PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5010998-65.2018.4.03.6183 RELATOR: FERNANDO DAVID FONSECA GONCALVES APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO do(a) APELADO: SHELA DOS SANTOS LIMA - SP216438-A REPRESENTANTE do(a) APELADO: IZABEL ALVES COELHO APELADO: IZABEL ALVES COELHO, A.
L. A.
C. REPRESENTANTE: IZABEL ALVES COELHO FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS em face de acórdão proferido por esta E. Turma (ID 361454568), que, por unanimidade, negou provimento ao seu agravo interno, mantendo a decisão monocrática (ID 336195025) que havia reconhecido o direito das autoras, esposa e filha menor, ao benefício de pensão por morte presumida. Em seus embargos (ID 362357348), a autarquia embargante alega, em síntese, a existência de omissão no v. acórdão.
Sustenta que o julgado não teria enfrentado expressamente a tese de violação ao artigo 74, inciso III, da Lei nº 8.213/91, o qual estabelece que, no caso de morte presumida, o termo inicial do benefício deve ser a data da decisão judicial que a declarou. Prequestiona o referido dispositivo para fins de interposição de recursos às instâncias superiores. A parte embargada apresentou contraminuta, pugnando pela manutenção do julgado (ID 365151277).
É o breve relatório.
VOTO
Os embargos de declaração, conforme dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado. No caso dos autos, não se vislumbra a existência do vício apontado pelo embargante. O acórdão embargado (ID 361454568) foi claro e expresso ao analisar a controvérsia referente ao termo inicial do benefício de pensão por morte, fundamentando de maneira explícita a razão pela qual foram estabelecidos marcos temporais distintos para cada uma das beneficiárias.
Consta expressamente do voto condutor (ID 281657058), que integrou o acórdão, que a matéria foi solucionada "à luz das peculiaridades subjetivas de cada dependente", aplicando-se uma interpretação sistemática do ordenamento jurídico. O julgado destacou que, para a esposa, aplicou-se a literalidade do artigo 74, III, da Lei nº 8.213/91, fixando o termo inicial na data da sentença que reconheceu a morte presumida (28/09/2017).
Para a filha menor, por sua vez, prevaleceu a proteção integral conferida aos absolutamente incapazes, retroagindo o termo inicial à data da morte presumida (06/08/2012). Dessa forma, o acórdão não se omitiu sobre a aplicação do dispositivo legal invocado pelo INSS. Ao contrário, analisou-o e o aplicou de forma ponderada e em harmonia com outros princípios e regras do sistema normativo, notadamente a proteção especial devida ao menor incapaz.
A decisão judicial está devidamente fundamentada, ainda que o resultado seja contrário ao interesse do embargante. O que se percebe é a nítida intenção de rediscutir o mérito da causa, o que não se admite na via estreita dos embargos de declaração. O inconformismo com o entendimento adotado pela Turma deve ser manifestado por meio do recurso adequado. No que tange ao prequestionamento, o Colendo Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que, para tal finalidade, é desnecessária a menção expressa de todos os dispositivos legais invocados pela parte, bastando que a matéria tenha sido devidamente apreciada pelo Tribunal a quo, como ocorreu na espécie.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. É como voto.
EMENTA
Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PENSÃO POR MORTE PRESUMIDA. TERMO INICIAL. ART. 74, III, DA LEI Nº 8.213/91. FILHA MENOR ABSOLUTAMENTE INCAPAZ E ESPOSA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS contra acórdão que negou provimento ao agravo interno da autarquia e manteve decisão monocrática que reconheceu o direito das autoras ao benefício de pensão por morte presumida. O INSS alegou omissão quanto à aplicação do art. 74, III, da Lei nº 8.213/91 e sustentou que, em caso de morte presumida, o termo inicial do benefício deve corresponder à data da decisão judicial que a declarou.
A parte embargada apresentou contraminuta pela manutenção do julgado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão ao fixar termos iniciais distintos para o benefício de pensão por morte presumida da filha menor absolutamente incapaz e da esposa do segurado.
III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 1.022 do CPC autoriza embargos de declaração para suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado. O acórdão embargado analisou a controvérsia relativa ao termo inicial do benefício e fundamentou a fixação de marcos temporais distintos para as beneficiárias. O julgado aplicou o art. 74, III, da Lei nº 8.213/91 à esposa, fixando o termo inicial na data da sentença que reconheceu a morte presumida, em 28/09/2017.
O julgado fixou o termo inicial da pensão da filha menor na data da morte presumida, em 06/08/2012, em razão da proteção conferida aos absolutamente incapazes. A alegação do INSS demonstra inconformismo com o resultado do julgamento e pretende rediscutir o mérito, finalidade incompatível com os embargos de declaração. A matéria foi apreciada pelo Tribunal, o que basta para fins de prequestionamento, sem necessidade de menção expressa a todos os dispositivos legais invocados pela parte.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: Não há omissão quando o acórdão enfrenta a tese recursal e explicita os fundamentos para a fixação do termo inicial do benefício. A fixação de termos iniciais distintos para dependentes em pensão por morte presumida não configura omissão quando o julgado aplica o art. 74, III, da Lei nº 8.213/91 à esposa e considera a proteção da menor absolutamente incapaz.
