PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Campo Grande Rua Quatorze de Julho, 356, Centro, Campo Grande - MS - CEP: 79004-390 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5010990-87.2025.4.03.6201 AUTOR: CLEBER DOS SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: KAROLINE ANDREA DA CUNHA CATANANTI - MS19570 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
I –
RELATÓRIO
Trata-se de ação proposta em face do INSS, pela qual busca a parte autora a conversão do auxílio por incapacidade temporária em aposentadoria por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez). O INSS anexou contestação-padrão, bem como proposta de acordo, que não foi aceita pela parte autora. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, aplicável por força do art. 1º da Lei 10.259/01.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO QUESTÕES PRÉVIAS Incompetência As preliminares suscitadas pela Autarquia não merecem acolhida. Não restou provado, no caso concreto, que o valor da causa tenha superado o limite de alçada deste JEF e não se trata de moléstia decorrente de acidente de trabalho. Prescrição No que tange à incidência da prescrição aplica-se ao caso em análise o enunciado da Súmula 85 do STJ, uma vez que se tratam de prestações sucessivas, ou seja, encontram-se prescritas apenas as parcelas anteriores ao quinquênio que antecedeu a propositura da ação.
MÉRITO II.2. Mérito A Emenda Constitucional nº 103/2019, a chamada Reforma da Previdência, ao conferir nova redação ao art. 201, I, da Constituição Federal, substituiu a referência aos eventos de doença e invalidez pela expressão “eventos de incapacidade temporária ou permanente para o trabalho”. Não obstante a mudança de denominação, os requisitos para concessão continuam sendo os estabelecidos na Lei nº 8.213/91.
Porém, no que tange a regra de cálculo, os benefícios concedidos após 13.11.19 estão sujeitos ao disposto no art. 26, da EC nº 103/19. Nesta quadra, registro, que, em se tratando de restabelecimento de benefício concedido anteriormente à EC nº 103/19, as regras de cálculo serão as da Lei nº 8.213/91. Destarte, os requisitos indispensáveis à obtenção dos benefícios previdenciários por incapacidade são: i) a qualidade de segurado; ii) a carência, ressalvadas as hipóteses legais de dispensa; iii) incapacidade temporária para o exercício da atividade laborativa habitual, para o auxílio por incapacidade temporária [auxílio-doença]; iv) incapacidade permanente para o exercício da atividade laborativa habitual, somada a insuscetibilidade de reabilitação para o exercício de outra atividade que garanta a sobrevivência, na hipótese de aposentadoria por incapacidade permanente [aposentadoria por invalidez].
No caso de auxílio-acidente, reclama pela qualidade de segurado e presença de sequelas decorrentes de acidente de qualquer natureza, após a consolidação das lesões, que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. No caso em tela, conforme se extrai do laudo anexo, a parte autora está temporariamente incapaz para o exercício de atividade laborativa, desde 11.12.2025, estimando a reavaliação médica após 2 anos da data da perícia (Id 484020599).
A parte autora discorda do laudo pericial, alegando que sua incapacidade é permanente à vista dos laudos médicos particulares e de seus transtornos mentais graves. Aduz que possui um histórico médico que demonstra longo períodos de afastamentos laborais ao longo dos anos, o que evidencia que sua incapacidade não é episódica, mas progressiva e recorrente. HÁ uma soma de fatores crônicos e agravantes.
Em que pese o autor ter vários períodos de gozo de auxílio por incapacidade temporária, eles não são contínuos, há intervalos entre eles, o que demonstra incapacidade laborativa, mas não sustentada, não persistente. O autor apresentou novo laudo pericial, após a realização da perícia. É sabido que nas ações que julga benefício por incapacidade só transita em julgado com relação aos fatos constatados no momento da perícia, caso modifique essa situação fática, de sorte que a parte autora se torne incapaz, poderá pleitear o benefício novamente, quer na via administrativa, quer na judicial.
Além disso, o laudo apresentado após a perícia atesta que o autor se recusa a tomar as medicações corretamente, falta as consultas com frequência, fato esse que revela a negativa em se submeter ao tratamento, podendo ser o benefício suspenso, de acordo com o art. 101, inciso III da Lei nº 8.213/91. A perícia médica judicial prevê o prazo de recuperação do autor em 2 anos após a perícia médica judicial, realizada em 11.12.2025, sendo a data estimada para cessação do benefício em 11.12.2027, prazo esse mais favorável que o estipulado pelo réu, que estima a recuperação do autor em 02.04.2026 (ID 563973590).
Caso a parte autora não se considere apta a retornar ao trabalho na data prevista para a cessação, deverá fazer pedido de prorrogação junto ao INSS, nos quinze dias que antecedem o escoamento do prazo, quando então o benefício não poderá ser cessado antes que seja submetida a uma nova perícia. Por fim, não há que falar-se em conversão do referido benefício em aposentadoria por invalidez, uma vez que ainda não foi atestada a incapacidade permanente para todo e qualquer trabalho.
III -
DISPOSITIVO
Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do novo Código de Processo Civil. Em consequência, condeno o réu, considerando o prazo estipulado pela perícia médica judicial, a manter o benefício de auxílio por incapacidade temporária até 11.12.2027. Caso a parte autora entenda que permanece a incapacidade, deverá requerer a prorrogação do benefício nos últimos quinze dias desse prazo, hipótese em que o benefício não poderá ser suspenso ou cessado enquanto não for constatada a cessação da incapacidade por perícia médica a cargo do INSS.
Não há parcelas devidas. Defiro a gratuidade da justiça requerida, observado o disposto no art. 98, § 3º, do CPC/15. Sem custas e sem honorários advocatícios nesta instância judicial, a teor do art. 55 da Lei n. 9.099/95. Reembolso de honorários periciais adiantados à conta do Tribunal deve ser suportado pelo réu (art. 6º da Resolução CJF nº 558/2007).
Publique-se. Intimem-se. Campo Grande/MS, data conforme registro da assinatura eletrônica constante no sistema.