Intimação
D- Órgão
- 4ª Vara Federal de Campinas
- Classe
- MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
- Destinatário
- MANOEL JOSE DE LIMA
- Advogado
- WILLIAN QUEIROZ DE FREITAS (OAB 392203/SP)
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5010990-60.2020.4.03.6105 / 4ª Vara Federal de Campinas IMPETRANTE: MANOEL JOSE DE LIMA Advogado do(a) IMPETRANTE: WILLIAN QUEIROZ DE FREITAS - SP392203 IMPETRADO: GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM CAMPINAS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
Vistos. Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar requerido por MANOEL JOSÉ DE LIMA, objetivando seja determinado à Autoridade Impetrada que implante o benefício de aposentadoria, ao fundamento de excesso de prazo, tendo em vista que, após o provimento do recurso administrativo e emitida carta para concessão do benefício pela Seção de Reconhecimento de Direitos, o processo administrativo está sem andamento.
Com a inicial foram juntados documentos. Foi deferida em parte a liminar para a Autoridade dar regular seguimento ao pedido (Id 40483831), bem como concedido o benefício da Justiça Gratuita (Id 42048996). A Autoridade Impetrada apresentou as informações, noticiando a análise e conclusão do requerimento (Id 42383038). O Ministério Público Federal manifestou-se pela denegação da ordem (46223863). Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
Decido. Tendo em vista tudo o que dos autos consta, forçoso reconhecer, no caso concreto, a superveniente perda do interesse de agir do Impetrante. Com efeito, objetivava o Impetrante a concessão da ordem para que a Autoridade Impetrada desse regular andamento ao seu pedido administrativo de concessão de benefício, ao fundamento de excesso de prazo injustificável, considerando que o requerimento se encontrava sem andamento.
Nesse sentido, conforme informações prestadas pela Autoridade Impetrada, o pedido administrativo foi analisado e concluído. Em face do exposto, entendendo que não mais subsiste interesse no prosseguimento da demanda, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, a teor do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, pelo que denego a segurança pleiteada, nos termos do art. 6º, § 5º, da Lei nº 12.016/2009.
Não há condenação em custas por ser o(a) Impetrante beneficiário(a) da justiça gratuita, e não há condenação em honorários advocatícios em vista do disposto no da e Súmulas n° 512 do E. STF e 105 do E. STJ. Oportunamente, transitada esta decisão em julgado e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
