PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5011003-57.2023.4.03.6201 / 2ª Vara Gabinete JEF de Campo Grande AUTOR: DOUGLAS CRISTALDO ORTEGA Advogados do(a) AUTOR: ALYSSON BRUNO SOARES - MS16080, CLEYTON BAEVE DE SOUZA - MS18909, EMERSON DA SILVA SERRA - MS21197, ESTER DE BARROS RODRIGUES - MS24882, GABRIELLY BURTON SCHMAEDECKE - MS29612 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
I –
RELATÓRIO
Trata-se de ação proposta em face do INSS, pela qual busca a parte autora a concessão de auxílio-acidente. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, aplicável por força do art. 1º da Lei 10.259/01.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO QUESTÕES PRÉVIAS Indefiro o pedido de complementação do laudo pericial e/ou o requerimento de realização de nova perícia médica. No laudo médico pericial foram respondidos todos os quesitos do Juízo e das partes, os quais reputo suficientes para o julgamento do feito, não havendo qualquer irregularidade a ser sanada. A perícia realizada por perito judicial de confiança do Juízo e devidamente habilitado em especialidade médica capaz de averiguar as condições de saúde da parte autora.
A TNU tem posição pacificada no sentido de que apenas em casos excepcionais (caracterizados pela maior complexidade do quadro clínico ou raridade da enfermidade) a perícia médica deve ser realizada por médico especialista (PEDILEF 200972500071996, 200872510048413, 200872510018627 e 200872510031462). Não há falar em cerceamento de defesa quando esclarecido exaustivamente a relação da consolidação das lesões do acidente com a capacidade laboral do requerente.
Em relação à alegação de que os quesitos autorais não teriam sido respondidos, não procede, pois o perito os considerou, um a um, como contemplados pelas respostas dadas aos quesitos do juízo. MÉRITO A Emenda Constitucional nº 103/2019, a chamada Reforma da Previdência, ao conferir nova redação ao art. 201, I, da Constituição Federal, substituiu a referência aos eventos de doença e invalidez pela expressão “eventos de incapacidade temporária ou permanente para o trabalho”.
Não obstante a mudança de denominação, os requisitos para concessão continuam sendo os estabelecidos na Lei nº 8.213/91. Porém, no que tange a regra de cálculo, os benefícios concedidos após 13.11.19 estão sujeitos ao disposto no art. 26, da EC nº 103/19. Nesta quadra, registro, que, em se tratando de restabelecimento de benefício concedido anteriormente à EC nº 103/19, as regras de cálculo serão as da Lei nº 8.213/91.
Destarte, os requisitos indispensáveis à obtenção dos benefícios previdenciários por incapacidade são: i) a qualidade de segurado; ii) a carência, ressalvadas as hipóteses legais de dispensa; iii) incapacidade temporária para o exercício da atividade laborativa habitual, para o auxílio por incapacidade temporária [auxílio-doença]; iv) incapacidade permanente para o exercício da atividade laborativa habitual, somada a insuscetibilidade de reabilitação para o exercício de outra atividade que garanta a sobrevivência, na hipótese de aposentadoria por incapacidade permanente [aposentadoria por invalidez].
No caso de auxílio-acidente, reclama pela qualidade de segurado e presença de sequelas decorrentes de acidente de qualquer natureza, após a consolidação das lesões, que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. No caso em tela, tem-se que pelo menos um desses requisitos não restou satisfeito. O Laudo Pericial dá a informação de que as lesões consolidadas decorrentes do acidente sofrido não resultaram em redução da capacidade para o trabalho.
Não prospera a alegação autoral de que o perito não teria analisado possível redução da capacidade laboral. Destacam-se, a propósito, trechos do laudo: Cicatriz cirúrgica em região lateral posterior de cotovelo esquerdo compatível com procedimento realizado. Não se observa desvio anatômico. Não há restrição de mobilidade articular ou alterações de força comparado ao membro controlateral. Membro acometido não dominante.
Não se observa encurtamento de membros superiores. (...) Com relação à queixa álgica (dor), não ficou comprovado gravidade ou intensidade do sintoma, já que, não há demonstração de busca por serviços de saúde, receituário médico e o exame físico não fica demonstrado sinais diretos ou indiretos de quadro álgico. A parte autora argui a existência de laudo médico produzido na ação de DPVAT, que atesta a existência de dano parcial permanente no segmento corporal afetado.
O laudo pericial a que alude a parte autora não pode servir de parâmetro, sendo que os padrões utilizados para a eventual limitação de capacidade naquela espécie de ação, de natureza meramente securitária, são completamente diversos dos utilizados nesta ação de natureza previdenciária, donde se afigura imprescindível a existência de incapacidade para o exercício de atividade laborativa e não, simplesmente, para a percepção de indenização por danos pessoais.
Não basta a simples existência de lesão/sequela decorrente de acidente para o direito ao benefício. HÁ uma diferença substancial entre ser portador de lesão e ter a capacidade laboral diminuída. Não é a lesão que gera a concessão do benefício, mas sim a sua significativa repercussão na capacidade laboral, diminuindo-a.
Registre-se que a divergência com o parecer constante de atestados médicos não invalida o laudo pericial. O atestado médico equipara-se a mero parecer de assistente técnico. Neste sentido, a orientação do Enunciado nº 8 da Turma Recursal do Espírito Santo: “O laudo médico particular é prova unilateral, enquanto o laudo médico pericial produzido pelo juízo é, em princípio, imparcial. O laudo pericial, sendo conclusivo a respeito da plena capacidade laborativa, há de prevalecer sobre o particular. (DIO - Boletim da Justiça Federal, 18/03/04, pág. 59).
Enfim, o médico perito do juízo é profissional qualificado, e a conclusão médica do INSS, descartando a incapacidade para o trabalho, em princípio, tem presunção de veracidade e legitimidade, tanto mais quando for ratificada pela perícia judicial. Considerando que o laudo médico atestou que a lesão/sequela não implicou em redução da capacidade laboral da parte autora, não faz jus ao benefício pretendido.
III –
DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTEo pleito autoral, resolvendo o mérito com base no art. 487, I, do CPC/15. Concedo à parte autora os benefícios da justiça gratuita, observado o disposto no art. 98, § 3º, do CPC/15. Sem honorários advocatícios e despesas processuais nesta instância judicial, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95, aplicável por força do art. 1º da Lei 10.259/01. P.R.I. Campo Grande/MS, data conforme registro da assinatura eletrônica no sistema.