MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5010989-17.2025.4.03.6100 / 1ª Vara Cível Federal de São Paulo IMPETRANTE: CONSORCIO HJ-BUTANTAN Advogados do(a) IMPETRANTE: JOAO PEDRO ROQUE CENTELLAS - SP446912, MARIANA ALVES GRAZIANO MARQUES - SP318439 IMPETRADO: DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO), UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP S E N T E N Ç A CONSORCIO HJ-BUTANTAN, devidamente qualificado na inicial, impetrou o presente Mandado de Segurança, com pedido liminar, contra ato coator do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SÃO PAULO, objetivando provimento jurisdicional que determine à autoridade coatora que profira decisão acerca dos PER/DCOMPs n. 40267.62064.081123.1.2.15-3246, 37013.98939.081123.1.2.15-4380, 37117.45964.081123.1.2.15-2727, 28369.61113.081123.1.2.15-0970, 30439.70259.081123.1.2.15-9700, 06019.45410.081123.1.2.15-7051, 19916.67781.081123.1.2.15-2879, 03293.33772.101123.1.2.15-0278, 31240.55713.180124.1.2.15-5638, 30615.85059.180124.1.2.15-1901, 33444.43601.180124.1.2.15-4093 e 07664.83339.150324.1.2.15-0344.
Alega, em síntese, que requereu pedido de restituição de contribuição previdenciária indevida ou a maior sob números de protocolo diversos e datas diversas, e que até o momento não houve andamento. A inicial veio instruída com documentos. As custas foram recolhidas no ID 362176727. Pedido de liminar indeferido na decisão de ID 362255775. O órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada requereu seu ingresso no feito (ID 362932628).
Devidamente notificada a autoridade impetrada apresentou suas informações (ID364801753). O Ministério Público Federal pugnou pelo prosseguimento do feito sem a sua manifestação no ID 365510720. Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
Fundamento e decido. Pleiteia a parte impetrante a procedência do pedido para que seja determinado à autoridade impetrada que conclua a análise dos requerimentos administrativos formulados pelo Impetrante. A autoridade impetrada por sua vez, sustenta a legitimidade dos atos administrativos e conclusão do pedido administrativo. Pois bem, a Lei n.º 11.457 de 16/03/2007, que implantou a Receita Federal do Brasil, fixou o prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias a contar do protocolo de petições, defesas ou recursos administrativos do contribuinte, para que a administração fiscal proceda à análise dos pedidos de revisão feitos pelos contribuintes, a teor do da referida Lei: “Art.
24. É obrigatório que seja proferida decisão administrativa no prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias a contar do protocolo de petições, defesas ou recursos administrativos do contribuinte.” O
C. Superior Tribunal de Justiça, firmou entendimento, por meio do julgamento de recurso representativo de controvérsia, nos termo do artigo 543-C do CPC/1973, que são aplicáveis o prazo previsto no artigo 24 da Lei nº 11.457/07 os pedidos, defesas ou recurso administrativos pendentes, tanto os efetuados anteriormente à sua vigência, quanto os apresentados posteriormente à edição da referida lei. Confira-se: “TRIBUTÁRIO.
CONSTITUCIONAL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL FEDERAL. PEDIDO ADMINISTRATIVO DE RESTITUIÇÃO. PRAZO PARA
DECISÃO
DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. APLICAÇÃO DA LEI 9.784/99. IMPOSSIBILIDADE. NORMA GERAL. LEI DO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. DECRETO 70.235/72. ART. 24 DA LEI 11.457/07. NORMA DE NATUREZA PROCESSUAL. APLICAÇÃO IMEDIATA. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA.
1. A duração razoável dos processos foi erigida como cláusula pétrea e direito fundamental pela Emenda Constitucional 45, de 2004, que acresceu ao art. 5º, o inciso LXXVIII, in verbis: "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação."
2. A conclusão de processo administrativo em prazo razoável é corolário dos princípios da eficiência, da moralidade e da razoabilidade. (Precedentes: MS 13.584/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/05/2009, DJe 26/06/2009; REsp 1091042/SC, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/08/2009, DJe 21/08/2009; MS 13.545/DF, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 29/10/2008, DJe 07/11/2008; REsp 690.819/RS, Rel.
Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/02/2005, DJ 19/12/2005)
3. O processo administrativo tributário encontra-se regulado pelo Decreto 70.235/72 - Lei do Processo Administrativo Fiscal -, o que afasta a aplicação da Lei 9.784/99, ainda que ausente, na lei específica, mandamento legal relativo à fixação de prazo razoável para a análise e decisão das petições, defesas e recursos administrativos do contribuinte.
