceiras entidades revela tão somente a pretensão de rejulgamento da matéria.
3. Embargos de declaração rejeitados. (AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP 5018863-25.2022.4.03.0000, Relator(a) Desembargador Federal WILSON ZAUHY FILHO Órgão Julgador 1ª Turma, Data do Julgamento 01/09/2023, Data da Publicação/Fonte Intimação via sistema DATA: 05/09/2023)- Grifei. Ademais, prejudicado o pedido de sobrestamento, na medida em que o referido repetitivo (Tema 1079) já foi julgado, inclusive com análise e rejeição dos embargos de declaração pelo Superior Tribunal de Justiça (EDcl no REsp 1898532/CE, Rel.
Ministra Regina Helena Costa, julgado em 11/09/2024). Cumpre ressaltar que a interposição de embargos de divergência, bem como de recurso extraordinário, não possibilita, nesta fase processual, interromper o curso do feito apenas com base em mera expectativa de julgamento posterior. A regra geral relativa aos recursos julgados com repercussão geral, é a de vinculação dos demais casos ao julgado, sendo que a inobservância da regra deve ser pautada em razões concretas.
Insta salientar que embora refira-se de forma específica ao SENAI, SESI, SESC e SENAC, a decisão já tem o condão de refletir sobre as demais ações com fundamento na mesma discussão, como no presente caso, devendo, portanto, prevalecer a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça. Portanto, em conformidade com o entendimento firmado de que os arts. 1º e 3º do Decreto-Lei n. 2.318/1986 revogaram o caput do art. 4º da Lei n. 6.950/1981, e, com ele, seu parágrafo único, infere-se que as contribuições destinadas a terceiros não estão submetidas ao teto de vinte salários mínimos.
Ademais, mesmo que assim não fosse, quanto às contribuições ao INCRA, SEBRAE e salário-educação, em seu voto nos autos do REsp 1898532/CE e REsp 1905870/PR, o Min. Mauro Campbell Marques, esclarece de forma contundente que o limite de vinte salários mínimos não se aplica as referidas contribuições, in verbis : Diante de todo o contexto normativo cronologicamente demonstrado, pode-se adicionar ao item 1.5.1. as conclusões "g", "h", "i", "j" e "k" para concluir como razões de decidir (rationes decidendi) do presente repetitivo que, na atualidade, o limite de 20 (vinte vezes) o salário mínimo: (...) b) Não se aplica à contribuição ao Salário-Educação, desde o advento dos arts. 1º e 5º, da Medida Provisória n. 63/89 (convertidos nos arts. 1º e 3º, da Lei n. 7.787/89), combinados com o art. 14, da Lei n. 5.890/73, que mudaram a base de cálculo de tais contribuições para a "folha de salários", tendo sido tal mudança confirmada pelo art. 15, da Lei n. 9.424/96 c) Não se aplica às contribuições ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, desde o advento dos arts. 1º e 5º, da Medida Provisória n. 63/89 (convertidos nos arts. 1º e 3º, da Lei n. 7.787/89), combinados com o art. 14, da Lei n. 5.890/73, que mudaram a base de cálculo de tais contribuições para a "folha de salários". (...) f) Não se aplica às contribuições ao Serviço Brasileiro de Apoio às Pequenas e Médias Empresas - SEBRAE, isto porque, além de criadas por lei posterior, conforme o art. 8º, §3º, da Lei n. 8.029, de 12 de abril de 1990, essas contribuições são mera destinação de uma majoração das contribuições ao SENAI, SENAC, SESI, SESC, compartilhando de sua base de cálculo; Elucidado tal ponto, conclui-se que as contribuições ao INCRA, SEBRAE e salário-educação não estão submetidas ao teto de vinte salários mínimos.
Registre-se que não é aplicável, no presente caso, a modulação de efeitos, em razão de ser atribuição exclusiva do E. STJ, devendo ser aplicada nos exatos termos de sua fundamentação não podendo seus efeitos ser ampliada as demais contribuições destinadas a terceiros. Quanto às contribuições ao SESI e SENAI, a impetrante faz jus ao limite de vinte salários mínimos aplicável à apuração da base de cálculo até 02/05/2024 data da publicação do acórdão.
