PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5010994-15.2020.4.03.6100 RELATOR: Gab.
18 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL APELADO: BANCO PAN S.A. Advogado do(a) APELADO: ADRIANO GONZALES SILVERIO - SP194905-A OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Trata-se de remessa necessária e de apelação interposta pela UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), nos autos do Mandado de Segurança, impetrado por BANCO PAN S/A, ajuizado contra ato do Delegado da Receita Federal do Brasil de Instituições Financeiras - DEINF, objetivando provimento que lhe assegure o direito de deduzir em dobro das despesas incorridas com o PAT do lucro tributável, nos exatos termos do artigo 1º da Lei nº 6.321/76, respeitado o limite de 4% e afastando as limitações impostas pelos Decretos 78.676/76, 5/91 e 3.000/99 9580/2018 e pela IN 267/02, por ofensa ao princípio da legalidade e da hierarquia das leis e, declarando-se por consequência o seu direito de restituir/compensar os valores pagos indevidamente, sendo esta última modalidade na forma do artigo 74, da Lei nº 9.430/96 e suas alterações posteriores e artigo 26-A da Lei nº 11.457/07, os valores indevidamente recolhidos a título de IRPJ, observada a prescrição quinquenal, devidamente corrigidos pela taxa SELIC.
A liminar foi deferida. A União Federal (Fazenda Nacional) requereu sua inclusão no feito. A autoridade impetrada prestou informações. A r. sentença julgou procedente o pedido inicial, nos termos do artigo 487, I do CPC, e concedeu a segurança para reconhecer o direito da impetrante de deduzir o dobro das despesas incorridas com o PAT do lucro tributável, nos exatos termos do artigo 1º da Lei nº 6.321/76, respeitado o limite de 4% e afastando-se as limitações impostas pelos Decretos nºs 78.676/76 e 3.000/99, 95.80/2018 e pela Instrução Normativa 267/02.
Declarou o direito de compensação dos valores indevidamente pagos, corrigidos pela SELIC, respeitada a prescrição quinquenal. Sem condenação em honorários, a teor do artigo 25, da Lei nº 12.016/2009. Custas processuais na forma da lei. Sentença sujeita ao reexame necessário, nos termos do artigo 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009, (ID. 163813539). Em suas razões de apelação a União Federal (Fazenda Nacional) pretende a reforma da sentença, ao argumento de que os incentivos fiscais são normas de exceção que devem ser interpretadas de forma estrita nos termos do artigo 111 do CTN, ou seja, não se pode inferir que o legislador disse menos do que queria dizer, ou melhor, que pretendeu oferecer benefício maior do que aquele se que extrai do conjunto da legislação de regência.
Aduz que tendo a empresa impetrante aderido ao PAT, por seu livre alvedrio, com o prévio conhecimento da legislação vigente, é obvio que programou dentro dos limites legais os investimentos correspondentes, não havendo razão para pleitear benefícios fiscais acima dos previstos. Aduz que o Estado, renunciando a uma parte substancial da receita tributária, visou garantir a qualidade de vida do trabalhador e não favorecer, injustificadamente, as pessoas jurídicas, mediante deduções artificiais sobre tributos legalmente constituídos.
Por fim afirma que não há ilegalidade na previsão feita pelos decretos que regulamentam a matéria, de que os valores relativos ao Programa de alimentação do Trabalhador – PAT, sejam deduzidos diretamente do imposto de renda devido, pois apenas conferiram precisão tributária ao comando do artigo 1º, da Lei nº 6.321/76, havendo posterior confirmação pelas Leis nº 8.849/94, 9.249/95 e 9.532/97, (ID. 163813545).
Com contrarrazões, vieram os autos a este E. Tribunal. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo prosseguimento do feito sem sua intervenção, (ID. 164403881).
É o relatório.
Decido. De início, cumpre explicitar que o art. 932, IV e V do CPC de 2015 confere poderes ao Relator para, monocraticamente, negar e dar provimento a recursos. Ademais, é importante clarificar que, apesar de as alíneas dos referidos dispositivos elencarem hipóteses em que o Relator pode exercer esse poder, o entendimento da melhor doutrina é no sentido de que o mencionado rol é meramente exemplificativo.
