APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5010997-80.2018.4.03.6183 RELATOR: Gab.
29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI APELANTE: GERALDO SANTANA ANDRADE Advogado do(a) APELANTE: MARCIO ANTONIO DA PAZ - SP183583-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O GERALDO SANTANA ANDRADE propôs a presente ação em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, visando a averbação de tempo de serviço urbano sem anotação em CTPS, que alega ter extraviado, com a consequente concessão da aposentadoria por tempo de contribuição (NB 182.582.847-1, com DER em 01.06.2017).
Contestação (ID 141667096). A r. sentença julgou improcedentes os pedidos da parte autora (ID 141667109). Apelação da parte autora (ID 141667112), na qual reitera os termos da inicial e defende a total procedência do pedido. Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
Decido. De início, observo que a r. sentença impugnada foi proferida na vigência do CPC/2015. Considerando presentes os requisitos estabelecidos na Súmula/STJ n.º 568, assim como, por interpretação sistemática e teleológica, nos artigos 1º a 12º, c.c o artigo 932, todos do Código de Processo Civil/2015, concluo que no caso em análise é plenamente cabível decidir-se monocraticamente, mesmo porque o julgamento monocrático atende aos princípios da celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais, sendo ainda passível de controle por meio de agravo interno (artigo 1.021 do CPC/2015 ), cumprindo o princípio da colegialidade.
Feita essa breve introdução, passo à análise do caso concreto. Quanto à anotação de vínculo empregatício em CTPS, impende salientar que a Carteira de Trabalho e Previdência Social constitui prova plena do tempo de serviço referente aos vínculos empregatícios ali registrados, porquanto gozam de presunção iuris tantum de veracidade, elidida somente por suspeitas objetivas e fundadas, ainda que não constem corretamente no Cadastro de Informações Sociais – CNIS.
Sobre o tema, a jurisprudência é pacífica: PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO URBANO. RECONHECIMENTO. CTPS. PROVA CABAL. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I- Tratando-se de comprovação de tempo de serviço, é indispensável a existência de início razoável de prova material da atividade urbana, contemporânea à época dos fatos, corroborada por coerente e robusta prova testemunhal. No entanto, in casu, a Carteira de Trabalho e Previdência Social da demandante (fls. 29/31), com registro de atividade no "MERCADINHO DO ZUZA LTDA", no período de 12/5/92 a 3/3/93, constitui prova cabal do exercício de atividade no referido período, sendo despicienda a prova testemunhal.
Impende salientar que a Carteira de Trabalho e Previdência Social constitui prova plena do tempo de serviço referente aos vínculos empregatícios ali registrados, porquanto gozam de presunção iuris tantum de veracidade, elidida somente por suspeitas objetivas e fundadas acerca das anotações nela exaradas.
II- O fato de o período não constar do Cadastro de Informações Sociais - CNIS não pode impedir o reconhecimento do trabalho prestado pelo segurado como tempo de serviço para fins previdenciários, especialmente quando o lapso vem regularmente registrado em sua CTPS e o INSS não demonstrou que o registro se deu mediante fraude.
III- No que tange ao recolhimento de contribuições previdenciárias, cumpre ressaltar que tal obrigação compete ao empregador, sendo do Instituto o dever de fiscalização do exato cumprimento da norma. Essas omissões não podem ser alegadas em detrimento do trabalhador que não deve - posto tocar às raias do disparate - ser penalizado pela inércia alheia. (...) (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, AC 0004346-11.2004.4.03.6183, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA, julgado em 18/05/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:29/05/2015) Dessa forma, cumpre ressaltar que goza de presunção legal e veracidade juris tantum a atividade urbana devidamente registrada em carteira de trabalho (Enunciado nº. 12 do TST), devendo prevalecer se não contestada ou não havendo provas em contrário, nos termos do artigo 19 do Decreto nº 3.048/99. Quanto ao cômputo de tempo comum para fins de concessão de benefício previdenciário, ainda que não haja o recolhimento das contribuições previdenciárias, tal circunstância não impediria a averbação do vínculo empregatício, em razão do disposto no artigo 30, I, da Lei nº 8.212/91, no sentido de que cabe ao empregador recolher as contribuições descontadas dos empregados, não podendo o segurado ser prejudicado em caso de omissão da empresa.
Nos termos do artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/1991, a comprovação do tempo de serviço para fins previdenciários só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no regulamento. Início de prova material, conforme a própria expressão traduz, não indica completude, mas sim começo de prova, princípio de prova, elemento indicativo que permita o reconhecimento da situação jurídica discutida, desde que associada a outros dados probatórios.
No caso dos autos, o extrato de FGTS juntado pelo autor (ID 141667082, fls. 18/19) pode ser considerado como início de prova documental, desde que complementado por outras provas. Oportunizada a produção de provas (ID 141667098), a parte autora dispensou a produção de provas e requereu o julgamento antecipado da lide, com a imediata prolação da sentença.
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora.
Publique-se e
Intime-se. Após o transito em julgado, encaminhe-se o feito ao digno Juízo de 1º grau. São Paulo, 3 de fevereiro de 2021.