Os embargos de declaração não servem à rediscussão do mérito do julgamento. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; Lei nº 8.213/91, art. 74,
III.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. FONSECA GONÇALVES Relator do Acórdão
Órgão
Gab. 51 - DES. FED. FONSECA GONÇALVES
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
IZABEL ALVES COELHO
Advogado
SHELA DOS SANTOS LIMA (OAB 216438/SP)
I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 26 de agosto de 2026 Processo n° 5010998-65.2018.4.03.6183 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) O seu processo foi incluído para julgamento na sessão abaixo. Se não for julgado nesse dia e não houver adiamento oficial, ele será colocado em uma nova pauta. Detalhes da Sessão: Tipo da sessão de julgamento: ORDINÁRIA VIRTUAL ASSÍNCRONA Data: 16-09-2026 Horário de início: 14:00 Local: Sala de audiências da 9ª Turma (Se for presencial/TRF3): Torre Sul – Av.
Paulista, 1.842, Cerqueira César, São Paulo/SP - Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) (Se for presencial/TRegMS): Av. Ceará, 2.178, Vila Antonio Vendas, Campo Grande/MS - Sede da Turma Regional de Mato Grosso do Sul (Se for virtual assíncrona): https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/ (Se for videoconferência): pela plataforma Microsoft Teams As sessões virtuais assíncronas terão duração de 3 dias úteis.
Destinatário: IZABEL ALVES COELHO Como solicitar Sustentação Oral em sessões presenciais ou híbridas O pedido deve ser feito preferencialmente até 48 horas antes do início da sessão de julgamento pelo formulário eletrônico no site do Tribunal; Também é possível solicitar presencialmente, até o início da sessão; É facultada a juntada de sustentação oral gravada diretamente no PJe até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras do art. 9º, caput, da Resolução CNJ nº 591/2024, por interpretação sistemática e extensiva, em substituição à inscrição para sustentação oral presencial ou por videoconferência.
O termo de declaração previsto no § 3º do art. 9º da mesma Resolução do CNJ deverá ser elaborado/juntado diretamente no sistema PJe. Nas hipóteses cabíveis previstas no art. 143 do Regimento Interno desta Corte, a apresentação da sustentação oral prescinde de prévio requerimento, devendo o respectivo arquivo ser tão somente juntado aos autos eletrônicos a que se refere. Devem ser observados o tipo e o tamanho do arquivo permitidos no sistema PJe, bem como o tempo máximo fixado para o ato, nos termos do art. 6º da Resolução PRES nº 482, de 09 de dezembro de 2021.
Se a sessão for exclusivamente presencial e houver suporte técnico, advogados de outras cidades podem participar por videoconferência. O pedido deve ser feito até as 15h do dia útil anterior à sessão, apenas pelo formulário eletrônico. Para mais informações sobre a sessão, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal. Como realizar Sustentação Oral em sessão virtual assíncrona A sustentação oral deve ser juntada (não é necessário ser requerida), pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 9º, caput), respeitados o tipo e tamanho de arquivo fixados para o PJe, bem como a duração máxima estabelecida para esse ato (Resolução PRES 764, de 30 de janeiro de 2025).
Como solicitar Destaque em sessão virtual assíncrona O pedido de destaque (de não julgamento do processo na sessão virtual em curso e reinício do julgamento em sessão presencial posterior) deve ser enviado, pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 8º, II). Como realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato em sessão virtual assíncrona A petição com os esclarecimentos prestados pelos advogados e procuradores deve ser apresentada exclusivamente pelo Painel de Sessão Eletrônica, respeitado o tipo e tamanho de arquivo, permitidos no PJe (Resolução PRES 764, de janeiro de 2025) antes da conclusão do julgamento do processo.
Para mais informações sobre a sessão e a ferramenta eletrônica utilizada, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal.
Intimação
D
Órgão
Gab. 51 - DES. FED. FONSECA GONÇALVES
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
A. L. A. C.
Advogado
SHELA DOS SANTOS LIMA (OAB 216438/SP)
I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 26 de agosto de 2026 Processo n° 5010998-65.2018.4.03.6183 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) O seu processo foi incluído para julgamento na sessão abaixo. Se não for julgado nesse dia e não houver adiamento oficial, ele será colocado em uma nova pauta. Detalhes da Sessão: Tipo da sessão de julgamento: ORDINÁRIA VIRTUAL ASSÍNCRONA Data: 16-09-2026 Horário de início: 14:00 Local: Sala de audiências da 9ª Turma (Se for presencial/TRF3): Torre Sul – Av.
Paulista, 1.842, Cerqueira César, São Paulo/SP - Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) (Se for presencial/TRegMS): Av. Ceará, 2.178, Vila Antonio Vendas, Campo Grande/MS - Sede da Turma Regional de Mato Grosso do Sul (Se for virtual assíncrona): https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/ (Se for videoconferência): pela plataforma Microsoft Teams As sessões virtuais assíncronas terão duração de 3 dias úteis.
Destinatário: A.
L. A.
C. Como solicitar Sustentação Oral em sessões presenciais ou híbridas O pedido deve ser feito preferencialmente até 48 horas antes do início da sessão de julgamento pelo formulário eletrônico no site do Tribunal; Também é possível solicitar presencialmente, até o início da sessão; É facultada a juntada de sustentação oral gravada diretamente no PJe até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras do art. 9º, caput, da Resolução CNJ nº 591/2024, por interpretação sistemática e extensiva, em substituição à inscrição para sustentação oral presencial ou por videoconferência.
O termo de declaração previsto no § 3º do art. 9º da mesma Resolução do CNJ deverá ser elaborado/juntado diretamente no sistema PJe. Nas hipóteses cabíveis previstas no art. 143 do Regimento Interno desta Corte, a apresentação da sustentação oral prescinde de prévio requerimento, devendo o respectivo arquivo ser tão somente juntado aos autos eletrônicos a que se refere. Devem ser observados o tipo e o tamanho do arquivo permitidos no sistema PJe, bem como o tempo máximo fixado para o ato, nos termos do art. 6º da Resolução PRES nº 482, de 09 de dezembro de 2021.