Manifestando esse entendimento, asseveram Marinoni, Arenhart e Mitidiero: "Assim como em outras passagens, o art. 932 do Código revela um equívoco de orientação em que incidiu o legislador a respeito do tema dos precedentes. O que autoriza o julgamento monocrático do relator não é o fato de a tese do autor encontrar-se fundamentada em "súmulas" e "julgamento de casos repetitivos" (leia -se, incidente de resolução de demandas repetitivas, arts. 976 e ss., e recursos repetitivos, arts. 1.036 e ss.) ou em incidente de "assunção de competência".
É o fato de se encontrar fundamentado em precedente do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça ou em jurisprudência formada nos Tribunais de Justiça e nos Tribunais Regionais Federais em sede de incidente de resolução de demandas repetitivas ou em incidente de assunção de competência capaz de revelar razões adequadas e suficientes para solução do caso concreto. O que os preceitos mencionados autorizam, portanto, é o julgamento monocrático no caso de haver precedente do STF ou do STJ ou jurisprudência firmada em incidente de resolução de demandas repetitivas ou em incidente de assunção de competência nos Tribunais de Justiça ou nos Tribunais Regionais Federais.
Esses precedentes podem ou não ser oriundos de casos repetitivos e podem ou não ter adequadamente suas razões retratadas em súmulas."("Curso de Processo Civil", 3ª e., v. 2, São Paulo, RT, 2017). Os mesmos autores, em outra obra, explicam ainda que "a alusão do legislador a súmulas ou a casos repetitivos constitui apenas um indício - não necessário e não suficiente - a respeito da existência ou não de precedentes sobre a questão que deve ser decidida.
O que interessa para incidência do art. 932, IV, a e b, CPC, é que exista precedente sobre a matéria - que pode ou não estar subjacente a súmulas e pode ou não decorrer do julgamento de recursos repetitivos" ("Novo Código de Processo Civil comentado", 3ª e., São Paulo, RT, 2017, p. 1014, grifos nossos). Também Hermes Zaneti Jr. posiciona-se pela não taxatividade do elenco do art. 932, incisos IV e V (Poderes do Relator e Precedentes no CPC/2015: perfil analítico do art. 932, IV e V, in "A nova aplicação da jurisprudência e precedentes no CPC/2015: estudos em homenagem à professora Teresa Arruda Alvim", Dierle José Coelho Nunes, São Paulo, RT, 2017, pp. 525-544).
Nessa linha, o STJ, antes mesmo da entrada em vigor do CPC/2015, aprovou a Súmula 568 com o seguinte teor: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema". Veja-se que a expressão entendimento dominante aponta para a não taxatividade do rol em comento. Além disso, uma vez que a decisão singular do relator é recorrível por meio de agravo interno (art. 1.021, caput, CPC/15), não fica prejudicado o princípio da colegialidade, pois a Turma pode ser provocada a se manifestar por meio do referido recurso.
Nesse sentido: "PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO (ART. 1.021, DO CPC). APOSENTADORIA ESPECIAL. APLICAÇÃO DO ART. 932 DO CPC PERMITIDA. TERMO INICIAL FIXADO NA DATA DA CITAÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA COM LAUDO JUDICIAL. INTERPOSIÇÃO CONTRA
DECISÃO
SINGULAR DO RELATOR. CABIMENTO. - O denominado agravo interno (artigo Art. 1.021 do CPC/15) tem o propósito de impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada e, em caso de não retratação, possa ter assegurado o direito de ampla defesa, com submissão das suas impugnações ao órgão colegiado, o qual, cumprindo o princípio da colegialidade, fará o controle da extensão dos poderes do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida, não se prestando, afora essas circunstâncias, à rediscussão, em si, de matéria já decidida, mediante reiterações de manifestações anteriores ou à mingua de impugnação específica e fundamentada da totalidade ou da parte da decisão agravada, objeto de impugnação. - O termo inicial do benefício foi fixado na data da citação, tendo em vista que a especialidade da atividade foi comprovada através do laudo técnico judicial, não havendo razão para a insurgência da Autarquia Federal. - Na hipótese, a decisão agravada não padece de qualquer ilegalidade ou abuso de poder, estando seus fundamentos em consonância com a jurisprudência pertinente à matéria devolvida a este E.
