PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5011002-40.2021.4.03.6105 RELATOR: Gab.
10 - DES. FED. CONSUELO YOSHIDA APELANTE: AGENCIA NACIONAL DO PETROLEO, GAS NATURAL E BIOCOMBUSTIVEIS APELADO: JOSE DE FATIMA SILVA, LUCIA ROSARIA COELHO SILVA Advogados do(a) APELADO: MARCELO PEREIRA GUEDES - SP169790-A, ZORAIDE MARIA DE CARVALHO - SP115925-A OUTROS PARTICIPANTES: INTERESSADO: TWISTER DISTRIBUIDORA DE COMBUSTIVEIS LTDA - ME, RENE CELESTINO ALVES FILHO R E L A T Ó R I O Trata-se de apelação interposta pela Agência Nacional de Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis contra a r. sentença que, nos autos dos Embargos de Terceiro opostos por José de Fátima Silva e Lúcia Rosária Coelho Silva, julgou procedente o pedido para o fim de desconstituir a penhora que recaiu sobre o imóvel objeto da matrícula nº 42.352 do Oficial de Registro de Imóveis de Mauá/SP.
A penhora foi determinada nos autos da execução fiscal nº 0001038-26.2012.4.03.6105 movida pela Agência Nacional de Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis contra a empresa Twister Distribuidora de Combustíveis Ltda-ME. Nas razões de apelação, a Agência Nacional de Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis sustenta que a aquisição do imóvel pelos embargantes não restou demonstrada. Além disso, argumenta que os honorários sucumbenciais devem ser pagos pelos embargantes, em razão do princípio da causalidade; caso não seja esse o entendimento, pede para que a verba honorária seja calculada com base no proveito econômico.
Pleiteia o provimento da apelação. Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Egrégia Corte. É o Relatório. V O T O A Agência Nacional de Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis moveu Execução Fiscal contra a devedora Twister Distribuidora de Combustíveis Ltda-ME (Autos nº 0001038-26.2012.4.03.6105). Nos autos da Execução Fiscal, diante da impossibilidade de localização de bens em nome da empresa devedora, o Magistrado singular, atendendo a pedido da exequente, determinou a inclusão do sócio Rene Celestino Alves Filho no polo passivo do feito executivo na data de 28/5/2019.
Para garantia da dívida da devedora e do sócio Rene Celestino Alves Filho foi determinada a penhora do imóvel da matrícula nº 42.352 do Oficial de Registro de Imóveis de Mauá/SP. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n.º 1.141.990/PR, alçado como representativo de controvérsia (tema n.º 290) e submetido à sistemática dos Recursos Repetitivos (art. 543-C do CPC de 1973), pacificou o entendimento no sentido de que "Se o ato translativo foi praticado a partir de 09.06.2005, data de início da vigência da Lei Complementar n.º 118/2005, basta a efetivação da inscrição em dívida ativa para a configuração da figura da fraude." Ademais, no mesmo julgamento também consignou-se que: "1.
A simples alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo por quantia inscrita em dívida ativa pelo sujeito passivo, sem reserva de meios para quitação do débito, gera presunção absoluta de fraude à execução, mesmo diante da boa-fé do terceiro adquirente e ainda que não haja registro de penhora do bem alienado.
2. A alienação engendrada até 08.06.2005 exige que tenha havido prévia citação no processo judicial para caracterizar a fraude de execução." (Grifei). O acórdão paradigma, publicado em 19/10/2010, recebeu a seguinte ementa: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE TERCEIRO. FRAUDE À EXECUÇÃO FISCAL. ALIENAÇÃO DE BEM POSTERIOR À CITAÇÃO DO DEVEDOR.
INEXISTÊNCIA DE REGISTRO NO DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO - DETRAN. INEFICÁCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. ARTIGO 185 DO CTN, COM A REDAÇÃO DADA PELA LC N.º 118/2005. SÚMULA 375/STJ. INAPLICABILIDADE.
1. A lei especial prevalece sobre a lei geral (lex specialis derrogat lex generalis), por isso que a Súmula n.º 375 do Egrégio STJ não se aplica às execuções fiscais.