Se a sessão for exclusivamente presencial e houver suporte técnico, advogados de outras cidades podem participar por videoconferência. O pedido deve ser feito até as 15h do dia útil anterior à sessão, apenas pelo formulário eletrônico. Para mais informações sobre a sessão, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal. Como realizar Sustentação Oral em sessão virtual assíncrona A sustentação oral deve ser juntada (não é necessário ser requerida), pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (aput), respeitados o tipo e tamanho de arquivo fixados para o PJe, bem como a duração máxima estabelecida para esse ato (Resolução PRES 764, de 30 de janeiro de 2025).
Órgão
Gab. 51 - DES. FED. FONSECA GONÇALVES
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
A. L. A. C.
Advogado
SHELA DOS SANTOS LIMA (OAB 216438/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5010998-65.2018.4.03.6183 RELATOR: FERNANDO DAVID FONSECA GONCALVES APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL APELADO: IZABEL ALVES COELHO, A.
L. A.
C. REPRESENTANTE: IZABEL ALVES COELHO ADVOGADO do(a) APELADO: SHELA DOS SANTOS LIMA - SP216438-A REPRESENTANTE do(a) APELADO: IZABEL ALVES COELHO FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP ATO ORDINATÓRIO Certifico que os Embargos de Declaração foram interpostos no prazo legal. Vista para contrarrazões nos termos do artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil. Ciência às partes de que os Embargos de Declaração serão levados pelo Relator a julgamento em mesa (artigo 1.024, § 1º, do CPC).
São Paulo, 25 de março de 2026.
Intimação
D
Órgão
Gab. 51 - DES. FED. FONSECA GONÇALVES
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
IZABEL ALVES COELHO
Advogado
SHELA DOS SANTOS LIMA (OAB 216438/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5010998-65.2018.4.03.6183 RELATOR: Gab.
51 - DES. FED. FONSECA GONÇALVES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: IZABEL ALVES COELHO, A.
L. A.
C. REPRESENTANTE: IZABEL ALVES COELHO Advogado do(a) APELADO: SHELA DOS SANTOS LIMA - SP216438-A Advogados do(a) APELADO: SHELA DOS SANTOS LIMA - SP216438-A, OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP Relatório Trata-se de agravo interno, interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, contra decisão que negou provimento à apelação da Autarquia, mantendo-se o reconhecimento do direito ao benefício de pensão por morte presumida.
Na decisão agravada, restou consignado que, em relação à filha menor, o termo inicial do benefício deveria ser fixado na data da morte presumida (06/08/2012), ao passo que, quanto à esposa, o termo inicial deveria observar a data da sentença que reconheceu judicialmente a morte presumida (28/09/2017). Em suas razões recursais, sustenta o INSS, em síntese, que a decisão agravada teria afastado indevidamente a aplicação do art. 74, inciso III, da Lei nº 8.213/91, o qual dispõe que, nos casos de morte presumida, a pensão por morte é devida a contar da data da decisão judicial, alegando violação direta ao dispositivo legal, sem declaração de inconstitucionalidade.
Requer, ao final, o provimento do agravo interno para reforma da decisão monocrática ou, subsidiariamente, sua submissão ao órgão colegiado. Sem contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório. Voto Não sendo o caso de retratação da decisão recorrida, leva-se o presente agravo interno a julgamento pela Turma, com inclusão em pauta, na forma do artigo 1.021, § 2º, do CPC. Tratando-se de agravo interno, seja desde já claro que, segundo entendimento firmado nesta Corte, a decisão do relator não deve ser alterada quando fundamentada e nela não se vislumbrar ilegalidade ou abuso de poder capaz de redundar em dano irreparável ou de difícil reparação para a parte.
Órgão
Gab. 51 - DES. FED. FONSECA GONÇALVES
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
IZABEL ALVES COELHO
Advogado
SHELA DOS SANTOS LIMA (OAB 216438/SP)
I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 12 de fevereiro de 2026 Processo n° 5010998-65.2018.4.03.6183 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) O seu processo foi incluído para julgamento na sessão abaixo. Se não for julgado nesse dia e não houver adiamento oficial, ele será colocado em uma nova pauta. Detalhes da Sessão: Tipo da sessão de julgamento: ORDINÁRIA VIRTUAL ASSÍNCRONA Data: 11-03-2026 Horário de início: 14:00 Local: (Se for presencial): Sala de audiências da 9ª Turma, Torre Sul – Av.
Paulista, 1.842, Cerqueira César, São Paulo/SP - Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) (Se for virtual assíncrona): https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/ (Se for videoconferência): pela plataforma Microsoft Teams As sessões virtuais assíncronas terão duração de 3 dias úteis. Destinatário: IZABEL ALVES COELHO Como solicitar Sustentação Oral em sessões presenciais ou híbridas O pedido deve ser feito preferencialmente até 48 horas antes do início da sessão de julgamento pelo formulário eletrônico no site do Tribunal; Também é possível solicitar presencialmente, até o início da sessão; É facultada a juntada de sustentação oral gravada diretamente no PJe até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras do art. 9º, caput, da Resolução CNJ nº 591/2024, por interpretação sistemática e extensiva, em substituição à inscrição para sustentação oral presencial ou por videoconferência.