Diante da ausência de expresso pronunciamento do
C. Superior Tribunal de Justiça quanto ao termo inicial da prescrição, de rigor a aplicação da regra geral contida no CTN, a saber, a prescrição quinquenal. Por derradeiro, quanto ao entendimento de que o limite de vinte salários mínimos para base de cálculo das contribuições a terceiros seria aplicado individualmente sobre a remuneração de cada empregado, e não sobre a totalidade da folha de salários da empresa, cabe destacar que tal entendimento estabelece uma restrição não existente na jurisprudência específica sobre a matéria ora discutida.
Ressalte-se que é uma minoria que percebe remuneração neste patamar, e que, por consequência, o resultado para a maioria dos empregadores contribuintes seria diminuto ou inexistente. Portanto, não se vislumbra amparo legal ou jurisprudencial, sequer na legislação revogada, para que a base de cálculo total das contribuições a terceiros seja limitada a 20 salários-mínimos sobre a remuneração de cada empregado.
Assim, o limite de 20 salários-mínimos deve incidir sobre a totalidade da folha de salários. Diante de todo o exposto, quanto aos artigos 5, XXXVI, 145, §1º, 93, IX, 145, § 1º, 149, 150, I e II, 170, IV e 195, I, b, da Constituição Federal, os arts. 97, 108, 113, e 170 do CTN, os artigos 1º e 5º da MP nº 63/89, convertidos nos artigos 1º e 3º da Lei nº 7.787/89, o art. 14, da Lei 5.890/73, o Decreto-Lei nº 2.318/86, o art. 4º da Lei nº 6.950/81, o art. 5ª da Lei nº 6.332/76, o art. 8º, § 3º, da Lei nº 8.029/90, o art. 11, III, c, da Lei Complementar nº 95/99, os arts. 489, §1º, IV, VI, 926 e 927 §3º, 1.022, II do CPC/15 e os arts. 2º, caput, §1º, e 30 da LINDB, inexiste ofensa aos referidos preceitos legais.
Verifica-se que os argumentos das embargantes denotam mero inconformismo e intuito de rediscutir a controvérsia, não se prestando os aclaratórios a esse fim. Assim, desconstituir os fundamentos da decisão embargada implicaria, in casu, em inevitável reexame da matéria, incompatível com a natureza dos embargos declaratórios. É preciso, portanto, ressaltar que o acórdão abordou todas as questões apontadas pelas embargantes, inexistindo nela, pois, qualquer contradição, obscuridade, omissão ou erro material.
Cumpre destacar que, ainda que os embargos de declaração opostos tenham o propósito de prequestionamento, é necessária a observância dos requisitos previstos no art. 1022 do Código de Processo Civil, o que não ocorreu no presente caso, uma vez que a matéria constitucional e federal foi apreciada. Por estes fundamentos, rejeito os embargos de declaração. É o meu voto. E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL. TEMA 1079 DO STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO SESI E SENAI REJEITADOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA IMPETRANTE REJEITADOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA UNIÃO FEDERAL REJEITADOS.
I. Caso em exame
1. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo SESI e SENAI, pela impetrante e pela União Federal em face de acórdão que decidiu dar parcial provimento à remessa necessária e à apelação da União Federal em conformidade com o entendimento do
C. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1898532/CE e REsp 1905870/PR (Tema 1079), bem como para aplicação dos Temas 831 e 1262 do STF e artigo 26-A, da Lei 11.457/2007, no tocante à compensação/restituição e, negar provimento à apelação do SESI e SENAI.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em verificar a existência de contradição, omissão, obscuridade ou erro material no acórdão embargado.
III. Razões de decidir
3. O acórdão embargado abordou de forma clara e suficiente todas as questões apontadas pelas embargantes.
4. Restou consignado a ilegitimidade passiva do SESI e SENAI. Ressalte-se, no presente caso, que não há comprovação nos autos do referido convênio a ensejar a análise da questão suscitada pela embargante.
5. À título de argumentação, registre-se que com a edição da Lei n° 11.457 de 2007, a Receita Federal do Brasil passou a centralizar a arrecadação, fiscalização e cobrança das contribuições parafiscais destinadas a terceiro, assumindo toda a capacidade tributária ativa mesmo diante da existência de convênio e/ou termo de cooperação.
6. Prejudicado o pedido de sobrestamento, na medida em que o referido repetitivo (Tema 1079) já foi julgado, inclusive com análise e rejeição dos embargos de declaração pelo Superior Tribunal de Justiça (EDcl no REsp 1898532/CE, Rel. Ministra Regina Helena Costa, julgado em 11/09/2024).