2. O artigo 185, do Código Tributário Nacional - CTN, assentando a presunção de fraude à execução, na sua redação primitiva, dispunha que: "Art. 185. Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa em fase de execução.Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica na hipótese de terem sido reservados pelo devedor bens ou rendas suficientes ao total pagamento da dívida em fase de execução."
3. A Lei Complementar n.º 118, de 9 de fevereiro de 2005, alterou o artigo 185, do CTN, que passou a ostentar o seguinte teor: "Art. 185. Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública, por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa. Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica na hipótese de terem sido reservados, pelo devedor, bens ou rendas suficientes ao total pagamento da dívida inscrita."
4. Consectariamente, a alienação efetivada antes da entrada em vigor da LC n.º 118/2005 (09.06.2005) presumia-se em fraude à execução se o negócio jurídico sucedesse a citação válida do devedor; posteriormente à 09.06.2005, consideram-se fraudulentas as alienações efetuadas pelo devedor fiscal após a inscrição do crédito tributário na dívida ativa.
5. A diferença de tratamento entre a fraude civil e a fraude fiscal justifica-se pelo fato de que, na primeira hipótese, afronta-se interesse privado, ao passo que, na segunda, interesse público, porquanto o recolhimento dos tributos serve à satisfação das necessidades coletivas.
6. É que, consoante a doutrina do tema, a fraude de execução, diversamente da fraude contra credores, opera-se in re ipsa, vale dizer, tem caráter absoluto, objetivo, dispensando o concilium fraudis. (FUX, Luiz. O novo processo de execução: o cumprimento da sentença e a execução extrajudicial.
1. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2008, p. 95-96 / DINAMARCO, Cândido Rangel. Execução civil.
7. ed.São Paulo: Malheiros, 2000, p. 278-282 / MACHADO, Hugo de Brito. Curso de direito tributário.
22. ed. São Paulo: Malheiros, 2003, p. 210-211 / AMARO, Luciano. Direito tributário brasileiro.
11. ed. São Paulo: Saraiva, 2005. p. 472-473 / BALEEIRO, Aliomar. Direito Tributário Brasileiro.
10. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1996, p. 604).7. A jurisprudência hodierna da Corte preconiza referido entendimento consoante se colhe abaixo: "O acórdão embargado, considerando que não é possível aplicar a nova redação do art. 185 do CTN (LC 118/05) à hipótese em apreço (tempus regit actum), respaldou-se na interpretação da redação original desse dispositivo legal adotada pela jurisprudência do STJ". (EDcl no AgRg no Ag 1.019.882/PR, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 06/10/2009, DJe 14/10/2009) "Ressalva do ponto de vista do relator que tem a seguinte compreensão sobre o tema: [...] b) Na redação atual do art. 185 do CTN, exige-se apenas a inscrição em dívida ativa prévia à alienação para caracterizar a presunção relativa de fraude à execução em que incorrem o alienante e o adquirente (regra aplicável às alienações ocorridas após 9.6.2005);". (REsp 726.323/SP, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 04/08/2009, DJe 17/08/2009) "Ocorrida a alienação do bem antes da citação do devedor, incabível falar em fraude à execução no regime anterior à nova redação do art. 185 do CTN pela LC 118/2005". (AgRg no Ag 1.048.510/SP, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 19/08/2008, DJe 06/10/2008) ?A jurisprudência do STJ, interpretando o art. 185 do CTN, até o advento da LC 118/2005, pacificou-se, por entendimento da Primeira Seção (EREsp 40.224/SP), no sentido de só ser possível presumir-se em fraude à execução a alienação de bem de devedor já citado em execução fiscal?. (REsp 810.489/RS, Rel.
Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 23/06/2009, DJe 06/08/2009)
8. A inaplicação do art. 185 do CTN implica violação da Cláusula de Reserva de Plenário e enseja reclamação por infringência da Súmula Vinculante n.º 10, verbis: "Viola a cláusula de reserva de plenário (cf, artigo
97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público, afasta sua incidência, no todo ou em parte."