O termo de declaração previsto no § 3º do art. 9º da mesma Resolução do CNJ deverá ser elaborado/juntado diretamente no sistema PJe. Nas hipóteses cabíveis previstas no art. 143 do Regimento Interno desta Corte, a apresentação da sustentação oral prescinde de prévio requerimento, devendo o respectivo arquivo ser tão somente juntado aos autos eletrônicos a que se refere. Devem ser observados o tipo e o tamanho do arquivo permitidos no sistema PJe, bem como o tempo máximo fixado para o ato, nos termos do art. 6º da Resolução PRES nº 482, de 09 de dezembro de 2021.
Se a sessão for exclusivamente presencial e houver suporte técnico, advogados de outras cidades podem participar por videoconferência. O pedido deve ser feito até as 15h do dia útil anterior à sessão, apenas pelo formulário eletrônico. Para mais informações sobre a sessão, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal. Como realizar Sustentação Oral em sessão virtual assíncrona A sustentação oral deve ser juntada (não é necessário ser requerida), pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 9º, caput), respeitados o tipo e tamanho de arquivo fixados para o PJe, bem como a duração máxima estabelecida para esse ato (Resolução PRES 764, de 30 de janeiro de 2025).
Como solicitar Destaque em sessão virtual assíncrona O pedido de destaque (de não julgamento do processo na sessão virtual em curso e reinício do julgamento em sessão presencial posterior) deve ser enviado, pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 8º, II). Como realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato em sessão virtual assíncrona A petição com os esclarecimentos prestados pelos advogados e procuradores deve ser apresentada exclusivamente pelo Painel de Sessão Eletrônica, respeitado o tipo e tamanho de arquivo, permitidos no PJe (Resolução PRES 764, de janeiro de 2025) antes da conclusão do julgamento do processo.
Para mais informações sobre a sessão e a ferramenta eletrônica utilizada, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal.
Intimação
D
Órgão
Gab. 51 - DES. FED. FONSECA GONÇALVES
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
A. L. A. C.
Advogado
SHELA DOS SANTOS LIMA (OAB 216438/SP)
I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 12 de fevereiro de 2026 Processo n° 5010998-65.2018.4.03.6183 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) O seu processo foi incluído para julgamento na sessão abaixo. Se não for julgado nesse dia e não houver adiamento oficial, ele será colocado em uma nova pauta. Detalhes da Sessão: Tipo da sessão de julgamento: ORDINÁRIA VIRTUAL ASSÍNCRONA Data: 11-03-2026 Horário de início: 14:00 Local: (Se for presencial): Sala de audiências da 9ª Turma, Torre Sul – Av.
Paulista, 1.842, Cerqueira César, São Paulo/SP - Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) (Se for virtual assíncrona): https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/ (Se for videoconferência): pela plataforma Microsoft Teams As sessões virtuais assíncronas terão duração de 3 dias úteis. Destinatário: A.
L. A.
C. Como solicitar Sustentação Oral em sessões presenciais ou híbridas O pedido deve ser feito preferencialmente até 48 horas antes do início da sessão de julgamento pelo formulário eletrônico no site do Tribunal; Também é possível solicitar presencialmente, até o início da sessão; É facultada a juntada de sustentação oral gravada diretamente no PJe até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras do art. 9º, caput, da Resolução CNJ nº 591/2024, por interpretação sistemática e extensiva, em substituição à inscrição para sustentação oral presencial ou por videoconferência.
O termo de declaração previsto no § 3º do art. 9º da mesma Resolução do CNJ deverá ser elaborado/juntado diretamente no sistema PJe. Nas hipóteses cabíveis previstas no art. 143 do Regimento Interno desta Corte, a apresentação da sustentação oral prescinde de prévio requerimento, devendo o respectivo arquivo ser tão somente juntado aos autos eletrônicos a que se refere. Devem ser observados o tipo e o tamanho do arquivo permitidos no sistema PJe, bem como o tempo máximo fixado para o ato, nos termos do art. 6º da Resolução PRES nº 482, de 09 de dezembro de 2021.
Se a sessão for exclusivamente presencial e houver suporte técnico, advogados de outras cidades podem participar por videoconferência. O pedido deve ser feito até as 15h do dia útil anterior à sessão, apenas pelo formulário eletrônico. Para mais informações sobre a sessão, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal. Como realizar Sustentação Oral em sessão virtual assíncrona A sustentação oral deve ser juntada (não é necessário ser requerida), pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (aput), respeitados o tipo e tamanho de arquivo fixados para o PJe, bem como a duração máxima estabelecida para esse ato (Resolução PRES 764, de 30 de janeiro de 2025).
Órgão
Gab. 51 - DES. FED. FONSECA GONÇALVES
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
A. L. A. C.
Advogado
SHELA DOS SANTOS LIMA (OAB 216438/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5010998-65.2018.4.03.6183 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO do(a) APELADO: SHELA DOS SANTOS LIMA - SP216438-A REPRESENTANTE do(a) APELADO: IZABEL ALVES COELHO APELADO: IZABEL ALVES COELHO, A.
L. A.
C. REPRESENTANTE: IZABEL ALVES COELHO ATO ORDINATÓRIO Certifico que o Agravo Interno foi interposto no prazo legal. Vista para contrarrazões, nos termos do artigo 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil. São Paulo, 17 de setembro de 2025.
Intimação
D
Órgão
Gab. 51 - DES. FED. FONSECA GONÇALVES
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
IZABEL ALVES COELHO
Advogado
SHELA DOS SANTOS LIMA (OAB 216438/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5010998-65.2018.4.03.6183 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL APELADO: IZABEL ALVES COELHO, A.