Tribunal. - Agravo improvido." (ApReeNec 00248207820164039999, DESEMBARGADOR FEDERAL GILBERTO JORDAN, TRF3 - NONA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:02/10/2017). Assim, passo a proferir decisão monocrática, com fulcro no artigo 932, IV e V do Código de Processo Civil de 2015. A Lei nº 6.321/1976 instituiu o Programa de alimentação do Trabalhador – PAT, como um incentivo fiscal às pessoas jurídicas para o fim de deduzirem do lucro tributável, das despesas , das despesas com a alimentação dos trabalhadores, para a apuração do imposto de renda devido.
Em seu artigo 1º, a dedução das despesas decorrentes do Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT) é aplicada, em dobro, sobre o lucro tributável, limitada a 5%, confira-se: “Art 1º As pessoas jurídicas poderão deduzir, do lucro tributável para fins do imposto sobre a renda o dobro das despesas comprovadamente realizadas no período base, em programas de alimentação do trabalhador, previamente aprovados pelo Ministério do Trabalho na forma em que dispuser o Regulamento desta Lei. (Vide Decreto-Lei nº 2.397, de 1987) (Vide Lei nº 9.532, de 1997) § 1º A dedução a que se refere o caput deste artigo não poderá exceder em cada exercício financeiro, isoladamente, a 5% (cinco por cento) e cumulativamente com a dedução de que trata a Lei nº 6.297, de 15 de dezembro de 1975, a 10% (dez por cento) do lucro tributável.” A partir da Lei Federal nº 9.532/1997, artigos 5º e 6º, inciso I, limitou-se a dedução a 4% do imposto de renda.
"Art. 5º A dedução do imposto de renda relativa aos incentivos fiscais previstos no art. 1º da Lei nº 6.321, de 14 de abril de 1976, no art. 26 da Lei nº 8.313, de 23 de dezembro de 1991, e no inciso I do art. 4º da Lei nº 8.661, de 1993, não poderá exceder, quando considerados isoladamente, a quatro por cento do imposto de renda devido, observado o disposto no § 4º do art. 3º da Lei nº 9.249, de 1995.
Art. 6º Observados os limites específicos de cada incentivo e o disposto no § 4º do art. 3º da Lei nº 9.249, de 1995, o total das deduções de que tratam:
I - o art. 1º da Lei nº 6.321, de 1976 e o inciso I do art. 4º da Lei nº 8.661, de 1993, não poderá exceder a quatro por cento do imposto de renda devido;" O artigo 1º, do Decreto nº 5/1991, o qual revogou o anterior Decreto 78.676/1976 , e o artigo 369, parágrafo único, do Decreto nº 3.000/1999 (Regulamento do Imposto de Renda), reduziram a amplitude do benefício legal nos seguintes termos: “Art. 1° A pessoa jurídica poderá deduzir, do Imposto de Renda devido, valor equivalente à aplicação da alíquota cabível do Imposto de Renda sobre a soma das despesas de custeio realizadas, no período-base, em Programas de Alimentação do Trabalhador, previamente aprovados pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social - MTPS, nos termos deste regulamento. § 1° As despesas realizadas durante o período-base da pessoa jurídica, além de constituírem custo operacional, poderão ser consideradas em igual montante para o fim previsto neste artigo.
Art. 369. Admitir-se-ão como dedutíveis as despesas de alimentação fornecida pela pessoa jurídica, indistintamente, a todos os seus empregados, observado o disposto no inciso V do parágrafo único do art. 249 (Lei nº 9.249, de 1995, art. 13, § 1º). Parágrafo único. Quando a pessoa jurídica tiver programa aprovado pelo Ministério do Trabalho, além da dedução como despesa de que trata este artigo, fará também jus ao benefício previsto no art. 581.” No entanto, encontra-se consolidada a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que a Portaria Interministerial e as Instruções Normativas que estabeleceram limites de dedução do PAT dos custos máximos das refeições individuais dos trabalhadores, por trazerem inovações às regras estabelecidas na Lei 6.321/76, ofendem o princípio da estrita legalidade.