4. Ad argumentandum tantum, dadas as peculiaridades da seara fiscal, quiçá fosse possível a aplicação analógica em matéria tributária, caberia incidir à espécie o próprio Decreto 70.235/72, cujo art. 7º, § 2º, mais se aproxima do thema judicandum, in verbis: "Art. 7º O procedimento fiscal tem início com: (Vide Decreto nº 3.724, de 2001)
I - o primeiro ato de ofício, escrito, praticado por servidor competente, cientificado o sujeito passivo da obrigação tributária ou seu preposto;
II - a apreensão de mercadorias, documentos ou livros;
III - o começo de despacho aduaneiro de mercadoria importada. § 1° O início do procedimento exclui a espontaneidade do sujeito passivo em relação aos atos anteriores e, independentemente de intimação a dos demais envolvidos nas infrações verificadas. § 2° Para os efeitos do disposto no § 1º, os atos referidos nos incisos I e II valerão pelo prazo de sessenta dias, prorrogável, sucessivamente, por igual período, com qualquer outro ato escrito que indique o prosseguimento dos trabalhos."
5. A Lei n.° 11.457/07, com o escopo de suprir a lacuna legislativa existente, em seu art. 24, preceituou a obrigatoriedade de ser proferida decisão administrativa no prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias a contar do protocolo dos pedidos, litteris: "Art.
24. É obrigatório que seja proferida decisão administrativa no prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias a contar do protocolo de petições, defesas ou recursos administrativos do contribuinte."
6. Deveras, ostentando o referido dispositivo legal natureza processual fiscal, há de ser aplicado imediatamente aos pedidos, defesas ou recursos administrativos pendentes.
7. Destarte, tanto para os requerimentos efetuados anteriormente à vigência da Lei 11.457/07, quanto aos pedidos protocolados após o advento do referido diploma legislativo, o prazo aplicável é de 360 dias a partir do protocolo dos pedidos (art. 24 da Lei 11.457/07).
8. O art. 535 do CPC resta incólume se o Tribunal de origem, embora sucintamente, pronuncia-se de forma clara e suficiente sobre a questão posta nos autos. Ademais, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão.
9. Recurso especial parcialmente provido, para determinar a obediência ao prazo de 360 dias para conclusão do procedimento sub judice. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008. (STJ, Primeira Seção, RESP nº 1.138.206, Rel. Min. Luiz Fux, j. 09/08/2010, DJ. 01/09/2010). Assim, ao analisar o pedido formulado pela parte impetrante, em consonância com o diploma legal supra, é necessária a verificação da data do protocolo do pedido administrativo pendente de análise, que no caso dos autos data de 08/11/2023.
Portanto, com relação ao referido pedido administrativo, é sabido que a Administração Pública deve pronunciar-se sobre os requerimentos que lhe são apresentados pelos administrados na defesa de seus próprios interesses. Quando este pronunciamento não acontece, tem-se o chamado silêncio administrativo. Em alguns dos casos, a própria lei regula as consequências advindas do silêncio, podendo o mesmo significar deferimento ou indeferimento do pedido.
Em outros, mister se faz aguardar pela solução administrativa. Certo é que não seria jurídico imputar aos administrados os prejuízos advindos da morosidade administrativa. Registro, entretanto, que não estou aqui a afirmar o direito à imediata restituição questão afeta à atribuição da autoridade coatora, mas apenas o processamento dos documentos apresentados à Administração e seu julgamento objeto, eis que o mandado de segurança é garantia constitucional que visa à correção imediata de ato ilegal ou abuso de poder por parte de autoridade pública e não à cobrança de valor eventualmente devido ao impetrante.
A propósito, confiram-se as súmulas 269 e 271 do C Supremo Tribunal Federal, respectivamente: “o mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança” e “concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais, em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria”. Também no mesmo sentido, decidiram o
C. Superior Tribunal de Justiça e os E. Tribunais Regionais Federais: “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA. PRETENSÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES SUPOSTAMENTE PAGOS INDEVIDAMENTE. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO WRIT COMO SUCEDÂNEO DA AÇÃO DE COBRANÇA. SÚMULA N. 269/STF.
1. Não há violação ao art. 535 do CPC, se o acórdão recorrido, ao solucionar a controvérsia, analisa as questões a ele submetidas, dando aos dispositivos de regência a interpretação que, sob sua ótica, se coaduna com a espécie.
2. Nos termos da Súmula n. 269/STF, "o mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança"; portanto, a via mandamental não comporta a devolução de valores supostamente pagos indevidamente.
3. Precedentes: AgRg no REsp 779.190/SC, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 27.11.2009; REsp 601.737/RS, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, DJ 27.3.2006, p. 246; AgRg no REsp 1212341/DF, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 3.3.2011; e RMS 21.202/RJ, Rel. Min. Denise Arruda, Primeira Turma, DJe 18.12.2008.
4. Recurso especial não provido.” (STJ, Segunda Turma, RESP nº 1.221.097, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 12/04/2011, DJ. 27/04/2011). “TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. RESTITUIÇÃO DE VALORES DE IMPOSTO DE RENDA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
SENTENÇA
DE EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO DESPROVIDA. - Preliminar de nulidade arguida pelo contribuinte. Rejeição. Constatada a inadequação da via eleita, o juiz passou a não estar logicamente obrigado a analisar os argumentos e os pedidos da inicial, na medida em que houve consubstanciação de questão prejudicial. - Ação mandamental. Escopo que extrapola o reconhecimento do direito à não incidência do imposto de renda sobre parcelas recebidas pelo autor a título de férias em pecúnia, terço constitucional e gratificação paga por mera liberalidade do empregador.