L. A.
C. REPRESENTANTE: IZABEL ALVES COELHO ADVOGADO do(a)
APELADO: SHELA DOS SANTOS LIMA - SP216438-A REPRESENTANTE do(a)
APELADO: IZABEL ALVES COELHO
DECISÃO
MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO
Vistos, em decisão.
I -
RELATÓRIO
Trata-se de ação proposta por IZABEL ALVES COELHO, inscrita no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda sob o nº 069.***.***-00 e sua filha menor A.
L. A. C., inscrita no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda sob o nº 489.***.***-14, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL. Narrou a parte autora, em sua inicial, que o caso envolve o desaparecimento de um segurado da Previdência Social em circunstâncias dramáticas. Em 6 de agosto de 2012, o segurado ELIAS ALVES COELHO, inscrito no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda sob o nº 290.***.***-66 constava como investigado em um boletim de ocorrência por estupro de vulnerável.
Informou que, no mesmo dia, vizinhos o chamaram para conversar, supostamente a pedido da mãe da vítima, e saíram com ele em um automóvel. Citou que após esse episódio, o segurado nunca mais retornou para casa nem estabeleceu qualquer contato com a família. Asseverou que em decorrência do desaparecimento, foi declarada a ausência do segurado por sentença proferida em 8 de setembro de 2014 pelo Juízo de Direito da 11ª Vara da Família e Sucessões de São Paulo.
art. 9º, c
Como solicitar Destaque em sessão virtual assíncrona O pedido de destaque (de não julgamento do processo na sessão virtual em curso e reinício do julgamento em sessão presencial posterior) deve ser enviado, pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 8º, II). Como realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato em sessão virtual assíncrona A petição com os esclarecimentos prestados pelos advogados e procuradores deve ser apresentada exclusivamente pelo Painel de Sessão Eletrônica, respeitado o tipo e tamanho de arquivo, permitidos no PJe (Resolução PRES 764, de janeiro de 2025) antes da conclusão do julgamento do processo.
Para mais informações sobre a sessão e a ferramenta eletrônica utilizada, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal.
Mencionam-se, a propósito, os seguintes precedentes: AgRgMS n. 2000.03.00.000520-2, Primeira Seção, Rel. Des. Fed. Ramza Tartuce, DJU 19/6/01, RTRF 49/112; AgRgEDAC n. 2000.61.04.004029-0, Nona Turma, Rel. Des. Fed. Marisa Santos, DJU 29/7/04, p. 279. A decisão agravada enfrentou de modo claro e suficiente todas as questões devolvidas, inexistindo qualquer vício capaz de justificar sua reforma. No mérito, a insurgência do INSS cinge-se à alegação de que, em se tratando de morte presumida, o termo inicial da pensão por morte deveria ser, invariavelmente, a data da decisão judicial que declarou a morte, nos termos do art. 74, III, da Lei nº 8.213/91.
Todavia, razão não lhe assiste. Conforme expressamente consignado na decisão agravada, a controvérsia foi solucionada à luz das peculiaridades subjetivas de cada dependente, não havendo afronta ao dispositivo legal invocado. Destacou-se, de forma fundamentada, que: “Para a filha menor do segurado, o termo inicial do benefício de pensão por morte é a data da morte presumida do instituidor do benefício, para a filha menor - dia 06-08-2012 (DIB).
No caso da esposa, o termo inicial do benefício merece ser fixado na data da sentença que reconheceu a morte presumida do instituidor - dia 28-09-2017, em consonância com o art. 74, inciso III, da Lei nº 8.213/91.”. Nesse contexto, a decisão agravada fixou corretamente o termo inicial da pensão da filha menor na data da morte presumida (06/08/2012), em consonância com a proteção integral conferida aos absolutamente incapazes, enquanto manteve, para a esposa, o termo inicial na data da sentença que reconheceu a morte presumida (28/09/2017), observando-se, para esta, a literalidade do art. 74, III, da Lei nº 8.213/91.
Não procede, portanto, a alegação de que a decisão monocrática teria afastado a incidência do art. 74, III, da Lei de Benefícios. Ao revés, o referido dispositivo foi expressamente considerado, sendo aplicado de forma compatível com a situação jurídica dos beneficiários, sem qualquer declaração implícita ou explícita de inconstitucionalidade. A distinção operada na decisão agravada não representa violação à lei, mas sim interpretação sistemática e razoável do ordenamento jurídico previdenciário, preservando, de um lado, a regra legal e, de outro, a tutela reforçada devida à dependente menor.
No que concerne ao prequestionamento suscitado, assinalo não ter havido contrariedade alguma à legislação federal ou a dispositivos constitucionais. A decisão agravada, em suma, não padece de nenhuma ilegalidade e seus fundamentos estão em consonância com a jurisprudência dominante, relativa à matéria devolvida.
Diante do exposto, nego provimento ao agravo interno do INSS, na forma da fundamentação. É o voto. Ementa PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PENSÃO POR MORTE PRESUMIDA. TERMO INICIAL. ARTIGO 74, INCISO III, DA LEI Nº 8.213/91. FILHA MENOR ABSOLUTAMENTE INCAPAZ E ESPOSA. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA. AGRAVO INTERNO DO INSS DESPROVIDO. Trata-se de agravo interno interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra decisão monocrática que reconheceu o direito à pensão por morte presumida e fixou termos iniciais distintos para as dependentes.
A autarquia previdenciária sustenta que o termo inicial do benefício deveria ser, invariavelmente, a data da decisão judicial que declarou a morte presumida, alegando violação direta ao art. 74, inciso III, da Lei nº 8.213/91. Em se tratando de dependente absolutamente incapaz (filha menor), o termo inicial do benefício deve ser fixado retroativamente na data da morte presumida (06/08/2012), em estrita consonância com a proteção integral conferida pelo ordenamento jurídico aos absolutamente incapazes.