Neste sentido: “PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. IMPOSTO DE RENDA. PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO DO TRABALHADOR. ILEGALIDADE DA PORTARIA INTERMINISTERIAL 326/1977 E DA INSTRUÇÃO NORMATIVA SRF 267/2002 DIANTE DA LEI 6.321/1976. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DETERMINADOS NA
SENTENÇA
E MODIFICADOS NO
ACÓRDÃO. NOVA DETERMINAÇÃO DO CPC DE 2015. PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM.
1. Inicialmente, constato que não se configura a alegada ofensa ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou, de maneira amplamente fundamentada, a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado.
2. Claramente se observa que não se trata de omissão, contradição ou obscuridade, tampouco de correção de erro material, mas sim de inconformismo direto com o resultado do acórdão, que foi contrário aos interesses da recorrente.
3. Ressalte-se que a mera insatisfação com o conteúdo da decisão não enseja Embargos de Declaração. Esse não é o objetivo dos Aclaratórios, recurso que se presta tão somente a sanar contradições ou omissões decorrentes da ausência de análise dos temas trazidos à tutela jurisdicional, no momento processual oportuno, conforme o art. 1.022 do CPC/2015.
4. Ademais, não se pode conhecer da insurgência contra a ofensa aos arts. 5º da Lei 8.849/1994, 13 da Lei 9.249/1995, 16 da Lei 9.430/1996 e 111, I, do CTN, pois os referidos dispositivos legais não foram analisados pela instância de origem.
5. O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável o conhecimento do Recurso Especial quando os artigos tidos por violados não foram apreciados pelo Tribunal a quo, a despeito da oposição de Embargos de Declaração, haja vista a ausência do requisito do prequestionamento. Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ.
6. "A jurisprudência deste STJ já está firmada no sentido de que a Portaria Interministerial n.º 326/77 e a Instrução Normativa da Secretaria da Receita Federal n.º 267/02 estabeleceram limitações ilegais não previstas na Lei 6.321/76, no Decreto n.º 78.676/76 ou no Decreto n. 5/91, quanto à condição de gozo do incentivo fiscal relativo ao PAT, quando fixaram custos máximos para as refeições individuais oferecidas pelo programa.
Precedentes: REsp 157.990/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, Primeira Turma, DJU de 17.05.04; REsp 990.313/SP, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, DJe 06.03.08; AgRg no REsp 1240144/ RS, Segunda Turma, Rel. Min. Castro Meira, julgado em 15.05.2012" (REsp 1.217.646/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 25/6/2013, DJe 1º/7/2013).
7. Na aplicação do direito intertemporal, as novas regras relativas a honorários advocatícios de sucumbência, advindas da edição do CPC de 2015, devem ser aplicadas imediatamente em qualquer grau de jurisdição sempre que houver julgamento da causa já na vigência do novo Código.
8. Como os honorários advocatícios foram fixados na sentença em 10% (dez por cento) do valor a restituir ou a compensar, corrigido na data do pagamento, e modificados pelo acórdão para o montante certo de R$10.000,00 (dez mil reais), já na vigência do novo diploma processual, entende-se que se lhes aplicam os critérios deste.
9. O STJ pacificou a orientação de que o quantum da verba honorária, em razão da sucumbência processual, está sujeito a critérios de valoração previstos na lei processual, e sua fixação é ato próprio dos juízos das instâncias ordinárias, às quais competem a cognição e a consideração das situações de natureza fática.
10. Recurso Especial da União não provido, e Recurso Especial da empresa Cecrisa Revestimentos Cerâmicos S/A parcialmente provido, determinando o retorno dos autos à Corte de origem, para fixação dos honorários advocatícios, aplicando-se os critérios do novo Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015). . (RESP - RECURSO ESPECIAL - 1662728 2017.00.64492-2, HERMAN BENJAMIN, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:12/09/2017 ..DTPB:.)." TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA. IMPOSTO DE RENDA. PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO DO TRABALHADOR - PAT. SISTEMÁTICA DE APURAÇÃO DO INCENTIVO FISCAL. LEI Nº 6.321/76. LIMITAÇÃO DE DEDUÇÃO. ILEGALIDADE DA INSTRUÇÃO NORMATIVA SRF N. 267/2002 ANTE A LEI N. 6.321/76. "A jurisprudência deste STJ já está firmada no sentido de que a Portaria Interministerial n.º 326/77 e a Instrução Normativa da Secretaria da Receita Federal n.º 267/02 estabeleceram limitações ilegais não previstas na Lei 6.321/76, no Decreto n.º 78.676/76 ou no Decreto n. 5/91, quanto à condição de gozo do incentivo fiscal relativo ao PAT, quando fixaram custos máximos para as refeições individuais oferecidas pelo programa.