O presente mandamus visa especialmente à restituição de valores já retidos na fonte e não devolvidos pela autoridade impetrada quando do exame da declaração apresentada pelo contribuinte, entretanto tal pretensão acaba por desvirtuar a natureza e os objetivos do mandado de segurança, o qual não pode ser utilizado como sucedâneo de ação de cobrança, nem produzir efeitos patrimoniais para o passado, haja vista o disposto nas Súmulas n. 269 e n. 271. - Interesse de agir.
Ausência. Inadequação da via processual eleita pelo contribuinte. - Rejeitada a preliminar de nulidade e negado provimento à apelação do impetrante.” (TRF3, Quarta Turma, AMS nº 0013542-89.2006.403.6100, Rel. Juíza Fed. Conv. Simone Schroder Ribeiro, j. 29/01/2015, DJ. 11/02/2015). Por conseguinte, não é possível a este juízo determinar ao Fisco que efetue imediatamente o pagamento dos créditos reconhecidos, sob pena de invadir a esfera administrativa, mas é direito do contribuinte ver o julgamento do seu requerimento.
Diante do exposto, CONCEDO A SEGURANÇA e JULGO PROCEDENTE o pedido, defiro a liminar para determinar à autoridade impetrada que conclua a análise dos requerimentos administrativos de ID 361819026, PER/DCOMPs n. 40267.62064.081123.1.2.15-3246, 37013.98939.081123.1.2.15-4380, 37117.45964.081123.1.2.15-2727, 28369.61113.081123.1.2.15-0970, 30439.70259.081123.1.2.15-9700, 06019.45410.081123.1.2.15-7051, 19916.67781.081123.1.2.15-2879, 03293.33772.101123.1.2.15-0278, 31240.55713.180124.1.2.15-5638, 30615.85059.180124.1.2.15-1901, 33444.43601.180124.1.2.15-4093 e 07664.83339.150324.1.2.15-0344, no prazo de 30 (trinta) dias, por conseguinte, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, na forma do inciso I, do artigo 487, do Código de Processo Civil.
Custas ex lege. Sem condenação em honorários advocatícios. Sentença sujeita ao reexame necessário. Intimem-se. São Paulo, data registrada no sistema. MARCO AURELIO DE MELLO CASTRIANNI Juiz Federal
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5010989-17.2025.4.03.6100 / 1ª Vara Cível Federal de São Paulo IMPETRANTE: CONSORCIO HJ-BUTANTAN Advogados do(a) IMPETRANTE: JOAO PEDRO ROQUE CENTELLAS - SP446912, MARIANA ALVES GRAZIANO MARQUES - SP318439 IMPETRADO: DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO), UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL FISCAL DA LEI: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL D E C I S Ã O A concessão de medida liminar em mandado de segurança está subordinada ao atendimento concomitante dos requisitos do artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, a saber: i) o fundamento relevante da impetração; e ii) a possibilidade de ineficácia da sentença final que venha a deferir a segurança, em caráter definitivo.
É preciso destacar que o periculum in mora que justifica a liminar na ação mandamental deve ser identificado a partir do risco que a não concessão da medida possa acarretar à eficácia da segurança, como meio de concessão da garantia in natura ao impetrante. Significa dizer que o objetivo da liminar, no caso do mandado de segurança, deve necessariamente assegurar a produção dos efeitos práticos que garantam a tutela específica do direito subjetivo do autor.
No caso dos autos, o indeferimento da medida liminar não inviabiliza o êxito da medida ao final da demanda e, por isso, inviável o acolhimento do presente pedido. Além disso, verifica-se que a medida liminar se mostra satisfativa, isto é, esvazia o próprio objeto do mandamus.
Diante do exposto, INDEFIRO O PEDIDO LIMINAR. Notifique-se a autoridade impetrada para prestar informações, no prazo de 10 (dez) dias. DÊ-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada para que, querendo, ingresse no feito. Em seguida, abra-se vista ao Ministério Público Federal para manifestação, no prazo legal. Após, venham os autos conclusos para sentença. Por força da rígida e célere tramitação prevista pela Lei 12.016 de 2009, manifestem-se as partes impreterivelmente nos prazos acima fixados, sob pena de preclusão.
Intimem-se. São Paulo, data registrada no sistema. MARCO AURELIO DE MELLO CASTRIANNI Juiz Federal
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5010989-17.2025.4.03.6100 / 1ª Vara Cível Federal de São Paulo IMPETRANTE: CONSORCIO HJ-BUTANTAN Advogados do(a) IMPETRANTE: JOAO PEDRO ROQUE CENTELLAS - SP446912, MARIANA ALVES GRAZIANO MARQUES - SP318439 IMPETRADO: DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO), UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL FISCAL DA LEI: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL D E S P A C H O Manifeste-se a parte impetrante sobre as prevenções assinaladas na certidão retro, bem como comprove o recolhimento de custas no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290, do CPC).