Para a esposa do segurado, o termo inicial deve recair na data da sentença que reconheceu a morte presumida (28/09/2017), aplicando-se, neste caso, a literalidade do disposto no art. 74, inciso III, da Lei nº 8.213/91. A aplicação de marcos iniciais distintos não representa o afastamento indevido da norma ou violação à lei que exija declaração de inconstitucionalidade, mas sim uma interpretação sistemática e razoável do ordenamento jurídico previdenciário, preservando a regra legal em harmonia com a tutela reforçada devida à menor incapaz.
Decisão agravada mantida por seus próprios fundamentos, não padecendo de ilegalidade ou contrariedade à legislação federal. Agravo interno do INSS a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo interno do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. VANESSA MELLO Relatora do Acórdão
art. 9º, c
Como solicitar Destaque em sessão virtual assíncrona O pedido de destaque (de não julgamento do processo na sessão virtual em curso e reinício do julgamento em sessão presencial posterior) deve ser enviado, pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 8º, II). Como realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato em sessão virtual assíncrona A petição com os esclarecimentos prestados pelos advogados e procuradores deve ser apresentada exclusivamente pelo Painel de Sessão Eletrônica, respeitado o tipo e tamanho de arquivo, permitidos no PJe (Resolução PRES 764, de janeiro de 2025) antes da conclusão do julgamento do processo.
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O atual processo teve origem em uma ação física, de nº 0000760-43.2016.4.03.6183, posteriormente foi digitalizada para remessa ao Tribunal Regional Federal. O juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido, reconhecendo a morte presumida do segurado em 6 de agosto de 2012 para fins previdenciários. A sentença concedeu o benefício de pensão por morte às requerentes, fixando como data de início do benefício (DIB) a própria data do desaparecimento.
Vide ID 4795490, pp. 224/231. O INSS interpôs recurso de apelação contestando principalmente o reconhecimento da morte presumida. Subsidiariamente, pleiteou alterações no termo inicial do benefício, correção monetária, multa e honorários advocatícios. Vide ID 4795490, p. 246 e seguintes. O Procurador Regional da República emitiu parecer reconhecendo a procedência parcial do recurso. Confirmou que estavam preenchidos os requisitos para a pensão por morte, considerando que a qualidade de segurado e a dependência econômica não foram questionadas pelo INSS.
Vide ID ID nº 282410445, págs. 1 a
5. Quanto ao termo inicial, o MPF fez distinção importante entre as beneficiárias: para a filha menor, que é absolutamente incapaz, o prazo prescricional não corria contra ela, sendo correto fixar a DIB na data da morte presumida (6 de agosto de 2012). Contudo, para a esposa Izabel, entendeu que o termo inicial deveria ser fixado na data da sentença que reconheceu a morte presumida (28 de setembro de 2017), nos termos do artigo 74, III, da Lei nº 8.213/91.
Em síntese, é o processado.
Fundamento e decido.
II -
DECISÃO
Trata-se de ação de concessão de pensão por morte. A - DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO Julga-se monocraticamente o recurso interposto, nos termos do artigo 932 do Código de Processo Civil, atentando-se aos princípios constitucionais da celeridade e da razoável duração do processo e considerando-se a existência de entendimento dominante sobre o tema em questão (Súmula 568/STJ, aplicada por analogia. Seja desde já claro que a regra do artigo 932 do CPC, goza de indiscutível constitucionalidade e que a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade (nesse sentido: AgInt no REsp nº 2.034.103/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, STJ, Terceira Turma, DJe de 23/8/2023).
B - DA PENSÃO POR MORTE Dentre os benefícios previdenciários mais importantes, destaca-se a pensão por morte. Conforme a doutrina: "A proteção previdenciária voltada à proteção da família e à maternidade abrange os benefícios de pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-maternidade e salário-família. Vejamos a seguir as características de cada um desses benefícios. 39.1 PENSÃO POR MORTE A pensão por morte é o benefício pago aos dependentes do segurado, homem ou mulher, que falecer, aposentado ou não, conforme previsão expressa do art. 201, V, da Constituição Federal.
Trata-se de prestação de pagamento continuado, substitutiva da remuneração do segurado falecido. A pensão por morte pode ter origem comum ou acidentária. Quando se trata de falecimento por acidente do trabalho ou doença ocupacional, a pensão por morte é considerada acidentária. Quando o óbito for decorrente de causas diversas é considerada como de origem comum. A diferenciação é importante para definição da competência jurisdicional para concessão e revisão do benefício (Justiça Federal ou Justiça Estadual) e também para os reflexos que podem gerar, dentre os quais a indenização a ser exigida dos causadores do acidente do trabalho (competência da Justiça do Trabalho).
E, a partir da EC n. 103/ 2019, caso o segurado não esteja aposentado, a definição da causa do óbito tem relação com o cálculo do valor da renda mensal da pensão. Se o óbito for decorrente de acidente do trabalho, de doença profissional e de doença do trabalho, a aposentadoria que serve de base será equivalente a 100% do salário de benefício. Na hipótese de o óbito decorrer de causa diversa, a aposentadoria que servirá de base terá um coeficiente de 60% do salário de benefício, com acréscimo de dois pontos percentuais para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 20 anos de contribuição, no caso dos homens, e dos 15 anos, no caso das mulheres.
