Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Federal de Santos
- Classe
- EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
- Destinatário
- ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECCAO DE SAO PAULO
- Advogado
- MARIANE LATORRE FRANCOSO LIMA DE PAULA (OAB 328983/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Santos Praça Barão do Rio Branco, 30, Centro, Santos - SP - CEP: 11010-040 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Nº 5011000-34.2025.4.03.6104 EXEQUENTE: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECCAO DE SAO PAULO ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: MARIANE LATORRE FRANCOSO LIMA DE PAULA - SP328983 EXECUTADO: VINICIUS SOARES ALVES
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração, nos quais a parte autora arguiu a existência de omissão. Entretanto, na verdade, as razões dos embargos apontam que incompetência foi declarada sem considerar a importância de se aguardar o julgamento definitivo do Tema 1302 pelo Supremo Tribunal Federal, e aduzem ainda que a decisão restou amparada em tema equivocado. A embargante requereu, também, a suspensão do processo.
É o relatório.
Fundamento e decido. Nego provimento aos embargos. De plano, indefiro o pedido de sobrestamento, à míngua de qualquer decisão nesse sentido, nos Temas citados. No mais, o recurso declaratório é adequado para sanar os defeitos arrolados no artigo 1.022 do CPC/2015, in verbis (g.n.): “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.” O indigitado dispositivo continua em seu parágrafo único, conceituando, para os efeitos da lei, o sentido de “omissão” (g.n.): “Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:
I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;
II – incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.” Da análise do “decisum” guerreado, verifico que não padece de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Na verdade, toda a fundamentação da peça recursal leva à inarredável conclusão de que o embargante se insurge contra erro “in judicando”, como supõe ser. A legislação é clara ao estabelecer as hipóteses de alteração da decisão por meio dos embargos declaratórios.