7. Cumpre ressaltar que a interposição de embargos de divergência, bem como de recurso extraordinário, não possibilita, nesta fase processual, interromper o curso do feito apenas com base em mera expectativa de julgamento posterior.
8. A regra geral relativa aos recursos julgados com repercussão geral, é a de vinculação dos demais casos ao julgado, sendo que a inobservância da regra deve ser pautada em razões concretas.
9. Insta salientar que embora refira-se de forma específica ao SENAI, SESI, SESC e SENAC, a decisão já tem o condão de refletir sobre as demais ações com fundamento na mesma discussão, como no presente caso, devendo, portanto, prevalecer a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça.
10. Portanto, em conformidade com o entendimento firmado de que os arts. 1º e 3º do Decreto-Lei n. 2.318/1986 revogaram o caput do art. 4º da Lei n. 6.950/1981, e, com ele, seu parágrafo único, infere-se que as contribuições destinadas a terceiros não estão submetidas ao teto de vinte salários mínimos.
11. Ademais, mesmo que assim não fosse, quanto às contribuições ao INCRA, SEBRAE e salário-educação, em seu voto nos autos do REsp 1898532/CE e REsp 1905870/PR, o Min. Mauro Campbell Marques, esclarece de forma contundente que o limite de vinte salários mínimos não se aplica as referidas contribuições.
12. Elucidado tal ponto, conclui-se que as contribuições ao INCRA, SEBRAE e salário-educação não estão submetidas ao teto de vinte salários mínimos.
Registre-se que não é aplicável, no presente caso, a modulação de efeitos, em razão de ser atribuição exclusiva do E. STJ, devendo ser aplicada nos exatos termos de sua fundamentação não podendo seus efeitos ser ampliada as demais contribuições destinadas a terceiros.
13. Quanto às contribuições ao SESI e SENAI, a impetrante faz jus ao limite de vinte salários mínimos aplicável à apuração da base de cálculo até 02/05/2024 data da publicação do acórdão.
14. Diante da ausência de expresso pronunciamento do
C. Superior Tribunal de Justiça quanto ao termo inicial da prescrição, de rigor a aplicação da regra geral contida no CTN, a saber, a prescrição quinquenal.
15. O limite de 20 salários-mínimos deve incidir sobre a totalidade da folha de salários.
16. Diante de todo o exposto, quanto aos artigos 5, XXXVI, 145, §1º, 93, IX, 145, § 1º, 149, 150, I e II, 170, IV e 195, I, b, da Constituição Federal, os arts. 97, 108, 113, e 170 do CTN, os artigos 1º e 5º da MP nº 63/89, convertidos nos artigos 1º e 3º da Lei nº 7.787/89, o art. 14, da Lei 5.890/73, o Decreto-Lei nº 2.318/86, o art. 4º da Lei nº 6.950/81, o art. 5ª da Lei nº 6.332/76, o art. 8º, § 3º, da Lei nº 8.029/90, o art. 11, III, c, da Lei Complementar nº 95/99, os arts. 489, §1º, IV, VI, 926 e 927 §3º, 1.022, II do CPC/15 e os arts. 2º, caput, §1º, e 30 da LINDB, inexiste ofensa aos referidos preceitos legais.
17. Ainda que opostos com finalidade de prequestionamento, os embargos declaratórios devem observar os requisitos do art. 1.022 do CPC, o que não ocorreu no caso.
IV. Dispositivo e tese
18. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração somente têm cabimento para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito ou à alteração do entendimento firmado no acórdão embargado". Dispositivos relevantes citados: CPC, 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1898532/CE e REsp 1905870/PR, Rel.
Min. Regina Helena Costa, DJe 02/05/2024 (Tema 1079). TRF3, AI - 5018863-25.2022.4.03.0000, Relator(a) Desembargador Federal Wilson Zauhy Filho, Data do Julgamento 01/09/2023, Data da Publicação/Fonte Intimação via sistema DATA: 05/09/2023.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Des. Fed. MÔNICA NOBRE (Relatora), com quem votaram o Des. Fed. WILSON ZAUHY e a Des. Fed. LEILA PAIVA. Ausente, justificadamente, por motivo de férias, o Des. Fed. MARCELO SARAIVA. , nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
MONICA NOBRE Desembargadora Federal