Necessário destacar que a pensão é devida com a morte real ou presumida. Daí por que não há como se cogitar de regras de transição em matéria de pensão por morte: a regra a ser aplicada é a da data do óbito (princípio tempus regit actum). Nesse sentido, a Súmula n. 340 do STJ: "A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado". As regras gerais sobre a pensão por morte estão disciplinadas nos arts. 23 e 24 da EC n. 103/ 2019, e naquilo que não conflita com esses dispositivos, nos arts. 74 a 79 da Lei n. 8.213/ 1991, com as alterações promovidas pelas Leis n. 13.135, n. 13.146 e n. 13.183/ 2015, pela Lei n. 13.846/ 2019 e, ainda, pelos arts. 105 a 115 do Decreto n. 3.048/ 1999 (com as alterações decorrentes do Decreto n. 10.410/ 2020)", (Manual de Direito Previdenciário de Carlos Alberto Pereira de Castro, João Batista Lazzari https://amz.onl/5KsGDNf).
Com a propositura da ação, vieram importantes documentos aos autos: - Petição inicial (ID 4795489) - Conjunto de documentos comprobatórios compilados em arquivo denominado "Izabel Alves Documentos-min-ilovepdf-compressed" (ID 4795490), que contém 303 páginas e inclui: Documentos Administrativos: - Boletim de ocorrência registrado em 6.8.2012 relatando o desaparecimento do segurado (páginas 40/42) - Sentença de declaração de ausência proferida em 8.9.2014 pelo Juízo de Direito da 11ª Vara da Família e Sucessões de São Paulo (páginas 75/77) Documentos Processuais: - Certidão de pesquisa de prevenção e conferência de autuação (ID 4795491) - Despachos judiciais de 23 e 24 de julho de 2018 determinando intimações para digitalização - Petição intercorrente do INSS questionando a Resolução PRES nº 142/2017 (ID 4795494) - Despachos do juiz indeferindo o pedido do INSS e determinando remessa ao Tribunal (IDs 4795495 e 4795496) Documentos do Tribunal: - Despacho do Desembargador determinando vista ao MPF (ID 282190414) - Parecer do Procurador Regional da República Sérgio Monteiro Medeiros (ID 282410445) O documento principal que embasa o pedido é a sentença judicial de 08-09-2014 que declarou a ausência do segurado, precedida pelo boletim de ocorrência que relata as circunstâncias do desaparecimento em 06-08-2012.
Estes documentos são fundamentais para comprovar a morte presumida e justificar a concessão da pensão por morte às requerentes. O desaparecido tinha qualidade de segurado da Previdência Social, o que indica que contribuía para o sistema previdenciário. O fato não foi negado pela autarquia. A qualidade de dependentes da parte autora também é inegável. Para a filha menor do segurado, o termo inicial do benefício de pensão por morte é a data da morte presumida do instituidor do benefício, para a filha menor - dia 06-08-2012 (DIB).
No caso da esposa, o termo inicial do benefício merece ser fixado na data da sentença que reconheceu a morte presumida do instituidor - dia 28-09-2017, em consonância com o art. 74, inciso III, da Lei nº 8.213/91. Neste sentido: "EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO DE APELAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. DECLARAÇÃO DE MORTE PRESUMIDA PARA FINS PREVIDENCIÁRIOS. ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. EFEITOS FINANCEIROS.
TERMO INICIAL NA DATA DO DESAPARECIMENTO DO SEGURADO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença que declarou a morte presumida de Wagner Silva dos Santos exclusivamente para fins previdenciários, com data fixada em 28/03/2016, e condenou o INSS a conceder benefício de pensão por morte ao dependente menor absolutamente incapaz, com efeitos financeiros retroativos à data do desaparecimento do instituidor.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) definir se a fixação do termo inicial dos efeitos financeiros do benefício de pensão por morte deve ser a data do desaparecimento do segurado (28/03/2016) ou a data da decisão judicial que declarou a morte presumida (14/05/2024); e (ii) avaliar a aplicabilidade das normas e da jurisprudência pertinentes à proteção de menores absolutamente incapazes no caso de habilitação tardia.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O art. 74, III, da Lei nº 8.213/1991 dispõe que, em caso de morte presumida, o benefício de pensão por morte é devido a partir da decisão judicial que a declare. Contudo, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e de Tribunais Regionais Federais ressalva que, nos casos de menores absolutamente incapazes, os efeitos financeiros retroagem à data do desaparecimento do instituidor, em razão da imprescritibilidade de direitos em favor de incapazes (art. 198, I, do Código Civil).
4. Ficou comprovada a condição de segurado do instituidor e a qualidade de dependente do autor, que contava 10 anos de idade à época do desaparecimento. A presunção de dependência decorre do art. 16, § 4º, da Lei nº 8.213/1991.
5. O caráter declaratório da sentença que reconhece a morte presumida implica que a condição para o benefício já estava configurada na data do desaparecimento, conforme entendimento consolidado no STJ (REsp 1.767.198/RS, REsp 1.684.500/SP) e na Turma Nacional de Uniformização (TNU, PEDILEF 0007681-08.2018.4.01.3304).
6. Não há outro dependente habilitado, afastando risco de pagamento em duplicidade e reforçando a aplicação da tese que favorece a retroação do termo inicial.
IV.
DISPOSITIVO
7. Recurso desprovido. DECISAO:
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9A. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado", (TRF-2 - Apelação Cível: 50018357720214025118, Relator.: GUILHERME BOLLORINI PEREIRA, Data de Julgamento: 25/11/2024, Previdenciária (Turma)).
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE PRESUMIDA. COMPROVAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 78 DA LEI Nº 8.213/91. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. FILHA MENOR. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. BENEFÍCIO DEVIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC.
