PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 5ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5010985-53.2025.4.03.6302 RELATOR: OMAR CHAMON RECORRENTE: RENATA DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: LUIS FELIPE CARACA - SP433271-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
DECISÃO
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora, Renata de Oliveira, em face da r. sentença que julgou improcedente seu pedido de concessão do Benefício de Prestação Continuada à Pessoa com Deficiência (BPC/LOAS). Em suas razões recursais, a parte autora alega, em síntese, a nulidade da sentença por vício de fundamentação, a aplicação de um modelo avaliativo puramente biomédico em detrimento do biopsicossocial, a contradição entre os laudos periciais e o preenchimento dos requisitos legais.
Pugna pela reforma da sentença para julgar procedente o pedido ou, subsidiariamente, pela anulação do julgado para realização de nova perícia.
É o relatório.
Decido. De início, é admissível o julgamento monocrático do presente recurso inominado, com fundamento no artigo 932. IV, do CPC c/c o Enunciado nº 29, do FONAJEF e com o princípio da celeridade processual. Ademais, o princípio da colegialidade não resta infringido, em face da possibilidade de interposição de agravo interno pela parte que sucumbir. Nesses termos, passo à análise do recurso. O Benefício de Prestação Continuada (BPC), previsto no art. 203, V, da Constituição Federal e regulamentado pelo art. 20 da Lei nº 8.742/1993, é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
A concessão do benefício pressupõe o preenchimento cumulativo de dois requisitos: Deficiência: comprovação de impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial que, em interação com barreiras, obstrua a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições (art. 20, § 2º, da Lei nº 8.742/93); Miserabilidade: condição de hipossuficiência econômica do requerente e de seu grupo familiar.
A controvérsia recursal cinge-se à comprovação do requisito da deficiência. A recorrente sustenta que a sentença se baseou em um modelo puramente biomédico, ignorando o laudo social e as barreiras por ela enfrentadas. Contudo, uma análise detida do conjunto probatório e da fundamentação do juízo a quo não permite acolher tal alegação. O modelo de avaliação da deficiência, de fato, é o biopsicossocial, que exige a análise da interação entre o impedimento corporal e as barreiras existentes.
No entanto, a premissa para essa análise é a existência de um impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial. Sem a comprovação deste primeiro elemento, a equação do modelo biopsicossocial resta incompleta. No caso dos autos, a prova técnica essencial para a aferição do impedimento, o laudo médico pericial (Id 380888116), foi categórico e conclusivo. Realizado por perito neurologista nomeado pelo juízo, o exame clínico detalhado e a análise da documentação médica levaram às seguintes constatações: Diagnósticos: A autora é portadora de coxoartrose de quadril, hipotireoidismo e dislipidemia, sendo que o quadro de fibromialgia foi classificado como "referido, não comprovado".
Estado Clínico: O perito descreveu que as doenças se encontram estáveis e sob tratamento. O exame físico não revelou alterações funcionais significativas: a autora deambulou sem claudicação, não apresentou alterações articulares ou neurológicas relevantes, e a dor referida manifestou-se apenas em "movimentação articular extrema". Capacidade Funcional: A anamnese revelou que a autora realiza todas as suas atividades básicas e instrumentais de vida diária de forma autônoma, ainda que com alguma lentidão, como higiene pessoal, alimentação, movimentação, e até mesmo pequenas compras.
Conclusão Pericial: O expert concluiu, de forma inequívoca, que a autora "apresenta doenças estáveis que, ao interagir com barreiras, não impedem sua participação plena e efetiva na sociedade, em igualdade de condições com as demais pessoas, nem compromete significativamente sua funcionalidade em atividades diárias e laborativas, compatíveis com sua idade e escolaridade, portanto sem constituir impedimentos de longo prazo, com plena capacidade de adaptação e superação".
O juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar sua convicção com base em outros elementos dos autos (art. 479 do CPC). Todavia, para afastar as conclusões de uma prova técnica bem fundamentada, imparcial e produzida sob o crivo do contraditório, é necessário que existam nos autos elementos robustos que apontem em direção oposta, o que não se verifica no presente caso. O laudo social (Id 380888115), por sua vez, atestou a situação de vulnerabilidade socioeconômica da autora.
Apontou como fatores que dificultam seu acesso ao mercado de trabalho a "condição de saúde da autora, baixa escolaridade e a idade". Contudo, a análise da perita social, embora relevante para o contexto, não tem o condão de sobrepor-se à avaliação técnica médica quanto à existência e ao grau do impedimento físico. A sentença recorrida andou bem ao ponderar que "a pontuação reduzida no laudo social decorreu da condição econômica e emocional da autora (...) o que não pode ser interpretado como deficiência".
De fato, o BPC/LOAS é um benefício assistencial destinado à pessoa com deficiência em situação de miséria, e não um amparo destinado a toda e qualquer pessoa em situação de pobreza. A vulnerabilidade social e as barreiras como baixa escolaridade e idade, isoladamente, não suprem a ausência do requisito primordial: o impedimento de longo prazo. Dessa forma, não há que se falar em nulidade da sentença por falta de fundamentação, pois o juízo de origem analisou as provas e expôs de forma clara e coerente as razões pelas quais optou por acolher a conclusão da perícia médica em detrimento da interpretação extensiva do laudo social pretendida pela parte autora.
Diante da ausência de comprovação de impedimento de longo prazo que, em interação com barreiras, obstrua a participação plena e efetiva da autora na sociedade, a manutenção da sentença de improcedência é medida que se impõe.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso da parte autora para manter integralmente a r. sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos. Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor atualizado da causa, observada a gratuidade concedida. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. OMAR CHAMON Juiz Federal