PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal de Ribeirão Preto Rua Afonso Taranto, 455, Nova Ribeirânia, Ribeirão Preto - SP - CEP: 14096-740 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5011004-77.2025.4.03.6102 ESPÓLIO: ALINE CECÍLIA DA SILVA ALVES REPRESENTANTE: CELIA REGINA DA SILVA ALVES REPRESENTANTE do(a) ESPÓLIO: CELIA REGINA DA SILVA ALVES ADVOGADO do(a) ESPÓLIO: ANTONIO GABRIEL DEFINA SICCHIERI - SP488050 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Decisão Cuida-se de analisar pedido de tutela provisória formulada por Aline Cecília da Silva Alves (espólio) em face da Caixa Econômica Federal com o objetivo de suspender a cobrança de parcelas do financiamento imobiliário, impedindo inclusive o protesto, relativo ao contrato n. 8.7877.184482-1, até o julgamento final do processo em que se discute a cobertura securitária (proc. 1040149-84.2025.8.26.0506).
Informa ser inventariante e única herdeira de Aline Cecília Alves, devedora fiduciante no contrato em questão e que faleceu em 08.02.2025, em decorrência de acidente de motocicleta. Esclarece que o seguro negou a cobertura securitária para quitação do contrato, pois a segurada estava alcoolizada, o que a obrigou a ajuizar ação para quitação do contrato. Alega ser empregada doméstica e não ter como arcar com o pagamento da dívida.
Intimada por duas vezes, a autora juntou cópia do processo 1040149-84.2025.8.26.0506 (id 414207266) e certidão de objeto e pé dele (id 429706024). É a síntese do necessário.
DECIDO. O caso é de deferimento da tutela provisória. O ofício que informa a negativa da seguradora (id 411604223) demonstra que a razão do indeferimento da cobertura securitária foi o agravamento do risco pela própria segurada, em face do laudo pericial ter constatado alcoolemia. Sem prejuízo de posterior análise da questão, entendo presente a probabilidade do direito, tendo em vista o teor da Súmula n. 620 do Superior Tribunal de Justiça, pela qual ficou estabelecido que: "a embriaguez do segurado não exime a seguradora do pagamento da indenização prevista em contrato de seguro de vida".
Em que pese a cláusula que exclui cobertura decorrente de ato praticado pelo segurado que possa agravar o risco do contrato, nos termos do artigo 768 do Código Civil, a seguradora não demonstrou que houve agravamento intencional, conforme consta no disposto invocado. Tampouco que a alcoolemia teria sido a causa do acidente. Portanto, a princípio, o caso se subsome ao enunciado da Súmula do STJ. Outrossim, há evidente risco ao resultado útil do processo, já que a inventariante, empregada doméstica, ficaria inadimplente e, com os desdobramentos decorrentes da inadimplência, o imóvel poderia ser alienado, envolvendo inclusive terceiros na questão, quando existe, a princípio, plausibilidade no direito invocado.
O processo n. 1040149-84.2025.8.26.0506, onde se discute a cobertura securitária, é causa prejudicial externa à presente demanda, razão por que esse processo deve ser suspenso (CPC, art. 313, inciso V, "a").
Ante o exposto, defiro a tutela provisória e determino a suspensão da cobrança de parcelas do contrato de financiamento imobiliário n. 8.7877.184482-1, a partir de 08.02.2025 e até ulterior deliberação desse Juízo. Visando a resguardar direitos e tendo em vista os efeitos da citação, determino a citação da CEF e sua intimação para cumprimento da liminar. Decorrido o prazo para contestação, determino a suspensão do processo pelo prazo de 1 (um) ano.
Intimem-se.
Cumpra-se. Ribeirão Preto, data da assinatura eletrônica.