2. O benefício de pensão por morte de trabalhador pressupõe: a) óbito do instituidor que mantinha a condição de segurado; b) qualidade de dependente; e c) dependência econômica (art. 74 da Lei 8.213/91).
3. Aos dependentes de segurado especial de que trata o art. 11, inciso VII, da Lei 8.213/91, fica garantida a concessão de pensão por morte no valor de um salário mínimo, dispensada carência (art. 39, I), exigindo, tão-só, a comprovação de filiação à Previdência Social, que, no caso, poderá ser feita depois do falecimento (Dec. 3.048/99, art. 18, § 5º).
4. O art. 78 da Lei n. 8.213/91 assim dispõe que por morte presumida do segurado, declarada pela autoridade judicial competente, depois de 6 (seis) meses de ausência, será concedida pensão provisória, na forma desta Subseção. [...]1º Mediante prova do desaparecimento do segurado em consequência de acidente, desastre ou catástrofe, seus dependentes farão jus à pensão provisória independentemente da declaração e do prazo deste artigo.
5. O cerne do litígio diz respeito à morte presumida (posto que inexistente certidão de óbito, constando apenas boletim de ocorrência de desaparecimento) e à qualidade de segurado especial do instituidor.
6. Em se cuidando de declaração de ausência para fins previdenciários, não se aplicam as disposições insertas no Código de Processo Civil, sendo dispensável a nomeação de curador especial ao ausente, pela própria natureza do objetivo do decisum declaratório, cujo intento é propiciar o requerimento de pensão por morte, benefício de cunho alimentar, não se confundindo com a declaração de ausência com finalidade sucessória. (AC 0003445-17.2012.4.01.3306, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 29/05/2019 PAG.)
7. Para comprovar a morte presumida fora juntada aos autos o Boletim de Ocorrência acerca do desaparecimento do instituidor, assim registrado: que Diomar teria ido para a Fazenda Paraíso e após alguns dias que estava no local, começou a dar sinais de que estava perturbado mentalmente e que teria saído do local no dia 24/08/2013 pela manhã e ninguém mais o viu.
8. A prova oral colhida, conforme mídias em anexo, se mostrou robusta e harmônica confirmando que o instituidor desapareceu na zona rural e até aquela data sem notícia do paradeiro dele, apesar das buscas implementadas na mata.
9. Com o propósito de apresentar o início razoável de prova material da atividade rural do falecido, foi juntada aos autos as certidões de nascimento dos filhos, nascidos em 16/abril/2002, constando a profissão de lavrador dele. Os documentos configuram o início razoável de prova material da atividade campesina, em atenção à solução pro misero adotada no âmbito do Colendo STJ e pelos Tribunais Regionais Federais.
10. A prova oral produzida nos autos confirma o labor campesino do de cujus.
11. A dependência econômica de filhos menores é legalmente presumida (art. 16, § 4º, da Lei nº 8.213/91).
12. Em relação aos filhos menores, o termo inicial da pensão por morte, tratando-se de dependente absolutamente incapaz (menores de 16 anos), deve ser fixado na data do óbito do segurado, posto que não incide a prescrição quinquenal, assim como o prazo previsto no art. 74 da Lei n. 8.213/91.
13. Entretanto, Será devida a pensão por morte desde a data do óbito quando requerida pelo filho menor até 30 dias após completar 16 anos (Instrução Normativa INSS/PRES n. 40 de 2009). Após essa data, a causa impeditiva do transcurso do prazo prescricional deixa de existir, passando, a partir de então, a ter fluência para o requerimento das parcelas vencidas. AC 0031831-22.2018.4.01.9199; Primeira Turma do TRF1; Rel.: Des.
Jamil Rosa; e-DJF1: 30.04.2019); (AC 0014380-91.2012.4.01.9199, JUIZ FEDERAL RODRIGO DE GODOY MENDES (CONV.), TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 29/03/2021 PAG.)
14. Mantido o benefício de pensão por morte presumida, desde a DER, conforme sentença, porquanto naquela data os autores contavam com mais de 17 anos de idade, incidindo o prazo prescricional.
15. Atrasados: correção monetária e os juros moratórios conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
16. Mantidos os honorários sucumbenciais arbitrados pelo juízo a quo, majorando-os em 1% (um por cento), a teor do disposto no art. 85, § 11 do CPC, respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC/2015.
17. Apelações do INSS e da parte autora não providas. De ofício, foram fixados os critérios de correção monetária e de juros de mora", (TRF-1 - (AC): 10265364120204019999, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MORAIS DA ROCHA, Data de Julgamento: 23/04/2024, PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: PJe 23/04/2024 PAG PJe 23/04/2024 PAG).
C - PARTE FINAL DA
DECISÃO
Tratando-se de sentença publicada na vigência da Lei n.º 13.105/2015, cabível o arbitramento de honorários recursais (Enunciado Administrativo n.º 7 do STJ). Assim, tendo em vista o desprovimento do recurso autárquico, os honorários fixados pelo juízo a quo devem, "in casu", ser de 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, com base no art. 85, § 11, do CPC.
Ante o exposto, nego provimento ao apelo da autarquia, em ação de pedido de pensão por morte, proposta por IZABEL ALVES COELHO, inscrita no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda sob o nº 069.***.***-00 e sua filha menor A.
L. A. C., inscrita no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda sob o nº 489.***.***-14, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL. Reporto-me ao pedido de concessão de pensão por morte em razão do desaparecimento de ELIAS ALVES COELHO, inscrito no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda sob o nº 290.***.***-66. Intimem-se. Decorrido o prazo legal, certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos à origem, observando-se as formalidades de praxe.