9. Conclusivamente: (a) a natureza jurídica tributária do crédito conduz a que a simples alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, pelo sujeito passivo por quantia inscrita em dívida ativa, sem a reserva de meios para quitação do débito, gera presunção absoluta (jure et de jure) de fraude à execução (lei especial que se sobrepõe ao regime do direito processual civil); (b) a alienação engendrada até 08.06.2005 exige que tenha havido prévia citação no processo judicial para caracterizar a fraude de execução; se o ato translativo foi praticado a partir de 09.06.2005, data de início da vigência da Lei Complementar n.º 118/2005, basta a efetivação da inscrição em dívida ativa para a configuração da figura da fraude; (c) a fraude de execução prevista no artigo 185 do CTN encerra presunção jure et de jure, conquanto componente do elenco das "garantias do crédito tributário"; (d) a inaplicação do artigo 185 do CTN, dispositivo que não condiciona a ocorrência de fraude a qualquer registro público, importa violação da Cláusula Reserva de Plenário e afronta à Súmula Vinculante n.º 10, do STF.
10. In casu, o negócio jurídico em tela aperfeiçoou-se em 27.10.2005, data posterior à entrada em vigor da LC 118/2005, sendo certo que a inscrição em dívida ativa deu-se anteriormente à revenda do veículo ao recorrido, porquanto, consoante dessume-se dos autos, a citação foi efetuada em data anterior à alienação, restando inequívoca a prova dos autos quanto à ocorrência de fraude à execução fiscal.11.
Recurso especial conhecido e provido. Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C do CPC e da Resolução STJ n.º 08/2008. (STJ, REsp 1.141.990/PR, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/11/2010, DJe 19/11/2010) (Grifei). No caso dos autos, os embargantes adquiriram o imóvel em debate em 20/7/1998 por meio do Contrato de Promessa de Cessão de Direitos e Obrigações de Compromisso de Compra e Venda firmado com os proprietários, dentre os quais, o sócio Rene Celestino Alves Filho, o qual ficou pendente de registro (ID. 252669491).
O E. STJ trata a data da inscrição do débito em dívida ativa como marco para a caracterização de eventual fraude à execução. Entretanto, neste caso, o termo inicial para caracterização de fraude à execução em relação ao coexecutado Rene Celestino Alves Filho é 28/5/2019, data em que foi determinada a inclusão de seu nome no polo passivo do feito executivo. O imóvel objeto da controvérsia deixou de figurar no patrimônio do coexecutado em 20/7/1998, ou seja, data anterior à inclusão de seu nome no polo passivo da execução fiscal, o que afasta a fraude à execução.
Dessa forma, deve ser mantida a r. sentença que determinou a desconstituição da penhora do imóvel objeto da matrícula nº 42.352 do Oficial de Registro de Imóveis de Mauá/SP. Conforme a tese firmada pelo E. STJ por ocasião do julgamento do tema 872 (Sistemática dos Recursos Repetitivos), "nos Embargos de Terceiro cujo pedido foi acolhido para desconstituir a constrição judicial, os honorários advocatícios serão arbitrados com base no princípio da causalidade, responsabilizando-se o atual proprietário (embargante), se este não atualizou os dados cadastrais.
Os encargos de sucumbência serão suportados pela parte embargada, porém, na hipótese em que esta, depois de tomar ciência da transmissão do bem, apresentar ou insistir na impugnação ou recurso para manter a penhora sobre o bem cujo domínio foi transferido para terceiro." Além disso, a Súmula nº 303 do E. STJ dispõe que "em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios".
Neste caso, para todos os efeitos, o imóvel sub judice era de copropriedade do executado Rene Celestino Alves Filho, haja vista que o Contrato de Promessa de Cessão de Direitos e Obrigações de Compromisso de Compra e Venda firmado entre o devedor executado e os embargantes no dia 20/7/1998 não foi levado a registro junto à matrícula nº 42.352 do Oficial de Registro de Imóveis de Mauá/SP para que fosse dado publicidade do fato, o que justifica a constrição do bem à época, não devendo ser imputada à Agência Nacional de Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis a oposição dos presentes Embargos de Terceiro, restando-lhe afastado o ônus de suportar os honorários sucumbenciais.