Precedentes: REsp 157.990/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, Primeira Turma, DJU de 17.05.04; REsp 990.313/SP, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, DJe 06.03.08; AgRg no REsp 1240144 / RS, Segunda Turma, Rel. Min. Castro Meira, julgado em 15.05.2012" (REsp 1.217.646/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/06/2013, DJe 01/07/2013). Agravo regimental improvido. ..EMEN: (AGARESP - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 639850 2014.03.39823-3, HUMBERTO MARTINS, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:23/03/2015 ..DTPB:.)".
Neste sentido é a jurisprudência desta E. Corte Regional: "DIREITO TRIBUTÁRIO. PAT - PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO DO TRABALHADOR. LEI 6.321/1976. CÁLCULO. BENEFÍCIO FISCAL. DEDUÇÃO DE DESPESAS. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. NORMAS INFRALEGAIS. INDEVIDA INOVAÇÃO DA ORDEM JURÍDICA. PRECEDENTES.
1. Os Decretos 78.676/1976, 05/1991 e 3.000/1999, editados com objetivo de regulamentar o benefício fiscal, extrapolaram os limites legais, ao alterarem a forma de dedução dos custos do PAT, fazendo incidir o desconto diretamente sobre o imposto de renda devido, e não sobre o "lucro tributável", conforme previsto na Lei 6.321/1976, gerando majoração do IRPJ devido através de normas infralegais, violando o princípio da estrita legalidade (artigos 150, I, CF, e 97, CTN).
2. Igualmente, ofendem o princípio da estrita legalidade a Portaria Interministerial 326/1977 e a IN RFB 267/2002, pois estabeleceram custos máximos das refeições individuais dos trabalhadores para fins de cálculo da dedução do PAT, inovando as regras da própria Lei 6.321/1976.
3. Quanto ao momento de incidência dos benefícios fiscais das Leis 6.297/1975 e 6.321/1976, assentou o Superior Tribunal de Justiça que, em primeiro lugar, há dedução sobre o lucro da empresa, resultando no lucro real, e sobre esta base econômica deve ser calculado o adicional. Colhe-se de tal precedente que a redução da base de cálculo reflete, indiretamente, na redução do respectivo adicional, o que é admitido pela legislação, sendo, ademais, compatível com o artigo 3º, §4º da Lei 9.249/1995, pois não há dedução diretamente da alíquota adicional de 10%.
4. Reconhecido o indébito fiscal, os valores podem ser compensados, na via administrativa, em procedimento específico, inclusive com a própria comprovação e liquidação do montante indevido a ser ressarcido, conforme os critérios definidos nos artigos 168 (prescrição quinquenal) e 170-A (trânsito em julgado), ambos do Código Tributário Nacional; artigo 74 da Lei 9.430/1996 e demais textos legais de regência, observado o regime legal vigente ao tempo da propositura da ação, pois este o critério determinante na jurisprudência consolidada, ainda que posteriormente possa ter sido alterada a legislação, corrigidos exclusivamente pela taxa SELIC (artigo 39, §4º, da Lei 9.250/1995).
5. Apelação fazendária e remessa oficial desprovidas. (APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA ..SIGLA_CLASSE: ApelRemNec 5014162-25.2020.4.03.6100 ..PROCESSO_ANTIGO: ..PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO:, ..RELATORC:, TRF3 - 3ª Turma, DJEN DATA: 04/05/2021 ..FONTE_PUBLICACAO1: ..FONTE_PUBLICACAO2: ..FONTE_PUBLICACAO3:.) TRIBUTÁRIO. PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO DO TRABALHADOR E BENEFÍCIO FISCAL DO IMPOSTO DE RENDA. LIMITAÇÕES IMPOSTAS POR ATOS NORMATIVOS INFRALEGAIS QUE VIOLAM E EXTRAPOLAM OS TERMOS DA LEI 78.676/76.
ILEGALIDADE CONFIRMADA, ADMITINDO A DEDUTIBILIDADE DO DOBRO DE DESPESAS COM O PAT DO LUCRO TRIBUTÁVEL, RESPEITADA A LIMITAÇÃO DE 4% DO IMPOSTO DE RENDA DEVIDO, E SEM OBSERVAR A LIMITAÇÃO POR REFEIÇÃO INDIVIDUAL. RECONHECIDO O DIREITO DE COMPENSAÇÃO DOS INDÉBITOS. RECURSO DESPROVIDO. (APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA ..SIGLA_CLASSE: ApelRemNec 5006822-70.2020.4.03.6119 ..PROCESSO_ANTIGO: ..PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO:, ..RELATORC:, TRF3 - 6ª Turma, DJEN DATA: 25/06/2021 ..FONTE_PUBLICACAO1: ..FONTE_PUBLICACAO2: ..FONTE_PUBLICACAO3:.) Como se observa, apesar de a Lei nº 6.231/76 ter previsto a forma de cálculo do benefício fiscal tendo por base o lucro tributável (dedução sobre o lucro tributável), os decretos previram forma de cálculo distinta, caracterizada pela dedução sobre o próprio imposto de renda devido, o que permite concluir que os atos regulamentares não atuaram dentro da moldura legislativa, extrapolando-a para limitar benefício fiscal validamente instituído pelo legislador.
Resta configurada, portanto, clara violação à regra da legalidade tributária, prevista de forma taxativa no artigo 150, I, da Constituição da República. Isto porque a Lei nº 6.321/76 dispôs que a dedução do dobro dos gastos com o PAT se daria diretamente sobre o lucro tributável. Dessa forma, os atos que a regulamentaram, estabelecendo dedução sobre o tributo devido são ilegais e não podem subsistir.
Com efeito, os Decretos 78.676/1976, 05/1991, e o 3.000/1999, com o objetivo de regulamentar o benefício fiscal, extrapolaram os limites legais, alterando a forma de dedução do PAT, a qual passou a incidir diretamente sobre o imposto de renda devido, e não sobre o 'lucro tributável', nos termos da Lei 6.321/1976, gerando majoração do valor do IRPJ devido. Outrossim, a superveniência das leis nº 8.849/94 e 9.532/97 não permitem conclusão diversa, porquanto se limitaram a fixar percentuais de limite para o benefício fiscal, não tendo havido alteração do art. 1º, da Lei nº 6.321/1976, que continuou sendo o fundamento legal do benefício fiscal.
A Lei nº 9.532/97 em seu artigo 5º não ratificou a dedução do dobro das despesas com o PAT do imposto de renda devido, mas apenas estabeleceu que as despesas relativas ao PAT, deduzidas diretamente do lucro tributável, devem ser limitadas a quatro por cento (4%) do imposto de renda devido. Ademais, o adicional do imposto de renda não sofre qualquer dedução em virtude do benefício fiscal analisado, pois como já dito o dobro das despesas com o PAT é deduzido do lucro tributável, calculado antes do adicional do imposto de renda.
Portanto, não há qualquer violação ao art. 3º, § 4º, da Lei nº 9.249/95, na medida em que nada é deduzido diretamente do adicional do imposto de renda. Desta forma, por star de acordo com a jurisprudência desta E. Corte Regional, com base no entendimento do STJ, a r. sentença deve ser mantida tal como lançada. Por fim, anoto que eventuais outros argumentos trazidos nos autos ficam superados e não são suficientes para modificar a conclusão baseada nos fundamentos ora expostos.
Ante o exposto, nego provimento ao reexame necessário e à apelação, nos termos da fundamentação supra, mantendo íntegra a r. sentença de 1º grau de jurisdição.
Publique-se e Int. Observadas as formalidades legais, baixem os autos à Vara de origem São Paulo, 12 de julho de 2021.