Pelo princípio da causalidade, os honorários sucumbenciais, fixados em 10% do valor atualizado da causa, devem ser suportados pelos embargantes, restando observados os termos da assistência judiciária gratuita. Em face de todo o exposto, dou parcial provimento à apelação da Agência Nacional de Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis, apenas para afastar-lhe o ônus da sucumbência, restando atribuída aos embargantes a responsabilidade pelo pagamento dos honorários, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, respeitados os termos da gratuidade processual.
É como voto. E M E N T A FRAUDE À EXECUÇÃO FISCAL. PRESUNÇÃO DE FRAUDE PARA ALIENAÇÕES EFETUADAS APÓS A VIGÊNCIA DA LC N.º 118/05 QUANDO HOUVER INSCRIÇÃO DO DÉBITO EM DÍVIDA ATIVA. TEMA Nº 290 DOS RECURSOS REPETITIVOS. FRAUDE NÃO CARACTERIZADA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
1 - A Agência Nacional de Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis moveu Execução Fiscal contra a devedora Twister Distribuidora de Combustíveis Ltda-ME (Autos nº 0001038-26.2012.4.03.6105).
2 - Nos autos da Execução Fiscal, diante da impossibilidade de localização de bens em nome da empresa devedora, o Magistrado singular, atendendo a pedido da exequente, determinou a inclusão do sócio no polo passivo do feito executivo na data de 28/5/2019. Para garantia da dívida foi determinada a penhora do imóvel da matrícula nº 42.352 do Oficial de Registro de Imóveis de Mauá/SP.
3 - O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n.º 1.141.990/PR, alçado como representativo de controvérsia (tema n.º 290) e submetido à sistemática dos Recursos Repetitivos (art. 543-C do CPC de 1973), pacificou o entendimento no sentido de que "Se o ato translativo foi praticado a partir de 09.06.2005, data de início da vigência da Lei Complementar n.º 118/2005, basta a efetivação da inscrição em dívida ativa para a configuração da figura da fraude.".
Ademais, no mesmo julgamento também se consignou que: "1. A simples alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo por quantia inscrita em dívida ativa pelo sujeito passivo, sem reserva de meios para quitação do débito, gera presunção absoluta de fraude à execução, mesmo diante da boa-fé do terceiro adquirente e ainda que não haja registro de penhora do bem alienado.
2. A alienação engendrada até 08.06.2005 exige que tenha havido prévia citação no processo judicial para caracterizar a fraude de execução.".
4 - No caso dos autos, os embargantes adquiriram o imóvel em debate em 20/7/1998 por meio do Contrato de Promessa de Cessão de Direitos e Obrigações de Compromisso de Compra e Venda firmado com os proprietários, dentre os quais, o sócio Rene Celestino Alves Filho, o qual ficou pendente de registro.
5 - O E. STJ trata a data da inscrição do débito em dívida ativa como marco para a caracterização de eventual fraude à execução. Entretanto, neste caso, o termo inicial para caracterização de fraude à execução em relação ao coexecutado é 28/5/2019, data em que foi determinada a inclusão de seu nome no polo passivo do feito executivo.
6 - O imóvel objeto da controvérsia deixou de figurar no patrimônio do coexecutado em 20/7/1998, ou seja, data anterior à inclusão de seu nome no polo passivo da execução fiscal, o que afasta a fraude à execução. Dessa forma, deve ser mantida a r. sentença que determinou a desconstituição da penhora do imóvel objeto da matrícula nº 42.352 do Oficial de Registro de Imóveis de Mauá/SP.
7 - Pelo princípio da causalidade, os honorários sucumbenciais, fixados em 10% do valor atualizado da causa, devem ser suportados pelos embargantes, restando observados os termos da assistência judiciária gratuita.
8 - Apelação parcialmente provida. Honorários sucumbenciais. A C Ó R D Ã O
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, deu parcial provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. CONSUELO YOSHIDA Desembargadora Federal